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jurídico: desafios regulatórios
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Os desafios regulatórios associados ao uso de inteligência artificial no setor jurídico

22/01/2024 às 10:48
Leia nesta página:

São muitos os desafios éticos e regulatórios da IA no setor jurídico, incluindo privacidade, responsabilidade, garantia e contratos eletrônicos.

Resumo: O artigo acadêmico explora os desafios regulatórios e as considerações éticas associadas ao uso de sistemas de inteligência artificial (IA) no setor jurídico. A inteligência provou ser uma ferramenta confiável e eficaz em muitos campos, incluindo no direito. A implementação em um ambiente jurídico coloca dificuldades significativas e exige um exame minucioso das suas dimensões normativas e éticas. O objetivo do artigo é examinar as barreiras regulatórias ao uso da inteligência artificial no campo jurídico, incluindo privacidade, responsabilidade e garantia. Além disso, são examinadas preocupações éticas relacionadas ao uso da IA, incluindo a defesa dos direitos fundamentais, a imparcialidade e a confiabilidade. A metodologia de pesquisa utilizada foi através de revisão bibliográfica, combinada com leituras teóricas, consulta em dados Scielo (Scientific Electronic Library Online), Google Acadêmico, livros, artigos científicos, monografias e teses colhidos de bibliotecas, legislações e acervos virtuais de universidades.

Palavras-chave: inteligência artificial; contrato; privacidade; contrato eletrônico; segurança cibernética.


INTRODUÇÃO

A inteligência artificial (IA) tem permeado cada vez mais as relações humanas e a vida humana como um todo, e, seu desenvolvimento está a acontecer quase tão rapidamente quanto à velocidade da luz, diante do fato é necessário tentar prever alguns cenários e refletir sobre circunstâncias que sem dúvidas ocorrerão particularmente em casos mais complicados.

No setor jurídico, o uso de IA apresenta diversos desafios regulatórios, pois levanta questões éticas, de privacidade, transparência e responsabilidade. Pois decisões tomadas por sistemas de IA podem refletir viés, discriminando certos grupos de pessoas. Sendo necessário desenvolver padrões éticos e regulamentações para garantir a equidade e transparência nos algoritmos utilizados no setor jurídico.

O processamento de grandes volumes de dados no setor jurídico pode envolver informações altamente sensíveis e pessoais. Diante do fato, precisam ser consideradas as leis de proteção de dados e adaptá-las para lidar com o uso de IA no contexto jurídico.

A IA no setor jurídico pode cruzar fronteiras, o que levanta a necessidade de padrões internacionais para garantir consistência e cooperação entre jurisdições, contudo a incorporação eficaz de tecnologias de IA no setor jurídico requer uma compreensão substancial dessas tecnologias por parte dos profissionais jurídicos.

O presente estudo pretende-se apresentar algumas considerações que podem ser relevantes em contratos que envolvem o uso da IA. Para tanto, o artigo tem como objetivo geral examinar as barreiras regulatórias ao uso da inteligência artificial no campo jurídico, incluindo privacidade, responsabilidade e garantia. Além disso, são examinadas preocupações éticas relacionadas ao uso da IA, incluindo a defesa dos direitos fundamentais, a imparcialidade e a confiabilidade.

Neste estudo, foi utilizada a revisão bibliográfica, fundamentando-se em dados Scielo (Scientific Electronic Library Online), Google Acadêmico, livros, artigos científicos, monografias e teses colhidos de bibliotecas e acervos virtuais de universidades. A pesquisa foi formulada com base nas seguintes etapas: identificação da temática da pesquisa, avaliação e análise do conteúdo pesquisado, selecionado pela leitura dos títulos e resumos, interpretação e estudo dos conteúdos obtidos.


1. CONTRATO ELETRÔNICO

O contrato eletrônico pode ser definido como um contrato no qual a proposta e a aceitação são realizadas por meio do uso de sistemas de computador ou eletrônicos. Essa definição implica que as partes envolvidas no contrato utilizam meios eletrônicos, como e-mails, aplicativos de mensagens, formulários online ou sistemas específicos de contratação online, para comunicar suas propostas, aceitações e outras informações relevantes para o contrato.

Rodrigo Fernandes Rebouças (2018) afirma que para a caracterização de sua existência, o meio eletrônico deverá ser obrigatoriamente observado para a formação do vínculo contratual, vale dizer, a manifestação de vontade, podendo incluir, ou não, o momento da fase pré-contratual, da fase de execução do contrato e da fase pós-contratual1.

A manifestação da vontade deve ser livre de vícios, assim considerados coação, dolo e estado de perigo. Superado o conceito de contrato eletrônico, passa-se a analisar o momento o qual este tipo de contrato é formado, sob o elemento mais relevante que é a declaração de vontade.

Primeiramente deve haver uma proposta (artigo 427, do Código Civil) que obriga o proponente e, caso aceita nos termos em que apresentada (artigo 431, do Código Civil), vincula as partes.

Para que seja vinculante, a proposta deve possuir todos os elementos essenciais do negócio jurídico, permitindo, assim, a formação do contrato diante da aceitação do aderente. O que se mostra relevante é que a proposta traduza de forma fiel à vontade do proponente e, portanto, deve ser apresentada de forma clara e inequívoca2.

Responsabilidade e garantia, privacidade e dados, segurança cibernética e compliance legal são algumas considerações que podem ser significativas em contratos que envolvem o uso de inteligência artificial e que serão abordados adiante.


2. RESPONSABILIDADE E GARANTIA

Os contratos que envolvem o uso da inteligência artificial devem estabelecer claramente quem é responsável por qualquer dano ou erro causado pelo sistema de inteligência artificial. Isso pode incluir garantias sobre o desempenho da inteligência artificial ou limitações de responsabilidade. Garantias específicas sobre o desempenho da IA. Por exemplo, os desenvolvedores ou fornecedores podem garantir que a IA atenderá a certos critérios de precisão, eficiência ou tempo de resposta.

Deve definir claramente as limitações de responsabilidade das partes envolvidas. Isso pode incluir limites financeiros para compensação por dano. Exigir que as partes envolvidas compreendam e aceitem os riscos associados ao uso da IA. Isso pode ajudar a evitar disputas relacionadas a expectativas não realistas. Patrícia Peck esclarece que:

Um exemplo cotidiano é seu uso em empresas com redes de computadores interligados: as senhas de segurança limitam ou abrem o acesso de certos funcionários a determinadas áreas da empresa; analogicamente, é como se só́ alguns funcionários tivessem as chaves de determinadas salas da sede física da empresa, só́ que aqui estamos falando de dados virtuais. Diante dos diferentes tipos de assinatura possíveis, o legislador brasileiro limitou à assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a mesma presunção de veracidade outorgada aos documentos assinados com assinatura autografa3.

A Medida Provisória nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, regulamenta a cadeia hierárquica de certificação, bem como atribui ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação o poder de fiscalizar esta estrutura:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§1. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916 - Código Civil.

§2. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento4.

Os contratos podem incluir cláusulas que estabelecem procedimentos para a resolução de disputas, como mediação, arbitragem. As partes podem considerar a concessão de seguro de responsabilidade civil específica para cobrir danos ou perdas resultantes de problemas com a IA. E pode exigir a manutenção de registros detalhados de todas as atividades relacionadas à IA, o que pode ser importante em casos de responsabilidade.

2.1. PRIVACIDADE E DADOS

Se a inteligência artificial processa dados pessoais, o contrato deve incluir cláusulas relacionadas à conformidade com regulamentações de privacidade. É importante estabelecer como os dados são coletados, usados e protegidos.

Pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos fica definido o direito à privacidade, entretanto, os sistemas de informação inteligentes estão cada vez mais sofisticados, podendo tomar decisões automáticas e para isso precisa ter uma base de dados de indivíduos para que decisões com certa precisão possam ser tomadas. A utilização desses dados deve ser jurídica e eticamente regulada. Isso porque uma decisão desses sistemas pode causar danos a indivíduos, grupos sociais ou até mesma a sociedade como um todo. Na legislação já é possível observar avanços em relação à proteção de dados, como exemplo podem-se citar: o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Brasileira (Lei Federal n° 13.709, de 14 de Agosto de 2018) (GORZONI, 2020).

No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei Federal n° 13.709, de 14 de Agosto de 2018 (LGPD), inspirada na lei europeia General Data Protection Regulation (GDPR), estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados de pessoa física, impondo deveres de proteção e privacidade. A Lei é composta por princípios aplicáveis a pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e serão instrumentos essenciais para a construção desta política.

Estes princípios visam estabelecer diretrizes claras e éticas para o tratamento de dados pessoais, garantindo que a privacidade e os direitos dos titulares sejam respeitados ao longo do processo. O não cumprimento desses princípios pode resultar em avaliações e deliberações conforme previsto na LGPD.

De um modo simplificado, pode-se dizer que a legislação brasileira estabelece que o responsável pela coleta de dados deve obter o consentimento do titular antes de realizar o tratamento dessas informações. Esse consentimento deve ser obtido de forma clara e específica, informando ao titular sobre a finalidade da coleta e como os dados serão utilizados. Além disso, é importante que o titular tenha fácil acesso a informações sobre o tratamento de seus dados, incluindo detalhes sobre quem está coletando, para que fins, por quanto tempo os dados serão armazenados, e quais são seus direitos em relação a esses dados.

Essa abordagem visa garantir que as pessoas tenham controle e conhecimento sobre como suas informações pessoais estão sendo utilizadas, promovendo a transparência e protegendo a privacidade dos indivíduos. O consentimento é, portanto, um dos princípios fundamentais da LGPD.

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3. SEGURANÇA CIBERNÉTICA

Os contratos podem exigir medidas específicas de segurança cibernética para proteger sistemas de inteligência artificial contra ameaças e ataques. Também pode ser necessário definir procedimentos em caso de violação de dados.

A Lei Federal n° 13.709, de 14 de Agosto de 2018 (LGPD), veio consolidar muitas garantias e direitos anteriormente tratados de forma esparsa, trazendo maior segurança jurídica ao país.

Toda essa preocupação globalizada tem trazido à tona a importância do cyber segurança, que de acordo com Patrícia Peck, devem garantir três pontos essenciais:

A Segurança da Informação visa a três pontos:

a) confidencialidade - a informação deve ser acessada por quem de direito;

b) integridade - evitar que os dados sejam apagados ou alterados sem a devida autorização do proprietário e;

c) disponibilidade - as informações devem sempre estar disponíveis para acesso5.

A segurança cibernética desempenha um papel fundamental na proteção de sistemas de IA, uma vez que esses sistemas muitas vezes lidam com grandes volumes de dados sensíveis e executam tarefas críticas em diversas áreas, como saúde, finanças, automação industrial e muito mais.

Em caso de invasão ou vazamento no sistema onde os dados estão armazenados, por exemplo, o sistema detentor de tais dados poderá ser responsabilizado por qualquer uso indevido das informações que estavam em seu poder, tanto civilmente nos termos do Art. 927, parágrafo único, do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva ao causador do dano considerando a hipótese de risco criado, como também nos termos da Lei Federal n° 13.709/2018 (LGPD), em caso de vazamento de dados pessoais, com base o Artigo 52, com penalidades que vão de advertência, multa a suspensão das atividades e proibição de realizar atividades relacionadas a tratamento de dados dependendo da gravidade do vazamento.

A inclusão de medidas de segurança cibernética em contratos que envolvem sistemas de IA é fundamental para proteger os ativos e dados envolvidos, bem como para garantir a conformidade com regulamentações e padrões de segurança relevantes. Além disso, tais medidas ajudam a estabelecer expectativas claras entre as partes envolvidas e a criar um ambiente seguro para o uso de tecnologias de IA.


4. COMPLIANCE LEGAL

É fundamental garantir que o uso da inteligência artificial (IA) esteja em conformidade com todas as leis e regulamentações relevantes. A implementação responsável de IA deve levar em consideração as implicações éticas, legais e de privacidade, além de garantir que o uso da tecnologia esteja alinhado com as normas e padrões específicos do setor.

Por ser um cenário regulatório que está em constante evolução, não é possível fornecer uma lista exaustiva de todas as leis e regulamentações brasileiras específicas sobre o uso da IA, no entanto, podemos citar algumas delas, como por exemplo, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) .

A LGPD tem como principal objetivo garantir a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade, especialmente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Inspirada em regulamentações europeias, como o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), foi criada para estabelecer regras claras sobre como as organizações devem lidar com informações pessoais.

A LGPD representa um avanço significativo na proteção da privacidade e dos dados pessoais no Brasil, estabelecendo diretrizes claras para as organizações e promovendo uma cultura de respeito à privacidade.

Ademais temos o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014) que é uma legislação que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Embora não seja exclusivamente focado em IA, tem implicações para questões de privacidade e responsabilidade online.

Para mais temos a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que foi criada pela LGPD e é responsável por fiscalizar e aplicar as disposições da lei. Sua atuação pode incluir questões relacionadas ao uso de IA que envolve o tratamento de dados pessoais.

E embora não exista uma legislação específica, vários órgãos e entidades no Brasil, como o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, têm promovido discussões sobre ética na IA. Princípios éticos, transparência e responsabilidade são considerações importantes.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os contratos celebrados por meio eletrônico são perfeitamente válidos pela legislação brasileira em vigor, deve-se apenas garantir a inviolabilidade dessas mensagens.

Neste sentido pode-se falar de uma face contemporânea do instituto do contrato e, da necessidade de sua adequação com a exigência de interpretação destes antigos institutos.

O estudo do contrato eletrônico atende, nesta medida, dois desafios doutrinários, a compreensão de sua complexidade com sua adaptação aos mecanismos legais atualmente existentes, bem como sua inserção em uma concepção do Direito Civil, condizente com a necessidade contemporânea de valorização do ser humano.

As perspectivas negociais trazidas pela abertura desta nova fronteira são enormes, mas somente poderão ser admitidas na exata medida em que possam servir de instrumento de repersonalização do direito contratual.

A redação precisa e a assessoria jurídica são fundamentais na elaboração de contratos que envolvem IA, pois as leis e regulamentações podem variar significativamente de acordo com a jurisdição e o setor de atuação. É aconselhável buscar orientação legal especializada ao elaborar e revisar contratos relacionados à IA.


REFERÊNCIAS

CARVALHO, Ana Paula Gambogi. Contratos via internet. 1 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p.64.

GORZONI, P. Inteligência Artificial: Riscos para direitos humanos e possíveis ações. Disponível em: https://itsrio.org/wp-content/uploads/2019/03/Paula-Gorzoni.pdf. Acesso em: 27 de out. 2023.

PINHEIRO, Patrícia Peck. #DireitoDigital. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.270.

REBOUÇAS, Rodrigo Fernandes. Contratos eletrônicos formação e validade – aplicações práticas. 2 ed. São Paulo: Almedina, 2018. p.23.

LEGISLAÇÃO CITADA

BRASIL. Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 20 de out. 2023.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 05 de out. 2023.

BRASIL. Lei Federal nº 12.965, 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 20 de out. 2023.

BRASIL. Lei Federal nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 20 de out. 2023.

BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001. Presidência da República, Brasília, DF: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em: 05 de out. 2023.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 334, de 21 de setembro de 2020. Institui o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais. Disponível em:


Notas

  1. REBOUÇAS, Rodrigo Fernandes. Contratos Eletrônicos Formação e validade - Aplicações Práticas. 2 ed. São Paulo: Almedina, 2018. p. 23.

  2. CARVALHO, Ana Paula Gambogi. Contratos via internet. 1 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 64.

  3. PINHEIRO, Patrícia Peck. #DireitoDigital. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 270.

  4. BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001. Presidência da República, Brasília, DF: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em: 05 de out. 2023.

  5. PINHEIRO, Patrícia Peck. #DireitoDigital. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.270.

Sobre o autor
John Wayne Alves de Souza

Graduando pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Campus Betim.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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