A convenção de Haia sequestro internacional de Crianças
A convenção foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 25 de outubro de 1980, entrando em vigor internacional em 1º de janeiro de 1983. Os Estados signatários da Convenção de Haia tem por convicção que são de primordial importância as questões que tratam sobre a guarda da criança, visando a proteção integral da criança no âmbito internacional, nos efeitos prejudiciais que tangem nos aspectos de mudança de domicílio ou de retenção ilícita, estabelecendo procedimentos que possam garantir o retorno imediato a criança ao Estado de sua residência habitual, bem como o de assegurar a proteção ao direito de visita.
Brasil como signatário da Convenção de Haia
O Brasil é signatário da convenção de Haia sendo ratificada através do decreto nº 3.413/2000 de 14 de abril de 2000, passando a viger no Brasil em janeiro de 2000.
Comentário importante a ser tecido é a nomenclatura adotada na tradução pelo Brasil Sequestro internacional de crianças uma vez que não se refere o termo sequestro que conhecemos e utilizamos no Direito Penal, mas trata-se do deslocamento ilegal da criança de seu país ou de sua retenção indevida em local diverso de sua residência habitual. Os países de língua inglesa adotaram o termo abduction, cuja tradução se refere ao traslado ilícito de uma pessoa, neste caso a criança, para outro país mediante o uso de força ou fraude. Já no vernáculo francês a tradução da Convenção passa a ser enlèvelment que tem o significado de retirada, remoção, em Portugal o termo foi então traduzido para rapto, uma vez que há aplicabilidade na legislação portuguesa o que não ocorre na Brasileira que também possui significado diverso.
O termo adotado pelo Brasil Sequestro tem causado um certo desconforto aos operadores do direito e uma certa objeção por parte dos pais que cometem tal comportamento devido ao fato do termo sequestro estar ligado a subtração de pessoa com o intuito é de se obter ganho ou vantagem econômica, o que não se aplica ao caso em questão. Um ajuste na tradução seria de grande valia para as nomenclaturas da aplicabilidade da Convenção, deixando todas as figuras presentes no processo confortáveis em sua real posição.
Este sequestro ocorre normalmente quando um dos pais ou parentes próximos que se encontram em uma postura resistida em relação a separação ou pela custódia da criança em uma postura combativa opta por retirar a criança de seu ambiente e levá-lo para outro país, acreditando que com esta atitude poderá proporcionar à criança um ambiente que atenda melhor os seus interesses. Em 1980, no início da vigência da Convenção a maioria dos casos se davam pelos pais que estavam descontentes com a concessão da guarda as mães, adotaram estas atitudes como forma de vingança ou até mesmo de autodefesa, acreditando que ao levar seus filhos para o exterior poderiam viver sossegadamente suas vidas sem a presença da mãe e os demais parentes. No entanto, pode-se dizer que na atualidade os papéis se inverteram, hoje a mãe tem figurado no polo ativo do sequestro da criança, podendo ser pelos mesmos motivos dos pais ou então pelo fator profissional ou por questões envolvendo violência doméstica.
O que devemos observar com atitudes dos pais em relação à subtração da criança do convívio familiar são as consequências nefastas que podem ocasionar com o não estabelecimento de uma vida estável com constante mudanças de endereço, escolas, até mesmo do próprio nome o que privará a criança do sadio desenvolvimento social.
O tratado multilateral teve como objetivo desenvolver entre os Estados - parte estabelecer um regime internacional de cooperação que envolve autoridades judiciais e administrativas, cujo objetivo é de localizar crianças, avaliar a situação que estas crianças se encontram e então se este for o caso restituí-las ao país de origem. A busca relutante da convenção sempre e tão somente será o bem estar e o interesse da criança.
A convenção de Haia é formada pelos comentários elaborados pelos membros do Grupo permanente de estudos sobre a Convenção de Haia de 1980, devendo-se advertir que não se trata de uma obra definitiva, mas de um processo de constante atualização por meio da jurisprudência brasileira e estrangeira.
Juiz de Enlace
Existem muitos sujeitos processuais presentes no processo judicial que envolvam os casos de pedido de retorno de criança e os casos de regularização de visitas internacionais, no entanto pretende-se destacar a figura do juiz de enlace.
A criação da Rede Internacional de Juízes da Haia foi formalmente introduzida no documento que sintetizou as recomendações e conclusões obtidas na 5ª Reunião da Comissão Especial, que tinha como objeto a revisão das diretrizes para facilitar o funcionamento da convenção de Haia de 1980. A Rede está em constante expansão, atualmente conta com mais de 140 juízes e 88 Estados, em todos os continentes.
O juiz de enlace é a denominação que recebe o magistrado responsável por estabelecer a conexão entre dois juízes de países diferentes para tratar de casos de sequestro internacional de crianças, cuja função é de mediar a comunicação e obter as informações que sejam relevantes em prol do bem estar e interesse da criança. Assim sendo a Convenção de Haia estabelece um sistema de cooperação jurídica internacional de forma a garantir um procedimento célere, logo a função do juiz membro da rede é de ser canal de comunicação entre seus colegas no âmbito interno e entre os outros membros da rede internacionalmente.
A comunicação pode se dar de duas maneiras: a) quando se referir a assuntos de natureza geral, tais como a troca de informações sobre as orientações do Escritório Permanente de conferência, como quando se tratar sobre as leis e funcionamentos dos órgãos judiciários do seu próprio país; b) quando e referir ao caso concreto, cujo objetivo é suprir a carência de informação do juiz competente para a análise do pedido sobre a situação da criança as implicações legais que a decisão por ele aplicada terá no país de origem. Para tanto, os juízes da rede poderão ser solicitados para facilitar a efetivação das medidas que garantam o retorno seguro da criança, ou se for o caso o auxílio no estabelecimento de medidas preventivas contra alegações de violência ou abusos. Já vem sendo realizadas as comunicações diretas por vários juízes e a experiência vivenciada tem se revelado em resultados positivos quando se trata da resolução de problemas práticos, em especial quando se trata do retorno da criança.
O documento denominado documento preliminar 3A trata-se do documento elaborado pelo escritório Permanente e endossado pela Comissão especial que visa amparar a comunicação judicial direta de modo a munir as garantias não apenas dos juízes envolvidos, como também as partes do processo.
A pergunta que fica ecoando é quem e como se deve dar esta comunicação, logo o juiz competente para a apreciação do pedido de retorno deverá solicitar ao juiz membro da Rede de Juízos de Haia no seu país para que inicie os procedimentos para a comunicação. A conferência determinou tanto para a segurança das partes e dos juízes envolvidos que determinou que essa comunicação se inicie entre os juízes da Rede dos países envolvidos no caso de subtração internacional e, a partir daí, os juízes da Rede entrarão em contato com os respectivos juízes competentes nos seus países e os colocarão em contato. Vale observar que não se autoriza que o juiz responsável pelo caso entre diretamente em contato com o juiz de enlace do estrangeiro sem a intermediação do seu homólogo Nacional.
No ano de 2021, o Ministro Luiz Fux, presidente do superior Tribunal de Justiça - STF, nomeou quatro desembargadores e duas desembargadoras designados para ocupar o cargo de juiz de ligação ou de enlace para a Convenção de Haia, por conta da extensão do território Brasileiro e a importância do cumprimento da convenção, sendo então indicado seis juízes, pelo menos um representante do Tribunal Regional Federal, cujo Desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, do Tribunal Regional Federal da 2º Região coordena o grupo, que afirma: “Assim, permite-se que os juízes brasileiros também tenham acesso a esses detalhes. No âmbito interno, o juiz de enlace tem uma importante atuação de disseminar informações detalhadas sobre os casos e as questões mais controvertidas relacionadas à aplicação da Convenção sobre Sequestro Internacional de Crianças, realizando também seminários e workshops com a mesma finalidade.”
Os juízes designados para o Brasil:
Guilherme Calmon Nogueira da Gama | email: [email protected] Coordenador da Rede brasileira de Juízes de Ligação Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Daniele Maranhão | email: [email protected] Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Theophilo Antonio Miguel Filho | email: [email protected] Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Inês Virgínia Prado Soares | email: [email protected] Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Fernando Quadros | email: [email protected] Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Rogério de Menezes Fialho Moreira | email: [email protected] Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Conclusão
A convenção de Haia visa estabelecer um regime colaborativo entre seus Estados-parte na localização, avaliação da situação, restituição da criança ao estado de origem, se este for o caso, bem como a garantia ao direito de visitação, sempre visando o bem estar e o melhor interesse da criança.
Este movimento deve-se dar de forma célere para que haja o menor risco de prejuízos ao desenvolvimento da criança, logo a movimentação eficaz desta conduta se dá através dos sujeitos presentes neste processo, sendo a figura primordial para as tratativas do âmbito nacional para o âmbito internacional a figura do juiz de enlace que mediará a comunicação para obtenção das informações que sejam relevantes em prol do bem estar e interesse da criança .
Referências Bibliográficas:
CALMON, Guilherme, TIBURCIO, Carmen. Sequestro Internacional de Crianças: Comentários à Convenção de Haia de 1980. São Paulo: Atlas, 2014.
Criança e adolescente. Convenção de Haia - sequestro Internacional de Criança(1980). Ministério Público do Paraná. Disponível em:<https://crianca.mppr.mp.br/pagina-1362.html>
Acesso em: 16/10/2022.
Manual de aplicação da Convenção de Haia de 1980. Brasília- D, outubro de 2021. Disponível em:
<https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarihttps://crianca.mppr.mp.br/pagina-1362.htmlos-1/publicacoes-1/outras-publicacoes/manual-haia> Acesso em 16/10/2022.
STF: Fux designa juiz de Enlace para a Convenção de Haia sobre sequestro de criança. IBDFAM - Instituto Brasieliro de Direito de Família, 2021. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/noticias/8829/STF%3A+Fux+designa+ju%C3%ADzes+de+enlace+para+a+Conven%C3%A7%C3%A3o+da+Haia+sobre+sequestro+de+crian%C3%A7as> acesso em: 16/10/2022.