Responsabilidade Civil de Fornecedores Controvérsia de Normas técnicas Cientificas de Produtos Transgênicos no Brasil

25/01/2024 às 16:28
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1 INTRODUÇÃO

Ao analisar os estudos da história antiga em comparação ao surgimento da revolução industrial e tecnológica, trouxe mudanças atuais no comportamento da produção e indústria do agronegócio, alterando drasticamente o comportamento humano em relação à natureza e a ciência. Em contrapartida, temos que preservar o direito à vida, a alimentação, a saúde, em condições ínfima, e como isso pode gerar responsabilidade civil de consumo, pois a ciência vem quebrar todos os paradigmas éticos e comportamentais da natureza.

No obstante, surge os alimentos transgênicos que difere dos produtos convencionais e naturais frutíferos e derivados alimentar, os chamados organismos geneticamente modificados (OGMs). Concernente, a este arcabouço jurídico os transgênicos que são manipulados em laboratórios colocaram em xeque mate, quantos aos seus resultados, e impacto populacional, pela incerteza do avanço cientifico da biotecnologia realizado pelo cruzamento de plantas e animais.

A disparidade de certeza e incerteza aos poucos trouxe ao Brasil a implantação dos produtos transgênicos, muitos até hoje sai na ofensiva, e outros países, não aceitam e rejeitam nossos produtos manipulados. Aqueles que são em pró e os contra a este processo acelerado, daí despertando variedades de debate, por conseguinte as causas e os efeitos positivos ou negativos dos transgênicos relacionado a saúde pública nas relações de consumo alimentares, nos casos de desvantagem a alteração do código genético, estaria o corpo humano preparado para consumir este tipo de alimento.

Afinal de contas do ponto de vista cientifico a comercialização de produtos transgênicos no Brasil, esta regulado pela lei nº 11.105 de 24 de março 2005, chamado de lei de biosseguranca, em seu art. 14, inciso XXII, argumentam que o campo da pesquisa é seguro, tanto os alimentos e saúde, para efeitos científicos abrangendo a lei de biosseguranca de OGN e seus derivados são saudáveis. Assim eles têm as mesmas características de alimentos, pois sua essência tem o mesmo cheiro e gosto igual.

Mas existem muitos questionamentos conturbado, este artigo cientifico, vem tratar o seguinte tema: ¨ responsabilidade civil dos fornecedores em relação aos produtos transgênicos no Brasil¨; frente ao clamor público de consumidores. E com a manifestação de diversos campos de pesquisa, indagam se realmente são seguros para o consumo. Existem, o movimento da comunidade cientifica e jurídicas, que divide opiniões, colocando em xeque mate a alimentação. E o qual o grau de responsabilidade civil dos fornecedores, diante das divergências de normas e dada técnicos de produtos transgênicos colocado à disposição dos consumidores como destinatário final?

Apesar de tal evolução, o objetivo maior deste artigo cientifico é esclarecer dúvidas e mostrar o direito à informação ao consumidor, consoante as incertezas das características dos transgênicos, para o uso e consumo, no que se refere a saúde, e dignidade da pessoa humana. Para enfrentarmos tais questões atuais, qual seria a solução para encarar a responsabilidade civil dos fornecedores.

Nos termos deste artigo cientifico, preliminarmente apresenta o sistema jurídico, na forma de abordagem do problema, a pesquisa quantitativa de relevância, que é essencial relacionar o direito do consumidor a informação, frente à desinformação, e incertezas, que irão avaliar de maneira acurada a saúde e a dignidade da pessoa humana. Vem demostrar este artigo básico de forma sistemática aprofundar no objetivo e explorar o referido tema nos moldes de maior transparência ao consumidor.

Além do mais, levantamos uma hipótese de que este artigo, adotamos a pesquisa exploratória, no intuito de aprimorar novos conhecimentos. Por conseguinte, vem tratar, a pesquisa bibliográfica, pertencente a vários autores e legislação, em destaque: Michelle (2006); Colombo (2003), Constituição Federal (1988); Lei nº 8.078/1990; Lei nº 11.105/2005, pela qual trarão diversos argumentos elucidativo da legislação.

Em outras palavras, para melhor entendimento, tal método de procedimento adotado utilizará o modelo monográfico, que permite fazer observações sobre o direito à informação e responsabilização do fornecedor de produtos transgênicos, e suas incertezas de acordo com nossa legislação vigente brasileira.

Tais justificativas inerentes dão conta de respostas, não basta dizer o direito à informação, ou deter conhecimento ou não sobre transgênicos, e consequentemente sobre a responsabilidade dos fornecedores da comercialização dos produtos transgênicos no Brasil, ais sim de providencias a ser tomadas.

Para construir este tem a de artigo analisaremos: O conceito dos Transgênicos; O conceito de Responsabilidade Civil; Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva, do Estado, dos fornecedores, e Ambiental; a Lei de Biosseguranca; a rotulagem; e o direito à informação ao consumidor, e por fim, o princípio da precaução, elevando a reflexão do pensamento dentro do ordenamento jurídico.

Na justificativa, vem afirmar que a obtenção de informações não é clara ao consumidor sobre produtos transgênicos, colocados nas prateleiras do supermercado. E principalmente são todos misturados, sem separação de outros produtos. O consumidor não tem o mínimo de clareza, no que diz ao direito de escolha ou aquisição dos produtos, ou preferência, fica vulnerável a segurança alimentar por falta de transparência alimentar.

Diante das reações que versam e são adversas a este tema, a reação do Brasil preocupou vem sobre a responsabilidade civil, ou seja, o dever de reparar o dano experimentado pelo consumidor, que esteja em relação de hipossuficiência. Por, inexistências de provas robustas se os transgênicos, traz complicações , bem como lesão, ou vai concorrer ou vai ficar a incerteza do produto frente a importação e exportação dos produtos transgênicos.

2 CONCEITO DE PRODUTOS TRANSGÊNICOS

A evolução das inovações tecnológicas, e cada dia são aperfeiçoadas e melhoradas no Brasil e no mundo, que envolve a participação deste processo cientistas do mundo do agronegócio, quanto ao manejo técnico de produtos transgênicos e seres vivos. E quais são as providencias tomadas do princípio da precaução, de que os resultados da proveniência de tais produtos, são bons para o consumo, e de que não somos vulneráveis ao seu risco.

E como que os contingentes de operadores do direito no Brasil, irá se posicionar, sobre os produtos geneticamente modificados manipulado pela engenharia genética, nos observatórios e conservatórios, fazem experiências de inserção de genes de outros organismos modificados causando a incerteza, correspondente ao uso dos transgênicos.

Com o avanço da produção do homem do campo, e a demanda em larga escala mundial de produtos transgênicos, se obtém a gene de substancia melhorada adquirida das plantas processada por técnicas desenvolvidas a partir da biologia molecular, alterando o genoma, que por si só são ineficazes de haver o cruzamento. Também afirma, Paulo Afonso Leme Machado explica que produtos geneticamente modificados são:

[...] os organismos que tiveram seu material genético alterado de forma não natural. Temos dois métodos naturais de transferência de genes: uma é o acasalamento sexual, o cruzamento; o segundo é a recombinação. O homem inventou o terceiro método: a transferência in vitro, que é a engenharia genética¨. (MACHADO,2001, p.910).

Para fundamentar a literalidade da Lei 11.105/05 de biossegurança, vem consolidando diversas normas técnicas que visam regulamentar a biossegurança no Brasil. Com isso despertou uma análise detalhada de resultados de estudos aos casuísticos de direito. Deste modo, como estão sendo feitas as avaliações e fiscalizações periódicas destes produtos que chegam à mesa dos consumidores todos os dias.

3 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A palavra que originou a responsabilidade no dicionário, vem do verbo responder, ou seja, ter responsabilidade, em tese, visa responsabilizar de maneira pecuniária, ou assumir prestação em pagamento do ato errôneo que cometeu o autor do ato ilícito.

Além o termo “civil” para efeitos jurídicos, quer dizer cidadão nas relações comuns da sociedade, dos quais resultam as obrigações a cumprir ou obrigação de fazer. Este dueto da etimologia das duas palavras referida, bem como das tendências hodierna a respeito da responsabilidade civil, conforme dispõem a conceituação para o assunto:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (DINIZ, 2007, p. 34)

O que vem a ser forte o motivo sobre a responsabilidade pelos danos ocorrido e sofrido no consumo de transgênicos cabe ao fornecedor solidariamente, e aquele que tomou parte da cadeia de produção desses produtos, ou diante do compromisso ou obteve lucro econômico considerável de maneira usual, irá arcar com o risco da atividade.

Afinal de contas, quem serão responsabilizados, pelas as consequências advinda de maléficos dos transgênicos, nos processos judiciais ? Seria o Ministério da Agricultura e fornecedores, bem como os Municípios, Estados, Distrito Federal, e a União, ou aquele a quem deu causa, e por fim quem está fiscalizando o processo de transgênicos no Brasil.

4 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA

O Código Civil Brasileiro de 1916 consubstanciou a doutrina da culpa como princípio da responsabilidade civil, em seu Livro III, Título II, Art. 159, o qual determina o teor: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano” (BRASIL, 1916).

Ter por objetivo, a comprovação da culpa e o julgamento da responsabilidade era ajustado pelo disposto no antigo ordenamento civiliza de 1916 nos artigos. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. A responsabilidade do agente que causou o dano comprovasse culpa ou dolo.

O que vai comprovar a prova da culpa ou dolo ficar caraterizado o dever de indenizar e reparação do dano. Vai constituir, a responsabilidade era subjetiva pois dependia do comportamento do sujeito. Nesse aspecto, conforme explica Maria Helena Diniz: “[...] ainda de acordo com a responsabilidade subjetiva, todo aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, restabelecendo o equilíbrio rompido [...], cabendo ao lesado a prova no caso concreto, de dolo ou culpa do agente. (DINIZ, 2007, p.12).

O Código Civil de 2002 também estabelece a responsabilidade civil em seu art. 927. De modo que está registrado o seguinte parágrafo único tratou exclusivamente da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, vem nortear o direito brasileiro, cuja fundamentação jurídica, está condicionada a aplicação de uma norma que está regulamentada para coibir aqueles à irresponsabilidade de fornecedores.

Conforme o que dispõem. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).

O legislador sancionou este artigo, consoante ao contexto histórico da exegeta interpretativa e hermenêutica a responsabilidade civil, a Lei da Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), que procurou minimizar os riscos fazendo jus ao princípio da precaução, pois ninguém pode embaraçar ou atrasar o progresso cientifico e tecnológico, porém deve assegurar o ínfimo risco possível.

Vejamos o registro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor independentemente da comprovação de culpa, ou nexo de causalidade, com isso, o caput do referido dispositivo prevê: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados e experimentados pelo os consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (BRASIL, 1990).

Em suma, a Lei de Biosseguranca assegura, em seu artigo 20 a responsabilidade civil objetiva, ou seja, independe de culpa em relação aos danos provocados ao meio ambiente e a terceiros, assim, conforme a previsão normativa: “Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa” (BRASIL, 2005).

A comparação da Lei nº 11.105/2005 visa prevenir a ocorrência do dano, enquanto o Código Civil de 2002 vai tutelar o reparo do dano provocado. Posto isso, a Lei de Biosseguranca regula o avanço e introdução da disparidade de mercado dos produtos que apresenta organismos geneticamente modificados em sua composição orgânica ou derivado deste, tais produtos colocado à disposição, alimentos para o consumo humano ou animal, recai, a teoria do risco, aplacando a responsabilidade objetiva.

5 LEI DE BIOSSEGURANCA LEI Nº 11.105/05

A lei de biosseguranca obedece a normas, regras e princípios que possui finalidade de estudos vêm regular a natureza dos organismos silvestres ou organismos geneticamente modificados, tais como a manipulação, processamento, cruzamento, alteração, armazenamento, condicionamento, transporte, pesquisa e introdução destes organismos no meio ambiente, pela lei das sementes. Em contraposto, hoje temos quase tudo que se produz são alterados seu DNA, bem como as plantas e animais, sofre a influencia humana nos laboratórios, mudando o código genético.

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Já a implantação normatização legislada dos OGM, e seus derivados, trouxe uma série de medidas a serem adotadas, sobre condicionamento, manejo de sementes, e grãos transgênicos para o cultivo das atividades das lavouras mecanizadas. Doravante, que se faça o monitoramento constante de descartes ao meio ambiente; assim permitindo o avanço cientifico e ético, acerca da sustentabilidade dos recursos implantados no Brasil.

A principal função órgão de atuação no campo deste artigo os chamados geneticamente modificados, fazem partes diversos autores tanto engenheiros e cientistas, e operadores do direito, ficaram encarregados de buscar uma avaliação técnica de biossegurança aliada na prestação de serviços.

Dessa maneira, toda e qualquer pesquisa que permita adotar mudanças, no organismo geneticamente modificado deve ser fiscalizado por comissões técnicas de segurança biológica de tal maneira, em nível institucional como nacional, deverão tomar todas as medidas de precaução.

6 A ROTULAGEM E O DIREITO À INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

Convém ressaltar a importância da Lei 8.078, de 11 de Novembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor, traz o princípio da transparência em seu art. 4º, caput, que impõe ao fornecedor o dever de informar ao consumidor sobre os produtos e serviços de consumo, tais informações tem tratamento legal com clareza adequada, inteligível e na língua nacional.

Os direitos do Código de Defesa do Consumidor, ainda direcionando em dois artigos pertinentes, sendo eles: 6º, inciso III e 31. Por tais motivos, aplica-se o dever de informar, ou utilizar, e demostrar os perigos inerente e prevenções dos cuidados necessários em relação ao produto disponibilizado no mercado de consumo.

Oportunamente, um dos fatores de produto vendido poderia causar efeito devastador ao seu adquirente consumidor, um dano, de natureza irreversível, ainda que não apresente qualquer defeito, e houver falha de informação adequada e clara ao consumidor, o dano resultaria do mau emprego do produto, em decorrência da falta de informação. Bem como todos os produtos colocados à disposição do consumidor nas gondolas do supermercado, devem ser mencionadas de forma clara e objetiva suas características.

Pode- se afirmar o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre decisões neste sentido, trazer com maior clareza conforme o entendimento invocado, pela supracitada Apelação nº 02182435820078260100 SP 0218243-58.2007.8.26.0100, no qual teve como relator o Alexandre Lazzarini, reconheceu e reafirmou a necessidade de informação no rótulo da embalagem.

Em consonância com o seguinte recurso, neste sentido supra mencionando nos seguintes termos da apelação:

[...] A restrição relativa à comunicação da existência de OGM, independentemente de sua quantidade, nos óleos vegetais discutidos, viola o direito de informação, assegurado na CF e no CDC, o que não pode ser admitido. Obrigação de rotulagem corretamente determinada pela r. sentença. 4. Multa diária fixada corretamente, visando compelir ao cumprimento da obrigação de fazer estipulada. Valor arbitrado que se afigura razoável e deve ser mantido. Recurso do autor e das rés não provido. 5. Recursos não providos. (BRASIL, 2015).

No contexto histórico a ineficiência de estudos de casos, resultante da detecção dos riscos ou não, são gritantes, desencadeado pelo uso de produtos transgênicos a falta de rotulagem compromete aquilo que é essencial á saúde humana de acordo com o entendimento dos Tribunais Brasileiros, já vem superando tais entendimentos.

Além disso, o direito à informação merece todo respeitado pelo Código de Defesa do Consumidor como direito básico, isto é, inerente a sua tutela invocado nos termos. O dever de informar vem regulado no termos essenciais do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, assim mencionado a seguinte redação:

A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas, ostensivas e em língua portuguesa preço, garantia prazos de validade e origem do produto, bem como informar sobre os riscos que o produto apresenta à saúde e a segurança do consumidor (BRASIL, 1990).

Acresce que, o direito à informação configura- se como “o dever de informar ao consumidor as principais características do produto” (FILOMENO, 2008, p.38). Permitindo somar os anseios da necessidade do consumidor, obter conhecimento do que está sendo colocada a sua disposição em seu quotidiano e os riscos iminentes de perigo advindo do consumo do produto, por tais circunstâncias alerta se que o consumidor terá a livre manifestação de escolha de agir se irá consumir ou não tal produto.

7 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Partindo de um patamar, existem vários países que são proibidos, que ainda oferece resistência total, não tem consenso comum formado de aceitação ou opinião consolidada aceita de produtos transgênicos em seus territórios nacionais de exportação ou tampouco quer que comercialize ou explore. Destarte, o princípio da precaução analisa, com relação dos benéficos ligados a eficácia terapêutica dos antibióticos, caso ocorra qualquer contratempo remediável.

Caso promova temor público que venha provocar incertezas alimentar dos transgênicos na mesa dos consumidores, ocasionando ênfase negativa do produto, quanto as suas vantagens e benefícios ou desvantagens, e maleficio positiva ou negativa, ainda não existe uma pacificação universal de entendimento unificado.

Desde já, aqui não foge o argumento legal quanto à proporção do risco, não deve respaldar o entendimento que as medidas preventivas são dispensáveis, pois é bem sabido que a “ausência de prova de risco não é prova de ausência de risco” (PEREIRA, 2002, p. 4).

Em consonância com este princípio da precaução pairam muitas dúvidas e incertezas incomuns inexplicáveis, para leigos, elite, douto, indouto, faltando resposta, quando o produto manipulado oferece risco a saúde humana. Os notáveis saberes científicos estão todos correto, e de que não merece nenhuma crítica, que não permitem, no estado em que se acham afastar um risco.

A incerteza nasce é será que ninguém é sujeito de cometer um erro esdrúxulo ao ponto que alguns cientistas atestam de que não há provas confirmadas ou equivocadas que são contestes sobre malefícios dos transgênicos de que os dados científicos são probo e que não oferece risco a humanidade. No entanto, que vem a calhar perplexidade em massa, para não causar panico nas pessoas, devemos redobras nossas convicções de estudos, trazendo soluções jurídicas.

Vejamos alguns acontecimentos do evento da lastima, ocorrido no Japão houve 37 casos de mortes e de doenças em outras 1.500 pessoas, que supostamente foram apontados pelo consumo de um aminoácido produzido com uma bactéria geneticamente modificada, causando manifestações de alergias em consumidores que ingeriram alimentos com o gene da castanha.

Ainda sobre este prisma, ressurgem as supostas batatas transgênicas no Reino Unido, em 1998. Esses alimentos foram geneticamente alterados com a escopo de que se tornassem resistentes as pragas e ervas daninhas. Segue algumas experiências realizadas em camundongos foram supostamente alimentados com batatas convencionais e outros com batatas transgênicas, conforme explica Cavalieri Filho, “os que foram alimentados com o alimento geneticamente modificado apresentaram anormalidades no intestino e no sistema imunológico” (CARVALIERI FILHO, 2007, p. 135).

Cabe ainda destacar no corrente ano de 2005, fora disponibilizado uma nova pesquisa sigilosa que constatou que ratos alimentados com milhos transgênicos apresentaram anomalias em seus órgãos internos e sangue. Este experimento cientifico foi realizada pela empresa Monsanto, uma das maiores empresas no ramo de organismo geneticamente modificados (OGMs), são algumas ilustrações.

Daí importância de conhecer os testes que resultaram na apuração que assemelha o pressuposto, dados sobre as incertezas que envolvem os alimentos transgênicos, derivou - se o princípio da precaução, pois não se deve haver concordância em tal audácia que essa tecnologia “se transforme em um experimento de larga escala social, em que milhões de pessoas são expostas, em tempo real, aos riscos à saúde e ao meio ambiente ainda não são suficientemente conhecidos e avaliados” (DERANI, 1997, p. 135).

Tendo como objetivo o princípio da precaução que seja respeitado, sobremaneira universal, em todas as sociedades moderna, Estado deve demonstrar maior transparência, sob condições e cuidados, sob pena e sanções, de alerta em relação aos produtos transgênicos. O elucidativo esclarecimento, relacionado à produção em larga escala, e sua comercialização nos comércios nacionais e internacionais. Com isso, evitando violação aos direitos humanos, e melhorando os problemas existenciais, o princípio da dignidade da pessoa humana.

8 ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO

Assim será possível identificar os produtos de fácil constatação os geneticamente modificados (OGM), que são colocados à disposição dos consumidores em meio ao duelo surge o princípio da proteção dos direitos dos consumidores. Aqueles que na forma de alimentos perecíveis o que sofreram alteração no seu código genético, colocado à disposição das massas, chegam a mesa de consumo, se realmente são saudáveis, e de que foram respeitadas as normas técnicas.

Baseado na fundamentação da lei 6.938/81, vem tratar de vários requisitos de previsibilidade e imprevisibilidade, provável e improvável, evitável e inevitabilidade legal, relacionado à conservação e preservação do meio ambiente, fazendo ressalvas inerentes a dignidade da pessoa humana, e mecanismo de adoção de reservas, quanto ao uso de maneira racional e sustentável, a sadia qualidade de vida, aquela que é consubstanciada na constituição federal do Brasil.

Uns dos pontos mais importantes destacados merecem atenção que redobram cuidados necessários, quando surgem circunstâncias advindas de poluidoras em potencial, que causam a destruição do meio ambiente, a qual deve evitar a todo custo o dano ambiental.

Em meio ao fogo cruzado de muitas indagações foi feita perguntas, que serão respondidas de forma plausível, a minorar, as reações das pessoas e seus direitos dos consumidores, elencado o art. 4º caput –CDC, sobre deveres e obrigações de informar, sob pena de serem responsabilizados os fornecedores, ou seja, tratamento com eficácia e transparência. Baseado nesta consideração um dos pontos fundamentais dos chamado de direitos do consumidor.

Ademais a regência do art. 6º caput, III, CDC- preveem a situação narrada, do direito de manter todos os consumidores informados e atualizados, instruções devem ser adequada, de fábrica ou dos fabricantes, de seus valores nutrientes e calóricos, e suas proteínas contidas na rotulagem.

Tratando de pontos fundamentais a lei consumerista, sobre aspectos cruciais da publicidade enganosa que entra em colisão, com diversos aspectos jurídicos, quando entra em cena, a concorrência desleal, a competitividade, a rentabilidade, o progresso ao grosso modo das empresas, que cada vez, são mais criativas em manipular os consumidores.

Parece que a rotulagem não é causa tão importante capaz de solucionar ou trazer especificações adequadas de saúde, ou que todos os produtos tem a clareza para os consumidores, de forma perceptível e compressível, de fácil constatação ou percepção para atender todos os públicos em geral. Podemos citar aqui, leitura para deficientes visuais, ou seja, leitura em braile, ou para auditivos leituras chamado de libras, ou pessoas de obesidade mórbida.

É importante salientar que restam muitas dúvidas que pairam sobre as evidências apontadas dos produtos comercializados e industrializados, colocados à disposição dos consumidores, para o consumo do dia a dia, acerca da pureza dos produtos.

Em resposta a muitas indagações despertam as incertezas dos produtos alimentícios, serem de maneira acurada, respeitar todas as normas e regulamento jurídico, acerca da sua confiabilidade para sua comercialização, que faz parte do nosso quotidiano diariamente.

Sendo assim somos humanamente suscetíveis e vulneráveis a saúde do homem, colocado em cheque mate, mesmo com tantas legislações esparsas e especiais, nada ainda nos assegura quanto à pureza e qualidade dos produtos destinados a mesa do consumidor.

Ainda detém o papel faltante de política públicas de incentivos aos consumidores de poder acompanhar vários projetos eficazes que possa ter disponibilidade acessível dos regulamentos e controle legal dos organismos geneticamente modificados.

9 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES

Conforme mencionado a responsabilidade civil dos fornecedores na seara do direito do consumidor, prevê o art. 12.13 – CDC, a comparação das relações jurídicas que ficam equidistante as relações entre fornecedores e consumidores hipossuficiente.

Em continuidade ao assunto, o legislador deveria agir como agente regulador e fiscal a fim de viabilizar, qualquer tipo de argumento de certa forma transparente, em face da manipulação dos produtos transgênicos no Brasil.

De maneira idêntica, que a cobrança de resultados os fatores que demostrarem ineficazes ou ineficientes, que as dúvidas não mereçam prolongar no tempo, como se fosse sigiloso, acobertado pelo manto da negligência, imperícia e imprudência, passando despercebidos a todos os olhos.

Ainda o compromisso e a responsabilidade caminham ao lado juntos, não em direção opostas contrariando os bons costumes das massas de consumidores, como destinatário final, mantendo assim, o princípio da boa-fé objetiva, e tratamento isonômico transparente, em que implicam a responsabilidade objetiva, independente de culpa comprovada.

Primordialmente, a teoria da responsabilidade civil dos comerciantes, também implica responsabilidade subsidiária, caso advir de dano provocado aos consumidores, qual seja o tipo de abastecimento colocado nas gôndolas das prateleiras dos comércios e supermercados, que abastecem os gêneros alimentícios.

Além disso, a prioridade a ser dada envolve riscos normais e potenciais dos produtos, registrado nos art. 8º/9º - CDC, sempre prefigura a figura mestre do fornecedor, aquele que obtém lucro, deverá arcar com suas responsabilidades.

Reforçando o que já foi observado, o consumidor na condição de pessoa hipossuficiente, raramente ou poucas vezes será responsabilizado, pelo fato do fornecedor, salvo exceções de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, que deu causa ao resultado.

Sendo assim observado, o caminho da biogenética, é um caminho sem volta, dito em outras palavras os riscos são inevitáveis, imprevisíveis e improváveis, consequentemente, acerca das implicações positivas ou negativas dos produtos transgênicos, deixou vulnerável.

O progresso da engenharia genética cresceu sobremodo que precisam ser reformuladas as concepções ideológicas das alterações que vem sofrendo mutação o código genético das plantas, por causa do exacerbado crescimento da produtividade das lavouras.

Indubitavelmente, ainda teremos muito a discutir vários pontos contravertido, munido da constituição federal que bate de frente aos produtos transgênicos, que são comercializados de forma irregular, sem devido cuidado e responsabilidade, e saúde.

11 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Pelo contrário o estado ou entidade estatal pública é detentora de relações jurídica diferenciada se comparado com seus particulares. Todavia, visando atingir um bem comum de todos, foram consubstanciados a responsabilidade do estado nos termos supramencionado.

Conseguintemente, o estado é um forte aliado do direito privado, se auto declarando o seu apoio legal, com base no art. 173 § 1º, CF/88. Neste caso, percebe, que o ente estatal, também pode causar danos irreparáveis, por causa própria de sua conduta, que deu causa, popularmente conhecida no código civil de teoria aquliana do Estado.

Este pressuposto de responsabilidade estatal se dissipa no direito privado, como célula máster foi revestida pelo o estado democrático de direito, sob todos os argumentos de sua responsabilidade do estado objetivamente.

Fundamentalmente, veio o aparecimento da culpa de fato por terceiro, que também estão envolvidos seus próprios agentes, que representam o estado brasileiro, talvez, a comprovação de culpa ou dolo dos seus próprios súditos, na atribuição de suas funções.

Entre outras informações, a teoria em anexo publicita, encara a responsabilidade objetiva nos casos de enfrentamento que causou danos ou prejuízo, ocasionado pelo estado, sendo inviável a exclusão do nexo de causalidade da conduta administrativa e os danos experimentados pelo o particular.

Até bem pouco tempo, aconteceram sim, de certo modo, mudanças de paradigmas, que ficou conhecido, como teoria do risco administrativo, que adotou a quebra de nexo de causalidade. Justamente, norteou a culpa exclusiva da vítima em termos ou fato de terceiro, caso fortuito e força maior.

Finalmente, havendo falha de prestação de serviços, diante da lei de biosseguranca, frente ao direito, a conduta estatal se manifesta seu caráter nas esferas dos entes da união, estados e municípios, e são incumbidos às autarquias, e aquelas criadas por lei de caráter público; as fundações, estatutários, celetistas e temporários, todos estes sobremodo responsáveis.

12 SEGURANÇA JURÍDICA DE BIOSSEGURANÇA

Em continuidade a manipulação genética de animais e plantas no contexto fático e de direito, a história evoluiu gradativamente o desenvolvimento do gene do DNA. Tendo, como base jurídica fundamentada os art. 225 –CF/88, concomitantemente a lei 11.105/94 institui a engenharia genética, bem como suas atividades de manipulação.

Entre outras informações, a lei de biosseguranca predominou o texto constitucional para o uso de técnicas de engenharia genética e justamente o desenvolvimento acelerado de técnicas de organismo geneticamente modificados.

Tendo, como requisito primordial o poder executivo, permitindo elucidar a presidência da república, a comissão técnica nacional de biossegurança. No contexto fundamental do artigo 1º, faz menção...

Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança... BRASIL. Lei 11.105 de biossegurança de 24 e março de 2005.

De tal forma permitindo disciplinar as condutas, com fim de tornar harmônicas para a preservação e conservação do acervo genético, consubstanciados nos princípios integrais de proteção ao meio ambiente. Semelhantemente, a lei de biosseguranca diante do arcabouço jurídico, atrelou vários princípios, regras, normas e regulamentos, pelas as mesmas motivações em torno do OGM.

Indubitavelmente, por traz de todas as experiências promissoras de técnicas proficientes, ficaram caracterizados melhores estudos em prol dos direitos dos consumidores. No entanto, a sigla, Comissão técnica Nacional de biossegurança (CTNbio), podendo assim ser considerados com parte, agente prestador de serviços público em geral.

Quanto ao orgulho do patrimônio genético, não existem respostas satisfatórias e calculistas dos riscos e cuidados inerentes a pessoa humana. Daí, surge a dúvida levantada, acerca das incertezas. Até mesmo para cientistas, e também para o campo de direito, que dá proteção a biodiversidade ligados diretamente a vida diretamente do homem na terra.

13 RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Conforme já estudado anteriormente, os transgênicos trouxeram muitas mudanças, mas deixou incertezas provocando hostilidade e resistência de alguns países internacionalmente, quanto à mercantilização e comercialização dos transgênicos.

Daí a importância, o estudo de impacto ambiental (EIA) consolida o princípio da precaução, mediante avaliação prévia, que visa o seguinte entendimento preventivo, de modo à torna suscetível previsão de danos ao meio ambiente ocasionado pelo descarte dos OGM.

As obtenções de resultados nunca ficaram demostrado o alto teor de proteínas e toxinas que são aproveitados em produtos manipulados, que são armazenados, a tal propósito de confiabilidade, nestes produtos, em suas fórmulas ácidas, substâncias, e reagentes.

Está consolidado da seguinte forma, que o art. 225 CF/88, em termos do completo bem estar social e ambiental das massas, admitindo o princípio da precaução; não basta somente a rotulagem nos produtos enlatados, ensacados, gaseificados, e dentre outros.

Confirma tal afirmação a lei de biosseguranca imediatamente veio assegurar em potencial a discriminação dos produtos transgênicos, autorizando as manipulações de embriões, e células troncos, e clonagem; além das especificações faz se necessário que a matéria prima, seja claro quanto a sua composição, ou os métodos empregados.

A complementação, partindo de tal pressuposto da lei de biosseguranca em seu artigo 14, XII, e 40 dispõe a Comissão Técnica de Biossegurança, como não bastasse sua competência nas emissões de decisões, sem assegurar muito pouco a retidão ligados a saúde, e o direito de escolha, art. 31 CDC, rotulagem. Outras evidências apontadas pelo o art. 37 parágrafo 1º, CDC- em contrapartida da publicidade enganosa dos fornecedores e abusivas, na contra mão do direito.

Em suma, o correspondente código de barra, próximo a margem, existe um espécie de símbolo identificando se ele é transgênico ou não, tem uma letra (T) marcada na cor preta, triângulo com borda preta, e fundo amarelo, serve com identificados dos produtos transgênicos.

Os memoráveis acervos do patrimônio ambiental, vem, sofrendo profundas transformações, concorrendo, para diversas práticas de produção, não se sabe até que pontos os seres humanos podem ser tratados com dignidade e acesso a todas as informações.

14 DIREITO DO CONSUMIDOR

É evidente, que a transformação da revolução moderna industrial, trouxe grandes crescimento populacional das massas, e com este avanço, desencadeou enorme preocupação para os estudos no campo do direito das relações humanas, e direito do consumidor, nos remetendo a este campo de pesquisa, sobre os produtos transgênicos, submetendo a responsabilização dos fornecedores.

Principalmente, com a demanda da oferta e procura o mecanismo de solução jurídica, entre fornecedores e consumidores aumentou os impasses na medida, em que a parafernália tecnológica, passou a fazer parte diariamente da vida dos cidadãos.

Em outro sentido, o direito brasileiro, não poderia ficar na contramão de busca de soluções essenciais, conforme prevê a lei 8.078/90, normas de proteção aos consumidores, a todos os adquirentes, que utiliza produtos e serviços, desta cadeia como destinatário final.

Logo, vem, sendo adotadas todas as medidas possíveis, tantos em legislação comum ou especial, o reconhecimento de proteção aos vulneráveis nas relações de consumo. Então, uma das soluções que foram tomadas como medidas alternativas da lei de biosseguranca, sobre a alteração do código genético, seria uma política controlada.

Com é observado a importância de esquemas de controle de qualidade e estocagem dos produtos transgênicos, bem como os riscos provocados pelo mau fornecimento ou condicionamento, diante disso, tem se levantado várias questões semânticas e debates em seminários, simpósios, palestra, e assuntos atualizados, sobre a transgenia.

O crescimento alavancou a alta velocidade do agronegócio aumentou a concorrência e alta competitividade das empresas no Brasil, ficando consolidados os direitos dos consumidores, o dever de reparar e indenizar, sobre a visão dos danos morais, patrimoniais, frente aos direitos individuais, coletivos e difusos, dentro destas interdisciplinaridades.

A descoberta cientifica promete a cura para diversos tipos de doenças inspirou a aplicação de vários métodos arriscada na busca de controle de várias pestilências, quanto ao uso de experiências de matérias radioativo, químico e biológico.

Nestes termos, desencadeou a engenharia genética alcançando todas as espécies de vida humana, animal e vegetal, tudo o que possui vida, despertando a procura pelos os órgãos do poder judiciário, sobre a proteção jurídica dos consumidores.

O benefício positivo do melhoramento genético das plantas e animais surtiu pontos positivos e negativos, colocando a favor dos consumidores, fazendo uma adequação da realidade social, para chegar a um consenso comum dos organismos geneticamente modificados.

Por final, o art. 4º, I, CDC- considerou os consumidores vulneráveis, ou até por questões de não saber de tudo das manipulações genéticas, bem como são realizados, vedando a falta de esclarecimento e informações didática aos consumidores.

15. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nos últimos anos o Brasil alcançou uma profunda reviravolta cientifica, sobre a modificação dos transgênicos OGM. Por final,este artigo cientifico é uma produção de estudos realizados a partir da fundamentação jurídica, da responsabilidade civil dos fornecedores, ou controvérsias a dados e normas técnicas da figura dos transgênicos, em contrapartida a alusão das ideias cientificas e engenharia, sobre produtos modificados.

Finalmente concluso, as observações teóricas e práticas aplicadas neste artigo, é um dos focos a saúde pública e direito a informação ao consumidor nas relações hipossuficiente, baseado no princípio da proteção das pessoas vulneráveis. Dessa forma o proveito que temos em poder invocar o nome da lei, em sentidos posteriores aquela que vier com maior rigor e interpretação dos casuísticos de direito, sem exacerbadas palavras a responsabilidade civil.

Conclui se este artigo, despertando o vasto campo de estudos jurídicos, trazendo diversas informações ligadas ao direito moderno em nosso tempo contemporâneo atual.

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