Condomínios e o Novo Código Civil

29/01/2024 às 16:13
Leia nesta página:

Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Atualmente há uma gama enorme de leis que os condomínios devem respeitar, hoje o Condomínio deve ficar o mais atento possível para não contrariar a legislação brasileira.

Antes de 2003 quando o Código Civil ainda não existia em sua forma atual, quem regulamentava a vida em condomínios era a Lei 4591, de 1964.

Funções e Deveres do Síndico, art. 1.348

I - convocar a assembleia dos condôminos;

II - representar ativa e passivamente o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações das assembleias;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessam aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

Direitos e Deveres do Condômino, art. 1335 e 1336

dos Direitos

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação;

III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

dos Deveres

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Algumas mudanças importantes em relação à Lei anterior 4.591/64:

Se a Convenção do seu condomínio contiver cláusulas que contrariem o novo Código, elas perdem automaticamente a validade.

Multa por atraso em pagamento: O teto máximo cai de 20% para 2%.

Multa por conduta antissocial: Criada pela nova legislação, poderá ser de 10 vezes o valor da taxa condominial

Multa por descumprimento de normas: Com aprovação de 3/4 dos condôminos, será possível aplicar multa de até 5 vezes o valor da taxa condominial para infratores reincidentes

Destituição do síndico: (Art. 1.349) Será preciso maioria absoluta do condomínio (metade mais um) para destituir o síndico, e não mais 2/3

Fonte Pública: Internet/Cursos de aperfeiçoamento/Legislação

Sobre a autora
Sônia Parmigiano

Serviços Jurídicos, Notariais e Registro Faculdade Estácio de Sá Síndica Profissional

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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