Direitos das mulheres sob o aspecto da dignidade da pessoa humana

Resumo:


  • O trabalho aborda a luta pelos direitos da mulher, destacando a importância histórica do feminismo, as conquistas e desafios atuais, e a persistência do machismo estrutural.

  • Analisa-se a violência de gênero e as dificuldades enfrentadas pelas mulheres em se defenderem de assédios e violências, além da necessidade de políticas públicas mais eficazes e conscientização para prevenir e acolher vítimas.

  • Observa-se a ineficácia de algumas medidas de proteção e a omissão estatal, ressaltando a importância de atualizações legislativas e comprometimento social para garantir a equidade de gênero e a dignidade feminina.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

“Temos direito a reivindicar a igualdade quando a desigualdade nos inferioriza; temos o direito a reivindicar a diferença quando a igualdade nos descaracteriza.

(Boaventura de Sousa Santos)


RESUMO

O presente trabalho versa sobre a luta pelos direitos da mulher como garantia da dignidade da pessoa humana. Tem-se por objetivo abordar as questões históricas referentes à luta pelos direitos femininos, às conquistas já adquiridas e aos desafios ainda enfrentados pela mulher no que tange sua liberdade de ser e estar, considerando a existência do machismo estrutural enraizado na cultura nacional.

Por conseguinte, analisa-se a violência de gênero ainda sofridas pelo simples fato de ser mulher, as relações de dominação, desigualdade entre os sexos, a objetivação da mulher como mero instrumento de satisfação sexual masculino, a dificuldade de defesa contra assédios, o enfrentamento à violência contra a mulher e a forma de atendimento as vítimas pós-violência.

Do que fora pesquisado, observa-se a ineficácia de algumas medidas de proteção às vítimas de violência e em muitos casos até a omissão do Estado. Desta forma, se fazendo necessário atualizações mais rígidas e eficazes na legislação pátria, políticas públicas de conscientização, prevenção e de acolhimento às vítimas, bem como o real comprometimento estatal e da sociedade para a efetiva equidade de gênero em todos os âmbitos sociais com o propósito de garantir a dignidade da pessoa humana do gênero feminino.

Palavras-chaves: feminismo; machismo estrutural; dignidade e direitos da mulher.

ABSTRACT

This work deals with the struggle for women's rights as a guarantee of human dignity. The aim is to address the historical issues relating to the struggle for women's rights, the achievements already made, and the challenges still faced by women in terms of their freedom to be and to be, considering the existence of structural machismo rooted in national culture.

Consequently, we analyzed the gender violence still suffered simply because of being a woman, the relations of domination and inequality between the sexes, the objectification of women as mere instruments of male sexual satisfaction, the difficulty of defending oneself against harassment, the fight against violence against women and how victims are cared for after violence.

Following the research, we can see the ineffectiveness of some measures to protect victims of violence and, in many cases, an omission of the state. In this way, stricter and more effective updates to national legislation are needed, as well as public policies to raise awareness, prevent and welcome victims, and a consistent commitment from the state and society to effective gender equality in all social spheres to guarantee the dignity of the female human being.

Keywords: feminism; structural chauvinism; women's dignity and rights.

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO

  2. REVOLUÇÃO FEMININA

    1. Protofeminismo – Séc. XVIII

2.2 Primeira Onda – Séc. XIX até anos de 1960

2.3 Segunda Onda – Dos anos 1960 a 1990

2.4 Terceira Onda – Após década de 90

  1. DIREITOS DA MULHER NA SOCIEDADE BRASILEIRA

  2. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

  3. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

  4. A REVITIMIZAÇÃO PÓS VIOLÊNCIA

  5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

AGRADECIMENTOS

REFERÊNCIAS

ANEXOS

  1. INTRODUÇÃO

A luta pelos direitos da mulher não surgiu na sociedade moderna, é ancestral, e vem desde o século XVIII quando surge a filosofia protofeminista, embora não houvesse uma titulação a época. Nos últimos anos, principalmente com a pandemia do novo Coronavírus, o movimento em busca da defesa da mulher cresceu consideravelmente, aumentando a visibilidade nas ocorrências de violência doméstica e na busca de políticas públicas para esta que pode ser considerada crise social, causada pela desigualdade e vulnerabilidade do gênero feminino.

A violência contra a mulher se inicia no âmbito familiar, desde os primeiros ensinamentos patriarcais, estendendo-se a vida em sociedade, nos relacionamentos, no comportamento dito adequado para mulheres, até em violências mais graves, como o abuso contra a dignidade sexual. Vale ressaltar que, os atos de violência contra a mulher possuem diversas facetas, quer seja, física, psicológica, moral, sexual ou até mesmo patrimonial. Infelizmente, por gerações toda essa violência foi negligenciada e até naturalizada pela sociedade, incluindo as próprias mulheres, que acreditavam fazer parte do comportamento de “mulher direita” ser submissa e violentada, afinal que futuro lhe reservaria caso contrariasse as regras patriarcais impostas.

Por séculos as mulheres foram induzidas a não acreditarem ser capazes de gerir seu próprio destino, que dirá uma empresa ou capitã de um pelotão do exército, por exemplo. Foram tolhidas do conhecimento, silenciadas quanto aos seus ideais e até hoje ainda existem aqueles que perpetuam tais atos. É importante destacar que a violência é praticada não só pela ação, mas também por omissão, ou seja, a sociedade espectadora é conjuntamente autora de tal violência, decorrente de um sistema machista, patriarcal e preconceituoso1.

Não obstante, é de referir que as mulheres são abusadas não somente no espaço privado familiar, embora seja neste âmbito o terreno mais fértil e sutil para que seja manifestada a real face do machismo. Mulheres são diariamente constrangidas nas universidades, no trabalho, nos transportes públicos, nas ruas, na política e até mesmo no momento mais sensível de parir sob violência obstétrica.

Destarte, defender a igualde de gêneros vai além da defesa por uma ideologia, é buscar a efetivação dos direitos humanos, bem como as garantias constitucionais conforme preconiza o artigo 5º, inciso I da Constituição Federal Brasileira:

Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (grifo nosso)

Ainda, combater a violência contra as mulheres que se estende ao longo de toda história da humanidade, é dever de todos, quer seja através do movimento feminista, quer seja pelo poder público via políticas de conscientização, proteção e penalização mais rígida contra os agressores, mas também é dever de toda a sociedade proteger a mulher em situação de vulnerabilidade. É se tornar resistência às imposições patriarcais obsoletas.

  1. REVOLUÇÃO FEMININA

É possível conceituar feminista como: “aquelas pessoas que entendem que existe uma desigualdade entre homens e mulheres, disso decorre a desvantagem das mulheres e é preciso desfazê-la por meio de políticas públicas ou de ações diretas e afirmativas.”2

Após séculos de subjugação pelo gênero masculino, algumas mulheres começam a compreender a grandeza de sua existência e começaram a lutar por seu merecido espaço na sociedade, inspirando outras mulheres, adquirindo respeito e conquistando adeptos a causa.

  1. Protofeminismo – Séc. XVIII

No século XVIII, surgem pensadores com ideais que rompiam com os paradigmas Ocidentais, inovando o comportamento social, a política, a filosofia e demais esferas. Tal revolução intelectual é conhecida historicamente como “Iluminismo”, uma “era das luzes” e desta sobreviera o Protofeminismo, um grupo de autores3 da Grã – Bretanha, que refutavam a inferioridade em que a sociedade patriarcal e ultraconservadora impuseram às mulheres, que consideravam a liberdade feminina como libertinagem e as reduziam como meros objetos de fornecer momentos de relaxamento e distração aos homens4. William Alexander5 em sua publicação The History of Women, considera o tratamento dado as mulheres como forma de se medir o nível de civilização de uma sociedade, desta forma, quanto maior a liberdade de vida das mulheres mais civilizada a sociedade se torna. Assim, inicia-se a busca por igualdade de direitos e emancipação das mulheres, embora ainda não houvesse nomeação ao movimento, tendo ocorrido posteriormente com o estudo do então “Movimento Feminista” que surgiu em meados do século XIX, proveniente da Revolução Francesa – através da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Tal documento previa grandes conquistas em relação à liberdade, mas não estendia seus direitos às mulheres. Sobre a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, Maria Amélia de Almeida Teles escreveram6: “A igualdade entre os sexos foi desconsiderada. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão referia-se de fato ao homem, ou seja, a pessoa do sexo masculino, as mulheres não tiveram seus direitos reconhecidos”. A partir da publicação deste e da falta de previsão dos direitos das mulheres deu-se início aos questionamentos, dando origem ao documento escrito por Olympe de Gouges, considerado como revide ao documento anterior citado, “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã” (1791), que invocava a emancipação feminina, durante a Revolução Francesa. Embora esta não tenha sido aceita como documento jurídico pela Assembleia Nacional de 1791, posteriormente fora publicada, sendo considerada como incentivo à luta pelos direitos da mulher.

  1. Primeira Onda – Séc. XIX até os anos de 1960

Apesar de já no século XVIII já haver defensores dos direitos das mulheres, que buscavam a igualdade entre os gêneros, tal qual, conscientizar a sociedade das discriminações de gênero vividas não só na esfera social, mas também política, econômica e na educação, somente no século posterior surgiram movimentos em que as mulheres se organizaram de fato em prol da conquista por igualdade de direitos. Tal ficou conhecido como “movimento das sufragistas”.

Em maio de 1851, durante a Convenção dos Direitos das Mulheres em Akron, Ohio/EUA, Sojourner Truth7 (1797 – 1883), em resposta a um palestrante do sexo masculino, fez o seguinte discurso “Eu não sou mulher”8:

Daí aquele homenzinho de preto ali disse que a mulher não pode ter os mesmos direitos que o homem porque Cristo não era mulher! De onde o seu Cristo veio? De onde o seu Cristo veio? De Deus e de uma mulher! O homem não teve nada a ver com isso.

Se a primeira mulher que Deus fez foi forte o bastante para virar o mundo de cabeça para baixo por sua própria conta, todas estas mulheres juntas aqui devem ser capazes de consertá-lo, colocando-o do jeito certo novamente. E agora que elas estão exigindo fazer isso, é melhor que os homens as deixem fazer o que elas querem.

Após este impactante discurso, as mulheres ali presentes começaram a compreender a força que possuem e esta ideia se propagou às demais.

Nesta primeira onda do movimento feminista, as mulheres tinham como objetivo adquirir o direito à educação – aprender ler e escrever, pois compreenderam que o desequilíbrio entre os gêneros se dava principalmente pela diferença de ensino entre homens e mulheres, tornando-as submissas àqueles que possuíam maior acesso à educação. Um exemplo inspirador desta conquista é Marie Curie, que obteve dois diplomas em nível superior em Física e Química, além de conquistar duas vezes o Prêmio Nobel – um em Física de 1903, compartilhado com seu marido Pierre Curie e com o físico Henri Becquerel e outro em Química de 1911, que recebeu sozinha.

Outra reivindicação era em relação ao casamento, em que enxergaram a submissão e o abuso que viviam com seus cônjuges, sendo tratadas apenas como objetos sexuais, que serviam tão somente para servi-los no que tange aos cuidados da casa e sexual, ou seja, escravas sexuais – nesse sentido Nísia Floresta (1810 – 1885) escreveu em sua obra “Direitos das mulheres e injustiça dos homens9:

Se cada homem, em particular, fosse obrigado a declarar o que sente a respeito de nosso sexo, encontraríamos todos de acordo em dizer que nós nascemos para seu uso, que não somos próprias senão para procriar e nutrir nossos filhos na infância, reger uma casa, servir, obedecer e aprazer aos nossos amos, isto é, a eles homens. Tudo isto é admirável e mesmo um mulçumano não poderá avançar mais no meio de um serralho de escravas.

Ainda durante a primeira onda, as mulheres ao entorno do mundo começaram a ter seu direito ao voto reconhecido. O primeiro país a conceder o direito ao voto feminino a nível nacional, foi a Nova Zelândia, em 1893. Em 1894, algumas colônias na Austrália também começaram a conceder o direito ao voto para as mulheres e em 1902 o direito se estendeu a todo território Australiano. Apesar do berço feminista ser na França, o primeiro país europeu a reconhecer o direito ao voto feminino foi a Finlândia, em 1906. A França, por sua vez, foi concedendo o voto as mulheres por etapas ao longo do tempo: em 1922 as francesas conquistaram o direito ao voto nas eleições municipais; em 1944 – durante a libertação da França na 2ª Guerra Mundial, as mulheres casadas, maiores de 21 anos, conquistaram o direito ao voto nas eleições parlamentares. Por fim, em 1945 o voto foi estendido a todas as eleições e somente em 1974 a idade mínima para votar foi reduzida para 18 anos às mulheres francesas. No Brasil o voto feminino fora conquistado anteriormente, em 1932, através do Decreto nº 21.076 – Código Eleitoral Brasileiro, que concedia o direito ao voto todo cidadão maior de 21 anos, alistado na forma do referido código e sem distinção de sexo. Insta salientar que para os homens acima de 60 anos e para as mulheres o voto não era obrigatório.

Assim, é possível dizer que as reivindicações da primeira onda são por direitos: de acesso à educação, ao voto, de propriedade e de mudança as ideologias sociais.

  1. Segunda Onda – de 1960 a 1990

Em 1979, com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Comissão sobre a Situação da Mulher – da ONU, a fim de promover os direitos da mulher, a igualdade de gênero e de reprimir toda e qualquer discriminação contra as mulheres, redigiu a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), em que previa em seu 1º artigo:

Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

Após conquistarem direitos importantes para uma vida minimamente digna, a segunda onda emerge em uma grande agitação social, em que as mulheres passam a lutar pela libertação de antigas ideias morais, desconstrução de estereótipos e reivindicação por igualdade social, política e econômica.

Uma vez inserida no mercado de trabalho, a luta tinha como fim a de adquirir direitos trabalhistas. A conquista da licença-maternidade foi de suma importância quando da seguridade à mulher no mercado de trabalho, que teria seus direitos preservados enquanto se fazia necessário o afastamento de suas atividades para dar à luz a um novo ser, bem como empreender cuidados essenciais iniciais a este, que somente a mãe é capaz de oferecer.

Um dos pilares do movimento feminista, durante a segunda onda, foi a luta pelos direitos reprodutivos da mulher, ou seja, garantir o controle sobre seu próprio corpo que ainda era de controle de seus maridos em que determinava se teriam relações sexuais ou não, ou ainda se teriam ou não filhos, sem levar em consideração o desejo da mulher. Consequentemente, combatia-se a violência doméstica e o assédio sexual, validando a mulher como ser livre e igual em deter direitos e não apenas deveres na sociedade.

Desta forma, a segunda onda feminista foi fundamental para a conscientização sobre o gênero, caracterizada pela luta por direitos reprodutivos, trabalhistas, sociais e políticos tal como pelo combate à violência de gênero.

  1. Terceira Onda – após década de 90

Por fim, a terceira onda surge na atualidade com uma roupagem interseccional e inclusiva, considerando as diversidades de identidade e experiências das mulheres que são diversas e complexas. Passou-se a incentivar o Empoderamento Feminino, encorajando as mulheres quanto a sua individualidade, autoestima e liderança.

As ações feministas contribuíram muito para a consolidação dos direitos humanos que as mulheres hoje vêm adquirindo e Ferreira10 corrobora com tal entendimento quando conceitua o movimento feminista:

O movimento de ação política que pauta suas estratégias em delineamentos teóricos, práticos e éticos, dão visibilidade à mulher enquanto sujeito histórico, sendo, portanto, um dos responsáveis pelas transformações das relações desiguais. (...) luta pela ascensão das mulheres aos centros de decisão, para que as mudanças nas relações de gênero conquistem relevância social e se efetivem, de modo a atender aos reais interesses das mulheres.

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O movimento feminista deu voz e visibilidade a todo sofrimento silenciado, inclusive aqueles não perceptíveis, vivido pelas mulheres por séculos. Fez com que muitas tomassem consciência de suas capacidades, rompendo com o patriarcado e interrompendo o ciclo vicioso de inferioridade da mulher, gerando e fortalecendo sua autoestima, autonomia, conhecimento sobre si e assim, tornando-as mais fortes e menos propícias à violência.

  1. DIREITOS DAS MULHERES NA ATUAL SOCIEDADE BRASILEIRA

O Brasil concede o direito ao voto, não obrigatório, para as mulheres em 1932, através do Código Eleitoral Brasileiro.

Em 1962, cria-se o Estatuto da Mulher Casada – Lei nº 4.212/62, em que autorizava a mulher casada exercer diversos direitos, sem que precisasse da anuência de seu marido. Tais como a possibilidade de pleitear a guarda dos filhos em caso de separação, direito à herança, reivindicar ações feitas pelo marido que envolva os bens em comum que não houver anuência desta, dentre outros.

Em 1984, o Brasil ratifica, com reservas, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, posteriormente promulga o texto original, através do Decreto nº 89.460/1984 e atualmente revogou a fim de atualizá-lo pelo Decreto nº 4.377/2002.

No ano seguinte, através da Lei nº 7.353/85, é inaugurada a primeira Delegacia de Defesa da Mulher e criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM, tratando-se de um órgão de caráter consultivo e deliberativo da sociedade junto ao Poder estatal, que tem por fim promover políticas públicas que garantam condições de igualdade às mulheres, sendo esse o responsável pela criação e manutenção das delegacias especializadas à mulher e das casas de abrigo. A criação das Delegacias especializadas e as Casas de Abrigo foi uma das principais iniciativas para o enfrentamento à violência contra as mulheres e por consequência um avanço nas políticas públicas de garantia à dignidade da pessoa humana do gênero feminino.

Apesar de várias medidas já terem sido tomadas face a proteção aos direitos da mulher, somente em 1988 com a Constituição da República Federativa do Brasil, sob a perspectiva dos direitos fundamentais, mudou o cenário jurídico brasileiro, destituindo o pátrio poder e prevendo direitos às mulheres, tais como, por exemplo:

Direito à Igualdade e Não discriminação e relação ao gênero;

Direito à Vida, à Liberdade, à Segurança e à Integridade Física e Psicológica, protegendo-as contra quaisquer tipos de violência e exploração sexual;

Direito à saúde, assegurando acesso a métodos contraceptivos gratuito e a serviços de planejamento familiar com acompanhamento médico principalmente durante o período de gestação e pós-parto, bem como o direito ao aborto quando a gestação for proveniente de estupro ou dessa gerar risco de morte à mãe e da incidência de anencefalia fetal;

Direito à Educação;

Direito à Liberdade de Expressão e de Participação Política, a Lei nº 9.504 de 1997 assegurou no mínimo de 30 por cento das vagas para candidatura de cada partido ou coligação às mulheres, com objetivo de garantir a participação ativa das mulheres na política e proporcionando maior visibilidade de seus interesses;

Direito ao Trabalho e à Igualdade salarial, apesar de ainda existir casos de desigualdade salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função e mesma qualificação, há leis que buscam a igualdade, tal qual o direito à licença-maternidade previsto na CLT e Estatutos que regem servidores públicos protegendo mães e os bebês pós-parto – inclusive no caso de adoções.

Evidenciando os avanços citados na proteção dos direitos das mulheres brasileiras, há de se citar as principais leis editadas com este fim, sendo essas:

  • Lei nº 9.263/1996 – Lei do Planejamento Familiar: apesar de não ser exclusivo para as mulheres, esta lei garante o planejamento familiar, promovendo orientação sobre a reprodução, assistência no pré-natal e facilitando o acesso aos métodos contraceptivos;

  • Lei nº 10.224/2001 – Lei de Assédio Sexual: tipifica o assédio sexual, prevendo sanção a quem praticar atos libidinosos com o objetivo de obter favores sexuais mediante coação ou constrangimento;

  • Lei nº 10.788/2003 – Lei que estabelece, em território nacional, a notificação compulsória do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados, criando um vínculo entre a saúde e a segurança em prol da proteção da mulher vítima de violência;

  • Lei nº 11.108/2005 – Lei do Acompanhante: esta também não é um direito estritamente direcionado às mulheres, mas garante as gestantes que sejam acompanhadas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o que indiretamente resguarda um direito à mulher em seu momento de vulnerabilidade;

  • Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: uma das leis mais importantes no ordenamento jurídico brasileiro ao combate à violência contra as mulheres no âmbito familiar. Esta prevê penas mais rígidas para os agressores e medidas protetivas às vítimas;

  • Lei nº 12.845/2013 – Lei do Minuto Seguinte: garante às vítimas de violência sexual, no Sistema Único de Saúde – SUS, atendimento emergencial e integral, assegurando acesso a serviços de contraceptivos de emergência, profilaxia para doenças sexualmente transmissíveis e acompanhamento psicológico;

  • Lei nº 13.104/2015 – Lei do Feminicídio: incluiu no artigo 121 do Código Penal o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, tornando a pena mais gravosa em crimes contra a vida pela motivação da condição de gênero.

Apesar do significativo avanço legislativo na proteção dos direitos das mulheres no Brasil, é preciso “buscar e consolidar melhores condições de vida para as mulheres do mundo, além de uma questão de direitos humanos, deve ser encarado como uma prioridade para o desenvolvimento de uma sociedade justa”11 necessário que o movimento em prol da efetiva conscientização e educação seja contínua a fim de se garantir que tais leis sejam cumpridas, mas principalmente que cumpra seu papel de prevenção a novos crimes do gênero.

  1. VOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A violência, independente da questão de gênero, é o exercício do poder legitimado que advém da cultura de subjugação do mais fraco pelo mais forte, caracterizando a desigualdade momentânea ou permanente. No que tange a violência contra a mulher, se caracteriza pela discriminação, submissão e repressão cometida pelo homem e não diferencia classe social, raça, localidade, religião, estado civil, escolaridade ou até mesmo orientação sexual. O Decreto nº 1.973/96, define “por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”, no artigo 1º. Sob esse aspecto, as escritoras e ativistas feministas Maria Amélia e Mônica12 conceituam a violência contra mulher como aquela que13:

[...]se caracteriza pelo uso da força, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo a sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma violação dos direitos essenciais do ser humano.

Desta forma, observa-se que nem sempre a violência deixará marcas, que é o caso da violência física – a única da qual deixa marcas corporais visíveis, muitas vezes a violência é silenciosa e sutil, sendo elas:

  • psicológica – em que a conduta do agressor causa danos psíquicos na vítima, diminuindo sua autoestima e assim conseguindo a controlar por meio de manipulação, chantagens, insultos, humilhações, constrangimento, isolamento, vigilância, perseguição e até ameaças;

  • sexual – constrangimento a praticar ou presenciar qualquer ato sexual a qual não é desejada, bem como de impedir de utilizar-se de qualquer meio contraceptivo, ou ainda restringindo seus direitos reprodutivos;

  • patrimonial – qualquer ação que retenha, subtraia ou destrua objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens e valores, ou ainda que restrinja a possibilidade de ter seus próprios recursos econômicos para torná-la dependente financeira e assim exercer maior poder sobre suas decisões;

  • moral – qualquer ato configurado como injúria, difamação ou calúnia;

  • assédio moral – toda e qualquer conduta abusiva intencional e frequente, no ambiente de trabalho, que exponha a pessoa a situações constrangedoras e humilhantes no exercício de suas atividades por seu superior hierárquico;

  • assédio sexual – nesta forma o constrangimento possui conotação sexual, também em ambiente de trabalho e exercido por superior hierárquico, a fim de obter o que deseja;

A violência contra a mulher não é um problema dos tempos atuais, esta vem se perpetuando historicamente pela cultura machista e patriarcal, em que a mulher é tida como ser inferior ao homem e nos primórdios nem como ser era tida, mas como mero objeto do pai que era passada como mercadoria ao marido, vez que era cobrado pelo pai um dote ao conceder o casamento. O patriarcado tem a masculinidade como honra, vez que o homem é o provedor da casa, aquele que protege seu lar e assim detém poder e controle sobre a mulher e filhos. Quanto aos filhos, quando ainda meninos, lhe são ensinados a serem “machos” e competitivos, doutrinados a reprimirem suas emoções, tendo a raiva e a força bruta como expressão de masculinidade e domínio sobre o gênero inferior. Já as meninas, lhes são incutidas desde o nascimento a serem servas, obedientes ao que lhe for imposto sem questionar, cuidar do lar e atender a todo e qualquer desejo de seu marido.

É então, com esta visão sexista que as mulheres vêm sendo violentadas geração, pós geração, no âmbito familiar e social. Tal cultura é tão arraigada na sociedade, que as próprias mulheres perpetuam a ideia do sexo frágil e da subordinação ao homem, ainda que de alguma forma se sinta desconfortável, mas é o que aprenderam sobre ser uma mulher direita e honesta. Assim, através desta criação de identidade frágil que se propicia a violência contra o gênero feminino, mascarado de cuidado e proteção. Assédio se torna elogio; estupro é culpa da vítima que estava no lugar errado, na hora errada, com as pessoas erradas, com a roupa inadequada; abusos psicológicos nada mais que alucinação feminina; lesão corporal em âmbito doméstico, apenas um destempero masculino por falta de dinheiro, excesso de bebida ou simplesmente por “a mulher ser louca e encher o saco”; e por fim o feminicídio que não passa de uma histeria coletiva, afinal já existe lei para punir o homicídio e no caso de morte contra mulheres no âmbito doméstico, apenas mais uma que se envolveu com o “cara” errado. São muitas as justificativas a fim de descredibilizar a luta feminina e assim manter o homem como ser superior.

Convém referir os “roubos” intelectuais – as apropriações de descobertas científicas, autorias literárias entre outros, em que os homens se apossaram para si, o que também se configura como forma de violência contra a mulher e de ferir sua dignidade como ser. Alguns casos que se pode mencionar como exemplos, são:

- Mary Shelley (1797-1851), autora do romance “Frankestein: o prometeu moderno”, porém na época era inconcebível a ideia de uma mulher escrever algo do tipo, assim o livro fora publicado sem seu nome, que acabou dando créditos a seu marido Percy Shelley. Tempos depois, Mary conseguiu ser reconhecida por sua autoria;

- Lise Meitner (1878-1968), que participou substancialmente na descoberta da fissão nuclear, mas o reconhecimento e premiação foi dada somente à Otto Hahn que nem ao menos a mencionou como participante da descoberta;

- Rosalind Franklin (1920-1958) descobriu fundamentos da estrutura molecular do DNA, porém quem recebeu o Nobel de medicina por tal descoberta fora Maurice Wilkins (colega de trabalho de Rosalind), James Watson e Francis Crick.

Destarte, compreende-se a cultura machista como um dos principais favorecedores da violência contra a mulher, que impede a efetivação da garantia dos direitos humanos e do direito fundamental de liberdade da mulher.

  1. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A violência no âmbito doméstico sempre foi um tema extremamente delicado a ser abordado, até hoje ainda existem aqueles que perpetuam um velho dito popular, de origem extremamente arcaica e machista, que representa tal cultura ainda vigente: “em briga de marido e mulher não se mete a colher”. Assim, muitos presenciam agressões físicas contra mulheres e preferem ignorar o fato ao invés de intervir, se possível, ou mesmo denunciar às autoridades.

Até o ano de 2006 a referida violência era vista como algo a ser resolvido no âmbito particular do casal e não cabia ao poder estatal interferir-se nessas relações abusivas e agressivas, no máximo era tido como uma mera contravenção penal – considerada com uma pequena infração penal de menor potencial ofensivo, não cabendo se quer prisão do agressor. No entanto, este cenário jurídico toma novas perspectivas, com a repercussão do caso da dona Maria da Penha, a mera briga de casal passou a ser considerada como violência doméstica e tornou-se da esfera pública, passando a ser objeto de políticas públicas específicas, da qual surgiu a Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, um marco na legislação brasileira no combate à violência contra as mulheres no âmbito familiar.

Maria da Penha Maia Fernandes, mulher, brasileira, farmacêutica e vítima de violência doméstica que a deixou paraplégica em decorrência das agressões sofridas, sendo estas duas tentativas de homicídio por parte de seu marido à época. Apesar das claras evidências das agressões vividas por Maria da Penha, seu agressor por muitos anos passou ileso à punição, mas diante de tal impunidade Maria não se deixou calar e despertou atenção de organizações mundiais de direitos humanos e de grupos feministas que passaram a lutar junto com esta por justiça a seu caso, bem como por mudanças legislativas a fim de proteger outras mulheres vítimas de violência doméstica.

A partir desta iniciaram novos mecanismos de proteção à mulher, tais como Delegacias especializadas no atendimento à mulher vítima de violência (DEAMS) com servidores predominantemente mulheres, abrigos entre outros, bem como treinamentos dos servidores da segurança pública que lidam diretamente com o público feminino.

Há de se evidenciar que, a violência doméstica não se restringe as agressões físicas, esta é tão somente o resultado final de um crescente modus operandi do agressor, que se inicia com uma proibição de estudar ou trabalhar – com a justificativa de que ele é o provedor da casa, um levantar de voz, um apertão, um empurrão e então as agressões físicas mais graves, sempre precedidas de pedidos de perdão alegando que perdeu a cabeça pois a vítima quem deu causa ao dito problema inicial. Um ciclo vicioso entre carícias e agressões, a vítima se sente culpada pela violência sofrida e não denuncia, as vezes por medo de uma represália ou ainda por ser dependente economicamente do agressor. Por conseguinte, a violência doméstica se apresenta em comportamentos abusivos, físico, emocional e/ ou psicológico, traduzindo-se em agressões físicas, abuso emocional, controle financeiro e comportamental, isolamento social e até mesmo coerção sexual.

O ápice desta violência é o feminicídio, ou seja, o assassinato de mulheres pelo simples fato de serem mulheres. E mais uma vez a maior incidência se dá no âmbito familiar em que o homem externaliza seu ato extremo de controle e poder sobre a mulher.

  1. A REVITIMIZAÇÃO PÓS VIOLÊNCIA

A revitimização pós-violência contra a mulher é um fenômeno complexo e preocupante. Refere-se à experiência adicional de trauma e sofrimento que as vítimas podem enfrentar ao buscar ajuda, justiça ou ao lidar com o sistema legal e social após terem sido vítimas de violência. Infelizmente, em muitos casos, as mulheres que denunciam agressões enfrentam uma série de desafios que podem agravar sua situação.

Um dos aspectos que mais evidencia a revitimização é o julgamento social e o estigma que algumas mulheres enfrentam ao relatar casos de violência. Muitas vezes, são questionadas sobre seu comportamento, suas escolhas ou até mesmo sobre o que estavam vestindo, o que pode criar um ambiente hostil e desencorajar as vítimas a buscarem ajuda. Esse julgamento pode aumentar a sensação de culpa e vergonha, contribuindo para tal.

Ademais, o processo judicial em si é demasiadamente desgastante para as vítimas. Interrogatórios detalhados, exposição pública e a demora no sistema judiciário podem reforçar o trauma original, fazendo com que as mulheres se sintam revitimizadas durante o processo de busca por justiça e proteção. A falta de apoio adequado também é um fator significativo. Se as vítimas não recebem o suporte necessário de serviços sociais, profissionais de saúde mental e da comunidade em geral, sua experiência pode se tornar ainda mais difícil. A falta de compreensão ou empatia por parte de autoridades e profissionais pode perpetuar a violência sofrida, desencorajando-as na busca ajuda.

Outrossim, para combater a revitimização, é essencial promover uma cultura de respeito e apoio às vítimas, fornecer treinamento sensível ao trauma para profissionais envolvidos no processo legal, desde aos policiais que irão ter um primeiro contato com a vítima até os servidores do poder judiciário que darão a finalidade no processo legal, bem como oferecer serviços de apoio abrangentes.

Insta salientar que, a conscientização pública sobre os desafios enfrentados pelas vítimas de violência contra a mulher é crucial para criar um ambiente mais solidário e empático.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ainda existem casos noticiados recentemente em que uma mulher é a “primeira” a fazer ou conquistar algo que a prior era predominado pelo gênero masculino.

Na sociedade atual ainda persistem comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra mulheres concebidos da ideia arcaica do que é certo ou não uma mulher fazer e que quando comparado ao gênero masculino é aceitável e muitas vezes enaltecidos – a exemplo quando é visto uma mulher dirigindo e fazendo algum tipo de infração é logo zombada por “tinha que ser mulher” ou ainda “mulher no volante no volante, perigo constante”, mas se na mesma situação feita por homem é simplesmente “dano um jeitinho“; outro exemplo clássico é a traição que praticada por uma mulher, a mesma é tida como promiscua dentre outros “defeitos”, mas se homem é tido como “coitado” que caiu na tentação e mais uma vez a mulher é tida como errada pois se é esquecido o ato do homem e responsabilizando a mulher amante.

Muito mais que proteger a mulher vítima de qualquer que seja a violência, o importante é desmistificar a ideia de gênero frágil, mudar o conceito social do que é mulher “direita”, interromper e gradualmente extinguir com o machismo que insiste em perpetuar na sociedade e assim consequentemente diminuir a quase zero a violência de gênero.

A ideia de empoderamento feminino em nada tem relação em diminuir o homem como ser ou em acabar com seu papel importante dentro da sociedade. O empoderamento diz respeito a mudança de conceito social em favor das mulheres, para que tais tenha controle de suas próprias vidas, sobre ter seu próprio querer, sobre ser.

A violência contra a mulher não gera consequências apenas no âmbito privado de cada mulher violentada, mas reverbera nas futuras gerações, que traumatizadas podem seguir uma visão extremista de repelir a figura masculina ou tornar a feminilidade como algo que atrairá a opressão para si, devendo assim se assemelhar ao homem para que se possa garantir de alguma forma um espaço no mundo. Assim, muito além pela busca de igualdade entre os gêneros, busca-se a equidade, que reconhece não homens e mulheres não são iguais entre si, mas que se ajustando as desigualdades é possível obter um justo equilíbrio de igualdade entre ambos, oferecendo a todos acesso as mesmas oportunidades. Portanto, se reconhece que serão necessários direitos e políticas sociais inerentes a condição de ser mulher.

A importância de se compreender a violência contra a mulher como violação dos direitos humanos é avançar a sociedade socialmente, favorecendo o desenvolvimento pleno da cidadania da mulher e garantindo a dignidade da pessoa humana, independentemente de seu gênero.

Por conseguinte, que a verdadeira liberdade social idealizada por Simone de Beauvoir14 (1908-1986) seja conquistada, em que a mulher não é explorada, inferiorizada e tampouco desvalorizada. E assim: “Que nada nos limite, que nada nos defina, que nada nos sujeite. Que a liberdade seja nossa própria substância, já que viver é ser livre.” (Simone de Beauvoir)

AGRADECIMENTOS

Agradeço, primeiramente a Deus, pela oportunidade de ter vindo a este mundo como mulher com espírito livre e de justiça.

Agradeço a minha mãe, que mesmo tendo sido criada para ser serva submissa, me educou para ser uma mulher livre das amarras machistas e da dependência masculina, por ter me ensinado desde pequena a lutar por meus ideais, a conquistar meu espaço no mundo, independente e a nunca aceitar ser diminuída ou controlada por quem quer que fosse, muito menos por homens.

Agradeço por ter irmãs fortes e determinadas, no qual são as minhas inspirações diariamente. Mulheres que não baixam a cabeça para as negativas desta sociedade que insiste em perpetuar as diretrizes machistas, que lutam contra toda a realidade que tentam invalidar e impedir seus sonhos.

Novamente gradeço a Deus por me conceder o privilégio de ser mãe de uma menina linda e assim ter a oportunidade de educar mais uma mulher forte e independente.

Sou grata a todas as mazelas que passei até aqui, pois elas me fizeram enxergar a necessidade de defender o gênero o qual honrosamente faço parte.

Por fim, mas de suma importância, agradeço àquela a qual me ajudou a entender meus questionamentos e dúvidas não só sobre o tema abordado neste, mas principalmente em meu autoconhecimento, como mulher. Assim, posso dizer que de antifeminista declarada compreendi que sempre fui uma defensora nata dos direitos da mulher, como ser livre, independente e digno de todo respeito.

REFERÊNCIAS

ALEXANDER, William. The History of Women. Dublin: J. A. Husband, 1779.

ALMEIDA TELES, Maria Amélia de. O que são Direitos Humanos das Mulheres. São Paulo: Ed. Brasiliense, 2006.

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CASA CIVIL, Presidência da República. Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm> Acesso em 20 jun. 2023.

CASA CIVIL, Presidência da República. Lei Nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997 – Lei das Eleições. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm> Acesso em 20 mai. 2023.

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DEPUTADOS, Câmara dos. Decreto Nº 4.121 de 27 de Agosto de 1962 – Estatuto da Mulher Casada. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4121-27-agosto-1962-353846-publicacaooriginal-1-pl.html > Acesso em 06 mar. 2023.

EDUCABRAS. Simone de Beauvoir – biografia, pensamentos, obras. Disponível em: < https://www.educabras.com/blog/simone-de-beauvoir-biografia-pensamentos-obras-e-frases> Acesso em 21 set. 2023.

FERREIRA, Mary. As Caetanas Vão à Luta: feminismo e políticas públicas no Maranhão. São Luís: EDUFMA; Grupo de Mulheres da Ilha, 2007.

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MONTERO, Rosa. A ridícula ideia de nunca mais te ver. São Paulo: Todavia, 1ª ed., 2019.

PARALELO, Brasil. “O que é feminismo? Conheça a história e influência de um dos principais movimentos da idade moderna.” Disponível em: <https://www.brasilparalelo.com.br/artigos/o-que-e-feminismo>. Acesso em 10 Mar.2023.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Secretaria de Políticas para as Mulheres. Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/copy_of_acervo/outras-referencias/copy2_of_entenda-a-violencia/pdfs/politica-nacional-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres . Acesso em 25 Ago. 2023.

SIQUEIRA, Carolina Bastos de; BUSSINGUER, Elda Coelho de Azevedo. As ondas do feminismo e seu impacto no mercado de trabalho da mulher. Revista Thesis Juris, 2020. Disponível em: http://www.revistagenero.uff.br/index.php/revistagenero/article/viewFile/380/285. Acesso em: 31 mar. 2023.

SMITH, Adam. Investigação sobre a natureza e a causa da riqueza das nações. São Paulo: Abril Cultural, 1979.

TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher – Volume 314. São Paulo: Brasiliense, 2003.

VAN CREVELD, Martin. Sexo privilegiado: o fim do mito da fragilidade feminina. Rio de Janeiro: Ediouro, 2004.


  1. Insta salientar, que não se é pretendido diminuir a existência e importância do gênero masculino na sociedade, mas sim a busca de conscientizar e empoderar o gênero feminino quanto a sua importância e necessidade dentro da sociedade.

  2. Conceito segundo Ana Campagnolo, disponível em: https://www.brasilparalelo.com.br/artigos/o-que-e-feminismo. Acesso em 05 de maio de 2023.

  3. Mary Astell (1666 – 1731) considerada a primeira feminista inglesa; Olympe de Gouges (1748 – 1793) foi guilhotinada devido seus escritos e atitudes pioneiras na defesa das mulheres durante a Revolução Francesa, uma de suas obras importantes fora “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã” como forma de oposição ao patriarcado da época; Mary Wollstonecraft (1759 – 1797) considerada fundadora da filosofia feminista, conhecida por sua obra “Uma Reivindicação pelos Direitos da Mulher”; Mary Shelley (1797 – 1851) filha de Mary Wollstonecraft com o filósofo Willian Godwin, conhecida por seu romance ‘Frankestein: ou O Moderno Prometeu”.

  4. SMITH, 1979, p.88.

  5. ALEXANDER, 1779.

  6. ALMEIDA TELES, 2006, p.19.

  7. 1797 – 1883; abolicionista e ativista dos direitos das mulheres afro-americana.

  8. E não sou uma mulher? – Sojurner Trhuth. Disponível em: https://www.geledes.org.br/e-nao-sou-uma-mulher-sojourner-truth/. Acesso em 15 de junho de 2023.

  9. FLORESTA, 1989, p.35.

  10. FERREIRA, 2007, p.23.

  11. TELES; MELO, 2003, p. 13.

  12. Maria Amélia de Almeida Teles, mais conhecida como Amelinha Teles – escritora brasileira, jornalista e ativista feminista pelos direitos humanos. É diretora da União de Mulheres de São Paulo, coordenadora do Projeto Promotoras Legais Populares e integra o Conselho Consultivo do Centro Dandara; Mônica de Melo é Defensora Pública no Estado de São Paulo, professora doutora de Direito Constitucional na PUC-SP onde integra o grupo de pesquisa “Direito, Discriminação de Gênero e Igualdade”. Integrante da Coalização Nacional de Mulheres, da Coletiva Mulheres Defensoras Públicas do Brasil e do Estado de São Paulo, da Associação de Mulheres de Carreira Jurídica de São Paulo e do Fórum Justiça.

  13. TELES; MELO, 2003, p. 15.

  14. Escritora francesa, filósofa existencialista e feminista – considerada uma das maiores representantes do movimento feminista.

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