O fato gerador do IPTU não é só a titularização da "propriedade" do bem imóvel (seja este predial ou territorial), mas também o exercício da POSSE, como destaca com acerto o artigo 32 do Código Tributário Nacional, sendo certo que o artigo 34 do mesmo CTN aponta lado a lado com o proprietário [registral] também o POSSUIDOR a qualquer título como contribuinte deste imposto. Como já esclarecido em outras oportunidades, é muito recomendável o recolhimento do IPTU pelo ocupante que pretenda Usucapião. Acerca do fato gerador e da responsabilidade do posseiro quanto ao pagamento do IPTU a lição do mestre LEANDRO PAULSEN (Curso de Direito Tributário Completo. 2022) giza:
"O art. 32 do CTN estabelece que o IPTU 'tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a POSSE de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município'. Extrapola, assim, a base econômica 'propriedade' ao estender o imposto também ao domínio útil ou à POSSE".
De fato, reza a redação do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
"Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a POSSE de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".
Ponto importante é identificar que assim como há casos onde a posse importará ao possuidor a obrigação de recolher o imposto haverá casos onde a obrigação não existirá (como para o locatário ou o comodatário que nessa condição também exercem "posse"), como inclusive já definiu o STJ ( REsp 325.489, j. em: 19/11/2002).
Como já frisamos também por diversas vezes, é primordial que na Ação de Usucapião o interessado promova a instrução probatória visando a demonstração do "ANIMUS DOMINI" (ou seja, o "ânimo de dono"), já que se essa não for a tônica da sua posse sua pretensão estará fadada ao fracasso (afinal de contas, não é qualquer "ocupação de imóvel" que permitirá a Usucapião); na formação do álbum probatório que deverá instruir a pretensão que almeja o reconhecimento da USUCAPIÃO (tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial) poderá a comprovação do recolhimento do IPTU ainda que em nome de terceiros ser utilizada a favor do requerente. A ausência do recolhimento, como sabemos, não pode prejudicar a pretensão usucapiatória por si só, porém o não pagamento trás consequencias e sabemos que é plenamente possível ao Ente Municipal cobrar a dívida (geralmente do titular registral constante em seus cadastros) sendo certo que a inadimplência gerará, por óbvio, a EXECUÇÃO FISCAL que sim pode atrapalhar e atrasar a Ação de Usucapião. Também é sabido que, com base no referido artigo 32 do CTN, a Municipalidade poderá cobrar o imposto de quem efetivamente esteja exercendo a POSSE do bem, razão pela qual se mostra muito importante para o interessado na usucapião recolher o imposto: seja para evitar processos de Execução Fiscal, seja para formar um conjunto probatório que robusteça sua pretensão na ação de Usucapião.
Não se pode deixar de recordar por fim, que tanto na Usucapião Judicial quanto na Usucapião Extrajudicial o Município, o Estado e a União Federal deverão ser intimados a se manifestar sobre seu interesse no procedimento, oportunidade onde decerto o Município deverá trazer à tona os créditos que lhe são devidos inclusive pelo posseiro (débitos esses que são nitidamente de natureza "propter rem", aderindo à coisa), como reconhece com acerto a paradigmática decisão do STJ:
"STJ. REsp: 1490106/PR. J. em: 07/05/2019. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. USUCAPIÃO. ENTÃO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 2. A riqueza que dá suporte à configuração do fato gerador do IPTU em seu aspecto material está relacionada com o proveito econômico inerente à propriedade, ao domínio útil ou a POSSE do imóvel (art. 32 do CTN) e, por isso, são elencados como contribuintes do imposto o proprietário, o titular de seu domínio útil ou o seu POSSUIDOR a qualquer título (art. 34 do CTN). 3. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade (art. 1.238 do Código Civil) e, por conseguinte, desde o momento em que implementadas as suas condições, implica a perda para o então proprietário constante no registro imobiliário do direito à fruição dos poderes inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição - art. 1.228 do Código Civil), de modo que não é possível impor a esse, que figura apenas como antigo dono, a sujeição passiva do IPTU. (...) 5. Recurso especial desprovido".
Fica, portanto, a recomendação em recolher os impostos, especialmente quando há intenção de regularizar o imóvel via USUCAPIÃO em seu nome.