O processo civil, apesar de ser uma ciência lógica e concatenada, oferece grandes desafios que passam ao largo da doutrina e algumas vezes da jurisprudência, deixando perguntas sem respostas e causando uma série de questionamentos.
O título do escrito nasceu de uma indagação proveniente de um colega. Em razão disso, o que será descortinado pode servir de auxílio a um grande número de operadores do direito, e essa é a intenção.
A assistência vem qualificada no Código de Processo Civil como modalidade de intervenção de terceiros, sendo aqueles que possuem alguma espécie de relação com a demanda posta para a análise do Poder Judiciário e seus participantes.
Duas são as suas espécies, quais sejam a assistência simples e a litisconsorcial.
No que diz respeito à segunda, não existem maiores dificuldades para a sua definição, ao passo que aquele que requer a sua intervenção na lide na qualidade de assistente litisconsorcial, de fato é um litisconsorte, cotitular do direito.
Sendo assim, nada mais justo do que a sua possibilidade de ingresso para debater direito que poderia, individualmente, discutir em juízo. (1)
Essa possibilidade privilegia os princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, tornando dispensável a propositura de nova demanda para se discutir matéria similar posta em juízo.
Desse modo, percebe-se que o assistente litisconsorcial se revela em verdadeiro litisconsorte, ostentando os mesmos direitos e deveres da parte principal, podendo atuar livremente como se coautor fosse.
De outra borda, merece melhor atenção a conceituação da assistência simples, onde há o ingresso voluntário na demanda afim de atuar em favor de uma das partes (assistido), para que a sentença lhe seja favorável. (2)
Nessa espécie, existe uma relação principal entre o assistido e seu adversário, e, na maioria das vezes, uma relação acessória entre o assistido e o assistente.
A relação entre o assistido e o assistente depende da relação entre o assistido e seu adversário, mas apenas esta será discutida no processo. Assim, geralmente há uma relação de prejudicialidade, o que justifica o interesse do assistente em auxiliar o assistido.
O ingresso deverá ser requerido por simples petição que caso não impugnada, no prazo legal, será deferida, salvo nos casos de rejeição liminar.
Porém, se qualquer parte alegar que falta interesse ao assistente, o juiz decidirá sem suspensão do processo, devendo essa impugnação ser fundamentada, não sendo permitido o mero descontentamento com a intervenção. (3)
Por gozar dos mesmos poderes e deveres do assistido, o assistente poderá praticar atos processuais que impulsionem o processo para uma decisão final de mérito favorável, como participar de audiência, requerer provas, recorrer, dentre outros.
Ao revés, não é permitido ao assistente ir de encontro aos interesses do assistido, na medida que a sua intervenção apenas permite o auxílio, na busca de uma decisão positiva que ampare, ainda que indiretamente os seus interesses, materializados por uma relação fora dos autos.
Por esse motivo, não é permitido ao assistente formular pedidos em seu próprio interesse, apresentar reconvenção, ampliar ou restringir o objeto da demanda, bem como interpor recurso caso o assistido haja desistido ou renunciado ao direito de recorrer, além de impugnar qualquer ato processual praticado pelo assistido.
Importante frisar, o fato de que ao assistente é franqueado o direito de recorrer apenas na hipótese de omissão do assistido, jamais podendo ir contra a expressa intenção desse de não levar o processo ao duplo grau de jurisdição, ou em hipótese de qualquer ato que sinalize a concordância do assistido com a decisão, não se desvelando essa afirmação em afronta ao direito de recorrer, ao passo que o assistente simples atua como um auxiliar.
Pois bem, após essas considerações, indaga-se: pode o assistente simples, em caso de inércia do assistido, oferecer contestação?
Ao responder a pergunta do colega que estava com a dúvida diante de um caso concreto, a resolução deve ser afirmativa.
Porém, uma importante observação deve ser colocada. O assistente recebe o processo no estado em que se encontre, esteja no grau de jurisdição que estiver.
Portanto, para que possa oferecer a peça de defesa, deve requerer e obter autorização para a sua intervenção antes do fim do prazo para resposta, quando restará precluso o direito à manifestação.
Não é uma questão de fácil operacionalização processual, imaginemos a seguinte situação: o assistente logra autorização para intervir na demanda ainda no prazo para contestar, contudo não consegue contato pessoal com o assistido para se certificar de que esse apresentará a defesa.
Então como deve proceder o assistente, esperar até o último minuto do prazo ou protocolar a peça?
Revela-se aconselhável a sua apresentação, ao passo que caso haja contestação também pelo assistido, a manifestação do assistente coexistirá com aquela, todavia de modo coadjuvante, em caráter auxiliador, sendo a contestação do assistido a principal.
Caso o assistido não apresente contestação, aquela apresentada pelo assistente terá o condão de impedir a revelia, elidindo seus efeitos, atuando esse como seu substituto processual (sui generis), transitando livremente pela marcha processual em decorrência da ausência permanente do assistido. (4)
No caso de o assistido citado por edital ou hora certa quedar-se inerte, deverá ser nomeado curador especial, como determina a lei, o qual apresentará contestação por negativa geral, apta a afastar a revelia, atuando o assistente livremente dos seus efeitos.
Por fim, após a resposta positiva no sentido de que ao assistente é possível apresentar a peça de defesa simultaneamente, ou ante a inércia do assistido, vale apenas a lembrança de que a sua atuação deve ser subordinada.
Desse modo, não é possível a atuação em conflito de interesses, como por exemplo apresentando reconvenção, ampliando ou restringindo os limites objetivos ou subjetivos da demanda (chamamento ao processo, por exemplo), bem como formulando pedidos em seu nome, como se parte originária fosse.
CELSO AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume 1, 13ª ed., Forense, p. 220
CASSIO SCARPINELLA BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 2, Tomo I, Saraiva, 2007, p. 476
Art. 120 do CPC.
VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 1º Volume, 17ª ed., p. 130