Princípio da insignificância: uma análise da sua aplicação pela autoridade policial

29/01/2024 às 11:42
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1 INTRODUÇÃO

            A aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial é um tema de grande relevância no âmbito do Direito Penal. Esse princípio, também conhecido como princípio da bagatela, tem como objetivo fundamental a preservação dos recursos do sistema de justiça criminal, direcionando-o para casos de maior relevância e gravidade. Nesta monografia, empreenderemos uma análise aprofundada dessa importante ferramenta jurídica, focando especificamente na atuação das autoridades policiais na sua aplicação.

            A relevância deste tema se manifesta na constante necessidade de se equilibrar a busca pela punição de condutas ilícitas com a garantia de que o sistema penal seja eficiente e eficaz na repressão de crimes verdadeiramente graves. A atuação das autoridades policiais desempenha um papel crucial nesse processo, uma vez que são elas as responsáveis pela primeira abordagem dos casos criminais. Portanto, compreender como a autoridade policial interpreta e aplica o princípio da insignificância é fundamental para garantir a justiça e a eficiência do sistema penal.

            Para contextualizar essa análise, é importante abordar a origem e a evolução do princípio da insignificância no ordenamento jurídico brasileiro. Ele surgiu como uma resposta às críticas sobre a excessiva criminalização de condutas de pouca relevância, que sobrecarregavam o sistema penal e desviavam a atenção das autoridades e tribunais de casos mais graves. A jurisprudência brasileira, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF), desempenhou um papel fundamental na consolidação desse princípio e na sua aplicação.

            Um aspecto crucial dessa análise diz respeito aos critérios utilizados pelas autoridades policiais na avaliação da insignificância. É necessário compreender quais fatores são levados em consideração para determinar se uma conduta é verdadeiramente insignificante e, portanto, passível de não ser objeto de persecução penal. A clareza e a coerência na aplicação desse princípio são fundamentais para evitar arbitrariedades e garantir a igualdade perante a lei. Outro ponto relevante a ser explorado é a relação entre o princípio da insignificância e a seletividade do sistema penal. A seletividade é um problema crônico no sistema de justiça criminal, e a aplicação adequada desse princípio pode contribuir para minimizar a discriminação e a desigualdade na persecução penal.

             Portanto, é importante analisar como a autoridade policial lida com essa questão e se sua atuação contribui para uma justiça mais equitativa. Além disso, é necessário investigar a jurisprudência relacionada ao tema, especialmente as decisões do STF que estabeleceram diretrizes para a aplicação do princípio da insignificância. Essas decisões são essenciais para orientar as autoridades policiais na sua atuação e para garantir a uniformidade na interpretação e aplicação desse princípio em todo o país.

            A análise da jurisprudência também permite examinar casos concretos em que o princípio da insignificância foi aplicado ou não pela autoridade policial, identificando as situações em que essa aplicação foi adequada e as situações em que houve divergências ou equívocos na interpretação do princípio. Outro aspecto a ser abordado nesta monografia é a relação entre o princípio da insignificância e a política criminal adotada pelo Estado. A eficiência dos recursos do sistema penal está diretamente ligada à definição de prioridades na persecução penal. Portanto, é importante analisar se a aplicação desse princípio está alinhada com as políticas criminais do Estado, contribuindo para a promoção da segurança pública e para a redução da criminalidade.

            A atuação das autoridades policiais na aplicação do princípio da insignificância também deve ser examinada à luz dos princípios constitucionais que regem o sistema penal brasileiro. A legalidade, a proporcionalidade e a razoabilidade são princípios fundamentais que devem nortear a atuação das autoridades policiais na interpretação e aplicação desse princípio. Outro ponto relevante a ser considerado é a relação entre a atuação das autoridades policiais e o Ministério Público. A aplicação do princípio da insignificância muitas vezes envolve decisões sobre o arquivamento de inquéritos policiais ou o não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Em vista disso, é importante analisar como essa interação ocorre na prática e se há uma coordenação eficaz entre as autoridades policiais e o Ministério Público nesse processo.

            Além disso, é fundamental discutir os desafios e as dificuldades enfrentadas pelas autoridades policiais na aplicação do princípio da insignificância. A falta de critérios claros e a pressão por resultados na área de segurança pública podem dificultar a correta aplicação desse princípio, levando a decisões equivocadas. Por fim, é relevante abordar as consequências da aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial, tanto do ponto de vista do indivíduo envolvido quanto do sistema de justiça criminal como um todo.

Como essa aplicação impacta a vida das pessoas e a eficiência do sistema penal? Quais são os benefícios e os desafios associados a essa prática? Diante desse amplo espectro de questões e desafios relacionados à aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial, esta monografia se propõe a realizar uma análise minuciosa e crítica, com o objetivo de contribuir para o aprimoramento desse importante instrumento do Direito Penal brasileiro.

2  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

2.1  O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ORIGEM E DEFINIÇÃO

O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, origina-se do Direito Romano ao qual seu surgimento sucedeu-se em Roma Antiga. Com o decorrer do tempo, foi reincorporado no sistema penal por Claus Roxin, na Alemanha, no ano de 1964. Claus Roxin resguarda o caráter principiológico da insignificância penal, juntamente com a atribuição de excluir do Direito Penal os crimes aos quais não possuem significância, fazendo com que não chegue a lesionar o bem jurídico tutelado (SILVA, 2008).

Utilizou-se pela primeira vez a expressão "bagatela" para se referir a condutas que não deveriam ser criminalizadas. O princípio ganhou força a partir da década de 1980, especialmente no Brasil e na Alemanha, como forma de limitar o poder punitivo do Estado e evitar a criminalização excessiva de condutas de menor gravidade (ROXIN, 1996).

Quanto ao que concerne sobre o princípio da insignificância, é possível relatar que, é um princípio do Direito Penal que busca a mínima ofensividade da conduta do agente no momento em que é capaz de comprovar a ausência de periculosidade social, lesão jurídica inexpressiva, a tipicidade irrelevante não causando nenhuma lesão perante a sociedade, assim também para com o ordenamento jurídico ou até mesmo a própria vítima (TEIXERA, 2009).

            O princípio da insignificância é um conceito do direito penal que estabelece que certas condutas, embora tecnicamente, sejam consideradas criminosas, podem ser consideradas insignificantes ou irrelevantes do ponto de vista social, econômico ou jurídico, e portanto, não devem ser punidas. Este princípio se baseia na ideia de que o direito penal deve se concentrar apenas em casos que apresentem uma ameaça real ou significativa à sociedade (MIRABETE, 2019).

            O princípio da insignificância é considerado uma conduta a qual é cometida por determinado sujeito, designado no Ordenamento Jurídico como crime, todavia, por motivo insignificante, ou seja, inapto a prejudicar a vítima. Um exemplo que podemos citar é, um furto de um quilo de arroz, que de imediato não causa um grande estrago, tem-se a ideia de que a pessoa que praticou o ato estava necessitando por estar com fome, em estado vulnerável, como justificativa para a realização do ato praticado (ROXIN, 2007).

Nesse âmbito, esse princípio pode ser descrito como uma ferramenta de interpretação rigorosa, baseada na essência do crime, através da qual se pode argumentar a importância política e criminal da despenalização de ações que, embora estejam definidas como crimes no papel, não afetam de maneira significativa os interesses sociais protegidos pelo sistema legal penal.

Salienta-se o conceito objetivo elaborado por Luiz Flávio Gomes (2008, p. 64) :

Conceito de infração bagatelar: infração bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância (ou seja: insignificante). Em outras palavras, é uma conduta ou um ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer a (ou não necessita da) intervenção penal. Resulta desproporcional a intervenção penal nesse caso. O fato insignificante, destarte, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista etc.). Não se justifica a incidência do Direito Penal (com todas as suas pesadas armas sancionatórias) sobre o fato verdadeiramente insignificante.

2.2 NATUREZA JURÍDICA

No que se refere à natureza jurídica do princípio da insignificância, embora algumas pessoas argumentem que ele funciona como uma justificativa para a falta de ilicitude ou culpa, a visão predominante na doutrina jurídica e respaldada pela jurisprudência é que ele constitui uma causa acima da lei que exclui a tipicidade. Nas situações em que esse princípio é aplicado, existe apenas a tipicidade formal, ou seja, uma correspondência entre a conduta ocorrida na realidade e o modelo de crime descrito na lei penal. Contudo, falta a tipicidade material, que envolve a efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico (ALVES, 2017).

 A natureza jurídica do princípio da insignificância pode ser compreendida sob diversas perspectivas, e há diferentes correntes de pensamento a respeito.  No que diz respeito à natureza jurídica do princípio da insignificância, a visão predominante é que ele é considerado como um fator que elimina a tipicidade. Essa perspectiva é apoiada por juristas como Claus Roxin, Carlos Vicos Mañas, Diomar Ackel Filho, Odone Sanguiné e outros (BRENTANO, 2021).

De acordo com essa abordagem, o princípio da insignificância faz com que sejam consideradas atípicas, do ponto de vista material, as ações que não causem um dano mínimo ao bem jurídico protegido por uma determinada lei penal, mesmo que essas ações se enquadrem na descrição contida no tipo legal.

Mañas (1994, p. 53) esclarece de forma imensamente nítida o cerne dessa abordagem:

Para dar validade sistemática à irrefutável conclusão político-criminal de que o direito penal só deve ir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando de bagatelas, é preciso considerar materialmente atípicas as condutas lesivas de inequívoca.

O pensador Lycurgo Santos, como referenciado por Ivan Luiz da Silva, compartilha a perspectiva de que o princípio da insignificância se alinha perfeitamente com o critério de tipicidade penal. Para ele, a relevância típica da ação deve ser o ponto de partida fundamental para que o intérprete possa prosseguir com a análise de tipicidade. Ele encerra sua argumentação afirmando o seguinte:

A importância desse juízo é inequívoca. Verificando que o bem jurídico não foi atingido de forma relevante, levando-se em consideração o comportamento do agente e, eventualmente, o resultado naturalístico produzido, deverá o intérprete afastar a tipicidade penal, malgrado haver o agente executado os elementos integrantes do tipo penal (SANTOS apud SILVA, 2006, p. 158-159).

Diante disso, podemos observar que o princípio em questão age como um elemento que exclui a tipicidade. É importante ressaltar que o fato típico representa o primeiro elemento essencial do crime, requerendo uma avaliação para determinar se o delito ocorreu. Se o fato típico estiver configurado, a análise da ilicitude segue posteriormente. No entanto, se o fato típico não estiver presente, a ação não pode ser considerada criminosa, e a avaliação da ilicitude é dispensada imediatamente. Além disso, o fato típico geralmente consiste na conduta, no resultado, no nexo causal e na tipicidade, conforme regra estabelecida.

2.3 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA RELAÇÃO COM  OUTROS PRINCÍPIOS

            O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, foi desenvolvido pela jurisprudência brasileira como uma forma de adequar o direito penal à realidade social. Ele sustenta que a intervenção do sistema penal só deve ocorrer quando a conduta praticada pelo agente apresenta uma insignificância jurídica, ou seja, quando não causa um dano significativo ou uma ameaça grave aos bens jurídicos tutelados pelo direito (BITENCOURT, 2019).

            A aplicação desse princípio exige a análise de diversos elementos, como a mínima lesividade da conduta, a ausência de periculosidade social do agente, a inexpressividade do dano causado e a falta de reprovabilidade moral do comportamento. A jurisprudência tem evoluído no sentido de ampliar o alcance desse princípio, a fim de evitar a sobrecarga do sistema penal com casos de pouca relevância. O princípio da insignificância não atua isoladamente no ordenamento jurídico brasileiro, mas interage com outros princípios igualmente relevantes, podendo ser citado o Princípio da Legalidade, que relata que a  conduta insignificante só pode ser excluída da tipificação penal se não houver expressa previsão legal que a criminalize (CAPEZ, 2020).

            Já o Princípio da Proporcionalidade, sua aplicação do princípio da insignificância está intrinsecamente ligada ao princípio da proporcionalidade, que busca garantir que as medidas aplicadas pelo Estado sejam proporcionais à gravidade da conduta. Assim, o sistema penal deve ser utilizado de forma proporcional, evitando-se penas desproporcionais para infrações de pouca relevância. No que concerne ao Princípio da Fragmentariedade: o sistema penal brasileiro é fragmentário, ou seja, só deve atuar diante de lesões graves aos bens jurídicos. O princípio da insignificância está alinhado com essa fragmentariedade, pois exclui do âmbito do direito penal condutas de baixa lesividade (GRECO, 2019).

Este princípio jurídico não está claramente mencionado em nenhuma lei específica que faz parte do nosso sistema legal. No entanto, podemos deduzir sua importância de maneira indireta, observando como ele se relaciona com questões legais, especialmente no campo do direito penal e em outras áreas do direito. Essa relação fica evidente quando analisamos a Constituição. Portanto, é indiscutível que o princípio da proporcionalidade é fundamental para o direito como um todo, uma vez que está presente em toda a Constituição e influencia todas as leis do nosso sistema legal.

Agora, examinemos as considerações de Rogério Zeidan (2002, p. 69) acerca do Princípio da Proporcionalidade:

O princípio da proporcionalidade atua como um limite material ao exercício do poder punitivo. Ele estabelece uma ligação entre os objetivos do Direito Penal e a ação criminosa cometida pelo infrator, rejeitando a imposição de sanções penais (proporcionalidade abstrata) ou a aplicação de penas (proporcionalidade concreta) que não guardem uma relação adequada com o ato criminoso, considerando-o em sua totalidade. Nesse contexto, o poder de punir deve ser equilibrado ao imputar a responsabilidade pelo comportamento delituoso e ao aplicar a sanção correspondente. Para alcançar esse equilíbrio, é necessário levar em consideração critérios como o impacto social do delito, a gravidade da conduta e, acima de tudo, o objetivo de proteção que a pena pretende alcançar.

Dentro de um Estado baseado na democracia e no respeito ao Direito, o princípio da proporcionalidade, que pode ser visto em um sentido mais amplo como o princípio da proibição de excessos, tem como principal propósito impedir que o Estado intervenha de maneira injustificada e exagerada. Em outras palavras, não é aceitável que uma lei restritiva afete os direitos fundamentais dos cidadãos de forma que não esteja em equilíbrio com a gravidade da ameaça ao bem jurídico em questão.

O Princípio da Adequação Social é o  princípio que considera que determinadas condutas, mesmo que formalmente típicas, são socialmente aceitas e não devem ser criminalizadas. O princípio da insignificância muitas vezes se relaciona com a adequação social, pois reconhece que a sociedade não visualiza tais condutas como merecedoras de sanções penais. O princípio da insignificância desempenha um papel fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, ao permitir a exclusão de condutas de mínima relevância do âmbito do direito penal (NUCCI, 2020).

            Sua aplicação deve ser criteriosa e levar em consideração outros princípios, como legalidade, proporcionalidade, fragmentariedade e adequação social, a fim de garantir a harmonia e a justiça no sistema jurídico. A correta aplicação do princípio da insignificância contribui para a racionalização do sistema penal, evitando a criminalização de condutas de pouca gravidade, protegendo direitos fundamentais e garantindo a eficácia da lei penal. Portanto, sua compreensão e aplicação adequada são de suma importância para a manutenção do Estado de Direito no Brasil (SILVA, 2021).

2.4   APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A aplicação do princípio da insignificância é uma questão controversa e muitas vezes depende da interpretação subjetiva das autoridades policiais e judiciais. A aplicação do princípio exige uma análise casuística das circunstâncias do caso, com o intuito de verificar se a conduta praticada é de fato insignificante e não representa um risco concreto para a sociedade ou um dano relevante a bens jurídicos (NUCCI, 2018).

Em geral, a aplicação do princípio da insignificância é mais comum em casos de crimes de menor potencial ofensivo, como furto de pequenos objetos ou posse de pequena quantidade de drogas para uso pessoal. Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm entendido que a conduta pode ser considerada insignificante e não deve ser punida, desde que estejam presentes os critérios mencionados anteriormente (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada e ausência de antecedentes criminais) (PRADO, 2014).

No entanto, a aplicação do princípio da insignificância pode ser controversa, especialmente em casos em que a conduta apresenta um grau de lesividade maior, mesmo que os danos sejam de pequena monta. Por exemplo, em casos de furtos de valor baixo, pode haver divergências sobre se a conduta deve ser considerada insignificante ou não. Por fim, é importante destacar que a aplicação do princípio da insignificância é uma questão complexa e que deve ser avaliada com cuidado em cada caso concreto, levando em consideração não apenas os critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, mas também as particularidades do caso em questão (NUCCI, 2018).

Segundo as palavras de Brito (2014, p. 1), o conceito de "princípio da insignificância" tem como objetivo principal evitar a punição e o uso do poder punitivo do Estado quando se trata de ações em que o dano e a lesão concretos são extremamente pequenos. Sua aplicação está intimamente relacionada aos princípios de intervenção mínima e fragmentação do sistema jurídico.

Em relação ao conceito de intervenção mínima, conforme destacado por Greco (2006, p. 51):

O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanções ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária.

Dessa forma, ao ser aplicado pelo Supremo Tribunal, o princípio da insignificância tem como principal objetivo encerrar processos penais, principalmente quando se trata de situações em que houve a subtração de bens de valor muito baixo, como foi o caso do Habeas Corpus n° 92463/RS. Todavia, é importante ressaltar que o baixo valor do bem em questão não é o único fator que determina a aplicação desse princípio. Existem situações em que ele não pode ser aplicado, como quando há o uso de violência ou ameaça contra a vítima, como demonstrado em uma decisão da Suprema Corte no caso AI-AgR 557972 / MG, com a Ministra Ellen Gracie como relatora (2006, p. 1):

[...] Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra "mediante grave ameaça ou violência a pessoa", a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal.

É importante observar que, embora seja mais frequente a utilização desse princípio pelo sistema judiciário, há situações específicas em que ele é invocado pelo próprio delegado de polícia. Nesses casos, evita-se a abertura do inquérito policial, o que levanta questionamentos sobre sua constitucionalidade. Portanto, com base nos pontos a serem apresentados a seguir, iremos examinar o inquérito policial, o papel do delegado e suas responsabilidades, com o objetivo de justificar a legalidade da aplicação desse princípio e entender sua finalidade (BRUTTI, 2006).

            Para que o princípio da insignificância seja aplicado, é necessário que alguns fatores estejam presentes. De acordo com a doutrina e a jurisprudência brasileira, são eles: mínima ofensividade da conduta, ou seja, a conduta deve ser de pouca relevância social e não deve apresentar um grau de lesividade considerável. A ausência de periculosidade social da ação, em que a conduta não deve apresentar perigo concreto para a sociedade, nem colocar em risco bens jurídicos relevantes. O reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, isto é, a conduta não pode ser considerada gravemente culposa ou dolosa (PRADO, 2014).

Assim também é a inexpressividade da lesão jurídica provocada em que a lesão causada pela conduta deve ser mínima e não deve gerar prejuízos significativos. A ausência de antecedentes criminais, o agente não pode possuir antecedentes criminais relevantes. É importante ressaltar que esses critérios não são absolutos e a aplicação do princípio da insignificância depende da análise casuística de cada caso concreto (NUCCI, 2018).

A aplicação do princípio da insignificância é uma questão polêmica e complexa no âmbito do Direito Penal brasileiro. Por um lado, esse princípio pode ser visto como uma forma de evitar a criminalização de condutas de menor gravidade, contribuindo para a efetivação do princípio da proporcionalidade e para a redução do número de processos criminais. Por outro lado, a aplicação desse princípio pode gerar controvérsias e debates em torno dos critérios utilizados para definir o que é ou não uma conduta insignificante (BRASIL, 2017).

No Brasil, a aplicação do princípio da insignificância tem sido reconhecida pelos tribunais superiores em determinadas situações, como nos casos de furto de objetos de pequeno valor, porte de drogas para uso pessoal e apropriação indébita de pequenas quantias de dinheiro. Para que o princípio seja aplicado, é necessário que a conduta seja mínima, sem potencialidade lesiva significativa e sem afetar de forma relevante o bem jurídico tutelado (GOMES, 2018).

Entretanto, a aplicação do princípio da insignificância é vista com cautela pelos juristas, tendo em vista que a interpretação dos critérios de aplicação pode gerar controvérsias e incertezas no âmbito do sistema penal. Alguns doutrinadores defendem que a aplicação do princípio deve ser restrita a casos de condutas de menor gravidade e que não apresentem risco relevante ao bem jurídico tutelado. Outros juristas, por sua vez, entendem que a aplicação do princípio deve ser mais ampla, abrangendo também condutas que possam ser consideradas de menor potencial ofensivo (MIRABETE, 2011).

Em qualquer caso, a aplicação do princípio da insignificância deve ser realizada de forma cuidadosa e responsável, com base em critérios objetivos e claros, a fim de evitar arbitrariedades e injustiças no âmbito do sistema penal. Além disso, é importante ressaltar que a aplicação desse princípio não significa uma autorização para a prática de condutas ilícitas, mas sim uma forma de evitar a criminalização excessiva e desproporcional de determinadas condutas (NUCCI, 2019).

3             ASPECTOS DO INQUÉRITO POLICIAL

            A responsabilidade pela investigação e persecução penal é do Estado. Quando um crime é cometido, cabe ao Estado investigar e esclarecer todos os detalhes do incidente. Isso é geralmente feito por meio de um procedimento chamado inquérito policial, que é liderado por um delegado de polícia. O objetivo do delegado é reunir evidências suficientes para estabelecer a existência do crime (materialidade) e identificar o responsável pelo crime (autoria). Embora haja exceções a essa regra, a investigação criminal é fundamental para a justiça penal. Portanto, o Estado desempenha um papel central na busca pela verdade e na aplicação da lei em casos criminais (BRITO, 2021).

O sistema de justiça criminal desempenha um papel crucial na resolução de disputas entre partes com interesses conflitantes. Contudo, é importante notar que, em grande parte das situações, não existem mecanismos definitivos que possam assegurar a completa elucidação da verdade em casos criminais. Como resultado, muitas vezes é difícil garantir que o processo judicial penal seja totalmente imparcial. Este é um procedimento que envolve uma investigação rápida de um ato que é considerado crime de acordo com as leis vigentes, especialmente no que diz respeito à identificação do responsável, com o objetivo de assegurar que essa responsabilidade possa ser comprovada (MOREIRA, 2015).

3.1            ANÁLISE DE SUA DEFINIÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

            O inquérito policial é uma peça fundamental no sistema de justiça criminal de muitos países, desempenhando um papel crucial na investigação de crimes e na coleta de evidências. Este processo tem uma longa história e tem evoluído ao longo dos séculos para se tornar o sistema de inquérito que conhecemos hoje. Em sua essência, o inquérito policial é uma investigação conduzida por autoridades policiais para esclarecer a autoria, circunstâncias e provas relacionadas a um crime. Visa reunir informações e evidências que possam ser usadas em um processo judicial posterior (MIRABETE, 2019).

O Inquérito Policial é um mecanismo pelo qual o Estado obtém informações relevantes, ou seja, evidências, que possibilitam a apresentação de acusações quando existem motivos válidos para iniciar um processo legal. Além disso, desempenha um papel crucial ao assegurar que indivíduos inocentes não sejam injustamente submetidos a procedimentos humilhantes no sistema de justiça criminal (CHONG, 2013).

No artigo 42 do decreto 14.824/1871, o inquérito policial foi definido como uma série de ações realizadas para descobrir eventos criminosos, circunstâncias, responsáveis e colaboradores. Ele se assemelha a um relatório minucioso que descreve a infração, suas circunstâncias, identifica os envolvidos e as vítimas, e também aponta possíveis testemunhas e evidências físicas já coletadas ou que podem ser obtidas (MOREIRA, 2015).

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Sendo assim, o inquérito policial é um procedimento administrativo que se inicia com o propósito de coletar informações e preparar o terreno para uma ação penal. Envolve uma série coordenada de atividades administrativas destinadas a presumir a veracidade e legitimidade de um evento, com o objetivo de descobrir a verdade objetiva. De maneira eficaz, a investigação deve se concentrar na obtenção de evidências que garantam o esclarecimento dos eventos (CHONG, 2013).

            Durante o inquérito, os investigadores coletam depoimentos de testemunhas, reúnem documentos relevantes, examinam evidências físicas, e em alguns casos, fazem prisões. É um processo importante para garantir que a justiça seja feita e que os culpados sejam responsabilizados. A origem do inquérito policial remonta a civilizações antigas. Na Roma Antiga, por exemplo, os magistrados eram responsáveis por investigar crimes (BARBOSA, 2016).

 No entanto, o inquérito policial como conhecemos atualmente começou a tomar forma na Inglaterra medieval. Durante o reinado de Henrique II (1154-1189), os xerifes locais eram encarregados de investigar crimes e apresentar acusações em tribunal. Isso estabeleceu a base para o sistema de inquérito que mais tarde se espalhou para outras partes da Europa.No século XIX, com o desenvolvimento das forças policiais modernas, como a Scotland Yard em Londres, o inquérito policial se tornou uma parte integral do sistema de justiça criminal (ARAÚJO, 2015).

A Revolução Industrial e o aumento da urbanização levaram ao crescimento da criminalidade, tornando a investigação mais complexa e profissionalizada. Nos Estados Unidos, o inquérito policial também teve um papel significativo na evolução do sistema de justiça criminal. O modelo do inquérito policial foi adotado de forma variada pelos diferentes estados, mas em geral, o processo investigativo desempenhou um papel importante na resolução de crimes e na busca da justiça (FILHO, 2019).

O inquérito policial, em sua forma mais rudimentar, pode ser rastreado até as antigas civilizações, como os egípcios e os gregos, que tinham procedimentos para investigar crimes. Na Grécia Antiga, por exemplo, havia a figura do "exetastes," um oficial encarregado de investigar homicídios. O sistema romano também desempenhou um papel importante no desenvolvimento do inquérito policial, com os "quaestores" sendo responsáveis por investigações criminais (NUCCI, 2016).

Durante a Idade Média, na Europa, o sistema de inquérito evoluiu gradualmente. Os senhores feudais e autoridades locais frequentemente designavam indivíduos para investigar crimes e manter a ordem em suas terras. Esses investigadores, conhecidos como "coroners" na Inglaterra, tinham a tarefa de coletar informações sobre crimes e determinar suas circunstâncias. O inquérito policial moderno começou a tomar forma no século XVIII, especialmente na França e na Inglaterra (AVENA, 2018).

Na França, durante o reinado de Luís XIV, o "lieutenant de police" foi estabelecido como uma autoridade encarregada de manter a ordem e investigar crimes em Paris. Na Inglaterra, o sistema de inquérito foi formalizado com a criação do "Justice of the Peace Act" em 1361, que permitiu que magistrados locais conduzissem investigações criminais. No século XIX, com o desenvolvimento de forças policiais profissionais, como a Polícia Metropolitana de Londres em 1829, o inquérito policial tornou-se mais organizado e eficiente. Surgiram técnicas de investigação mais avançadas, como a coleta de evidências forenses e a documentação adequada de crimes ( BRUTTI, 2019).

3.2            PECULIARIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL

            O inquérito policial é um procedimento investigativo de fundamental importância no sistema jurídico de muitos países, incluindo o Brasil. Trata-se de um instrumento que permite às autoridades competentes apurar a ocorrência de crimes, identificar os responsáveis e colher provas que servirão de base para o processo criminal. O inquérito policial é de natureza inquisitória, o que significa que é conduzido pela autoridade policial de forma ativa, sem a necessidade de provocação externa. Isso permite que a polícia investigue crimes mesmo sem a apresentação de uma queixa formal por parte da vítima (CAPEZ, 2019).

            Seu acesso é restrito, pois o inquérito policial é sigiloso, sendo acessível apenas às partes envolvidas (como vítima, acusado e seus advogados) e às autoridades judiciárias. Essa característica visa proteger a integridade da investigação e evitar a divulgação prematura de informações sensíveis. Durante o inquérito, a autoridade policial tem o dever de reunir todas as provas disponíveis, como depoimentos de testemunhas, documentos, laudos periciais, vídeos e fotografias. Essas evidências são cruciais para a formação da convicção do Ministério Público e do juiz durante o processo judicial (PRADO, 2021).

            Ao contrário do processo judicial, no inquérito policial, não há espaço para o contraditório amplo. Isso significa que, embora o acusado tenha o direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por um advogado, ele não pode contestar diretamente as provas ou as ações da polícia durante essa fase. Ao final da investigação, o delegado de polícia pode propor o arquivamento do inquérito se não houver elementos suficientes para a acusação (SILVA, 2020).

            Por outro lado, se existirem indícios de autoria e materialidade do crime, o inquérito é encaminhado ao Ministério Público, que decidirá se apresenta uma denúncia à justiça.  Embora o inquérito não seja uma etapa em que o acusado possa se defender diretamente, as informações colhidas podem ser cruciais para sua defesa no processo judicial subsequente. Os advogados podem solicitar o acesso ao inquérito para preparar a defesa de seus clientes. Prescrição: O inquérito policial não tem prazo de prescrição, mas sua finalidade é preparar o terreno para o processo criminal, que possui prazos específicos para a prescrição dos crimes (BRUTTI, 2019).

3.3        ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

            O encerramento do inquérito policial é um momento crucial no sistema de justiça criminal, marcando o término da fase de investigação conduzida pelas autoridades policiais. Durante essa etapa, várias ações e procedimentos são realizados para consolidar as informações e provas coletadas ao longo da investigação. O encerramento do inquérito policial é formalizado por meio da elaboração de um relatório final, no qual o delegado de polícia responsável pela investigação resume todas as informações relevantes, incluindo depoimentos de testemunhas, provas periciais, documentos e demais elementos probatórios (CASTRO, 2019).

Os prazos no inquérito policial são estabelecidos para garantir que a investigação ocorra de maneira eficiente e que a justiça seja feita dentro de um período razoável. No entanto, esses prazos podem variar de acordo com a complexidade do caso, a jurisdição e a legislação aplicável. Em muitos sistemas jurídicos, os prazos podem ser prorrogados mediante solicitação justificada das autoridades policiais. É importante destacar que o inquérito policial não é uma ação penal em si, mas sim uma fase preliminar de coleta de evidências. Durante esse período, a polícia tem a responsabilidade de reunir provas para determinar se há indícios suficientes para sustentar uma acusação formal contra um suspeito (BARBOSA, 2004).

Diante disso, é importante destacar a complexidade dos prazos no inquérito policial, ao qual podemos considerá-la como natureza multifacetada das investigações. Elas podem variar desde casos simples de furto até complexas investigações de crimes financeiros, corrupção ou homicídios. A complexidade do crime em questão frequentemente determina a duração da investigação. Em casos de grande envergadura, como operações de combate ao crime organizado, os prazos podem ser consideravelmente estendidos, dado o volume de informações a serem coletadas e analisadas (BECCARIA, 2003).

A possibilidade de prorrogar os prazos também desempenha um papel importante no processo. Por vezes, a investigação pode encontrar obstáculos inesperados, como a necessidade de cooperação internacional, o que pode atrasar o processo de obtenção de evidências. A flexibilidade dos prazos é fundamental para assegurar que todas as possibilidades sejam esgotadas na busca pela verdade (CAPEZ, 2015).

            No relatório final, o delegado deve apresentar sua conclusão sobre a ocorrência do crime, a autoria e a materialidade. Com base em sua análise, ele pode propor o arquivamento do inquérito se não houver elementos suficientes para a acusação ou, caso contrário, encaminhar o inquérito ao Ministério Público, acompanhado de uma proposta de denúncia. Recebido o inquérito, o Ministério Público avaliará as provas e a proposta do delegado. Se concordar com a denúncia, apresentará a acusação formal contra o(s) suspeito(s) perante a autoridade judicial. Se discordar do arquivamento, poderá requerer novas diligências ou instaurar procedimento investigatório próprio (CONTEIRAS, 2019).

            Após o encerramento do inquérito, as partes envolvidas (acusação e defesa) têm o direito de acessar o conteúdo do inquérito, o que é fundamental para a preparação do processo judicial subsequente. É importante observar que o encerramento do inquérito não impede que o crime prescreva. Portanto, é essencial que o Ministério Público e a autoridade policial atuem de maneira diligente para evitar a prescrição e garantir que a justiça seja efetivamente alcançada (DUARTE, 2019).

            Sendo assim, conforme afirmado por Capez (2018, p. 143), em relação à classificação legal de fato, ele destaca que:

Deverá, ainda, a autoridade justificar, em despacho fundamentado, as razões que a levaram à classificação legal do fato, mencionando, concretamente, as circunstâncias, sem prejuízo de posterior alteração pelo Ministério Público, o qual não estará, evidentemente, adstrito a essa classificação.

            A autoridade responsável deve justificar de forma fundamentada as razões que a levaram a classificar o fato, mencionando detalhadamente as circunstâncias envolvidas. É importante observar que essa classificação pode ser posteriormente revista pelo Ministério Público, que não está vinculado a essa determinação inicial. Após todas essas etapas, o procedimento será encaminhado ao juízo competente, acompanhado dos objetos relevantes como evidências do crime. Posteriormente, o processo será encaminhado ao Ministério Público, que tomará as medidas necessárias conforme julgar apropriado.

      O arquivamento do inquérito policial ocorre quando não se encontram elementos suficientes para fundamentar uma acusação criminal. Isso pode ocorrer por falta de provas substanciais, ausência de autoria do crime, ou mesmo quando se descobre que o evento investigado não constitui um crime. Existem diferentes formas de arquivamento, dependendo da jurisdição (BRENE, 2015).

Arquivamento por falta de provas: quando a investigação não consegue reunir evidências suficientes para sustentar uma acusação; arquivamento por prescrição: quando o crime está sujeito a prazos de prescrição e o inquérito não é concluído a tempo; arquivamento por falta de interesse público: quando a investigação não é considerada de interesse público ou quando há outros fatores que justificam o encerramento do caso; arquivamento condicional: em alguns casos, o inquérito pode ser arquivado condicionalmente, o que significa que o caso pode ser reaberto se novas evidências surgirem (BRENE, 2015).

O arquivamento do inquérito policial é uma ação sensível, uma vez que representa a decisão de não acusar alguém de um crime. Essa decisão não deve ser tomada levianamente, uma vez que pode afetar profundamente a vida do suspeito. Portanto, o processo de arquivamento é rigorosamente monitorado e sujeito a revisões internas e, em alguns casos, externas. As razões para o arquivamento podem variar, mas em todos os casos, deve-se garantir que a decisão seja baseada em critérios objetivos e legais. É importante que os direitos do suspeito sejam respeitados durante todo o processo e que qualquer evidência insuficiente ou inconsistente seja devidamente documentada (SILVA, 2000).

A transparência também desempenha um papel vital no processo de arquivamento. As partes envolvidas, incluindo o suspeito e a vítima, devem ser informadas sobre a decisão e, em alguns sistemas legais, podem ter a oportunidade de contestá-la ou solicitar uma revisão. No que concerne à relevância das referências legais, sua definição é caracterizada por ser a base de todo o processo de encerramento do inquérito policial. Elas estabelecem os prazos, os critérios de arquivamento e os procedimentos a serem seguidos. Sem essas referências, a justiça poderia ser aplicada de maneira arbitrária e injusta (ZANOTTI, 2013).

 

É imperativo que os profissionais da área legal e da aplicação da lei estejam bem familiarizados com essas referências e as interpretem corretamente. Qualquer desvio do devido processo legal pode resultar em impugnações judiciais e até na anulação de todo o caso. Em resumo, o encerramento do inquérito policial é uma etapa essencial no sistema de justiça criminal, e sua relevância se estende a todos os envolvidos, desde as vítimas até os suspeitos. A compreensão adequada dos prazos, o procedimento de arquivamento criterioso e o respeito pelas referências legais são elementos fundamentais para garantir que a justiça seja buscada de maneira completa e justa (TAVORÁ, 2014).

4 A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NAS AÇÕES DO DELAGADO DE POLÍCIA

Em um ambiente em que a valorização da dignidade humana está em constante ascensão, e a ideia de que o Estado deve intervir o mínimo possível está ganhando importância, é evidente que o Princípio da Insignificância está se tornando cada vez mais relevante no cenário jurídico. Embora haja consenso no sistema judicial e na doutrina em relação ao reconhecimento desse princípio, sua implementação por parte das autoridades policiais está apenas começando a ganhar relevância (NICOLITT, 2016).

O processo de investigação policial, devido à sua natureza inquisitória, tem como principal objetivo reunir informações para uma etapa subsequente do processo. Portanto, podemos concluir que o trabalho do delegado de polícia está relacionado a uma fase pré-processual e não tem caráter administrativo. A Constituição Federal de 1988 estabelece que a autoridade policial deve priorizar uma análise técnica e jurídica do caso em questão, além de garantir os direitos e liberdades individuais dos cidadãos. Isso ocorre, por exemplo, em situações de prisão em flagrante ou na recepção de denúncias de crimes. O objetivo é determinar se é necessário ou não iniciar um procedimento de investigação, ou seja, conduzir um inquérito policial (LIMA, 2012).

Os incidentes de pouca importância são uma ocorrência frequente no sistema judicial brasileiro. Diariamente, diversas pessoas são levadas às delegacias sob a acusação de cometer atos que, de maneira evidente, carecem de relevância. Nesses casos, seria cabível que a autoridade policial aplicasse o princípio da insignificância? Seria apropriado não proceder com uma prisão em flagrante durante a ocorrência de um delito de pequena magnitude? É completamente compreensível que, diante da prática de um crime, a sociedade reaja com indignação, ansiando por uma resposta rápida e rigorosa que recaia sobre os infratores (PACELLI, 2014).

A comunidade frequentemente demanda que o transgressor sofra as consequências pela infração cometida. Mesmo quando há reparação do dano, essa compensação não é suficiente para aplacar a sede de justiça da sociedade, que sempre anseia pela privação da liberdade do acusado. No entanto, o Estado não pode se limitar a buscar vingança. Em um Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental que deve ser valorizado, com a devida preocupação para garantir que ninguém seja punido injustamente. A maneira mais severa e comum pela qual o Estado exerce seu poder punitivo é através da restrição da liberdade dos indivíduos (CAPEZ, 2013).

 Portanto, se a prisão em questão for injusta, desproporcional, ilegal ou até mesmo desnecessária, isso representaria um ataque profundo à dignidade e à valorização do indivíduo, uma afronta inaceitável aos princípios do atual Estado Democrático de Direito. Ao exercer suas responsabilidades, a Autoridade Policial deve, em primeiro lugar, honrar a dignidade da pessoa humana, evitando qualquer ato arbitrário e tomando decisões fundamentadas ao iniciar o processo penal (ROCHA, 2002).

Com relação a isso, conforme destacam Bruno Taufner e Isaiais (2015, p. 160):

A insignificância trata de categoria primária para a formação do injustopenal: a tipicidade. Se o delegado não puder avaliar sequer a (formal e material) do caso, perde todo sentido a regra prevista no art. 304, caput e § 1º, do CPP, que atribui à autoridade policial nítida função de controle de garantias – penais e processuais penais – na lavratura do auto de prisão em flagrante e privação da liberdade do conduzido.

O artigo 304 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

Assim, a partir do artigo mencionado, é possível inferir que o Delegado só poderá efetuar a prisão em flagrante delito de um suspeito quando estiver absolutamente convencido de que, no caso em questão, ocorreu o crime. Essa conclusão é alcançada por meio da análise do conceito analítico de crime, que o descreve como um evento que possui três elementos essenciais: ser fato típico, ilícito e culpável. Mais especificamente, o primeiro elemento desse conceito, o fato típico, requer uma avaliação que leva em consideração tanto a tipicidade formal quanto a tipicidade conglobante (CASTRO, 2016).

 A tipicidade formal refere-se à perfeita correspondência entre a conduta prejudicial do agente e o tipo penal estabelecido. Caso uma conduta não se encaixe em um tipo penal específico, ela será considerada formalmente atípica. Por sua vez, a tipicidade conglobante está relacionada à importância da lesão ou do perigo de lesão causado pela conduta do agente. É neste ponto que entra em jogo o Princípio da Insignificância, que tem como efeito a exclusão desse elemento da tipicidade. Se o Princípio da Insignificância for aplicado, a primeira parte do crime será descaracterizada, transformando assim a conduta em algo atípico (TOURINHO, 2014).

4.1 CONCEITO DE AUTORIDADE POLICIAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

Autoridade policial é o termo utilizado para designar o agente público responsável pelo comando de uma unidade policial e pela condução de investigações criminais. No Brasil, a autoridade policial é representada pelos delegados de polícia, que possuem autonomia funcional e independência na condução dos procedimentos investigativos. Essa autoridade é representada pelos delegados de polícia, que são os responsáveis pelo comando das unidades policiais e pela condução das investigações criminais. A autoridade policial é responsável por realizar diligências, colher depoimentos, ouvir testemunhas e investigados, bem como elaborar relatórios e laudos periciais. Além disso, cabe a ela decidir sobre a instauração de inquérito policial, representar pela decretação de medidas cautelares e remeter o inquérito ao Ministério Público para eventual ajuizamento da ação penal (BRASIL, 1998).

Além disso, a autoridade policial também pode efetuar prisões em flagrante delito, representar a prisão preventiva ou temporária de investigados e realizar buscas e apreensões. No entanto, essas medidas cautelares devem ser fundamentadas e observar os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional (MIRABETE, 2020).

As atribuições da autoridade policial são previstas no Código de Processo Penal (CPP), que estabelece as normas e os procedimentos relativos à investigação criminal. Entre as atribuições da autoridade policial, destacam-se a realização de diligências para apurar os fatos, a oitiva de testemunhas e investigados, a elaboração de relatórios e laudos periciais, a representação pela decretação de medidas cautelares e a remessa do inquérito policial ao Ministério Público para ajuizamento da ação penal (CAPEZ, 2021).

É importante ressaltar que as atribuições da autoridade policial devem ser exercidas com imparcialidade e observância ao devido processo legal. A autoridade policial não pode agir de forma arbitrária ou ilegal, devendo respeitar os direitos fundamentais dos investigados e adotar medidas que sejam proporcionais e necessárias para a elucidação dos fatos (NUCCI, 2017).

É importante destacar que a autoridade policial deve agir com imparcialidade e observância aos direitos fundamentais dos investigados, respeitando o devido processo legal e a presunção de inocência. Assim, deve-se evitar qualquer tipo de abuso de poder ou violação de garantias individuais, sob pena de nulidade do procedimento investigatório. A requisição de exames periciais também é uma atribuição da autoridade policial. Esses exames são realizados por peritos oficiais ou particulares, e têm como objetivo fornecer elementos técnicos para a elucidação dos fatos em investigação. A autoridade policial pode requerer a realização de exames periciais em diversas áreas, como medicina legal, engenharia, contabilidade, entre outras (CAPEZ, 2021).

A realização de buscas e apreensões também é uma atribuição da autoridade policial. Trata-se de uma medida invasiva que consiste na busca por objetos ou documentos que possam ser relevantes para a investigação de um crime. Para que uma busca e apreensão seja realizada, é necessário que haja indícios suficientes de autoria ou participação em um delito (BRASIL, 1988).

Em suma, as atribuições da autoridade policial abrangem desde a condução de investigações criminais até a decisão sobre a instauração de inquérito policial e a representação pela decretação de medidas cautelares. O exercício dessas atribuições deve ser realizado com imparcialidade, observância aos direitos fundamentais dos investigados e respeito ao devido processo legal (NUCCI, 2017).

A autoridade policial desempenha um papel fundamental no sistema de justiça criminal ao conduzir investigações por meio de inquéritos. Suas atribuições são claramente definidas e desempenham um papel crucial na busca pela verdade e na aplicação da lei. A principal responsabilidade da autoridade policial em relação à condução de um inquérito é a instauração do inquérito, ao qual a autoridade policial é responsável por iniciar um inquérito sempre que tomar conhecimento de uma infração penal. Isso pode ocorrer com base em denúncias, queixas, relatórios de ocorrência policial ou informações recebidas de outras fontes confiáveis (SILVA, 2008).

A Coleta de provas é o dever que a autoridade policial tem de reunir todas as evidências relevantes para o caso. Isso pode incluir a coleta de depoimentos de testemunhas, a obtenção de documentos, análise de evidências físicas, como armas ou objetos relacionados ao crime, e a realização de perícias quando necessário. Assim também como o Interrogatório de Suspeitos, em que a autoridade policial tem o direito de interrogar suspeitos durante o inquérito (GOMES, 2001).

No entanto, esse interrogatório deve ser conduzido de acordo com os princípios legais, respeitando os direitos do suspeito, como o direito de permanecer em silêncio e o direito de ser assistido por um advogado. Outro de relevância é a Emissão de Relatórios Preliminares: ao qual ao longo do inquérito, a autoridade policial pode emitir relatórios preliminares sobre o andamento da investigação. Esses relatórios podem ser compartilhados com o Ministério Público e outras autoridades competentes (ROCHA, 2002).

Em relação ao encaminhamento ao Ministério Público, é importante frizar que após concluir o inquérito, a autoridade policial deve encaminhar o caso ao Ministério Público ou à autoridade judiciária competente. O Ministério Público decidirá se apresentará denúncia com base nas evidências coletadas durante o inquérito. Já no registro e documentação, é necessário que, a autoridade policial mantenha registros detalhados de todas as atividades relacionadas ao inquérito, incluindo relatórios, depoimentos, provas físicas e qualquer outra informação relevante. Essa documentação é fundamental para garantir a transparência e a prestação de contas (TÁVORA, 2014).

Outro ponto importante que se adequa dentro dessas atribuições é o respeito aos direitos humanos, que é fundamental para que a autoridade policial conduza o inquérito de acordo com os princípios dos direitos humanos, respeitando a dignidade de todas as partes envolvidas, evitando o uso de tortura ou tratamento desumano e garantindo um processo justo. Essas são as principais atribuições da autoridade policial em relação à condução de um inquérito, com base na legislação brasileira e em princípios internacionais de direitos humanos. É importante que a autoridade policial atue de forma imparcial, objetiva e legal ao conduzir investigações, garantindo a justiça e o respeito aos direitos individuais dos envolvidos no processo (CAPEZ, 2013).

4.2 ASPECTOS CONTRÁRIOS

O reconhecimento do princípio da insignificância, também conhecido como "bagatela", é uma questão bastante polêmica no sistema legal de muitos países, incluindo o Brasil. Esse princípio estabelece que a conduta do agente, apesar de ser formalmente criminosa, pode ser considerada insignificante e, portanto, não passível de punição penal (BRUTTI, 2006).

 No entanto, existem vários aspectos contrários ao reconhecimento desse princípio pelo delegado de polícia, que merecem consideração:

I.    Subjetividade na avaliação: O reconhecimento do princípio da insignificância muitas vezes depende de uma avaliação subjetiva do delegado de polícia. Isso pode levar a decisões inconsistentes e arbitrarias, uma vez que diferentes delegados podem interpretar os mesmos fatos de maneira diferente. Isso gera insegurança jurídica e abre margem para abusos.

II.    Fragilização da lei: Reconhecer o princípio da insignificância em muitos casos pode enfraquecer a aplicação da lei. Isso pode incentivar práticas criminosas menores, já que os infratores podem acreditar que não enfrentarão consequências legais significativas.

III.        Precedente para crimes maiores: A aplicação do princípio da insignificância em casos menores pode criar um precedente que pode ser invocado em casos mais graves. Isso pode abrir a porta para a impunidade em crimes mais sérios, uma vez que a argumentação de que o ato é insignificante pode ser estendida a outras situações.

IV.        Proteção insuficiente das vítimas: A vítima de um crime, mesmo que o ato seja considerado insignificante, pode sofrer consequências significativas. A aplicação desse princípio muitas vezes não leva em consideração o impacto na vítima e pode, assim, minar a justiça.

V.     Falta de consenso: A aplicação do princípio da insignificância é objeto de debate e controvérsia em muitos sistemas legais. Diversos juristas, promotores e até mesmo juízes discordam sobre quando ele deve ser aplicado, o que pode gerar incertezas na interpretação da lei.

VI.        Potencial abuso de poder: Em alguns casos, o delegado de polícia pode usar o reconhecimento desse princípio de maneira discricionária, favorecendo determinados indivíduos ou grupos em detrimento de outros. Isso levanta preocupações sobre o abuso de poder e a imparcialidade na aplicação da lei.

VII.     Erosão da autoridade policial: A autoridade policial desempenha um papel fundamental na investigação de crimes, coleta de provas e manutenção da ordem pública. Permitir que delegados de polícia tomem decisões finais sobre o reconhecimento do princípio da insignificância pode resultar em uma confusão de papéis no sistema de justiça. Isso porque os delegados são geralmente treinados para investigar e reunir evidências, não para tomar decisões jurídicas substanciais. Essa sobreposição de funções pode criar incerteza sobre quem está encarregado de quê e minar a clareza e a eficiência do processo.

VIII.   Complexidade na avaliação: A aplicação do princípio da insignificância envolve uma análise minuciosa de diversos fatores, como o valor do dano, a intenção do agente, a reiteração da conduta, entre outros. Essa avaliação pode ser complexa e sujeita a interpretação, o que pode tornar a tarefa dos delegados ainda mais difícil. Eles podem não ter o treinamento jurídico necessário para realizar avaliações legais complexas de maneira adequada, o que pode resultar em decisões inconsistentes e inadequadas.

IX.        Desigualdade na aplicação: A subjetividade envolvida na decisão do delegado de polícia de reconhecer ou não o princípio da insignificância pode levar a desigualdades na aplicação da lei. Dois delegados diferentes podem interpretar os mesmos fatos de maneira diferente, com base em suas próprias experiências, opiniões pessoais e julgamento subjetivo. Isso pode criar um sistema de justiça que não trata as pessoas de maneira igual, o que é fundamental para a justiça e a equidade.

X.  Possibilidade de reiteração: Ignorar atos que parecem insignificantes em um determinado momento pode permitir que criminosos continuem a cometer delitos, muitas vezes acumulando condutas aparentemente insignificantes ao longo do tempo. Isso pode levar a uma subestimação da seriedade do comportamento criminoso, pois a acumulação de atos pequenos pode resultar em um impacto prejudicial significativo ao longo do tempo.

XI.        Precedentes perigosos: A decisão de um delegado de polícia de reconhecer o princípio da insignificância em um caso pode estabelecer precedentes perigosos que afetam casos futuros. Se um delegado reconhece o princípio da insignificância em um determinado contexto, essa decisão pode ser usada como argumento em outros casos semelhantes. Isso pode abrir a porta para a inconsistência na aplicação da lei e a possibilidade de que comportamentos indesejados fiquem impunes.

XII.     Desconsideração das políticas de segurança pública: A aplicação do princípio da insignificância em determinados casos pode entrar em conflito com as políticas de segurança pública. Em situações em que o Estado está tentando dissuadir práticas criminosas, deixar de punir condutas consideradas "insignificantes" pode minar a autoridade do Estado e criar uma sensação de impunidade. Isso pode ser especialmente problemático em áreas onde o crime é uma preocupação significativa.

XIII.   Desafio da prova e evidência: O princípio da insignificância envolve uma análise detalhada dos fatos, muitas vezes com base em elementos subjetivos, como a intenção do agente. Essa análise pode ser desafiadora, uma vez que os delegados de polícia podem ter recursos e tempo limitados para investigar a fundo cada caso. A dificuldade em coletar evidências sólidas e comprovar a insignificância de uma conduta pode levar a decisões apressadas ou equivocadas.

XIV.   Potencial para incentivar condutas criminosas: Quando atos aparentemente insignificantes não são punidos, isso pode criar um ambiente propício para o aumento de tais comportamentos. Os infratores podem ser encorajados a continuar agindo de maneira criminosa, sabendo que há poucas ou nenhuma consequência. Isso, por sua vez, pode aumentar a criminalidade e prejudicar a segurança da sociedade.

XV.     Falta de transparência e responsabilização: Quando a decisão de aplicar o princípio da insignificância é tomada exclusivamente pelo delegado de polícia, há uma falta de transparência e prestação de contas no processo. Sem um órgão independente para revisar ou questionar essas decisões, pode haver risco de abuso e falta de responsabilização pelos delegados.

XVI.   Impacto na vítima: Ignorar o princípio da insignificância muitas vezes não leva em consideração o impacto na vítima do crime, mesmo que o ato seja considerado insignificante. Mesmo em casos de danos materiais mínimos, a vítima pode experimentar traumas emocionais ou psicológicos significativos. O sistema legal deve considerar o sofrimento da vítima ao decidir se uma conduta é insignificante.

XVII.                       Insegurança jurídica: A aplicação do princípio da insignificância por delegados de polícia pode resultar em decisões imprevisíveis e, consequentemente, em insegurança jurídica. Os cidadãos e as partes envolvidas em casos criminais podem não saber o que esperar em termos de punição ou não punição, o que enfraquece a confiança no sistema legal.

XVIII.          Potencial para corrupção: A discricionariedade no reconhecimento do princípio da insignificância pode abrir a porta para a corrupção, com a possibilidade de que decisões sejam influenciadas por fatores indevidos, como suborno ou favorecimento. Isso mina a integridade do sistema legal e prejudica a confiança do público na polícia e na justiça.

Embora o princípio da insignificância tenha seu lugar no sistema legal, é importante reconhecer que a aplicação desse princípio por delegados de polícia pode levantar questões complexas e desafiadoras, desde a erosão da autoridade policial até a criação de precedentes perigosos e desigualdades na aplicação da lei. Portanto, a consideração cuidadosa e a supervisão adequada são necessárias para garantir a justiça, a imparcialidade e a consistência no sistema de justiça penal.

4.3 ASPECTOS FAVORÁVEIS

O reconhecimento do princípio da insignificância pelo delegado de polícia contribui para uma justiça mais eficiente, além de alinhar-se com princípios fundamentais do sistema penal, como a ressocialização, a proteção dos direitos dos indivíduos e a prevenção do excesso de criminalização. Ele permite que o Direito Penal seja aplicado de forma mais proporcional e humanizada, reservando os recursos e esforços das autoridades para lidar com infrações de maior gravidade, ao mesmo tempo em que estimula a ressocialização e evita a criminalização excessiva de condutas de menor relevância (ANDRADE, 2003).

 Contudo, há várias razões que apoiam o reconhecimento desse princípio pelo delegado de polícia, as quais merecem atenção:

I.             Redução da sobrecarga do sistema judiciário: O princípio da insignificância, quando corretamente aplicado, permite que infrações de menor potencial ofensivo sejam solucionadas de forma mais ágil e eficiente no âmbito policial, poupando os tribunais de processos desnecessários e contribuindo para a celeridade do sistema de justiça.

II.          Foco em crimes de maior gravidade: Ao permitir que o delegado de polícia reconheça a insignificância em determinadas situações, os recursos e esforços das autoridades podem ser direcionados para a investigação e punição de crimes mais graves, como homicídios, roubos, tráfico de drogas, entre outros, promovendo uma maior justiça criminal.

III.        Humanização do Direito Penal: A aplicação do princípio da insignificância possibilita uma abordagem mais humanizada do Direito Penal, evitando a criminalização excessiva de condutas de mínima relevância. Isso contribui para a redução do encarceramento de pessoas que cometeram infrações de menor potencial ofensivo, permitindo um tratamento mais proporcional e justo.

IV.        Economia de recursos públicos: Evitar o ajuizamento de ações penais desnecessárias não apenas economiza recursos do Judiciário, mas também recursos públicos em geral, uma vez que a manutenção de processos judiciais envolve gastos com pessoal, estrutura, tempo e dinheiro. O reconhecimento da insignificância é uma forma de otimizar o uso desses recursos.

V.          Estímulo à ressocialização: Em muitos casos de infrações de menor potencial ofensivo, a aplicação do princípio da insignificância permite a adoção de medidas alternativas à prisão, como advertências, prestações de serviços à comunidade ou medidas educativas. Essas medidas favorecem a ressocialização do infrator, em vez de sua exclusão social por meio da prisão.

VI.        Menos criminalização de atos cotidianos: Reconhecer a insignificância de determinadas condutas cotidianas, como a apropriação indébita de pequeno valor, o furto de coisas de baixo valor, entre outros, evita que o sistema penal seja sobrecarregado com infrações que não representam uma ameaça significativa à sociedade. Isso contribui para que o direito penal se concentre em casos mais sérios.

VII.     Incentivo à solução consensual: Reconhecer a insignificância de certas infrações possibilita que o delegado de polícia busque soluções consensuais e acordos extrajudiciais com os envolvidos. Isso promove a resolução mais rápida e eficaz de conflitos, permitindo que as partes envolvidas cheguem a um entendimento, o que pode ser benéfico para todas as partes.

VIII.   Proteção dos princípios da proporcionalidade e da legalidade: O princípio da insignificância atua como um contrapeso necessário para garantir que a aplicação do Direito Penal seja proporcional e esteja em conformidade com o princípio da legalidade. Isso evita a punição desproporcional de condutas mínimas que não justificam uma intervenção penal.

IX.        Preservação da imagem do infrator: Reconhecer a insignificância de uma infração pode ajudar a evitar as consequências negativas que uma condenação criminal pode ter na vida do infrator, como dificuldades de emprego, estigmatização social e restrições em sua vida futura. Isso está alinhado com o princípio da ressocialização e da justiça restaurativa.

X.          Redução do número de antecedentes criminais: A aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia pode impedir que indivíduos acumulem antecedentes criminais por delitos menores, o que poderia, de outra forma, prejudicar sua reputação e aumentar as penas em casos futuros.

XI.        Desestímulo a denúncias infundadas: Quando as pessoas percebem que infrações de menor potencial ofensivo são reconhecidas como insignificantes, há um desincentivo natural para apresentar denúncias infundadas ou buscar penalizações excessivas por meio do sistema de justiça, o que pode ajudar a reduzir o congestionamento do sistema.

XII.     Melhora da relação entre a polícia e a comunidade: Reconhecer a insignificância em casos de infrações menores pode melhorar a percepção da comunidade em relação à atuação policial. Quando as pessoas veem que as autoridades estão focadas em crimes mais graves, isso pode aumentar a confiança na polícia e fortalecer a cooperação entre a comunidade e as forças de segurança.

XIII.   Flexibilidade na aplicação da lei: A aplicação do princípio da insignificância permite uma abordagem mais flexível da lei, adaptada às circunstâncias específicas de cada caso. Isso evita a aplicação rígida e inflexível da lei, que poderia levar a injustiças.

XIV.   Eficiência na alocação de recursos: Reconhecer a insignificância ajuda a otimizar o uso dos recursos das forças de segurança. Isso pode ser especialmente valioso em períodos de recursos limitados, permitindo que a polícia concentre seus esforços em áreas que mais necessitam de atenção.

XV.     Prevenção da estigmatização: A estigmatização de indivíduos que cometeram infrações de menor potencial ofensivo pode ter um impacto negativo duradouro em suas vidas. Ao reconhecer a insignificância, a polícia pode evitar a estigmatização desnecessária de pessoas que tenham cometido erros menores e, assim, ajudá-las a se reintegrar mais facilmente na sociedade.

XVI.   Promoção da educação e conscientização: Em vez de optar por processos criminais, o delegado de polícia pode, em alguns casos, recomendar medidas educativas ou de conscientização, como cursos sobre cidadania e responsabilidade. Isso pode ter um impacto positivo na prevenção de futuras infrações, além de promover a conscientização sobre o cumprimento da lei.

XVII.                     Economia de tempo e recursos: O reconhecimento da insignificância permite que o delegado de polícia concentre seus esforços em investigações mais complexas e casos de maior gravidade, economizando tempo e recursos que seriam gastos em processos criminais de infrações menores.

XVIII.                  Combate à seletividade penal: O reconhecimento da insignificância contribui para evitar que a justiça penal seja seletiva, concentrando-se desproporcionalmente em determinados grupos sociais ou comunidades. Isso ajuda a prevenir a discriminação e a desigualdade na aplicação da lei.

XIX.   Incentivo à autorregulação: Ao reconhecer a insignificância em certos casos, o sistema de justiça demonstra que confia nas pessoas para resolverem pequenos conflitos por conta própria, promovendo a autorregulação e a resolução pacífica de disputas.

XX.     Evita o excesso de registros criminais: Reconhecer a insignificância impede que infrações menores resultem em registros criminais permanentes para os infratores, o que pode ter sérias consequências na vida dessas pessoas, como dificuldades de emprego e estigmatização.

XXI.   Respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: O princípio da insignificância é uma manifestação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fundamentais para um sistema de justiça equitativo. Ele assegura que a resposta penal seja adequada à gravidade da conduta.

XXII.                      Adaptação às mudanças sociais: A aplicação do princípio da insignificância permite que o sistema de justiça penal se adapte a mudanças nas normas sociais e nos valores da sociedade, evitando que condutas que eram consideradas menores no passado sejam tratadas de forma desproporcional.

Dessa forma o reconhecimento do princípio da insignificância pelo delegado de polícia oferece diversos benefícios, isso demonstra a importância de permitir uma abordagem flexível e equitativa na aplicação da lei, levando em consideração a gravidade real das condutas.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aplicação do Princípio da Insignificância pela autoridade policial é um tema de grande relevância no contexto do Direito Penal brasileiro. Este princípio, também conhecido como princípio da bagatela, desempenha um papel crucial na preservação dos recursos do sistema de justiça criminal, direcionando-os para casos de maior relevância e gravidade. O objetivo fundamental é evitar que condutas de pouca significância sejam submetidas a um processo penal, o que poderia sobrecarregar o sistema e desviar a atenção das autoridades e tribunais de crimes verdadeiramente graves.

É fundamental compreender a origem e a evolução desse princípio no ordenamento jurídico brasileiro. Isso proporciona contexto histórico e jurídico para a sua aplicação e destaca a influência da jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal, na consolidação desse princípio, ao qual foi relatada no decorrer deste trabalho.

A pesquisa se concentra em um tópico crucial no Direito Penal brasileiro, que é a aplicação do Princípio da Insignificância. Este princípio desempenha um papel fundamental na preservação dos recursos do sistema de justiça criminal, direcionando-os para casos de menor relevância e gravidade. Portanto, a análise proposta é de grande importância para a eficiência e eficácia do sistema penal.

A análise dos critérios utilizados pelas autoridades policiais na avaliação da insignificância é central para a pesquisa. É importante determinar quais fatores são considerados ao decidir se uma conduta é verdadeiramente insignificante, evitando assim arbitrariedades e assegurando a igualdade perante a lei. Ao longo desta monografia, foram apresentados diversos aspectos a serem considerados na análise da aplicação desse princípio pela autoridade policial.

 Foram discutidos temas como a origem e evolução do Princípio da Insignificância no ordenamento jurídico brasileiro, os critérios utilizados pelas autoridades policiais na avaliação da insignificância, a relação entre o princípio e a seletividade do sistema penal, a jurisprudência relacionada ao tema, a conformidade com as políticas criminais do Estado, a consideração dos princípios constitucionais, a interação com o Ministério Público e os desafios enfrentados pelas autoridades policiais na sua aplicação.

O estudo também examina como a aplicação do Princípio da Insignificância pode influenciar a seletividade do sistema penal. Isso é crucial, pois a seletividade é um problema persistente no sistema de justiça criminal, e a aplicação adequada desse princípio pode ajudar a minimizar a discriminação e a desigualdade na persecução penal.

O propósito inerente à  pesquisa consistiu em evidenciar a imperativa necessidade de abordar a extensão da implementação do princípio da insignificância até mesmo no âmbito da atividade investigativa conduzida pela polícia judiciária. Este empreendimento visou salientar a importância de conferir legitimidade ao Delegado de Polícia quando confrontado com situações concretas nas quais se afigura cabível a aplicação do princípio em questão, de modo a abstendo-se de proceder à prisão em flagrante, ancorando-se em preceitos de ordem constitucional e penal, a exemplo da apreciação da dignidade da pessoa humana, da análise da proporcionalidade, da avaliação da razoabilidade e do exercício da intervenção mínima, entre outros, todos intrinsecamente relacionados com o princípio da insignificância.

A disseminação e a ampla aceitação do Princípio da Insignificância pelo Poder Judiciário e pela comunidade jurídica no seio de nossa nação são fenômenos que desfrutam de um consenso inabalável. Esse paradigma legal encontra-se em pleno apogeu, emergindo de maneira cada vez mais marcante na jurisprudência e nas obras literárias especializadas. Não obstante, a sua aplicação no âmbito das atividades da Polícia Judiciária apenas agora começa a ser objeto de escrutínio por parte dos círculos jurídicos em âmbito global.

A legitimação do agente delegado de polícia em exercício de seu poder discricionário para exercer um juízo de valor e, sobretudo, optar por não efetuar uma prisão em flagrante, amparado, por exemplo, no Princípio da Insignificância, representa um marco de progresso dentro do sistema processual penal. Tal sistema encontra-se sobrecarregado com um volume exorbitante de casos a serem submetidos à apreciação judicial, caracterizando-se por sua excessiva burocracia e morosidade. Esses atributos, aos olhos da sociedade, projetam uma imagem de ineficiência e injustiça.

Além disso, este trabalho se propôs a analisar as consequências da aplicação do Princípio da Insignificância pela autoridade policial, tanto para os indivíduos envolvidos quanto para o sistema de justiça criminal como um todo. Foi ressaltado que essa aplicação tem o potencial de influenciar significativamente a vida das pessoas, evitando a criminalização desnecessária, bem como a eficiência do sistema penal, ao direcionar os recursos para casos mais relevantes.

A pesquisa enfatiza a importância da jurisprudência, especialmente as decisões do STF, na orientação das autoridades policiais. Garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do Princípio da Insignificância em todo o país é essencial para a justiça.

A análise também aborda como a atuação das autoridades policiais na aplicação desse princípio deve estar alinhada com princípios constitucionais como legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, explora a relação entre as autoridades policiais e o Ministério Público na tomada de decisões relacionadas ao arquivamento de inquéritos e ao não oferecimento de denúncias.

Por fim, foram discutidos os desafios enfrentados pelas autoridades policiais na aplicação do Princípio da Insignificância, bem como as consequências dessa aplicação, tanto para os indivíduos envolvidos quanto para o sistema de justiça criminal como um todo. Isso contribuirá para uma compreensão abrangente dos benefícios e desafios associados a essa prática. Assim também, destaca-se de certa forma a relevância desse princípio na busca por um sistema penal mais eficiente e justo e fornece uma análise detalhada dos diferentes aspectos envolvidos em sua aplicação pela autoridade policial.

Dessa forma, este trabalho busca contribuir para a compreensão e o aprimoramento do Princípio da Insignificância como um importante instrumento do Direito Penal brasileiro. Ao aprofundar a análise desse tema e examinar sua aplicação prática pela autoridade policial, espera-se promover uma maior clareza, coerência e efetividade na utilização desse princípio, garantindo assim uma justiça mais equitativa e eficiente no âmbito do sistema penal do país.

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