A INELIGIBILIDADE E A LEIA DA FICHA LIMPA |
Vladimir Hamoni Silva |
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Com base no exposto, pode-se concluir que não pode haver qualificação conceitua qualificação, não porque mesmo Se um cidadão cumprir os critérios de elegibilidade poderá ter uma razão uma qualificação que o impede de exercer o seu direito de voto. |
FAUSP – FACULDADE UNIDAS DE SÃO PAULO
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o Brasil como um Estado democrático regido pelo Estado de Direito Democrática porque é preciso criar administração pública mecanismos capazes de proporcionar aos membros da nação oportunidades de participação política. E a lei, porque a administração pública deve ser controlada estrita e exclusivamente por lei. No capítulo dos direitos políticos, a Constituição de 1988 são confirmadas as regras gerais de elegibilidade (artigo 1 .º, n.ºs a 7). E acrescenta que cabe ao Ato Complementar determinar os demais casos (artigo 9º), exceto os mencionados no texto da Constituição, bem como os prazos para a sua extinção para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições. O efeito do abuso de poder ou atividade financeira. Desta forma, a inaptidão só pode ser disciplinada constituição ou lei complementar, não direito consuetudinário, lei delegada ou medida temporária. A Lei Adicional nº 6, de 18 de maio de 1990, regulamentou a matéria na forma prevista na Constituição, que descreveu detalhadamente tanto os casos de habilitação quanto os motivos.
Do tribunal eleitoral. Enfatizando a importância do tema do ponto de vista do estudo do sufrágio, Adriano Soares da Costa observa que:
“A teoria da competência é central para o estudo da ciência jurídica Departamento em torno do qual se concentram quase todos os institutos deste departamento jurídico”. Tal afirmação, que pode ser exagerada, apenas sublinha o facto de que a preocupação o primeiro em matéria eleitoral diz respeito à chamada capacidade sobre um cidadão, ou seja, a oportunidade dada pelo sistema jurídico de apresentar seu nome para registro sujeito à aplicação.
CONCEITO
Conforme definido pelo Ministro Fernando Neves: “[...] Elegibilidade significa um obstáculo temporário da capacidade de escolha passiva do cidadão, que consiste em com limite eleitoral para que não chegue ao segundo direitos políticos, como voto e participação partidos políticos. [...]" (Usado em 3.6.200, Ag Rg Ag nº598, rel. Min. Fernanda Neves.) "[...] Deve compreender a qualificação acima como tal, que surge após o registo e que, consequentemente, não pude culpar na época, mas é o que é ocorre até a eleição. [...]” (Usado em 16.3.200 Rced nº 6 3, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido Ac. datado de 16.3.200 Rced nº 66, rel. Min. Fernanda Neves.) Um grupo de escritores conceituais deste instituto empresta Francisco Dirceu Barros, conforme visto em: "... O famoso professor Pinto Ferreira define isso" sufrágio passivo, o poder de votar.
Para Elcias Costa, qualificação é “o direito de alguém ser eleito para um cargo nas eleições gerais”.
“Tarefa pública de formação de governo”. José Afonso da Silva ensina que a dignidade “consiste o direito de presumir que o eleitor indica a instituição um político do poder legislativo ou executivo’”. Em suma, a qualificação pode ser considerada uma razão impede a legitimidade do voto. Numa análise mais profunda, a elegibilidade significa que não qualificação passiva, ou seja, o pré-requisito para a candidatura e, portanto, também a possibilidade de votar, que é, portanto, um pré-requisito como obstáculo ao exercício da cidadania passiva. O seu objetivo é proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder económico. ou abuso administrativo, profissional ou de emprego direta ou indiretamente de acordo com as disposições da Constituição (artigo 1, seção 9). A incapacidade legal de obter votos impede alguém de concorrer, independentemente da declaração do partido ou do próprio partido. interessado A mera ausência de um único requisito de qualificação impede a sua criação e, portanto, a sua aplicação. A elegibilidade pode ser argumentada como a impossibilidade legal de alguém querer inscrever-se como candidato para todos ou alguns dos cargos. para candidatos, ou seja, a elegibilidade é uma barreira absoluta ou relativa o direito de requerer um mandato eleitoral.
OBJETIVO E BASE DA ELEVABILIDADE
O objetivo da proibição é a integridade administrativa, a normalidade do cumprimento da tarefa, considerando a vida anterior contra influenciar a normalidade e legitimidade do candidato e das eleições abuso de poder financeiro ou posição, posição ou emprego em gestão direta ou indireta (artigo 1.º, secção 9). A qualificação tem, portanto, uma base ética clara, torna-se ilegal quando imposto por motivos políticos ou para garantir a condição prevalecente. Além disso, o seu conceito ético está correlacionado com a democracia, não o que pode ser entendido como um moralismo divorciado da base democrática do regime estabelecido.
REGRA DE EFEITO DE ELEGIBILIDADE
A Constituição estipula diretamente diversos casos de qualificação artística. uns parágrafos -7. Os padrões nestes parágrafos são plenamente eficazes e imediatamente implementadas. Vale dizer: afeta, independem da lei complementar prevista no § 9º do mesmo artigo. A Lei Adicional 5/70 abrange em suas disposições os casos em que qualificação completamente inadequada. Esta lei foi substituída pela lei complementar 6, de 18.5.90, mais sóbrio, sujeito às limitações que a constituição lhe impõe e que decorrem naturalmente do significado extraordinário que as normas devem ter restrições aos direitos fundamentais.
CLASSIFICAÇÃO DE ELEGIBILIDADE
De forma simples e direta, podemos classificar a elegibilidade em constitucional e inconstitucional. a) (Aptidão constitucional – são as previstas no art. 1, Artigo º da Constituição Federal: Ilegais e Analfabetos; b) Elegibilidade segundo a Constituição – as previstas em leis, principalmente na lei complementar nº. 6 /90;
QUALIFICAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
José Afonso define a qualificação absoluta da seguinte forma: “Plena aptidão significa obstáculo nas eleições para qualquer cargo eleito. Qualquer pessoa que entre na situação qualificação absoluta não pode ser aplicada, não pode e não pode concorrer a nenhum cargo eletivo Em caso de não seleção, há um prazo definido antes do qual você pode sair como um obstáculo temporário para competir em certas eleições”. A elegibilidade absoluta é apenas excepcional e legal se estiver previsto na constituição. Enfraquece a barreira de seleção para qualquer cargo eleito. Qualquer pessoa que seja absolutamente inelegível não pode candidatar-se, não pode candidatar-se ao mandato eleito e ao prazo de rejeição sob o qual ele poderia sair a tempo de se candidatar. determinada afirmação. Desaparece apenas quando a situação que o causou aconteceu definitivamente eliminado. Arte. A Secção 1 estabelece que aqueles que são inelegíveis e analfabetos não recebem apoio. - Não cadastrados: Não cadastrados são aqueles que não conseguem se cadastrar, como eleitores de acordo com as disposições da seção 2 da Lei. 1 CF e outros são: menores de 16 anos (ou menores de 18 anos que não estejam no serviço militar), militares e pessoas que tenham sido temporária ou permanentemente privadas de seus direitos políticos. A elegibilidade é baseada na elegibilidade (elegibilidade ativo), então todo mundo que não pode ser eleitor não pode ser eleitor candidatos A Lei Eleitoral (Lei nº .737, de 15.5.65) exige que o candidato possua título de eleitor para registro. - analfabeto: especialmente para o tipo de cidadão inscrito como eleitor, que são, no entanto, proibidos pela constituição: analfabeto.
Como você pode ver apenas pessoas analfabetas e politicamente desfavorecidas são elegíveis, porque outros estão pelo menos esperando o fim da barreira.
Segundo José Afonso, a validade relativa constitui limitações para obter determinados mandatos em situações especiais em que um cidadão se encontra durante a eleição.
“5 A aptidão relativa limita a elegibilidade para determinadas campanhas eleitorais e determinados mandatos devido à situação especial do cidadão durante as eleições”.
Uma pessoa relativamente inapta, no entanto, apresenta uma aptidão geral, especialmente em relação a alguma posição ou tarefa funcional, quando você não pode concorrer a um cargo público nas eleições. A qualificação relativa pode ser dividida da seguinte forma (§ 1, § 5-9): por razões operacionais (artigos 5.º e 6.º); por causa do casamento, parentesco ou afinidade (§ 7), exército (§ 8); regulamentos (seção 9). A. por razões operacionais: 1. ocupar os mesmos cargos no terceiro mandato seguinte: O. Presidente da República; B. Governadores dos Estados e do Distrito Federal; c. gestores municipais; d. que os recebeu ou substituiu nos seis meses anteriores à eleição.
Cabe ressaltar que a EC 16/97 abriu oportunidade para esses proprietários as autoridades executivas exigem um novo mandato consecutivo para o mesmo cargo, mas apenas para um mandato subsequente, o que significa essa qualificação especial continua imediatamente para a terceira temporada. Ressalte-se que o vice-presidente da república, o vice-governador os vice-prefeitos do estado ou do distrito federal e dos municípios não são também é proibido concorrer à reeleição por tempo indeterminado.
Candidatar-se, sem resumo alguma, a vagação dos respectivos titulares, livre se os sucederam (assim, passando a apelidar) ou os substituíram nos últimos seis meses mais doação do segundo delegação.
2. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos, livre desincompatibilização, mediante abandono aos respectivos mandatos, mesmo seis meses mais da ação; confirmam-se agora quão os Vices sanado elegíveis a qualquer delegação, sem imprescindibilidade de renunciarem. Assim, para quão possam candidatar-se a outros cargos, deverá o caudilho do Poder e Executivo recuar definitivamente, por meão do abandono.
Ressalte-se quão o Tribunal Superior Eleitoral entende quão o Vice-presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos preservando os seus mandatos respectivos, desde quão nos seis meses anteriores à ação não tenham sucedido ou trocado o apelidar. B. por motivos de casamento, semelhança ou afinidade.
São inelegíveis, no estado de circunscrição (a CF usa a nomenclatura jurisdição) do apelidar, o consorte e os parentes consanguíneos ou afins, mesmo o segundo coeficiente ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja trocado há interiormente dos seis meses anteriores à ação, livre se agora apelidar de delegação eletivo e pretendente à reeleição. É a denominada inelegibilidade reflexa. Como a mesma reportagem constitucional categoricamente prevê, a inelegibilidade reflexa incide sobre os cônjuges, parentes e afins dos detentores de mandatos eletivos executivos, e não sobre seus auxiliares. C. Militar.
O certar é alistável, podendo haver eleito, concordante determina o art. 1 § 8º. Ocorre, porém, quão o art. 1 2, § 3º, V, da Constituição Federal proíbe aos membros das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, de estarem filiados a partidos políticos. Essa proibição, igualmente, se aplica aos militares do Estado, do Distrito Federal e Territórios, vis-à-vis do art. 2, § 1º. O ponto agora foi repetidamente reputado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na vigor da antiga composição do art. 2, § 6º, trocado pela EC nº 18/98, com redação semelhante no atual art. 2, § 1º e 1 2, § 3º, V, É rotulado como “garantia de filiação partidária anterior, registro de indicação apresentada pelo partido e autorizada pelo candidato”. Então de registro de candidatura até a renúncia ou retorno do candidato.
A força de defesa, o candidato permanece intacto, ou seja, demitido temporariamente se tiver mais de dez anos de serviço, ou Você também será excluído permanentemente se tiver menos de dez anos. Uma vez estabelecida essa linha de base, o CF determina que um soldado alistado seja elegível se as seguintes condições forem atendidas:
- Se tiver menos de 10 anos de experiência profissional, deverá parar de trabalhar; - Se tiver mais de 10 anos, a autoridade superior irá adicioná-lo e se é selecionado automaticamente após a conclusão.
Previsões da lei e da ordem CF, § 9º, art. 1 , autorizou a promulgação de lei complementar (Página n.º 6 /90 e LK n.º 81/9 ) para regular os demais casos de habilitação e os prazos para a sua extinção, de forma a proteger a integridade da administração e a moralidade da execução dos mandatos, tendo em conta a duração dos mandatos. Vida. Contra a normalidade e legitimidade do candidato e da eleição devido à influência do poder econômico ou abuso de poder. Um direito adicional é o único tipo de regra constitucionalmente autorizada para reger a criação e duração de outras condições relativas de elegibilidade, sendo proibida a criação de elegibilidade. sem condições, porque estão completamente regulamentados na própria constituição.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Trata-se de restrições constitucionais relacionadas aos requisitos exigidos dos requerentes, que não podem ser aplicadas no momento sem requerimento. Por exemplo, o requisito de residência para eleitores é um requisito básico de elegibilidade.
Um cidadão pode ter o direito, em sentido amplo, sem obstáculos ou incompatibilidades, mas na hora da aplicação pode faltar requisito ou outro requisito que o impeça de concorrer à eleição, porque não é possível se inscrever como candidato. Constituição, em sua arte 1, parágrafo 3º, nomeia as condições de qualificação, que somente ele pode ser prescrito e a lei pode regular.
PERDA REGULAR DO MANDATO ELEITORAL
As letras b e c do ponto I, art. 1. LC 6 /90, aplicável Destituição de cargos de membros do Congresso Nacional, deputados estaduais e delegados. Seguindo os mesmos pensamentos, governadores e vice-governadores estados e distrito federal, prefeitos e vice-prefeitos que perdem o seu mandato por violarem a constituição do país, Lei federal ou municipal inelegível para qualquer cargo após três anos. desde o final do mandato para o qual foram eleitos. O presidente e o vice-presidente foram excluídos deste tipo de atividade uma desqualificação que estranha porque representa um tratamento diferenciado do legislador ao chefe de família o lugar mais alto do país.
USO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
É um tipo de distúrbio que ocorre em quem tem o pedido é considerado válido no processo com decisão final e final uma investigação sobre o abuso do poder económico ou político em eleições onde competiu ou se formou. Neste caso, a duração da pena qualificada é de três anos após a eleição. confirmou a hipótese. As instruções são baseadas no que é mostrado na arte. um VV § 10 e11 para contestar a autorização contestada durante a propositura de uma ação judicial, com base em abuso de poder financeiro, corrupção ou fraude.
NASCIMENTO CRIMINAL
Esta é uma elegibilidade para aqueles condenados por um crime a tribunal por crimes antieconómicos popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, mercados financeiros, tráfico de drogas e crimes eleitorais. Também neste caso, a qualificação permanece válida por mais três anos depois cumprir uma frase. TUDO SOBRE CONTA BANCÁRIA Essa hipótese qualificadora está prevista na lei complementar Não. 6 /90 na Parte (g) da Seção I do mesmo. Todo funcionário público, prefeito, vereador, secretário, etc. ele tem relatório ao Tribunal de Contas. Para impedir que um servidor concorra a cargo político é necessário: em decisão da Câmara de Contas ou da Câmara Municipal, que ninguém houver mais reclamações, você entenderá que se tratou de uma irregularidade irreparável (esta o que é feito uma vez é completamente irreparável; por exemplo, fraude em licitações, rejeição indevida de licitações, superestimação de preços, Assim, pode-se concluir que se o órgão competente (tribunal de contas ou câmara municipal) rejeitar a prestação de contas do gestor. existe a possibilidade de o tribunal eleitoral o reconhecer como elegível para votar. Mas para que a hipótese nula seja verdadeira, ela deve ser definida uma prática de irregularidade irremediável, que é má gestão deliberada. O tribunal pode decidir sobre esta ação Common, que, ao contrário do Tribunal de Contas, pode detectar que a situação merece as mencionadas “NOTA MAIS INSTRUÇÕES”.
RESUMO
Com base no exposto, pode-se concluir que não pode haver qualificação conceitua qualificação, não porque mesmo Se um cidadão cumprir os critérios de elegibilidade poderá ter uma razão uma qualificação que o impede de exercer o seu direito de voto. A inelegibilidade para votar indica um impedimento à capacidade de voto passivo (direito de voto) e tem por finalidade proteger a integridade administrativa, a normalidade do uso oficial e a legitimidade das eleições contra o abuso do poder económico ou do estatuto oficial.
REFEFÊNCIAS
https://www.emerj.tjrj.jus.br/
https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/6303