Uma análise jurídica e social do auxílio reclusão

Resumo:


  • O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes de segurados do INSS recolhidos à prisão, sendo mal interpretado por parte da população que acredita ser um "prêmio" ao detento, quando na verdade exige requisitos específicos para sua concessão.

  • A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental do direito brasileiro e está intrinsecamente ligada ao direito à Previdência Social, tendo o auxílio-reclusão o papel de garantir o mínimo para a sobrevivência das famílias dos reclusos.

  • Alterações legislativas, como a MP n. 871/2019, impactaram o auxílio-reclusão, como a exigência de carência de 24 meses e a limitação do benefício a segurados de baixa renda, com debates jurídicos sobre a adequação dessas mudanças e sua conformidade com o princípio da dignidade humana.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo analisar a legislação previdenciária, mais precisamente no que tange à Lei nº 8.213/91, demonstrando os impactos na sociedade e as últimas alterações na legislação, somado a isso, descrever a importância do auxílio reclusão para a sociedade brasileira, de modo que buscou-se analisar os aspectos legais do auxílio-reclusão, vez que é um auxílio mal interpretado por grande parte dos brasileiros. Para isso, utilizou-se do procedimento metodológico bibliográfico, a partir do método dedutivo, pautado na pesquisa descritiva com abordagem qualitativa.

 

Palavras-chave: Auxílio-reclusão; Direito previdenciário; Dignidade da pessoa humana;

1 INTRODUÇÃO

O auxílio-reclusão é devido aos familiares dependentes do segurado da previdência social que se encontrar recolhido em unidade prisional. A primeira vez que o ordenamento jurídico trouxe o auxílio reclusão foi no ano de 1933, e a partir de então o presente auxílio vem sofrendo alterações legislativas. O auxílio reclusão é relevante e fundamental para a sociedade brasileira, uma vez que objetiva garantir a assistência econômica da família do segurado recolhido à prisão, de modo que figura como um amparo mínimo para que suas dignidades sejam preservadas.

Há um entendimento popular que não procede de que qualquer pessoa recolhida à prisão receberia o auxílio-reclusão. É um grande equívoco afirmar que qualquer pessoa, pelo simples fato de estar presa, receberia o auxílio em estudo, isso porque há requisitos estipulados pela lei, em que a pessoa, para receber o auxílio, precisa preencher, assim, o que se infere é que há uma grande desinformação acerca das particularidades do auxílio-reclusão. O fato gerador do auxílio reclusão é o cumprimento de pena privativa de liberdade pelo segurado. E, a partir da vigência da MP n.  871/2019, somente em caso de prisão em regime fechado.

 

2 ANÁLISE SOCIAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO À LUZ DA DIGNIDADE HUMANA

O princípio da igualdade relaciona-se de forma importante com a concessão do auxílio reclusão, especialmente no que tange ao requisito baixa-renda. Fabio Zambitte Ibrahim, (2011, p. 661) conceitua o benefício: “O auxílio-reclusão, assim como a pensão por morte, é benefício destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, no caso, o preso. Este não percebe auxílio-reclusão, mas sim sua família.” Há, porém, uma grande desinformação quanto ao benefício auxílio-reclusão, pois, o que a grande massa social entende é que o delinquente, ao infringir a legislação penal brasileira e assim, cumprir pena, no instante em que tivesse recolhido em unidade prisional receberia uma espécie de prêmio, pois, mesmo no cárcere, receberia um benefício por estar preso. No entanto, não é dessa forma que o direito brasileiro funciona. A concessão do benefício é completamente diferente do que a massa popular pensa que é, isto porque não funciona do modo que o senso comum pensa, tendo requisitos para que haja a concessão.

Cabe destacar que O direito à Previdência Social é compreendido como fundamental no instante em que é assegurado no artigo 6º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil como direito social. A doutrina brasileira entende que, sua função é proteger os brasileiros que, por motivos diversos, não possuam condições de exercer seus trabalhos para garantir o sustento próprio e de sua família. E é exatamente nas situações e tempos de dificuldade e contratempos, que a Previdência Social atua com a função e a missão de manter o ser humano dentro de um nível existencial minimamente adequado. O que se propõe é garantir a dignidade da pessoa humana, de modo que seja garantido o mínimo para viver. Com o advento do neoconstitucionalismo, a dignidade da pessoa humana não é apenas um princípio, mas tornou-se o fundamento do ordenamento jurídico (MASSON, 2021), de modo que a harmonia dos direitos fundamentais coopera para a garantia da dignidade humana do indivíduo. A Constituição Federal não incluiu a dignidade humana no rol dos direitos fundamentais, pois ela considerou como fundamento da República, assim, logo no artigo 1º, inciso III, a Constituição Federal de 1988 traz que a dignidade da pessoa humana é um fundamento da República. Sendo, “fundamento e fim da sociedade” (MIRANDA, 2020) a dimensão de sua importância é incomensurável. Nesse sentido, sustenta José Afonso da Silva que:

A ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos a existência digna (art. 170), a ordem social visará à realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art.205) etc, não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana. (SILVA, 2016, p. 107)

Isso significa que a dignidade humana está relacionada ao mínimo existencial que um ser humano precisa para viver adequadamente. É o fato de a sua humanidade fazer valer tal fundamento, pois, basta ser humano que a dignidade humana é inerente a existência de todo indivíduo pelo simples fato de sua natureza humana. (MASSON, 2021) É inquestionável a relação direta dos direitos fundamentais com a dignidade humana, pois “terá respeitada sua dignidade o indivíduo cujos direitos fundamentais forem observados e realizados, ainda que a dignidade não se esgote neles”. (BARCELLOS, 2019) Ainda na concepção da autora, a dignidade humana:

A dignidade humana pode ser descrita como um fenômeno cuja existência é anterior e externa à ordem jurídica, havendo sido por ela incorporado. De forma bastante geral, trata-se da ideia que reconhece aos seres humanos um status diferenciado na natureza, um valor intrínseco e a titularidade de direitos independentemente de atribuição por qualquer ordem jurídica. (BARCELLOS, 2019)

José Afonso da Silva compreende que a dignidade da pessoa humana diz respeito a um “valor que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”. (SILVA, 2016, p. 107) A partir do exposto, denota-se a importância da dignidade da pessoa humana para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que é o princípio que embasa toda uma constituição, contudo, faz-se necessário questionar se seria um princípio absoluto. Em regra, entende-se que tal princípio seja inviolável, uma vez que garante uma vida digna aos indivíduos, isso quando se trata de relação do Poder Público versus indivíduo. Nessa situação o indivíduo, por ser menor, carece de uma proteção e de amparo na dignidade humana. Contudo, existem situações em que a relação é de indivíduo versus indivíduo, nesse caso, as partes são iguais, não há uma relação desproporcional, pois estão no mesmo patamar, ambos possuem direitos e deveres iguais. Nessas situações pode ocorrer de a dignidade humana ser relativizada, ela não vai ter caráter absoluto e não há como um direito sempre prevalecer sobre o outro. (SARMENTO, 2006, p.140)

Sobre o assunto, cita-se Daniel Machado da Rocha (2004, p. 113) que trata em seu livro específico sobre o assunto da seguinte forma: “[...] entendemos que o direito fundamental à previdência social goza de força jurídica privilegiada no inciso IV do artigo 60.” A utilização do direito à previdência social como direito fundamental é baseada especificamente no direito de todos os contribuintes e seus dependentes usufruírem de benefícios em momentos de dificuldades e contingências. Diante deste propósito da previdência social, cita-se trecho do livro de Daniel Machado da Rocha (2004, p. 111) que fala sobre a influência direta que este direito possui:

A doutrina nacional mais abalizada sobre direitos fundamentais também reconhece a íntima vinculação entre o direito à previdência social e a dignidade da pessoa humana, princípio basilar de todos os direitos sociais.

A relação existente entre o direito à Previdência Social e a dignidade da pessoa humana, faz com que a violação do primeiro desencadeie o desrespeito do segundo.

 

3 ASPECTOS LEGAIS DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

O Supremo Tribunal Federal entende que o auxílio reclusão se restringe para os segurados presos de baixa renda, tal restrição foi introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/1998. Somado a isso, a renda do segurado preso é que a deve ser o termômetro, usada como parâmetro em prol da concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

Entende-se, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal que a decisão deve ser interpretada de modo que se compreenda que o limite máximo do valor da remuneração do segurado para verificação do direito ao auxílio reclusão compreende a presunção de baixa renda, embora isso não seja um critério absoluto. Cabe frisar que, aos dependentes do segurado preso, cabe tratamento igual aos requerentes do benefício de prestação continuada, isto é, a superação do ponto máximo de remuneração definido como baixa renda não tem o condão de afastar o direito ao benefício se a situação social de ausência ou carência de recursos mínimos para a sobrevivência familiar restar comprovada por outros meios.

No âmbito do Juizado Especial Federal, o juiz tem o dever de utilizar-se do princípio da equidade, ideia inserida expressamente no artigo 6º da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária à Lei nº 10.259/2001, artigo este em que é estabelecido que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Somado a essa premissa, o artigo º da LINDB também traz um argumento que reforça essa ideia de Justiça.

A equidade aponta para a ideia de justiça natural. Aristóteles, em Ética a Nicômaco, entende que “a mesma coisa, pois, é justa e equitativa, e, embora ambos sejam bons, o equitativo é superior.” (ARISTÓTELES, p. 160) A partir dessa ideia de Aristóteles, a equidade funciona como um corretor de justiça, de modo que corrija no momento em que ela se torna ineficaz devido a sua universalidade. Assim, os juízes são autorizados pela lei a analisar as situaçõs cotidianas, de um modo capaz de evitar lacunas na lei. Dessa forma, Aristóteles considera que a equidade é justa, sendo melhor que a espécie de justiça mais conhecida. A equidade seria, portanto, uma permissão dada ao magistrado para /fazer justiça no caso concreto sem sujeitar-se de forma absoluta ao texto expresso, em prol de evitar injustiças sociais. A função do juiz, nesse caso, é de distinguir os casos em que a interpretação deve ir além do sentido inicialmente proposto pelo legislador.

Trazendo para a análise do auxílio reclusão, a análise da renda bruta mensal do recluso como termômetro para concessão do auxílio, tem o caráter objetivo, propiciando nas hipóteses de superação de superação desse limite, o estudo e a análise das condições socioeconômicas dos dependentes que postulam o auxílio reclusão.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a flexibilização do critério econômico para a concessão do benefício de prestação continuada pode ser aplicada ao auxílio reclusão na situação em que o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo, dessa forma, que o magistrado flexibilize a exigência para deferir a concessão do benefício (AgRg no REsp 1.523.797/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 13.10.2015).

No que tange ao período de carência, a partir da Lei nº 8.213/1991, a concessão do auxílio reclusão não dependia de número mínimo de contribuições prestadas pelo segurado, de modo que apenas era necessário a comprovação da situação de segurado para que fosse gerado o direito ao benefício. A legislação anterior exigia 12 (doze) meses de contribuição mensal. A MP n. 664/2014, por analogia à pensão por morte, trazia no seu texto a necessidade de que fosse cumprido um período de carência de 24 (vinte e quatro) meses para as reclusões ocorridas a partir de 1.3.2015, contudo, essa norma não foi ratificada, porém, mesmo sendo dispensada a carência, foi prevista a necessidade de 18 (dezoito) contribuições mensais para o cônjuge ou companheiro ter direito ao auxílio reclusão por um prazo maior, de modo que a ausência dessas contribuições ensejariam em a duração do auxílio ser de apenas quatro meses.

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Novamente, com o advento da MP n. 871/2019, voltou ao debate jurídico a necessidade da comprovação da carência de 24 (vinte e quatro) meses. Entende-se que essa quantidade de tempo se revela um tanto abusiva, uma vez que supera o período exigido para outros benefícios de natureza temporária, como o auxílio doença e o salário maternidade, ademais, a população carcerária no Brasil é majoritariamente constituída por pessoas de baixa renda e com um reduzido período contributivo, de modo que inviabiliza a concessão do benefício em grande parte dos casos.

A Lei nº13.183/2015 entende que o benefício se inicia na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o requerido até noventa dias antes deste, e a partir do requerimento, se posterior a noventa dias. Há uma ressalva quanto ao beneficiário menor de 18 anos de idade. Porém, a MP n. 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, adotou regra violadora às normas gerais de proteção de incapazes, uma vez que fixou prazo de 180 dias para que os filhos menores de 16 (dezesseis) anos possam requerer o benefício com retroação à data da prisão, de modo que transcorrido o prazo estipulado, o benefício será devido exclusivamente a partir da data do requerimento. Vale ponderar que contra o absolutamente incapaz não correm prazos prescricionais e decadenciais, uma vez que é princípio geral do direito que não há como se exigir de pessoa incapaz para atos da vida civil que tome medidas tendentes à preservação dos seus direitos.

O INSS, ao interpretar a norma legal para estabelecer o critério mais favorável aos dependentes, entende que o filho nascido durante o recolhimento do segurado, quando ele estiver na prisão, terá direito ao auxílio reclusão a partir da data do seu nascimento, de modo que não se considera apenas para este fim apenas o rol de dependentes existentes na data do recolhimento do segurado preso. Contudo, cabe destacar que, em sentido contrário, se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do preso segurado, entende o INSS que o auxílio reclusão não será devido, pois é considerado que há a dependência superveniente ao fato gerador do auxílio reclusão.

Quanto a valores, aos dependentes do segurado, é estipulado o valor de um salário mínimo. Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, o que se frisa é que a limitação do valor do auxílio reclusão é um salário mínimo.

Quanto à cessação do benefício, cessa com a extinção da última cota individual; ou se o segurado, ainda que que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria; ou ainda pelo óbito do segurado ou beneficiário; ou ainda na data da soltura; ou na ocorrência da perda da qualidade de dependente, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos; ou, em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez verificada em exame médico pericial a cargo do INSS e; pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou companheiro adota o filho um do outro. Aplica-se, ainda, a nova hipótese de cessação da condição de pensionista, qual seja, pelo decurso do prazo de recebimento da pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira; aplica-se, ainda, a partir da vigência da MP n. 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2016, a progressão do regime fechado para outro regime menos gravoso faz cessar o pagamento do benefício; e também, em caso de óbito do segurado, o auxílio reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte.

Vale destacar ainda, que, os pagamentos do auxílio serão suspensos nos casos de fuga do segurado, ou ainda, se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio doença; ou ainda se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido na prisão. Destaca-se, ainda, que, havendo ruptura ou retorno ao regime fechado, o benefício será restabelecido a contar da data do evento, desde que mantida a qualidade de segurado. Ademais, se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue, este será considerado para verificação da manutenção qualidade de segurado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O auxílio reclusão é previsto em lei e possui requisitos para ser concedido, essa informação desmistifica a ideia de que qualquer indivíduo pelo simples fato de estar recolhido em unidade prisional teria o direito de receber dinheiro para o sustento. Outro ponto a destacar é que o auxílio reclusão tem semelhança com a pensão por morte, pois, quem recebe são os dependentes do segurado. Com isso, verifica-se que há uma proteção jurídica, um amparo para com os beneficiários, de modo que seja garantido o mínimo para vive, respeitando, dessa forma, o princípio da dignidade humana.

É importante destacar que há previsão em lei e há requisitos para a concessão do auxílio reclusão, assim, por ser previsto em lei, e por seguir requisitos, desmorona toda a ideia de que seria algo inapropriado, ou ainda algo amador. Esse auxílio é de extrema importância para as famílias dos segurados, pois é o que proporciona o sustento, o que proporciona a dignidade humana prevista no texto constitucional. Assim, após análise legislativa, entende-se que o auxílio reclusão é um benefício que segue padrões impostos pelo ordenamento jurídico, bem como tem o intuito de zelar pela Constituição Federal e seus princípios.

REFERÊNCIAS

ARISTOTELES. Ética a Nicomaco: Livro V, 10. Os Pensadores, Vol 2. São Paulo: Nova Cultural, 1991.
BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2019
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 21ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2023.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
SILVA, V. A. A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2008.
SILVA, V. A. A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
Sobre a autora
Margarida Maria Rocha Morais Sousa

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão Sobral-CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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