Entenda a “revisão da vida toda” para quem trabalhou antes de 1994

22/01/2024 às 18:26
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O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que aposentados e pensionistas que fizeram contribuições para a previdência social antes de julho de 1994, podem optar pela regra que lhes seja mais vantajosa e, com isso aumentar o valor do seu benefício bem como receber valores retroativos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Trata-se da chamada REVISÃO DA VIDA TODA do INSS, que consiste na possibilidade de incluir no cálculo da aposentadoria, todos os salários de contribuição do trabalhador, e não somente as contribuições feitas após julho de 1994.

Isto porque, o INSS concedeu várias aposentadorias e pensões com o cálculo errado, pois descartava tudo que os segurados pagaram antes desse período, ocasionando uma redução no valor da renda mensal dos beneficiários.

Por conta desse erro cometido pela previdência social, o STF obrigou o órgão a recalcular aposentadorias e pensões, a fim de verificar a possibilidade de aumentar o valor do benefício e o pagamento de valores atrasados com juros e correção monetária.

ENTENDA O CASO REVISÃO DA VIDA TODA DO INSS

Um aposentado ajuizou uma ação pendido a inclusão das contribuições de toda a sua vida contributiva, no cálculo para concessão da sua aposentadoria. Uma vez que o INSS considerava apenas as contribuições paga após julho de 1994, o que resultava em uma redução no valor da renda mensal do trabalhador.

Assim, nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, a qual consiste na possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente das contribuições que foram feitas após julho de 1994.

Contudo, o seu pedido foi “barrado” pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, por conta disso, o aposentado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde alegou que a aplicação da regra permanente, prevista no artigo 29, inciso um da Lei 8.213 de 1991, era mais benéfica, uma vez que tal norma já estava vigente no momento da concessão do seu benefício.

O segurado apontou que no seu caso, a regra transitória, prevista no artigo 3º da Lei 9.876 de 1999, utilizada na concessão, lhe causa prejuízos, por reduzir o valor da sua aposentadoria, conforme cálculos anexados ao processo.

No STJ, ao julgar o TEMA 999, a corte superior firmou a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos um e dois da Lei 8.213 de 1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876 de 1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876 de 1999.

Contra essa decisão, o INSS interpôs recursos ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde, em 1º de dezembro de 2022, ao julgar o TEMA 1102, a corte suprema decidiu em favor dos aposentados e pensionistas, no sentido de que: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela Emenda Constitucional número 103 de 2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso está lhe seja mais favorável.

Contra essa decisão do STF, o INSS opôs um recurso chamado de embargos de declaração, o qual serve apenas para esclarecer eventual contradição ou omissão ocorrida na decisão proferida pelo colegiado.

Contudo, é importante esclarecer que esse último recurso não tem o condão de modificar a decisão proferida pelo STF em 1º de dezembro de 2022, logo, ao analisar esse recurso, o Supremo não poderá desfazer a coisa julga em favor dos beneficiários do INSS.

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Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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