A supressão dos Direitos fundamentais dos animais não humanos no município de São Luís/MA

24/01/2024 às 22:44

Resumo:


  • O artigo discute a falta de proteção jurídica efetiva aos direitos fundamentais dos animais não humanos no município de São Luís, MA, apesar do reconhecimento desses direitos pelos tribunais superiores.

  • Aborda a evolução do conceito de dignidade da pessoa humana para incluir a dimensão ecológica, que reconhece os animais não humanos como sujeitos de direitos e a necessidade de superar o paradigma antropocêntrico.

  • Destaca a inércia do município de São Luís em cumprir a lei que prevê a criação de um Hospital Veterinário Municipal, evidenciando a discrepância entre a legislação e as medidas práticas de proteção aos animais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente artigo irá abordar as condições de implementação da assistência pública e gratuita aos animais não humanos no município de São Luís. Ao definir o conceito de dignidade ecológica da pessoa humana, traz a decisão dos tribunais superiores a qual fica demonstrado o reconhecimento dos direitos fundamentais inerentes aos semoventes. Identifica a manifestação da tutela jurídica dos direitos fundamentais dos animais não humanos do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, utilizou-se dos procedimentos metodológicos de pesquisa bibliográfica e documental. Por fim, discute a supressão da garantia dos direitos fundamentais dos animais no município de São Luís, ao demonstrar a falta de medidas mais efetivas para que a lei que permite a criação do Hospital Veterinário Municipal seja cumprida.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Direito dos Animais; Constituição.

ABSTRACT

This article will address the conditions of implementation of public and free assistance to non-human animals in the municipality of São Luís. When defining the concept of ecological dignity of the human person, it brings the decision of the higher courts to which the recognition of the fundamental rights inherent to non-human animals is demonstrated. Identifies the manifestation of the legal protection of the fundamental rights of non-human animals of the Superior Court of Justice. In addition, the methodological procedures of bibliographic and documentary research were used. Finally, it discusses the suppression of the guarantee of the fundamental rights of animals in the municipality of São Luis, by demonstrating the lack of more effective measures for the law that allows the creation of the Municipal Veterinary Hospital to be fulfilled.

Key words: Fundamental rights; Animal Law; Constitution.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo trata da Supressão aos direitos fundamentais dos animais não humanos no município de São Luis/MA, assim dizendo, a falta de proteção jurídica mais efetiva dos direitos fundamentais no âmbito municipal, o qual busca apresentar a seguinte problemática: em que condições se dá a tutela jurídica dos direitos fundamentais dos animais não humanos no município de São Luís?

Isso justifica as razões motivadoras desta pesquisa, resultante neste artigo que se estrutura em três capítulos. Sendo o primeiro para abordar sobre a dimensão ecológica da dignidade humana e os direitos fundamentais dos animais não humanos, que identifica o marco de evolução dos direitos fundamentais, isto é, de transição do paradigma antropocêntrico para o biocêntrico.

O segundo capítulo trata da tutela jurídica dos animais não humanos na jurisprudência dos Tribunais Superiores, reconhecendo a estes o atributo da dignidade.

O terceiro capítulo enfatiza a inércia do município de São Luís na garantia dos direitos fundamentais dos animais não humanos, melhor dizendo, a falta de medidas mais efetivas por parte do município para o cumprimento do comando normativo que visa implementar o hospital veterinário municipal.

A presente temática utilizará do método indutivo analisando o tema a partir de uma realidade especifica, ou seja, partindo de uma situação particular que se refere à garantia dos direitos fundamentais aos animais.

Em relação aos meios, utilizou-se de pesquisa bibliográfica, tendo como base material publicado em livros, artigos científicos disponibilizados na internet, bem como a jurisprudência.

  1. A DIMENSÃO ECOLÓGICA DA DIGNIDADE HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ANIMAIS NÃO HUMANOS

A doutrina brasileira classifica os direitos fundamentais a partir da sua dupla perspectiva, analisando as suas dimensões objetivas e subjetivas. Masson (2008) ressalta que tais direitos possuem um dimensão objetiva e subjetiva.

A dimensão subjetiva assegura aos titulares de direitos fundamentais de receberem a tutela jurídica destes direitos, enquanto a dimensão objetiva dos direitos fundamentais estrutura a base do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito, que tem os princípios atuando tanto na função de normas que estabelecem as diretrizes a serem seguidas pelo poder público para garantir a efetividade dos direitos fundamentais.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, determina os fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre eles, consigna a dignidade da pessoa humana, senão vejamos:

Artigo 1º

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se como Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.

Trata-se de direito intrínseco à pessoa humana, estando relacionado aos direitos de personalidade. Estes são adquiridos com a personalidade jurídica, que, segundo Stolze (2022), é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações e se inicia com o nascimento com vida.

Nesse sentido, a Constituição, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, confere aos animais, sem distinção, a proteção contra a crueldade, protegendo-os não apenas por sua função ecológica, mas levando-se em consideração o seu interesse individual de não sofrer.

Apesar dos avanços normativos, relacionados com a tutela dos direitos fundamentais dos animais não humanos assegurados pela Constituição, Stolze (2022) ressalta que Código Civil em vigor ainda segue a matriz filosófica, fundada no pensamento kantiano enquadrando os animais na condição de coisa móvel semovente (artigo 82, CC/02), não os considerando como titulares de direitos.

O princípio da dignidade humana é um princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, situado em um status de princípio fundamental da constituição brasileira, conforme asseveram Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer (2010):

Em suma, o que se afirma é que a partir do princípio constitucional da dignidade humana, projeta-se todo em um leque de posições jurídicas subjetivas e objetivas, com a função precípua de tutelar a condição existência humana contra quaisquer violações do seu âmbito de proteção, assegurando o livre e pleno desenvolvimento da personalidade de cada ser humano. (FENSTERSEIFER E SARLET . 2010, p 10 )

Na concepção desses autores, o direito ao meio ambiente equilibrado deve ser correlacionado à dignidade humana, uma vez que é neste ambiente que a vida humana (mas também a não humana) se desenvolve e, portanto, a dimensão ecológica ou ambiental da dignidade humana ampliada extrapola a esfera do ser humano que não pode ser compreendido em uma situação de isolamento de todo o ambiente que o cerca, e que também é permeado por outros sujeitos de direitos o que inclui os animais não humanos. Nesse sentido, os referidos autores fazem a seguinte ponderação:

A Constituição Federal brasileira, no seu art. 225, § 1º, VII, enuncia de forma expressa a vedação de práticas que “provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”, o que sinaliza o reconheci-mento, por parte do constituinte, do valor inerente a outras formas de vida não-humanas, protegendo-as, inclusive, contra a ação humana(......)Especialmente no que diz com a vedação de práticas cruéis contra os animais, o constituinte revela de forma clara a sua preocupação com o bem-estar dos animais não-humanos e a refutação de uma visão meramente instrumental da vida animal.(, FENSTERSEIFER E SARLET . 2010, p 21 )

Entretanto, é importante pontuar que essa inclusão de uma concepção biocêntrica dos direitos fundamentais que engloba os animais emerge de processo de superação do paradigma antropocêntrico que inicialmente colocava somente o ser humano, na condição de sujeito de direitos.

Conforme assevera Chalfun (2010), um dos primeiros indícios do antropocentrismo se dá através de filósofos como Aristóteles e São Tomás de Aquino, onde é possível visualizar o homem como único destinatário da dignidade:

Nesta visão adotada por filósofos influentes no Ocidente, como Aristóteles e São Tomás de Aquino (1225 – 1274) 1 , o homem ocupa o lugar mais alto da pirâmide, os vegetais ocupam a base e servem aos animais, e estes servem ao homem, ser dotado de razão e superioridade. A natureza estava à disposição do homem, e os animais eram considerados seres inferiores, desprovidos de razão, e, apesar da primeira grande obra que se tem notícia sobre os animais ser provavelmente de Aristóteles, abordando as partes, classificações sobre os animais, sua marcha e geração, ele entendia que o cosmo estava a serviço e disposição do homem, bem como todos os seres, o que será repetido posteriormente por São Tomás de Aquino entre outros ( CHALFUN, 2010, p.6)

Para essa autora, antropocentrismo na tradição religiosa judaico-cristã assevera que o homem por ser criado à imagem e semelhança de Deus, teria assegurado o pleno domínio sob todas as demais espécies

O antropocentrismo sempre foi pautado na proteção aos seres humanos, inclusive no âmbito da filosofia utilitarista, que ainda tem grande influência no campo jurídico.

Logo após, surge o chamado antropocentrismo utilitarista, que inclusive é considerado um posicionamento dominante no meio jurídico, pois conforme ressalta Clalfun (2010), prevalece no aspecto normativo, no qual é garantido que o ser humano deve ser a prioridade quanto à tutela jurídica dos direitos fundamentais.

Em oposição ao Antropocentrismo, uma outra concepção relacionada aos direitos fundamentais de quarta dimensão, denominada de ecocentrismo, a qual desloca o ser humano da posição de privilegiado em relação à natureza e também aos animais não humanos para de integrante em condição de equidade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado,

É importante destacar a ponderação de Ataíde Júnior(2020), a respeito das três dimensões dos direitos fundamentais que abordam respectivamente direitos relacionados com os valores de liberdade (primeira dimensão), igualdade (segunda dimensão) e fraternidade e solidariedade( terceira dimensão) são vinculadas apenas aos seres humanos, enquanto a quarta dimensão dos direitos fundamentais ultrapassa limitações antropocêntricas e humanistas, viabilizando uma concepção jurídica pós-humanista que inclui os direitos fundamentais dos animais não humanos.

Este autor inclusive acrescenta que ao vedar a crueldade com os animais, a Constituição brasileira admite que os animais não humanos são seres portadores de consciência e, por isso, manifestam a condição de seres sencientes, e, portanto, possuem um “valor intrínseco e, consequentemente, a dignidade própria” (ATAÍDE JÚNIOR, 2020. p 16).

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A transição de um paradigma antropocêntrico da dignidade da pessoa humana, para um paradigma biocêntrico que atribui também aos animais não humanos a condição de sujeitos de direito, portadores de um atributo de dignidade é também alinhada com um processo de evolução dos direitos fundamentais que passaram a ser incorporados também a outros destinatários, além dos seres humanos.

2. A TUTELA JURÍDICA DOS ANIMAIS NÃO HUMANOS NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Além da Constituição, que traz normas voltadas a proteção dos direitos dos animais não humanos, a legislação infraconstitucional voltada para este objetivo tem como um marco fundamental a criação da Lei nº 9.605/98, que trata de crimes ambientais que estabelece sansões penais para condutas que configurem prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados

Esta legislação, inclusive foi elaborada em virtude de protestos de entidades voltadas para a defesa dos direitos dos animais não humanos, com práticas de crueldade, ocorridas de forma rotineira como por exemplo, a “Farra do Boi”, prática muito comum nas décadas 1980 e 1990, que consistia em uma situação de tratamento degradante aos animais submetidos a tortura, pois eram soltos em local aberto para correr atrás das pessoas, e ao final acabavam sendo sacrificados.

Alinhada a um paradigma pautado na tutela jurídica dos animais não humanos, a jurisprudência dos tribunais brasileiros passou a vedar práticas de crueldade contra os animais não humanos, e conforme assevera Dias(2022) houve uma pacificação na jurisprudência para considerar inconstitucional as brigas de galo.

Apesar do Código Civil, ainda esta pautado em paradigma antropocêntrico, considerando os animais não humanos como coisas sem considera-los sujeitos de direitos, os tribunais superiores no âmbito das atribuições estabelecidas pela constituição, construíram precedentes que estão alinhados ao paradigma biocêntrico, em relação tutela jurídica dos direitos fundamentais dos animais não humanos.

Um destes precedentes foi fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, de nº 4983, que teve por objeto a declaração de inconstitucionalidade da lei 15.229/2013, sancionada pelo governador do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como atividade desportiva e cultural.

Conforme esclarecem e acentuam De almeida e Silva e De Andrade Vieira (2017),esta ação, situada no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, demonstrou manifesta situação de prática de crueldade contra os animais utilizados na vaquejada:

O relatório que instruiu a ADI 4983 foi conclusivo ao demonstrar que, em eventos dessa estirpe, é comum que os bovinos sejam enclausurados, açoitados e instigados, tudo isso para que o animal corra quando aberta a porteira, sendo, então, perseguido pela dupla de vaqueiros competidores, até uma área assinalada com cal, agarrado pelo rabo, que é torcido até ele cair com as quatro patas para cima e, assim, ser finalmente dominado. Instruído de laudo técnico que demonstrar a presença de lesões traumáticas nos animais em fuga, inclusive a possibilidade de a cauda ser arrancada, com consequente comprometimento dos nervos e da medula espinhais, ocasionando dores físicas e sofrimento mentais, daí a inconteste prática de crueldade e maus tratos que justificara a inconstitucionalidade material da norma estadual. (grifo nosso). (,DE ALMEIDA E SILVA E DE ANDRADE 2017, p.48).

No entanto, alguns meses após o julgamento desta ADI, que considerou inconstitucional a prática da vaquejada, decisão respaldada em uma concepção biocêntrica da dignidade da pessoa humana, o parlamento brasileiro aprovou a Emenda à Constituição nº 96/2017, no qual acrescentou o parágrafo 7º, do artigo 225 da CF/88, que diz:

Para fins do disposto na parte final do inciso VII do §1º deste artigo,2 não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Antes desta Emenda Constitucional, também foi aprovada a Lei Federal nº 13.364/2016, ao qual elevou a vaquejada ao status de “bem de natureza imaterial”, logo, pertencente ao patrimônio cultural brasileiro.

Tais medidas foram uma alternativa encontrada pelo Congresso Nacional para suplantar a decisão do Supremo Tribunal Federal e manter a prática da vaquejada.

Porém, tramita no STF duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade cujo objeto é justamente a Emenda Constitucional 96/2017 cujo conteúdo normativo admite a prática de crueldade contra os animais, em manifestações de caráter cultural, e tais manifestações passam a ter um rol exemplificativo, o que permite a inclusão da vaquejada como o status de manifestação cultural.

Tratam-se das ADIs 5.728/DF e 5.772/DF e que conforme ressaltam Alburquerque e De Souza (2020) foram ajuizadas, respectivamente, pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal; e pela Procuradoria-Geral da República, e especificamente a ADI 5772/DF, além de suscitar a inconstitucionalidade da EC n. 96/2017, também levanta questionamentos contra a Lei n. 13.364, de 29 de novembro de 2016, que atribuiu à vaquejada o status de patrimônio cultural imaterial.

Além do precedente do STF, acima mencionado, e que reforçou no âmbito dos tribunais superiores a dimensão ecológica da dignidade humana, reconhecendo senciência, ou seja, a capacidade de sentir, entender, como um atributo dos animais não humanos, um outro precedente relevante é oriundo do STJ( Superior Tribunal de Justiça)

Esse precedente foi fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.797.175-SP, no qual se discutia sobre a guarda do Papagaio “Verdinho”, animal silvestre que tinha como tutora há mais de vinte e três anos, e por decisão do STJ obteve o direito de continuar com a tutora.

Conforme asseveram Fensterseifer e Sarlet (2019), o STJ decidiu não deferir o pedido do Ibama de restituição do animal ao ambiente natural), reconhecendo a existência após 23 anos de convivência entre o animal e a tutora, destacando que para que ela ficasse com a guarda do animal deveria atender a requisitos que incluíam a visita semestral de veterinário, e a fiscalização anual efetuada pelo Ibama para verificar as condições de moradia do animal.

Os autores destacam a importância deste julgado as ponderações feitas pelo Ministro Relator Og Fernandes, que considerou mais prejudicial para a ave a reintegração ao seu habitat natural, que iria trazer mais prejuízos do que benefícios, pois ela já possuía hábitos de ave de estimação, devido a longa convivência com a tutora, que ingressou com ação judicial para assegurar o direito de guarda do papagaio.

É importante frisar que apesar destes precedentes dos tribunais superiores estarem alinhados ao paradigma do biocentrismo, reconhecendo a dimensão ecológica da dignidade humana, que assegura aos animais não humanos o status de sujeitos de direitos, portadores de dignidade própria, o Código Civil ainda considera os animais com o status jurídico de “coisas, sendo que este diploma legislativo estabelece que “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.

A relevância dos precedentes dos tribunais superiores, como é o caso do julgado acima mencionado, emanado do STJ, para a mudança de paradigma no ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos direitos fundamentais dos animais não humanos, é destacada de maneira incisiva pelos autores:

Também tomou assento na fundamentação do STJ a rejeição ao tratamento jurídico-civil dos animais não-humanos como simples “coisas”, apontando para a incongruência entre o regime jurídico dos animais não-humanos no Código Civil de 2002 e na Constituição (artigo 225). De modo complementar, a decisão utiliza a expressão “guarda”, evitando, assim, falar em “posse” de animal não-humano, bem como faz menção expressa à necessidade de mudança de paradigma no sentido de atribuir “direitos fundamentais” aos animais não-humanos na mesma passagem. Na perspectiva civilista, a decisão do STJ procura estabelecer um novo paradigma para o regime jurídico-civil dos animais no Brasil, o qual segue, por assim dizer, a tradição civilista clássica. O Código Civil de 2002 reproduziu, na sua essência, o tratamento do seu antecessor de 1916, desconsiderado os avanços e inovações já verificadas em outros ordenamentos jurídicos à época da sua edição, como, por exemplo, a distinção entre animais e coisas, como já verificado no Código Civil alemão (BGB) desde 1990.( FENSTERSEIFER E SARLET, 2019, p.5 )

É importante destacar trechos do voto do proferido pelo relator no julgamento do Recurso Especial nº 1.797.175-SP que traz as seguintes argumentações:

Nesse contexto, deve-se refletir sobre o conceito kantiniano, antropocêntrico e individualista de dignidade humana, ou seja, para incidir também em face dos animais não humanos, bem como de todas as formas de vida em geral, à luz da matriz jusfilosófica biocêntrica (ou ecocêntrica), capaz de reconhecer a teia da vida que permeia as relações entre ser humano e natureza.(.....) É necessário sempre "[...] sustentar a dignidade da própria vida de modo geral, ainda mais numa época em que o reconhecimento da proteção do ambiente como valor ético-jurídico fundamental indicia que não mais está em causa apenas a vida humana, mas a preservação de todos os recursos naturais, incluindo todas as formas de vida existentes no planeta, ainda que se possa argumentar que tal proteção da vida em geral constitua, em última análise, exigência da vida humana e, acima de tudo, da vida humana com dignidade" (SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: Constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente, 5. ed., RT, p. 91-92, 2017).(......) Segundo a doutrina especializada, a própria ideia de um tratamento não cruel dos animais deve buscar o seu fundamento não mais na dignidade humana ou na compaixão humana, mas sim na própria dignidade inerente às existências dos animais não humanos( BRASIL 2019)

Em um alinhamento contrário à legislação civil, que assegura os animais não humanos, o status jurídico de “coisas”, a jurisprudência dos tribunais superiores tem construindo um novo paradigma normativo destinado à tutela dos direitos fundamentais dos animais não humanos, respaldados em um concepção jurídica que reconhece o atributo de dignidade para os animais não humanos, superando um paradigma antroponcêntrico da dignidade humana, de matriz kantiana, para adotar uma dimensão ecológica de um princípio, que ocupa status de norma fundamental do ordenamento jurídico pátrio.

3. A INÉRCIA DO MUNÍCIPIO DE SÃO LUÍS NA GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ANIMAIS NÃO HUMANOS

O ordenamento jurídico brasileiro, pautado por nosso modelo federativo e conforme positivado na Constituição federal, estabeleceu o entendimento de um modelo de repartição de competências, que destina algumas atribuições de caráter legislativo que são privativas da União, conforme, conforme demonstrado no art. 22, Parágrafo Único:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:[...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (CONSTITUIÇAÕ FEDERAL, 1988).

É importante pontuar que no âmbito legislativo, existem competências da União que são concorrentes com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, a depender a previsão sobre a matéria disposta na Constituição Federal de ou mediante Lei Complementar, conforme assevera o art. 24, § 1º, 2º e 3º:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:[...] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (BRASIL, 1988).

Desta forma, a União exerce competência privativa para legislar sobre assuntos de interesse geral, restando aos estados, munícipios e Distrito Federal legislar de forma concorrente com a União em assuntos de interesse regional, no caso dos estados, de interesse local no caso dos munícipios, conforme a estabelece o art. 30, I e II, da Constituição Federal,:

Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (CONSTITUIÇAÕ FEDERAL, 1988).

Desta forma, no âmbito das competências legislativas, a União pode estabelecer normas gerais, delegando aos demais entes federativos a edição normas de maneira suplementar, observando as lacunas no dispositivo federal e o interesse local de cada Ente Federativo.

A competência legislativa em matéria ambiental, foi estabelecida nos moldes do art. 24, Caput, da Constituição Federal, ou seja, foi adotada a maneira concorrente entre a União e os Entes Federativos, conforme podemos verificar no art. 24, VI, VIII, da Constituição Federa de 1998,:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...] VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (BRASIL, 1998)

Logo, sendo a União responsável pela edição de normas gerais sobre direito ambiental, podendo os Estados, Municípios e o Distrito Federal legislar de maneira complementar, assim preenchendo lacunas legais de acordo com o interesse local.

Inexistindo Lei Federal, a competência dos demais Entes Federativos se dará de maneira plena, tendo assim liberdade para legislar sobre a matéria até que venha a surgir disposição federal acerca do tema. Diante da superveniência de Lei Federal, as normas locais devem entrar em processo de adequação, não mais atuando de maneira plena, mas sim de maneira suplementar, conforme modelo preestabelecido.

Um exemplo da manifestação das normas de competências legislativas estabelecidas pela Constituição no âmbito da proteção jurídica dos animais não humanos é a Lei Estadual nº 11.140, que deu origem ao Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba, traz uma listagem mínima acerca dos direitos fundamentais, mais especificamente em seu artigo 5º, que diz que todo animal tem o direito:

I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas; II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; III - a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar; IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados; V - a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador. ( ESTADO DA PARAÍBA, 2018)

No âmbito da repartição de competências, estabelecido pela Constituição federal, prevalece o princípio da predominância de interesses, o que faz com que, por exemplo, o Estado da Paraíba, ao elaborar um Código de Bem Estar Animal, atue enquanto ente federado exercendo competência legislativa para tratar de uma matéria de interesse regional, pautada no direito ambiental, com a elaboração de um diploma normativo, pautado na concepção dos animais não humanos, enquanto indivíduos portadores de direitos e que devem ter a dignidade reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico.

Vale acrescentar ainda que o referido diploma legislativo é respaldado pelo artigo 24, inciso IV da Constituição Federal, que assegura competência legislativa concorrente aos estados e munícipios para legislar sobre a fauna.

Conforme destaca Ataide Junior(2020b) além do estado da Paraíba, os estados de Santa Catarina elaborou lei estadual, que reconhece cães, gatos e cavalos com status de seres sencientes e sujeitos de direitos e o estado do Rio Grande do Sul que reconhece como sujeitos de direitos, todos os animais domésticos de estimação.

No âmbito do Estado do Maranhão, a Lei Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 10.169/2014) ao contrário dos diplomas normativos acima mencionados deixa de reconhecer os animais não humanos como seres sencientes e, portanto, na condição de sujeitos de direitos.

No âmbito de São Luís, maior cidade do Estado do Maranhão, inexistido leis estaduais, como as que foram criadas nos estados de Santa Catarina, Paraíba e Rio Grande do Sul, as quais asseguram a tutela jurídica aos animais não humanos, reconhecendo-os como seres sencientes e sujeitos de direito, a sistemática da repartição de competências, elaborada pela Constituição federal e pautada no princípio da predominância de interesse, assegura aos munícipios como é o caso de São Luís, a competência legislativa para legislar sobre assuntos de interesses locais.

Na Câmara de Vereadores de São Luís, inclusive já tramitam alguns projetos de lei, voltados para a proteção aos direitos fundamentais dos animais não humanos que tratam especificamente sobre proteção e assistência à saúde dos animais desabrigados, até mesmo aqueles adotados por famílias com baixa condição financeira.

Dentre esses projetos podem ser destacados: o PL. 0144/2021. de autoria do vereador Paulo Victor, “Dispõe sobre Institui Lei Municipal de Proteção aos Animais no âmbito do Município de São Luís/MA”; O PL. 068/2019, de autoria do vereador Antonio Garcez, “Dispõe sobre criação de comedouros e bebedouros aos animais de rua na cidade de São Luís, e dá outras providências”; O PL. 0259/2021, de autoria do vereador Daniel Oliveira, “Dispõe sobre a obrigatoriedade do cidadão, residente ou não na cidade do São Luís, de socorrer os animais quando forem atropelados nas vias públicas, e dá outras providências” e o PL. 0129/2022, de autoria do vereador Chico Carvalho, “Dispõe sobre a comunicação dos condomínios residenciais e comerciais aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indício de maus-tratos a animais em seu interior”.

Entretanto, a proposição e elaboração de qualquer projeto de lei, pautado na competência legislativa do munícipio de São Luís, e que verse sobre a proteção dos direitos fundamentais dos animais não humanos no âmbito da capital maranhense, ainda não é suficiente para garantir a efetividade destes direitos fundamentais, dentre eles, o direito à saúde.

Conforme ressalta Costa(2017), as entidades de defesas dos animais, que atuam na capital maranhense revelam a ausência de efetividade na tutela jurídica dos animais não humanos na maior cidade do Estado e isto se reflete por exemplo em situações como a falta de abrigos públicos, para animais e carência de veículos para transportes em casos de necessidade, além de pontuar que desde 2015, quando a Câmara Municipal de São Luís, aprovou após veto do chefe do poder executivo municipal, lei municipal determinando construção de um Hospital Público Veterinário, tal medida ainda não foi implementada pela prefeitura de São Luís.

Caso já tivesse sido efetivado, este diploma normativo, incluído desde 2015 no ordenamento jurídico municipal, iria contribuir para a garantia de uma proteção jurídica no âmbito do munícipio de São Luís aos direitos fundamentais dos animais não humanos, e um dos mais relevantes, especificamente o direito à saúde.

Atualmente, o que se percebe por parte do poder público Municipal em relação aos animais são as campanhas preventivas à doença da raiva, no qual são ofertadas de forma gratuita, vacinação antirrábica nos bairros da capital.

Porém, ainda assim é possível notar que tais ações são voltadas para o bem estar e proteção da população, devido ao controle de zoonoses, restando assim deficiência por parte do município para exercer as competências atribuídas pela constituição, especificamente em relação à proteção dos direitos fundamentais dos animais não humanos.

A sistemática de repartição de competências, estabelecidas na constituição federal, assegura aos munícipios a prerrogativa de legislar sobre questões de interesse local, e isso inclui a produção de normas voltadas para a proteção dos direitos fundamentais dos animais não humanos.

No caso específico de São Luís, nota-se que o principal entrave para que o ordenamento jurídico municipal apresente normas mais efetivas de proteção aos animais não humanos, emerge por conta da demora no poder público municipal em tornar mais efetiva as escassas normas produzidas pelo legislativo municipal que tratam dessa temática.

O fato de uma lei que estabelece o dever do munícipio de implementar um hospital veterinário municipal já ter sido aprovada há vários anos, e mesmo assim continua ainda sem ter o comando normativo, expresso por essa legislação concretizado pelo executivo municipal, ilustra bem a situação de abandono dos direitos fundamentais dos animais não humanos na maior cidade do Estado

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste trabalho foi possível constatar que a memória ao antropocentrismo ainda se faz presente no ordenamento jurídico, pois o Código Civil permanece a definir os animais como “coisas”, dificultando a evolução da concepção biocêntrica, adotada pelos Tribunais Superiores no qual assegura aos animais não humanos o status de sujeitos de direitos.

Embora se perceba essa definição, vem sendo construídos precedentes que até antes eram inalcançados. Um exemplo dessas manifestações normativas se deu através da criação do primeiro código de proteção aos animais, no qual são catalogados os direitos fundamentais inerentes a eles.

Portanto, nota-se que a existência da dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana que contempla os animais não humanos vem sendo construída para se alinhar com a concepção de um direito fundamental de quarta dimensão, inclusive, reconhecida pelos tribunais superiores.

Por fim, conclui-se que o município de São Luís se encontra em desacordo com tal entendimento, embora tenha a prerrogativa constitucional para legislar sobre assuntos de interesses locais, incluindo a garantia de direitos fundamentais aos animais não humanos, como por exemplo o direito à saúde, o município carece de medidas mais efetivas para o cumprimento da lei que determina a criação do Hospital Veterinário Municipal.

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