RESUMO
O presente trabalho busca analisar a Violência Doméstica Contra a Mulher no Ceará e sua relação de pertinência com a Teoria das Janelas Quebradas, de James Q. Wilson e George L. Kelling, a partir do entendimento de que os delitos cometidos são intensificados no decorrer do tempo. Serão examinados os dados estatísticos sobre a Violência Contra a Mulher no Ceará, por meio de estatísticas disponibilizadas pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS/CE), por intermédio da Gerência de Estatística e Geoprocessamento (GEESP/SUPESP) – dos crimes tutelados pela Lei 11.340 de 2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha –, e os dados utilizados são oriundos do Sistema de Informações Policiais (SIP/SIP3W). Além disso, utilizar-se-á de pesquisa bibliográfica que auxilie à concretização de uma relação produtiva entre a Teoria das Janelas Quebradas e a Violência Contra a Mulher.
Palavras-chave: Violência Doméstica Contra a Mulher. Ceará. Teoria das Janelas Quebradas. Lei Maria da Penha. Intensificação dos delitos.
ABSTRACT
The present work makes a reflective analysis about Domestic Violence Against Women in Ceará and its relevance to the Theory of Broken Windows, by James Q. Wilson and George L. Kelling, based on the understanding that the crimes committed are intensified in the elapse of time. Statistical data on Violence Against Women in Ceará will be examined, through statistics made available by the Secretary of Public Security and Social Defense of Ceará (SSPDS/CE), through the Statistics and Geoprocessing Management (GEESP/SUPESP) – of the crimes related by the Law 11.340 of 2006, popularly known as the Maria da Penha Law, – and the data used come from the Police Information System (SIP/SIP3W). In addition, bibliographic research will be used to help establish a productive relationship between the Broken Windows Theory and Violence Against Women.
Keywords: Domestic Violence Against Women. Ceará. Broken Windows Theory. Maria da Penha Law. Intensification of crimes.
SUMÁRIO
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INTRODUÇÃO |
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A TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS |
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A funcionalidade da Teoria das Janelas Quebradas: a experiência social |
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A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER |
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A violência doméstica e familiar contra a mulher no Ceará |
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CONSIDERAÇÕES FINAIS |
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS |
INTRODUÇÃO
Sabe-se que, desde a edição da Lei Maria da Penha, em 2006, a temática violência doméstica e familiar contra a mulher é recorrente, especialmente por se tratar de norma fundada por mecanismos auxiliadores à mulher vulnerável, conjecturando, assim, uma rede multidisciplinar de órgãos protetores e garantidores dos direitos das mulheres.
Nas últimas décadas, diversos instrumentos foram criados, a fim de promoverem direitos e assegurarem garantias. Nesse ínterim, o aparato legal de proteção às mulheres vem sendo desenvolvido. Exemplo disso é a inserção do feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, por meio de alteração legislativa feita pela Lei 13.105/2015; ampliou-se o rol de legitimados para a concessão de medidas protetivas de urgência – o delegado de polícia e o próprio policial –, com base na alteração realizada pela Lei 13.827/2019; o descumprimento de medidas protetivas passa a ser crime, etc.
Concomitantemente a maior presença de mecanismos de proteção nos textos constitucionais, constata-se também, conforme estatísticas de maio de 2022 disponibilizadas pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS/CE), por intermédio da Gerência de Estatística e Geoprocessamento (GEESP/SUPESP), um crescimento no número de mulheres assassinadas. Os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam também aumento destes crimes, demonstrando uma procura bem maior pelas mulheres do apoio da justiça em face de seus agressores. Em contrapartida, tal relação existente entre o aumento das taxas de violência contra a mulher e o crescimento da demanda das vítimas junto ao Judiciário pode indicar que, em certo aspecto, a política criminal ou a atuação das instituições do sistema de justiça têm falhado em prevenir crimes desta natureza.
Antes de tudo, torna-se necessário analisar as peculiaridades do fenômeno social que é a violência doméstica: baseia-se em um ciclo constante de agressões repetitivas e tendentes ao agravamento. Segundo a Secretaria da Segurança, a maioria dos casos de violência contra mulher ocorreram aos domingos (20,16%) e sábados (15,82%). Já em relação aos horários, 34% das ocorrências foram no período da noite e 28,66% no período da tarde. Além de, conforme divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a maioria dos homicídios praticados contra homens acontece nas ruas, enquanto as mulheres, em grande maioria, são assassinadas dentro do contexto doméstico. Apesar disso, em 2022, o CNJ registrou que, dentre os 30 (vinte) assuntos de maior incidência nas Varas e Juizados Especializados, ou seja, no primeiro grau de jurisdição, figuravam os crimes contra a liberdade pessoal/ameaça, violência doméstica contra a mulher e lesão corporal decorrente de violência doméstica.
Nesse ínterim, este trabalho visa explicar a possibilidade do crescimento das taxas relacionadas à violência doméstica contra as mulheres e sua relação com o nível de negligência generalizado, traçando um paralelo entre o aumento da gravidade dos crimes e o estudo da Teoria das Janelas Quebradas. Assim, é evidente que crimes mais violentos logo são amplamente divulgados – como o feminicídio ou as lesões corporais mais graves – e punidos. Aqueles crimes cotidianos, os insultos, os constrangimentos, as ameaças, ou seja, os “crimes menores”, não atraem tanto os olhares da mídia, nem geram tanta comoção, sendo negligenciados pelos especialistas, pela sociedade e pelo próprio Poder Judiciário.
A partir desse contexto, a Teoria das Janelas Quebradas, dos americanos Wilson e Kelling, emerge como uma possibilidade avaliativa lógica e teórica, capaz de auxiliar ações das instituições do sistema de justiça e políticas públicas do poder executivo, voltadas não somente para a prevenção de crimes, mas também àpunição efetiva desde o início do ciclo da violência doméstica, que, caso não combattido em sua origem, tende a evoluir a danos mais graves e irreversíveis.
Diante disso, o estudo busca, inicialmente, trazer os conceitos básicos e fundamentais da Teoria das Janelas Quebradas, de Wilson e Kelling, bem como o contexto em que esta teoria foi criada e a sua aplicação aos crimes praticados sob a ótica da violência doméstica. Após essa fundamentação, a violência doméstica será analisada pelas suas características mais específicas, analisando sua configuração em clara ascensão, buscando explicar em primeiro lugar o conceito e como é possível perceber os primeiros indícios de abuso no dia a dia. Em seguida, serão analisados os dados divulgados pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS/CE), por intermédio da Gerência de Estatística e Geoprocessamento (GEESP/SUPESP) – dos crimes tutelados pela Lei 11.340 de 2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha.
Será feita uma análise final correlacionando a violência doméstica e suas especificidades com a Teoria das Janelas Quebradas, demonstrando como essa teoria pode servir de auxiliadora à política criminal de proteção às mulheres, promovendo, dessa forma, significativas mudanças. O presente estudo consiste em análise bibliográfica, utilizando-se especialmente de dados divulgados em 2022 sobre o aumento dos crimes praticados contra as mulheres no Estado do Ceará.
A TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS
A Teoria das Janelas Quebradas – broken windows theory –, como ficou conhecida, passou a ser desenvolvida em 1982 pelos americanos James Q. Wilson – cientista político – e George Kelling – psicólogo criminologista –, por meio de uma publicação na revista Atlantic Monthly, relacionando de maneira causal desordem e criminalidade. No estudo realizado, os autores fizeram uso das janelas
quebradas com o intuito de explicar a maneira como a desordem e a criminalidade podem, aos poucos, adentrarem em uma comunidade, trazendo decadência e queda na qualidade de vida. Os autores basearam essa teoria no experimento realizado por Philip Zimbardo, psicológo da Universidade de Stanford, em 1969, cujo objetivo era analisar o que se sucederia a dois carros idênticos deixados abandonados, após mais de uma semana, em bairros distintos, – um mais pobre, no Bronx, e outro mais rico, em Palo Alto.
A funcionalidade da Teoria das Janelas Quebradas: a experiência social
Para melhor compreender o que é, na prática, a Teoria das Janelas Quebradas, faz-se necessário, primeiramente, explicar o estudo de caso realizado pela Universidade de Stanford (EUA). Inicialmente, dois carros idênticos foram abandonados na rua: um no Bronx, área mais pobre e com maior índice de periculosidade, em Nova York; outro, em Palo Alto, zona rica e mais sossegada, na California.
Em uma primeira análise, a partir do abandono dos veículos, os pesquisadores buscaram analisar o que aconteceria com cada um deles: o carro abandonado no Bronx foi vandalizado em poucas horas – rodas roubadas, motor arrancado, espelhos retirados, etc –, o carro em Palo Alto, todavia, não sofreu qualquer interferência. Em uma segunda análise, os pesquisadores decidiram, após o decorrer de uma semana, com o carro abandonado em Bronx já desfeito, e o de Palo Alto impecável, quebrar um vidro do automóvel de Palo Alto. Com isso, o cenário notado foi o mesmo visto em Bronx: roubo, violência e vandalismo.
A partir desse experimento, os pesquisadores inferiram que o processo delituoso não ocorre em razão da pobreza, mas relacionou-se à psicologia humana e as relações sociais. Ocorre que o vidro quebrado em um carro abandonado transmite a ideia de deterioração, desmantelo, desinteresse, etc. Cada novo ato depredativo, do menor para o maior, contra o objeto ali exposto, expõe a falta de normas e regras naquele local, demonstra uma ausência de lei, suscita na população um sentimento irracional e incontrável a depredar, mais ainda, aquele bem, trazendo à tona a premissa básica de que a negligência com pequenos delitos acarreta o cometimento de delitos maiores.
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
A palavra “violência” pode ser definida de várias formas possíveis. Em seu significado mais comum, é a ação ou o efeito de empregar força física ou intimidação moral contra alguém; é constranger, é impedir que a outra pessoa manifeste seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. No presente estudo, a
análise da violência doméstica e familiar contra a mulher encontra-se fundamentada na concepção arcaica de superioridade do homem sobre a mulher, ainda hoje propagada.
De um modo geral, a violência contra a mulher é praticada pelo homem com o objetivo de dominar a mulher – utilizando-se de humilhações recorrentes, abusos psicológicos, agressões verbais e físicas –, e não, necessariamente, eliminá-la fisicamente, por ora. O homem busca possuir e controlar a mulher, tê-la como propriedade, determinar o que ela deve ou não fazer, permitir o que ela pode ou não usar, etc. Logo, o que para muitos não passam de “pequenos” atos sem importância, irrisórios, são, na realidade, fatores responsáveis por criarem apagarem memórias (boas) e destruirem vidas.
A violência doméstica e familiar contra a mulher no Ceará
A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno que afetas as mulheres sem distinção, em todas as localidades, independentemente de classe, raça, etinia, religião, idade, etc. No Ceará – estado com 184 municípios 20 microrregiões administrativas –, a dimensão alcançada por esse fenômeno instaura-se como um desafio a ser analisado e enfrentado, visto que sua persistência prejudica a concretização de um ambiente mais seguro às mulheres. Assim, trata-se de um problema social que desafia a contemporaneidade, pois compromete a efetivação de institutos constitutivos da dignidade da pessoa humana e das demais garantias fundamentais, pilares do Estado Democrático de Direitos.
Nesse contexto, dados reunidos, sistematizados e divulgados pela Gerência de Estatística e Geoprocessamento (GEESP/SUPESP), indicam que, entre abril e maio de 2022, os números de mulheres vítimas de violência doméstica aumentou mais de 15%. Só em 2022, apenas no Ceará, e considerando estimativas feitas no período compreendido entre janeiro e maio, mais de 7.568 mulheres foram vítimas de violência registrada na Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O contexto de violência doméstica pode ser representado por um “ciclo destrutivo”: são realizadas, pelo agressor, uma série de etapas repetitivas, tendentes ao agravamento. Estas, iniciam- se pequenas na origem, mas, rapidamente, evoluem para crimes mais graves, prejudiciais à integridade física e à vida. Assim, com o prolongamento desse ciclo, a violência vai adquirindo um semblante cada vez mais cruel, podendo alcançar consequências graves e irreversíveis.
O ciclo da violência é perverso. Primeiro vem o silêncio seguido da indiferença. Depois surgem as reclamações, reprimendas, reprovações e começam os castigos e as punições.
Os gritos transformam-se em empurrões, tapas, socos, pontapés, num crescer sem fim. As agressões não se cingem à pessoa da família, o varão destrói seus objetos de estimação, a humilha diante dos filhos. Sabe que estes são os seus pontos fracos e os usa como massa de manobra, ameaçando maltratá-los. (DIAS, 2007, p. 18).
Ademais, conforme o painel de Monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), havia em processo de pendência de análise, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entre 2020 e 2021, mais de 7000 casos de violência doméstica, demonstrando-se, assim, uma crescente taxa de congestionamento processual.
Sob esse viés, apesar de serem realizadas periódicas campanhas informativas e mutirões visando conferir maior agilidade à resolução destas demandas, os números, em termos absolutos, não diminuíram. Pelo contrário, a conclusão que se tem, pela análise da onerosidade do Poder Judiciário, é a de que não bastou a inclusão das exigências de proteção às mulheres na política criminal brasileira (Lei n° 11.340/2006, por exemplo), especialmente àquelas vítimas de violência doméstica e familiar; as janelas já quebradas, portanto, continuam danificadas, sem perspectiva de conserto, e o ambiente, suscetível ao agravo da violência.
“ANTES QUE O PIOR ACONTEÇA”: A PUNIÇÃO EFETIVA DE CRIMES “MENORES” COMO MEIO DE EVITAR A BANALIZAÇÃO DE CONDUTAS VIOLENTAS
A adoção da política de tolerância zero, pelo prefeito de Nova Iorque, Rudolph Giuliani, ocorreu na década de 90. Nela, os pequenos delitos passariam a ser punidos com rigor exemplar, a fim de impedir o surgimento de um ambiente favorável à criminalidade e à desordem. Baseada na Teoria das Janelas Quebradas, a política experimental realizada trouxe à conclusão de que a contenção de pequenas infrações impediria a prática das mais graves.
Nesse ínterim, nota-se a relação de correspondência entre a violência doméstica e a Teoria das Janelas Quebradas. Isso ocorre na medida em que, em regra, a violência doméstica ocorre de modo crescente, isto é, inicia-se com xingamentos, um tom de voz mais elevado, ameaças, até culminar em lesões de natureza grave ou morte. De fato, poucos são os casos em que o homicídio é
o primeiro ato praticado pelo agressor, sem a precedência de nenhuma agressão anterior, visto que os sinais de avanço da violência são o seu aspecto característico.
Não obstante, a violência enfrentada pela vítima não é apenas física, mas, especialmente psicológica, pois é essa que destrói o relacionamento, a confiança, abala a autoestima e fragiliza a mulher, transformando-a em vítima potencial a ser cometida pela violência. Assim sendo, é necessário coibir a prática de qualquer tipo de violência em sua origem, impedindo, desse modo, sua continuidade para atos de extrema gravidade.
Sob essa ótica, torna-se fulcral investir não somente na proteção, mas, principalmente, no fortalecimento da mulher, por meio da educação, informação, geração e manutenção de seus empregos com o objetivo de garantir a independência financeira; a melhoria de políticas públicas de amparo psicológico, a fim de reparar danos sofridos e fortalecer a confiança na capacidade e manutenção no prosseguimento da sua vida de forma independente, para que ela tenha a capacidade de identificar, desde logo, que é vítima de violência doméstica – física ou psicológica – e não mais continue nesse estágio de contínua violência.
Isto porque, somente ao embargar e coibir as pequenas atitudes, é possível romper com o cíclo da violência e da opressão ao qual ela está, infelizmente, ambientada. Para tanto, o Poder Judiciário, bem como os órgaos responsáveis pela proteção às mulheres, devem fomentar o combate, desde o princípio, a pequenos delitos cometidos pelos agressores, a fim de evitar o acometimento de crimes mais graves, os quais podem acarretar à morte da vítima.
Conclui-se, portanto, que a proteção e o acolhimento da mulher são de extrema importância para os casos envolvendo violência doméstica. No entanto, somente o seu fortalecimento gera independência e tem o condão de impedir o início dos atos de violência ou de fazer cessar o seu prosseguimento se já estiverem sido iniciados. Assim, a incidência da Teoria das Janelas Quebradas com a consequente política de tolerância zero às práticas de violência doméstica, de cunho psicológico, moral e físico, já positivadas no âmbito interno através da lei Maria da Penha, são fundamentais não apenas para impedir o nascedouro da violência, mas, principalmente, para contribuir com a sua não propagação.
O experimento que culminou na Teoria e que posteriormente fora aplicado na implantação da política de tolerância zero de Nova Iorque comprovou a eficácia de que o extermínio da raiz do problema, isto é, das infrações de menor gravidade que faz com que, de fato, as mais graves não cheguem a ser sequer implementadas, relaciona-se com os atos de violência doméstica hodiernamente praticados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste trabalho, sustentou-se a praticabilidade da Teoria das Janelas Quebradas aos casos de violência doméstica contra as mulheres, e como, a partir dela, torna-se possível frear os avanços das taxas de crimes desta natureza. Havendo uma atuação mais diligente e eficiente do Poder Judiciário, é possível diminuir o intervalo de tempo entre o processo de conhecimento da demanda criminal e a sua fase de execução penal, especialmente no que concerne aos crimes menores, ou seja, aqueles cujas penas são reduzidas, quando comparados com crimes como lesões corporais mais graves e feminicídios.
À vista disso, ao processar e julgar estes crimes menores e, nos casos de condenação do agressor, será possível demonstrar às vítimas e à sociedade que não existe ambiente propício para práticas repugnantes como a violência doméstica. A melhoria na prestação da atividade jurisdicional, neste sentido, seria capaz de retribuir penalmente as ofendidas e prevenir o agravamento do ciclo da violência doméstica. Em resumo, com uma atuação mais célere e eficiente do Poder Judiciário, as janelas dantes quebradas, poderiam ser consertadas, e a vida da mulher que fora prejudicada, restabelecida. Desta forma, o ciclo das agressões domésticas perderia o fôlego logo no início, reduzindo as chances de evoluir para crimes mais graves, circunstância esta que, inevitavelmente, repercutiria nos índices de violência contra as mulheres, diminuindo-os.
REFERÊNCIAS
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