Para os fins probatórios da interceptação telefônica, a autoridade policial ou representante do Ministério Público[1], deve atentar os ditames previstos na lei n.º 9.296/1996 que regula o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal para que surta seus efeitos no campo investigativo ou instrução processual, remetido ao Juízo criminal competente.
Ainda na supracitada lei, não se admite deferimento da interceptação se presente[2]: indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; prova que possa ser feita por outros meios disponíveis; fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada[3].
Ademais, pedido de interceptação tem que ser pormenorizado a metodologia a ser utilizada, incluindo a justificação de sua imprescindibilidade, a modo com indicação de meios a serem empregados[4].
Quanto a decisão[5] do Juízo criminal competente, o seu teor, sob pena de nulidade, tem que indicar a forma da execução da diligência; que a interceptação seria a medida adequada e necessária para a apuração das infrações penais investigadas, e que será executada dentro do prazo de quinze dias, renovável por igual período se comprovado que a medida é indispensável[6].
Nesse sentido, conclui-se que os requerimentos devem pautar em detalhes e demonstrar a imprescindibilidade do meio de prova. No tocante a decisão do Juízo criminal competente, o seu teor deve-se ser fundamentado quanto a demonstração do convencimento que autorize a diligência do meio probatório acima fundamentado.
Ou seja: tanto pedido quanto a decisão, não se admite teor genérico.
[1]Lei n.º 9.296/1996 - Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
[2] Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
[3] Art. 2º [...] Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
[4] Lei n.º 9.296/1996 -Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
[5] Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
[6] “A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação telefônica dependerá, sob pena de nulidade, de ordem fundamentada do juiz competente da ação principal e exigirá a configuração de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e que a prova não possa ser obtida por outros meios. 2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico não demonstrou que a interceptação seria a medida adequada e necessária para a apuração das infrações penais investigadas, aludindo a circunstâncias aplicáveis a qualquer procedimento similar. Nem ao menos se relacionou os investigados, se apontou indícios mínimos de autoria ou participação em infração sujeita à pena de reclusão ou se indicou o porquê os elementos de convicção que o órgão acusatório pretendia arrecadar não poderiam ser obtidos por outros meios. 3. Todavia seja admitida a técnica de fundamentação per relationem, a mera remissão ao requerimento ministerial e aos documentos que instruem o pedido, sem sequer individualizar as circunstâncias em apreciação ou se reportar a fragmentos específicos do pedido ministerial, deixando de declinar bastantes razões próprias de decidir, não é idônea para suplantar a exigência de fundamentação da medida de interceptação telefônica. 4.Ao prorrogar a interceptação telefônica o Juízo de primeiro grau não promoveu a análise concreta do contexto dos autos, inobservando o estabelecido no art. 14, § 1º, da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. (STJ - AgRg no RHC: 176756 RS 2023/0051269-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)