Filtros recursais: engessamento do poder judiciário ou efetiva celeridade e qualidade na prestação da tutela jurisdicional?

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  1. NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 5.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 283.

  2. COSTA, Wagner Veneziani; AQUAROLI, Marcelo. Dicionário jurídico. São Paulo: WVC, (2006?), p.254.

  3. DE PAULO, Antonio. Pequeno dicionário jurídico. Rio de Janeiro: DP&A, 2002, p.262.

  4. KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. 4. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2007, p. 43.

  5. ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.8.

  6. MOREIRA, J. Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. v. 5: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 1998.; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.; ORIONE NETO, Luiz. Op. cit.

  7. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008, p. 34.

  8. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 12. ed. Rio de Janeiro: forense, 1993, p.447.

  9. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1991, p.172-173.

  10. CINTRA, A. C. de A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R. Teoria geral do processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.51.

  11. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 14 jan. 2010.

  12. MÖHLER, Max. Garantias constitucionais do processo. Produção do setor de Áudio e Vídeo da UNISC. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2008 (Videoaula).

  13. Manuel Antonio Teixeira Filho; Arruda Alvim; Tucci e Ceuz e Tucci

  14. Humberto Theodoro Junior; Nelson Nery Jr.

  15. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 14 jan. 2010. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  16. ORIONE NETO, L. op. cit. p. 135.

  17. CINTRA, A.C. de A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C.R. op. cit., p. 74-75.

  18. RICCI, Francesco. Apud ASSIS, Araken de. op. cit, p. 72.

  19. NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: RT, 1995, p.152.

  20. SÁ, D. M. R. de. Apud ASSIS, A. de. op. cit., p.75.

  21. ASSIS, A. de. op. cit. p. 78.

  22. ASSIS, A. de. op. cit. p. 78.

  23. MORAES, A. de. op. cit., p. 104. Afirma o autor, analisando os ensinamentos de Nelson Nery Júnior sobre a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição e a competência originária dos tribunais, que o duplo grau não é uma garantia absoluta: “as constituições que se lhe seguiram (à de 1824), limitaram-se a apenas mencionar a existência de tribunais, conferindo-lhes competência recursal. Implicitamente, portanto, havia previsão para a existência do recurso. Mas, frise-se, não garantia absoluta ao duplo grau de jurisdição”.

  24. O princípio do devido processo legal deriva do “due process of law” inserido pela V e XIV emendas à Constituição dos Estados Unidos da América (1787).

  25. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.123.

  26. PAMPLONA, Danielle Anne. Devido processo legal: aspecto material. Curitiba: Juruá, 2004, p.73. Disponível em: http://www.jurua.com.br/bvu/conteudo.asp?arq=deproleg&pag=73. Acesso em. 13 jan. 2010.

  27. ROTONDARO, Nora Magnólia Costa. Devido processo legal. Campinas, 2000. Biblioteca Digital Jurídica – STJ. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/19112/Devido_Processo_Legal.pdf?sequence=1>. Acesso em: 13 jan. 2010.

  28. MARIOTTI, Alexandre. Princípio do devido processo legal. 2008. 132 f. Tese (Programa de Pós-Graduação em Direito – Doutorado) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008, p. 57-58. Disponível em: < http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/13555/000651057.pdf?sequence=1>. Acesso em: 14 jan. 2010.

  29. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 14 jan. 2010. Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

  30. MORAES, A. de. op. cit., p. 103.

  31. BRASIL. Código de Processo Civil. Art.126, primeira parte. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 15 jan. 2010.

  32. ASSIS, A. de. op. cit., p.77.

  33. Cf. ORIONE NETO, L. op. cit., p.140.

  34. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 15 jan. 2010. Art. 515. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

  35. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 455283 AgR, Relator:  Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 05-05-2006 PP-00039 EMENT VOL-02231-05 PP-00947.

  36. MARINONE, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2000, p. 217.

  37. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Indeferimento de pedido de majoração de vencimentos a servidor público. Princípio da Isonomia. Airton de Oliveira e outros: relator. Ministro Carlos Velloso. 19 de abril de 1991. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=58&classe=MI>. Acesso em: 15 jan. 2010.

  38. CINTRA, A.C. de A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C.R. op. cit. p. 53.

  39. VETTORATO, Gustavo. Garantias constitucionais no processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 364, 6 jul. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5371. Acesso em: 15 jan. 2010. Exemplifica: assessoria jurídica gratuita e inversão do ônus da prova.

  40. MORAES, A. de. op. cit., p. 124.

  41. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 58.

  42. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15 jan. 2010. Art. 5º. XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  43. COSTA, W. V.; AQUAROLI, M. op. cit., p. 202.

  44. GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=429>. Acesso em: 20 jan. 2010.

  45. CINTRA, A.C. de A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C.R. op. cit., p. 52.

  46. CINTRA, A.C. de A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C.R. op. cit. p. 68. Segundo os autores a publicidade apresenta-se como o meio mais seguro de fiscalização popular sobre o trabalho de magistrados, promotores e advogados.

  47. A verdade é que, nos casos em que se exige segredo de justiça, somente terão acesso aos autos às partes (interessados) e seus advogados. É o que se pode determinar como restrição à publicidade naqueles casos onde o decoro ou o interesse social exigem. O artigo 155, do CPC, trata dos processos em segredo de justiça. “Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.” (Grifo nosso).

  48. BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “Art. 7º São direitos do advogado: XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.” (Grifamos).

  49. CINTRA, A.C. de A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C.R. op. cit. p. 70.

  50. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Negativa de provimento ao REsp 52.574/PE contra acórdão confirmatório de sentença que acolheu embargos à execução para decretar a nulidade de decisão administrativa prolatada sem motivação. Superintendência Nacional do Abastecimento – SUNAB: relator: Ministro Americo Luz. 14 de junho de 1995. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=motiva%E7%E3o+decis%F5es+administrativas&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=9#>. Acesso em: 20 jan. 2010.

  51. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 jan. 2010. Art. 5º. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

  52. MORAES, A.de. op. cit., p. 125.

  53. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 318-319.

  54. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ausência de ilicitude de gravação clandestina. Relator: Ministro Cezar Peluso. 13 de março de 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=578858&classe=AI-AgR>. Acesso em: 20 jan. 2010.

  55. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 578858 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-08 PP-01674 RDDP n. 80, 2009, p. 150-151. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=578858&classe=AI-AgR>. Acesso em: 20 jan. 2010.

  56. ASSIS, A. de. op. cit., p.80.

  57. PINTO, Nelson Luiz. apud ORIONE NETO, L. op. cit., p. 143.

  58. Recurso a ser interposto contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposição do art. 41, da Lei n. 9.099/95. “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. [...]”.

  59. ORIONE NETO, L. op. cit., p. 170.

  60. ORIONE NETO, L. op. cit., p. 169.

  61. NEGRÃO, Theotonio. apud. ORIONE NETO, L. op. cit., p. 170.

  62. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Princípio da fungibilidade. 2ª Turma. Relator: Ministro Francisco Rezek. 31 de maio de 1983. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=99334&classe=RE. Acesso em: 6 fev. 2010.

  63. ASSIS, A. de. op. cit., p. 94.

  64. ORIONE NETO, L. op. cit., p. 195.

  65. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Princípio da fungibilidade. 1ª Turma. AgRg no REsp 748.959/RS Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 6 abril de 2006, DJ 28 de abril de 2006, p. 276. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200500776952&dt_publicacao=28/04/2006. Acesso em: 6 fev. 2010. “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ERRÔNEA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Interposição de apelação ao invés de agravo impede a incidência do princípio da fungibilidade, posto dilargar o prazo do recurso corretamente cabível. [...].”(Grifamos).

  66. ORIONE NETO, L. op. cit., p. 204.

  67. NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. atual., ampl. e ref. São Paulo: RT, 2004, p. 180-181.

  68. DINAMARCO, Cândido Rangel. apud. ORIONE NETO, L. op. cit., p. 209.

  69. ORIONE NETO, L. op. cit., p. 207.

  70. ASSIS, A. de. op. cit., p.35.

  71. NUNES, E. D. op. cit., p.285.

  72. WILLEMAM, Cyntia da Silva Almeida. Os recursos cíveis e as últimas reformas processuais. Disponível em: http://conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/cyntia_da_silva_almeida_willemam2.pdf. Acesso em: 28 dez. 2009.

  73. ORIONE NETO, L. op. cit., p.59 e ss.

  74. MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2004, p.551.

  75. NUNES, E. D. op. cit. p. 299.

  76. Sentença definitiva (art. 269, do CPC) é aquela com resolução de mérito, e terminativa (art. 267, do CPC) sem resolução de mérito.

  77. Ato de recorrer ou socorrer-se.

  78. BORTOWSKI, M.A.M.; apud ORIONE NETO, L. op. cit., p.227.

  79. ORIONE NETO, L. op. cit., p.229.

  80. O conteúdo da apelação deve obedecer ao disposto no art. 514, do CPC.

  81. ORIONE NETO, L. op. cit., p.260.

  82. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 12 fev. 2010. A segunda parte do art. 520, do CPC. “Art. 520. [...] Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos;  IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.”

  83. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 12 fev. 2010. “Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”

  84. NUNES, E. D. op. cit., p.304.

  85. ASSIS, A.de. op. cit., p.468-469.

  86. ORIONE NETO, L. op. cit., p.296.

  87. ORIONE NETO, L. op. cit., p.303.

  88. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 14 fev. 2010.

  89. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 fev. 2010. “Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

  90. Recursos de agravo dispostos nos artigos 522, 524 a 529 e artigo 544, todos do CPC.

  91. Recurso de agravo interno disposto nos artigos 532, 545, 557 e 558, todos do CPC.

  92. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 fev. 2010. Os arts. 188 e 191 trazem os casos em que os prazos serão em dobro: “art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”; “art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”.

  93. ORIONE NETO, L. op. cit., p.406.

  94. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno. Publicado no DJ 07.07.1989. Republicado no DJ 17.08.1989. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=815. Acesso em: 27 fev. 2010.

  95. ORIONE NETO, L. op. cit., p.407. Segundo o autor, além de o recurso ordinário ter os mesmos pressupostos de admissibilidade e o mesmo procedimento do recurso de apelação, deve a apelação disposta no artigo 260, do RISTJ, ser entendida como recurso ordinário, sob pena deste conter palavras inúteis.

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  96. ASSIS, A.de. op. cit., p.654.

  97. ORIONE NETO, L. op. cit., p.407.

  98. ORIONE NETO, L. op. cit; ASSIS, A.de. op. cit.

  99. ORIONE NETO, L. op. cit., p.376.

  100. ORIONE NETO, L. op. cit., p.377.

  101. ORIONE NETO, L. op. cit., p.386.

  102. ASSIS, A.de. op. cit., p.628.

  103. ORIONE NETO, L. op. cit., p.398-399. Orione elenca as possibilidades de erro evidente consideradas pela jurisprudência dos tribunais. “-à tempestividade do recurso não conhecido (e.g., o julgado considerou feita a intimação em dia diverso daquele em que efetivamente o foi); - a formalidade essencial não observada nos autos, como, por exemplo, falta de abertura de vista ao recorrido para contra-arrazoar recurso adesivo; - a fato relevante, com repercussão sobre a conclusão do julgado, como, por exemplo: a) julgamento de recurso, embora seu adiamento já houvesse sido deferido anteriormente; b) julgamento de recurso, apesar de já ter sido protocolada a desistência da ação, ou por já ter perdido o objeto anteriormente ao seu julgamento; c) publicação da pauta para julgamento não fez a exata menção do nome das partes; d) julgamento em que se desobedeceu ao disposto no art. 101 do RISTF; e) caso em que foi prolatada, no juízo criminal, sentença superveniente, com repercussão no cível; - a recurso conhecido por equívoco manifesto, como é o caso de recurso especial contra acórdão não unânime de apelação, contra o qual eram cabíveis embargos infringentes; - a recurso conhecido, apesar de deserto”.

  104. ORIONE NETO, L. op. cit., p.403. Orione afiança não serem considerados protelatórios embargos declaratórios interpostos com a finalidade de prequestionar matéria atinente à recurso extraordinário ou recurso especial.

  105. ASSIS, A.de. op. cit., p.656.

  106. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 4 mar. 2010. “Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.”

  107. ORIONE NETO, L. op. cit., p.431.

  108. ORIONE NETO, L. op. cit., p.439.

  109. ORIONE NETO, L. op. cit., p.439.

  110. ORIONE NETO, L. op. cit., p.440.

  111. ORIONE NETO, L. op. cit., p.443.

  112. ORIONE NETO, L. op. cit., p.453.”[...] caso o juízo de admissibilidade seja negativo, dessa denegação cabe recurso de agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de RE ou REsp (art.544, caput, do CPC).”

  113. BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Recursos extraordinários no STF e no STJ: conflito entre interesses público e privado. Curitiba: Juruá, 2009, p. 148.

  114. BAPTISTA, N. Doreste. Apud ORIONE NETO, L. op. cit., p.455.

  115. ORIONE NETO, L. op. cit., p.465.

  116. ORIONE NETO, L. op. cit., p.515.

  117. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas: Corte Especial aprova, por unanimidade, seis súmulas sobre temas variados. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96188. Acesso em: 5 mar. 2010.

  118. ORIONE NETO, L. op. cit., p.456.

  119. ASSIS, A.de. op. cit., p.839.

  120. ORIONE NETO, L. op. cit., p. 547.

  121. ASSIS, A.de. op. cit., p.844; ORIONE NETO, L. op. cit., p. 552 .

  122. Há atualmente autorização do STJ para que advogados possam declarar autênticas as cópias juntadas aos autos.

  123. ORIONE NETO, L. op. cit., p. 553-554.

  124. ASSIS, A.de. op. cit., p. 846.

  125. ORIONE NETO, L. op. cit., p. 556.

  126. ASSIS, A.de. op. cit., p. 848.

  127. No mesmo sentido o Enunciado n.3 das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e a conclusão do Encontro dos Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia.

  128. LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Revista do Advogado, da Associação dos advogados de São Paulo. Agos. 1997.

  129. Conforme se observa do art. 43, da Lei n.9.099/95.

  130. ASSIS, A.de. op. cit., p.116.

  131. ASSIS, A.de. op. cit., p.116.

  132. CÂMARA, Alexandre Freitas. Requisitos de Admissibilidade dos Recursos Civis. Publicado em: 3/9/2005. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=296>. Acesso em: 1 de jan. 2010.

  133. Sérgio Bernades. Apud CÂMARA, Alexandre Freitas. op. cit. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=296>. Acesso em: 1 de jan. 2010.

  134. CÂMARA, Alexandre Freitas. op. cit., 2005.

  135. CÂMARA, Alexandre Freitas. op. cit., 2005.

  136. CÂMARA, Alexandre Freitas. op. cit., 2005.

  137. ORIONE NETO, Luiz. op. cit., p.57.

  138. ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008, p.134-135.

  139. NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p.273.

  140. CÂMARA, Alexandre Freitas. op. cit., 2005.

  141. ASSIS, A.de. op. cit., p.116.

  142. MOREIRA, B. Apud ORIONE NETO, Luiz. op. cit., p.56.

  143. Existem, por exemplo, recursos na CRFB, Lei n. 9.099/95.

  144. KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Manual dos recursos cíveis – teoria geral e recursos em espécie. 4.ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2007, p. 67.

  145. MARINONE, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2004, p. 551.

  146. ORIONE NETO, Luiz. Op. cit., p.61.

  147. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. V.3. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 70-71.

  148. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 1 de jan. 2010.

  149. ARMELIN, D. Apud KOZIKOSKI, S. M. op. cit., p. 68.

  150. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. v. 5: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 294-295.

  151. ORIONE NETO, Luiz. op. cit., p.73.

  152. Atua conforme o art. 82, do CPC.

  153. ORIONE NETO, Luiz. op. cit., p.76.

  154. ORIONE NETO, Luiz. op. cit., p.78.

  155. KOZIKOSKI, S. M. op. cit., p. 91.

  156. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em: 12 mar. 2010. “Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.”

  157. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em: 12 mar. 2010. “Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”

  158. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em: 12 mar. 2010. “Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”

  159. Conforme dispõe os arts. 4º a 9º da Lei n. 11.419, de 2006.

  160. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso prematuro extemporâneo. AI 546903 AgR. Rel. Min. Eros Grau, 2. Turma, julg.27 nov. 2007, DJe 18, Divulg. 31 jan. 2008, publ. 1 fev. 2008, EMENT VOL-02305-11, p.02278.

  161. GUIMARÃES, Janaína Rosa. Recursos extemporâneos: a discussão acerca da tempestividade dos recursos interpostos antes da publicação. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/33314>. Acesso em: 31 mar. 2010.

  162. ASSIS, A. de. op. cit., p.198.

  163. ORIONE NETO, Luiz. op. cit., p.91.

  164. KOZIKOSKI, S. M. op. cit., p. 101.

  165. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em: 12 mar. 2010. “Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...]”

  166. ORIONE NETO, Luiz. op. cit., p.115.

  167. BRASIL. Corte Especial do STJ. Resp 137.092-RS, 2.10.2002, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 19.12.2002, p. 320.

  168. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em: 12 mar. 2010. “Art. 511. § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.”

  169. BRASIL Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em: 12 mar. 2010. “Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.”

  170. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008, p.70.

  171. BORBA, E. J. H. de. Questões avançadas de processo de conhecimento. Produção do setor de Áudio e Vídeo da UNISC. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2008 (Videoaula).

  172. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 5. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 375.

  173. CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Súmula vinculante e segurança jurídica. São Paulo: RT, 2008.

  174. CÔRTES, O. M. P. op. cit., p.107.

  175. CÔRTES, O. M. P. op. cit., p.111.

  176. CÔRTES, O. M. P. op. cit. Conforme o autor statute law consiste no direito de origem legislativa. Talvez esse seja o instrumento que mais aproxima o Common Law do Civil Law.

  177. CÔRTES, O. M. P. op. cit., p.121.

  178. CÔRTES, O. M. P. op. cit., p.153.

  179. FAIS, J. M; SILVA, L. M. M. Common Law em relação ao direito brasileiro. Iniciação Científica CESUMAR. Jan./Jun. 2006, Vol. 08, n.01, p.25-34. Disponível em: http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/iccesumar/article/viewFile/120/58. Acesso em: 19 mar. 2010.

  180. SIFUENTES, Mônica. Apud CÔRTES, O. M. P. op. cit., p.126.

  181. CÔRTES, O. M. P. op. cit., p.155.

  182. OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Comentários à reforma do Judiciário (XVIII). Conclusão. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1403, 5 maio 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9768. Acesso em: 18 mar. 2010.

  183. COSTA, Wagner Veneziani; AQUAROLI, Marcelo. Dicionário jurídico. São Paulo: WVC, (2006?), p.269.

  184. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Glossário jurídico. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=S&id=382. Acesso em: 20 mar. 2010.

  185. DUARTE, Francisco Carlos; GRANDINETTI, Adriana Monclaro. Comentários à emenda constitucional 45/2004: os novos parâmetros do processo civil no direito brasileiro. Curitiba: Juruá, 2005, p. 97.

  186. DUARTE, F. C.; GRANDINETTI, A. M. op. cit., p. 101.

  187. CÔRTES, O. M. P. op. cit., p.216.

  188. PASSOS, J. J. Calmon de. Súmula vinculante. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 9, jan./fev./mar., 2007, p. 10-11. Disponível em: <http://www.teiajuridica.com/svinccp.pdf>. Acesso em: 22 mar. 2010.

  189. CÔRTES, O. M. P. op. cit., p.233.

  190. CÔRTES, O. M. P. op. cit., p.234. Côrtes elenca uma hipótese de cabimento da rescisória para desconstituir decisão contrária à súmula, onde a violação seria ao dispositivo interpretado pela súmula. “[...] Nesse caso, em tese, cabível a ação rescisória, não pelo fato de a súmula ter sido desrespeitada, mas pela ofensa perpetrada pela decisão rescindenda a literal disposição de lei. [...]”.

  191. CÔRTES, O. M. P. op. cit., p.200.

  192. BRASIL Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm>. Acesso em: 22 mar. 2010. “Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. § 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. § 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. § 4o  No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.”

  193. ASSIS, A.de. op. cit., p.454.

  194. ASSIS, A.de. op. cit., p.455.

  195. ASSIS, A.de. op. cit., p.181.

  196. ORIONE NETO, Luiz. op. cit., p.266.

  197. ORIONE NETO, Luiz. op. cit., p.96. Apesar de ter sido abordado entre os requisitos de admissibilidade recursais, afirma-se que, p.ex., Orione Neto informa ser fato extintivo a desistência do recurso, e os fatos impeditivos a renúncia ao recurso, a aquiescência à decisão, a desistência da ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito sobre que se funda a ação.

  198. WAMBIER, L. R.; WAMBIER, T. A. A.; e MEDINA, J. M. G. Breves considerações à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2006, p. 226.

  199. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm. Acesso em: 15 mar. 2010. Art. 557, § 1-A, do CPC.

  200. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 557 do CPC. Corte Especial. EREsp 223.651-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 1º dez. de 2004. Informativo n. 0231. 29 de nov. a 3 de dez. de 2004. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=jurisprudencia+dominante&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO. Acesso em: 15 mar. 2010.

  201. ASSIS, A.de. op. cit., p.282.

  202. BORBA, E. J. H. de. Questões avançadas de processo de conhecimento. Produção do setor de Áudio e Vídeo da UNISC. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2008 (Videoaula).

  203. NEVES, Daniel Amorim Assunção; et. al. Reforma do CPC: leis n. 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: RT, 2006.

  204. NEVES, D. A. A.; RAMOS, G. G.; FREIRE, R.da C. L.; MAZZEI, R. op. cit., p.363.

  205. DANOSO, Denis. Súmula impeditiva de recursos: constitucionalidade, juízo de admissibilidade recursal, cabimento, recorribilidade e, outras questões polêmicas sobre o novo art. 518, § 1º, do CPC. Revista dialética de direito processual- RDDP, n. 47, fev. 2007.

  206. BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa de reforma do código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 32.

  207. ORIONE NETO, L. op. cit., p.268.

  208. FREIRE, R. da C. L. apud ORIONE NETO, Luiz. op. cit., p.269. “a) a sentença não se funda em súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (v.g., a sentença se funda apenas em jurisprudência dominante destes tribunais ou em súmula de outro Tribunal Superior ou de Tribunal local); b) a ratio decidendi dos precedentes da súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça é distinta da ratio decidendi da sentença; c) a tese contida em súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça é insuficiente para, isoladamente, sustentar a sentença; d) a fundamentação da sentença resolve questões prejudiciais de fato relevantes para conclusão (a matéria decidida não é só de direito); e) não se aplica à hipótese a tese jurídica contida em súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, apesar de o juiz mencionar a súmula em sua sentença ou declarar que esta adota a solução jurídica proposta pela súmula; f) a súmula não é mais aplicada pelo próprio Tribunal que a editou; g) circunstância de tempo e lugar justificam uma revisão da súmula do STF ou do STJ, ou uma interpretação mais flexível desta; h) particularidades do caso concreto exigem uma interpretação mais flexível da súmula do STF ou do STJ”.

  209. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm. Acesso em: 16 mar. 2010. Art. 515, § 4º, do CPC.

  210. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Apresentação do instituto Repercussão Geral: fundamentos. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao. Acesso em: 25 mar. 2010. “Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007; Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda Regimental nº 27/2008; Artigo nº 13, com a redação da Emenda Regimental nº 24/2008 e da Emenda Regimental nº 29/2009; Artigo nº 324, com a redação da Emenda Regimental nº 31/2009.”

  211. ALVIM, A. apud. ORIONE NETO, L.. op. cit., p.469.

  212. DANTAS, B. apud ORIONE NETO, L. op. cit., p.470.

  213. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Glossário jurídico: Repercussão geral. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451. Acesso em: 25 mar. 2010.

  214. ASSIS, A.de. op. cit., p.708.

  215. BRAGHITTONI, R.I. apud ASSIS, A.de. op. cit., p.708.

  216. BRASIL. Constituição (1967). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm. Acesso em: 30 mar. 2010. “Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou d) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. § 1º As causas a que se fere o item III, alíneas a e d, deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal.”

  217. ASSIS, A.de. op. cit., p.709-710.

  218. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Glossário jurídico: Repercussão geral. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451. Acesso em: 1º abr. 2010.

  219. DEVECHI, Antonio. Exame de ordem: pratica processual civil. 7.ed. rev. e atual. Brasília: Cespe/UNB, 2010, p. 180-181.

  220. ASSIS, A.de. op. cit., p.715.

  221. LINCK, Alexsandro da Silva. Recurso extraordinário: repercussão geral das questões constitucionais. Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/01%20-%20Alexsandro%20da%20Silva%20Linck.pdf. Acesso em: 5 mai. 2010.

  222. ORIONE NETO, L. op. cit., p.476.

  223. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm. Acesso em: 7 abr. 2010. “Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. § 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. § 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 3o  O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. § 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. § 5o  Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. § 6o  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. § 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. § 9o  O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”

  224. BORBA, Everton José Helfer de. Questões avançadas de processo de conhecimento. Produção do setor de Áudio e Vídeo da UNISC. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2008 (Videoaula).

  225. WAMBIER, T. A. A.; MEDINA, J. M. G. Sobre o novo art. 543-C do CPC: sobrestamento de recursos especiais ‘com fundamento em idêntica questão de direito’ in Revista de Processo, ano 33. n. 159. São Paulo: RT, 2008, p. 216-217.

  226. Em setembro de 2009 o Presidente do Senado Federal, senador José Sarney criou, através do Ato n. 379, de 2009, a denominada “Comissão de Juristas”, presidida pelo Ministro do STJ, Luiz Fux, para elaborar o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Essa comissão vem realizando audiências públicas nas capitais do Brasil no sentido de discutir a reforma do CPC.

  227. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Novo CPC: Decisão em recurso repetitivo deverá ser vinculante. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96716. Acesso em: 14 abr. 2010.

  228. ASSIS, A.de. op. cit., p.815.

  229. SALOMÃO, L. F. A lei 11.672/2008 e o julgamento dos recursos repetitivos. Justiça e cidadania, Rio de Janeiro, n. 107, p. 34-37, jun. 2009.

  230. ASSIS, A.de. op. cit., p.816.

  231. Amicus curiae é instituto utilizado tanto no REsp, quanto no RE, apresentando matiz democrático, que permite a terceiros a inserção ao mundo fechado e subjetivo do processo para ventilar objetivamente teses jurídicas que vão afetar toda a sociedade.

  232. ROCHA, César Asfor. Lei dos recursos repetitivos deve eliminar 120 mil processos no STJ. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2008-out-29/lei_recursos_repetitivos_eliminar_120_mil_processos>. Acesso em: 14 abr. 2010. Entrevista concedida ao jornal Valor Econômico.

  233. ORIONE NETO, L. op. cit., p.521.

  234. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm. Acesso em: 16 abr. 2010. Art. 543-C, § 7º, II.

  235. TOLEDO, Lucia Cavalleiro de M. Wehling de. A emenda constitucional n. 45 e a súmula vinculante: independência judicial, segurança jurídica e garantia de igual julgamento. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=347. Acesso em: 16 abr. 2010.

  236. DINAMARCO, C. apud CÔRTES, O. M. P. op. cit., p. 33.

  237. POMAR, João Moreno. Considerações sobre o recurso especial repetitivo. Disponível em: < http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235067024174218181901.pdf>. Acesso em: 16 abr. 2010.

  238. CALMON DE PASSOS, J. J. Súmulas vinculantes. In Revista Ciência Jurídica. Ano 13, vol. 85, jan./fev., 1999, p. 288-289.

  239. LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São Paulo: RT, 1995, p. 17.

  240. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 147-148.

  241. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm. Acesso em: 6 mai. 2010. “Art. 515. (...) § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”

  242. DANTAS, Ivo. Constituição & processo: atual. pelas Leis 11.417 de 19.12.2006 e 11.418, de 19.12.2006 – (repercussão geral no recurso extraordinário e súmula vinculante). 2. ed. atual. e ampl., Curitiba: Juruá, 2007, p.382.

  243. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 6 mai. 2010. “Art. 60. (...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.”

  244. ORIONE NETO, L. op. cit., p.239.

  245. ASSIS, A.de. op. cit., p.75.

  246. ASSIS, A.de. op. cit., p. 79.

  247. PARIZ, Ângelo Aurélio Gonçalves. O princípio do devido processo legal: direito fundamental do cidadão. São Paulo: Almedina, 2009, p. 125.

  248. PARIZ, Â. A. G. op. cit., p. 224.

  249. LASPRO, O. N. de S.op. cit., p. 93.

  250. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tributário. Recurso administrativo. Condicionante de depósito prévio. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=402159&sReg=200300119958&sData=20030602&formato=PDF>. Acesso em: 26 mai. 2010.

  251. PARIZ, Â. A. G. op. cit., p. 69.

  252. OAB. Mato Grosso do Sul. OAB critica súmula vinculante por “engessar” o Poder Judiciário. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1644572/oab-critica-sumula-vinculante-por-engessar-o-poder-judiciario. Acesso em: 17 mai. 2010.

  253. FREITAS, Newton. Súmula vinculante e repercussão geral. Disponível em: < http://www.newton.freitas.nom.br/artigos.asp?cod=363>. Acesso em: 17 mai. 2010.

  254. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proposta de súmula vinculante 1-6 Distrito Federal. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: relator. Ministro Menezes Direito. 2 de fevereiro de 2009. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=583755&idDocumento=&codigoClasse=4784&numero=1&siglaRecurso=&classe=PSV. Acesso em: 17 mai. 2010.

  255. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Enunciados de súmulas vinculantes nº 1 a 31. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/Enunciados_1_a_29_e_31_da_Sumula_Vinculante.pdf>. Acesso em: 17 mai. 2010.

  256. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Gabinete da Presidência. Relatório repercussão geral, setembro 2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaRepercussaoGeralRelatorio/anexo/RelatorioRG_Mar2010.pdf. Acesso em: 19 mai. 2010.

  257. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Gabinete da Presidência. Relatório repercussão geral, setembro 2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaRepercussaoGeralRelatorio/anexo/RelatorioRG_Mar2010.pdf. Acesso em: 19 mai. 2010.

  258. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Relatório de atividades 2009. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/principalDestaque/anexo/RELATORIO_STF_2009__18032010__QUALIDADE_WEB__ORCAMENTO.pdf>. Acesso em: 19 mai. 2010.

  259. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Relatório de atividades 2009. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/principalDestaque/anexo/RELATORIO_STF_2009__18032010__QUALIDADE_WEB__ORCAMENTO.pdf>. Acesso em: 19 mai. 2010. “O Tribunal, nas sessões de 17 e 18 de junho, abriu a possibilidade de se analisar duas matérias de repercussão geral em um mesmo processo. Em ações em que são levantadas várias matérias, é possível que o Tribunal reconheça a repercussão geral quanto a um determinado

    assunto, inclusive julgando o mérito, e rejeite a repercussão geral quanto a outro. Isto se verifica, por exemplo, quando parte da matéria é constitucional e parte é infraconstitucional.”.

  260. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Relatório de atividades 2009. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/principalDestaque/anexo/RELATORIO_STF_2009__18032010__QUALIDADE_WEB__ORCAMENTO.pdf>. Acesso em: 19 mai. 2010. “O Plenário Virtual também foi bastante utilizado pelos ministros neste semestre. Foram 104 matérias levadas à apreciação em meio virtual. Dessas, 32 tiveram a repercussão geral rejeitada, 65 tiveram a repercussão geral reconhecida e sete ainda estão sendo analisadas.”

  261. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Gabinete da Presidência. Relatório repercussão geral, setembro 2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaRepercussaoGeralRelatorio/anexo/RelatorioRG_Mar2010.pdf. Acesso em: 19 mai. 2010. Dados demonstrados no Relatório Repercussão Geral- 2010.

  262. Dados de 26 de maio de 2010.

  263. DANTAS, Bruno. Lei dos recursos repetitivos pode se tornar obsoleta. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2010-mai-02/entrevista-bruno-dantas-integrantes-comissao-cpc>. Acesso em: 26 mai. 2010.

  264. PELEJA JÚNIOR, Antônio Veloso. Reformas do código de processo civil e novos mecanismos de acesso à justiça. Curitiba: Juruá, 2010, p. 227-228.

  265. CAVALCANTE, Ophir. Novo CPC traz justiça mais rápida e seu grande beneficiário é o cidadão. Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=19483. Acesso em: 14 abr. 2010.

  266. CAVALCANTE, Ophir. Novo CPC traz justiça mais rápida e seu grande beneficiário é o cidadão. Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=19483. Acesso em: 14 abr. 2010.

  267. DANTAS, Bruno. Lei dos recursos repetitivos pode se tornar obsoleta. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2010-mai-02/entrevista-bruno-dantas-integrantes-comissao-cpc>. Acesso em: 26 mai. 2010.

  268. NASCIMENTO, Marina Freitas do. Súmula impeditiva de recurso e a celeridade processual. Brasília, DF, 2008. 59 f. Monografia. (Monografia apresentada ao curso de especialização telepresencial e virtual em Direito Processual Civil como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito Processual Civil.) – Rede LFG de Ensino Telepresencial. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/20986. Acesso em: 26 mai. 2010.

  269. BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Recursos extraordinários no STF e no STJ: conflito entre interesses público e privado. Curitiba: Juruá, 2009, p. 298.

Sobre a autora
Silvanusa Rodrigues da Rocha Cruz

Advogada | Founder Ageless (@by.ageless) Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Pós-Graduada em Direito Penal pelo Centro de Estudos Jurídicos Fortium/Faculdade Projeção. Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Pós-Graduada em Direito Imobiliário, Urbanístico, Notarial e Registral pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Curso de Extensão Universitária em Formação de Tutores pela Universidade Católica de Brasília Virtual. Curso de Formação para o Exercício da Advocacia pela Escola Superior de Advocacia . Curso de Extensão em Fashion Law (direito da moda) pela PUC-Rio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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