A violência doméstica e as consequências no Sistema Penal

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RESUMO

Este estudo objetivou averiguar se a política criminal tem sido eficiente para o combate à violência contra a mulher que enseja em feminicídio e apontar como a legislação penal brasileira se revela no quesito proteção à vida da mulher. Para tanto, constatou-se que a violência contra a mulher que resulta em feminicídio é um problema complexo e que a mera legislação, por si só, não é suficiente, isso porque o grande problema é estrutural, decorrente da violência de gênero, da misoginia, cultura do estupro e patriarcado. O enfoque crítico sobre o problema volta-se para a ausência de proteção e ausência de políticas públicas conscientizadoras sobre a vida das mulheres, sobre entender a mulher como alguém que possua dignidade humana. Verificou-se, ainda, que o feminicídio é uma questão antiga, isso porque está registrado na história, bem como na literatura de Shakespeare, em que em sua obra Otelo, narra o feminicídio de Desdêmona, o qual, infelizmente, parece bem atual. Para a realização deste estudo, utilizou-se o método de procedimento bibliográfico, no qual utiliza-se de fontes secundárias como doutrina, artigos científicos, através de documentos oficiais e leis, bem como a pesquisa quantitativa na qual há análise de dados e interpretação dos dados coletados a partir do estudo do fenômeno estudado. Aplicou-se a pesquisa de natureza básica, cuja metodologia não é a de apresentar finalidades imediatas, e sim a de produzir conhecimentos para serem utilizados em outras pesquisas. Em relação aos objetivos, é exploratória, uma vez que se utilizou a pesquisa bibliográfica. Concluiu-se, portanto, que as inovações na legislação penal não são capazes de resolver o problema da desigualdade estrutural verificada no povo brasileiro, uma vez que a sociedade brasileira ainda submete a mulher a diversos tipos de violência e viola os direitos femininos nos mais diversos níveis. Todavia, a lei se trata de um importante instrumento de defesa e de proteção que criminaliza e pune condutas que violam o bem jurídico mais importante, que é a vida, e assim, é capaz de gerar políticas públicas no combate à violência de gênero. 

 Palavras-chave: violência doméstica, feminicídio, as consequências

1.    INTRODUÇÃO 

A violência doméstica contra a mulher é um dos fatos geradores do feminicídio. Tal violência apresenta-se em grande parte das famílias brasileiras, sendo, portanto, uma triste realidade enfrentada pelo país. Embora grande seja o número de violência doméstica, maior é o medo que as mulheres sentem e, assim, optam por não denunciar os agressores. Em razão da ausência de denúncia, a violência doméstica se torna um fato gerador de feminicídio.

A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi intitulada por esse nome para homenagear a vítima, e foi derivada de uma violência sofrida por Maria da Penha Maia Fernandes, que depois de alguns anos casada, o seu marido efetuou um disparo pelas costas, no qual a deixou paraplégica. O curso do processo foi longo e árduo, em razão de não existir na época, leis especificas, a efetiva punibilidade do agressor, só veio de fato em 2002, efetivamente 19 anos após o fato, que ocorreu em 1983.

A Lei nº 11.340/06 antes de ser sancionada, passou por longos anos de discussão, tanto nacionalmente, quanto internacionalmente. Maria da Penha e sua defesa jurídica, buscaram amparo internacional, para que fosse reconhecido o crime praticado, pelo seu ex-marido. O caso foi denunciado para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA). Em seguida, após muito esforço e muitos debates e advertências estrangeiras foi sancionada a Lei nº 11.340/2006.

Como preleciona a lei, a violência doméstica, é caracterizada como qualquer omissão ou ação baseada no gênero que lhe cause morte, lesão ou sofrimento físico, sexual, psicológico ou danos, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.340, de 2006. A prática da violência doméstica, poderá ocorrer por diversos modos, podendo ser psicológica, moral, patrimonial, sexual ou física. Algumas mais sutis, outras mais visíveis. Essa distinção, de cada tipo de violência se faz abrir um vasto caminho de dificuldades enfrentadas pelas mulheres, que se encontram inseridas nessa violência.

No decorrer desta monografia, será tratado sobre o feminicídio, onde será observado sua origem e sua conceituação, verificando seu sujeito ativo e passivo, as hipóteses de homicídio qualificado, se sua qualificadora é objetiva ou subjetiva. Será abordada a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, políticas internacionais de proteção, e o estudo da Lei Maria da Penha como uma das leis, mais importantes nesse âmbito. Uma vez que o estudo discorre sobre a violência praticada contra a mulher, por sua condição feminina, tendo em vista a alteração do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, adicionando ao crime de homicídio a circunstância qualificadora de feminicídio. Isto posto, a presente monografia visa apresentar a violência doméstica, como um dos fatores, ao resultado feminicídio.

Para a realização deste estudo, utilizou-se o método de procedimento bibliográfico, no qual utiliza-se de fontes secundárias como doutrina, artigos científicos, através de documentos oficiais e leis, bem como a pesquisa quantitativa na qual há análise de dados e interpretação dos dados coletados a partir do estudo do fenômeno estudado. Aplicou-se a pesquisa de natureza básica, cuja metodologia não é a de apresentar finalidades imediatas, e sim a de produzir conhecimentos para serem utilizados em outras pesquisas. Em relação aos objetivos, é exploratória, uma vez que se utilizou a pesquisa bibliográfica

Nesse sentido, o capítulo I, trouxe uma análise da construção de gênero, abordando a contextualização da violência contra a mulher que, em grande parte dos casos resulta em feminicídio. No capítulo II, foi realizada uma análise técnico jurídica sobre a evolução da legislação e a tipificação do feminicídio, apontando, dessa forma, a violência psicológica e como o direito vem a resguardar a vida das mulheres através de seus instrumentos. Por fim, no capítulo III, foi realizada uma interface entre direito e literatura, de modo que usou -se a obra Otelo de Shakespeare para explanar o feminicídio da personagem Desdêmona e mostrar que, infelizmente, embora a obra seja antiga, a prática do feminicídio ainda é uma triste realidade.

Concluiu-se, portanto, que as inovações na legislação penal não são capazes de resolver o problema da desigualdade estrutural verificada no povo brasileiro, uma vez que a sociedade brasileira ainda submete a mulher a diversos tipos de violência e viola os direitos femininos nos mais diversos níveis. Todavia, a lei se trata de um importante instrumento de defesa e de proteção que criminaliza e pune condutas que violam o bem jurídico mais importante, que é a vida, e assim, é capaz de gerar políticas públicas no combate à violência de gênero.

 

2.  A QUESTÃO DE GÊNERO COMO CONSTRUÇÃO SOCIAL ENSEJADORA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

2.1  O GÊNERO COMO CONSTRUÇÃO HUMANA E A SUA RELAÇAO COM A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

 

A violência doméstica contra a mulher encontra suas raízes na questão de gênero e sua multiplicidade, sendo uma construção cultural. No caso da mulher, a tensão é ainda mais alarmante, pelo fato de ela não nascer mulher, como entende Beauvoir, mas tornar-se uma, por meio dos próprios efeitos civilizatórios. No início de vida assemelha-se ao homem, ao garoto, em sua robustez, até por volta dos 12 anos de idade. Fazer-se mulher, então, faz parte da construção humana desse ser castrado em sua evolução adiante a uma identidade:

 

Ninguém nasce mulher: torna-se mulher. Nenhum destino biológico, psíquico, econômico define a forma que a fêmea humana assume no seio da sociedade; é o conjunto da civilização que elabora esse produto intermediário entre o macho e o castrado que qualificam de feminino. Somente a mediação de outrem pode constituir um indivíduo como um Outro. Enquanto existe para si, a criança não pode apreender-se como sexualmente diferençada. Entre meninas e meninos, o corpo é, primeiramente, a irradiação de uma subjetividade, o instrumento que efetua a compreensão do mundo: é através dos olhos, das mãos e não das partes sexuais que apreendem o universo. O drama do nascimento, o da desmama desenvolvem-se da mesma maneira para as crianças dos dois sexos; têm elas os mesmos interesses, os mesmos prazeres; a sucção é, inicialmente, a fonte de suas sensações mais agradáveis; passam depois por uma fase anal em que tiram, das funções excretórias que lhe são comuns, as maiores satisfações; seu desenvolvimento genital é análogo; exploram o corpo com a mesma curiosidade e a mesma indiferença; do clitóris e do pênis tiram o mesmo prazer incerto; na medida em que já se objetiva sua sensibilidade, voltam-se para a mãe: é a carne feminina, suave, lisa, elástica que suscita desejos sexuais e esses desejos são apreensivos; é de uma maneira agressiva que a menina, como o menino, beija a mãe, acaricia-a, apalpa-a; têm o mesmo ciúme se nasce outra criança; manifestam-no da mesma maneira: cólera, emburramento, distúrbios urinários; recorrem aos mesmos ardis para captar o amor dos adultos. (BEAUVOIR, 1967, p. 9).

 

Tal situação fática social atribui um sentido à afirmação de que as crianças, sejam garotas, sejam garotos, são semelhantes na apreensão do mundo, em sua carga valorativa, enquanto existem para si. Somente pela evolução civilizatória, com suas normas e distribuições de funções, é que fará a distinção, dando à mulher um âmbito já previamente reservado, o lugar que lhe é condicionado pelo fato de ser mulher, pela sua própria condição. Sua passividade, se tornam traços que tem início desde os primeiros anos, não significa, porém, que seja um dado biológico. O garoto se esforça em sua liberdade e força, faz com que enseje o desprezo para com as garotas e a sociedade contribui de forma desprezível e com desdém para colocá-las em seu devido espaço em uma passividade ensejada e prévia culturalmente. Negam-lhe a mesma liberdade dada aos homens com a justificativa de sua função no mundo, e muitas vezes com comparações absurdas. Para ser aprovada pela sociedade a mulher precisa fazer-se um ser perfeito do que a comunidade espera, fazer-se objeto, fazer o que lhe pedem. Por falta de encorajamento, não busca compreender o mundo como sujeito, ficando refém da vontade alheia e fazendo o que esperam dela. Não há, dessa forma, destino biológico, a definição do sexo por natureza para proporcionar o gênero. O rol dos meios da civilização que proporcionam maior liberdade e força aos homens é que elabora a consequência deste ser intermediário entre o macho e o castrado, que vai receber a denominação de feminino, conforme o entendimento da autora. (BEAUVOIR, 1967).

Com o objetivo de se opor à discutida fatalidade do sexo dado pela natureza e suas dimensões de superioridade, hierarquia e passividade, Scott analisa e estuda o conceito de gênero para definir relações de poder, passando da dimensão natural para analisar a questão cultural, de construção. Então, o gênero explicita melhor as condições efetuadas pelo binarismo de que o sexo impõe com seu reducionismo consequencial. Dessa forma, o gênero é uma construção social, enquanto o sexo é biologicamente dado, aquele tomando proporções culturais. (STOT, 1990)

Há posições distintas sobre o gênero, de modo a criar contestações em termos do binarismo ensejado pela própria oposição entre sexo e gênero. De início, cabe ressaltar que existe uma distinção entre as mulheres e não binária entre homem/mulher. (TONELI, 2012) Adiante, o gênero é comportamental e múltiplo, sem ser identidade ou totalidade. Com isso, o sexo não estaria para a natureza ao passo que o gênero estaria para a cultura, mas versa a respeito de um discurso de implementação dos corpos humanos e do sexo. Isso possibilita e viabiliza pensar a sexualidade como algo construído socialmente e histórico que tem relação sempre com a disposição do poder na sociedade. Nesse sentido, Beauvoir (1967) foi indagada, bem como as feministas que puseram em prática o conceito de gênero.

A necessidade e relevância em discutir sobre a noção de gênero surgiu com o embate entre a ideia de identidade comum da mulher e a oposição binária gênero e sexo. A partir disso, Butler constrói um rol de questionamentos acerca da existência do gênero, mas de forma que não inutilize a noção. Ademais, tal indagação leva à certeza ontológica de gênero. Sua existência, enfim, estaria mais na multiplicidade do que propriamente na oposição binária homem e mulher, uma vez que um mesmo sexo, sendo homem, pode se revelar em determinadas culturas a posição de marido ou de esposa. De início, o feminismo deveria primeiro discutir a existência do sexo e sua construção cultural, como denotam os vários discursos da ciência que o constroem para a sociedade. Ao mesmo tempo, devem também questionar a noção de gênero e os mecanismos dessa construção. (BUTLER, 2003)

Ao trazer a discussão sobre o gênero como construção cultural, há uma inversão de polarizações, concluindo, dessa forma, que em vez da biologia ser o fim, no que diz respeito ao sexo, no segundo caso, o determinismo passa a ser o destino, a cultura.

 

A controvérsia sobre o significado de construção parece basear-se na polaridade filosófica convencional entre livre-arbítrio e determinismo. Em consequência, seria razoável suspeitar que algumas restrições linguísticas comuns ao pensamento tanto formam como limitam os termos do debate. Nos limites desses termos, o “corpo” aparece como um meio passivo sobre o qual se inscrevem significados culturais, ou então como instrumento pelo qual uma vontade de apropriação ou de interpretação determina o significado cultural por si mesma. Em ambos os casos, o corpo é representado como um mero instrumento ou meio com o qual um conjunto de significados culturais é apenas externamente relacionado. Mas o “corpo” é em si mesmo uma construção, assim como o é a miríade de “corpos” que constitui o domínio dos sujeitos com marcas de gênero. Não se pode dizer que os corpos tenham uma existência significável anterior à marca do seu gênero; e emerge então questão: em que medida pode o corpo vir a existir na(s) marca(s) do gênero e por meio delas? (BUTLER, 2003, p. 27, grifo da autora).

 

Assim, tanto sexo, gênero e corpo são existências culturais, sobre os quais incidem mais perguntas do que respostas. Com isso, entre a polaridade filosófica que direciona o debate, o corpo estaria numa posição de passividade sobre quem a cultura viria estabelecer noções, ações e uma eticidade provocadora. Neste caso, uma vontade incidiria sobre ele e determinaria um significado cultural externo, com um sentido em si mesmo, sem outras utilidades que a mera nomeação, sem levar em conta que o corpo é ele mesmo uma construção. (BUTLER, 2003)

Seria um paradoxo dizer que o corpo ou a miríade de corpos que constitui o domínio dos sujeitos com marcas de gênero, poderia ter existência significável anterior à marca de gênero. É preciso conceber o corpo novamente não mais como um meio ou instrumento à espera de uma vontade que o vivifique de forma imaterial. Para Butler (2003), afinal de contas, se o gênero e o sexo são fixos ou livre, tudo não passa de um discurso que estabeleça limites ou a salvaguarda de um humanismo como pressuposto à análise de gênero. Discurso com limites de uma experiência condicionada, nas fronteiras de um discurso hegemônico, “baseado em estruturas binárias que se apresentam como a linguagem da racionalidade universal. Assim, a coerção é introduzida naquilo que a linguagem constitui como o domínio imaginável do gênero”. (BUTLER, 2003, p. 28).

No Brasil, as autoridades oscilam entre os dois eixos, o da fixação e o da liberdade no uso dos conceitos, ora voltando-se para o sexo como elemento dado, mas culturalmente questionado, como expõem as conclusões acima, ora voltando-se para o gênero, em suas relações de poder sob o domínio do homem. O governo federal, ao demarcar diretrizes nacionais contra o feminicídio, observa as razões de gênero no combate à violência contra a mulher:

 

As Diretrizes Nacionais visam colaborar para o aprimoramento da investigação policial, do processo judicial e do julgamento das mortes violentas de mulheres de modo a evidenciar as razões de gênero como causas dessas mortes. O objetivo é reconhecer que, em contextos e circunstâncias particulares, as desigualdades de poder estruturantes das relações de gênero contribuem para aumentar a vulnerabilidade e o risco que resultam nessas mortes e, a partir disso, aprimorar a resposta do Estado, em conformidade com as obrigações nacionais e internacionais assumidas pelo governo brasileiro. (BRASIL, 2016, p. 16, grifo nosso).

 

Já a Lei no 13.104, de 9 de março de 2015, a Lei do Feminicídio, mostrou preferência pela inclusão de diferença de sexo, conforme informa o inciso VI do artigo 121 do Código Penal, de acordo com a nova redação para homicídio, a fim de incluir a nova tipificação. A lei fala de crimes “contra a mulher por razões de sexo feminino”, e define essas razões quando o crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher (BRASIL, 2015). Como se vê, além de evitar um termo cunhado pela própria instituição feminista, a lei ficou aquém do continuo de violência contra a mulher, no espaço de tempo que antecede o assassinato de mulheres.

 

2.2 CONCEITOS FUNDAMENTAIS DE VIOLÊNCIA

A violência se apresenta de distintos meios, do mesmo modo como a sua conceituação é complexa, a sua classificação também é. Dessa forma, a OMS dispõe três categorias de violência, que e a autodirigida, a interpessoal e a coletiva. A violência autodirigida, conforme a OMS, divide-se em comportamento suicida e agredir a si mesmo. A violência interpessoal, por sua vez, divide-se em duas subcategorias, que é a violência de família e de parceiros íntimos, que ocorre e se manifesta comumente nos lares, e a violência comunitária, que é a violência entre indivíduos sem nenhuma relação pessoal, que podem, inclusive, não se conhecerem. A violência de família e parceiros íntimos abrange as formas de violência contra a criança, maus tratos contra idosos e entre parceiros de uma relação íntima. A violência comunitária, por outro lado, inclui a violência na comunidade, como a juventude, atos diversos de violência, estupro e ataques sexuais no âmbito das instituições, tais como escolas, trabalhos, prisões, etc. (OMS, 2002, p. 06)

Há cinco categorias de violência, a saber: a violência original, institucional, social, política e revolucionária (NILO, 2004, p. 30). A violência original é entendida como a que é praticada pelo ser humano primitivo, como meio de sobrevivência. Nesse sentido, não é tida como algo negativo, mas sim como algo necessário para a sobrevivência. A violência institucionalizada, por sua vez, está inserida na sociedade através das leis, costumes e hábitos que ensejam a naturalização da desigualdade entre os indivíduos. A violência social engloba todos os tipos e classificações de violência, conforme cada realidade social. Tais atos de violência atingem os menos favorecidos e os desprotegidos, como e o caso da violência sexual contra a mulher, já que esta é inferiorizada em detrimento do sistema patriarcal. A violência política está ligada aos governos e a violência revolucionária, por sua vez, está diretamente ligada às transformações que atingem todas as estruturas. (NILO, 2004)

A partir do exposto sobre a violência e suas classificações, merece destaque a violência de gênero. Quando a violência contra a mulher é explanada, comumente é associada apenas à violência física que a Lei Maria da Penha prevê, contudo, na mencionada lei, no seu artigo 7º, traz que:

 

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

 

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

 III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

 IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 

São cinco formas de violência contra a mulher: física, psicológica, moral, patrimonial e sexual. A violência física acontece quando o agressor se utiliza da força física para causar lesão na mulher, como é o caso dos chutes, socos, estrangulamento, etc. A violência psicológica é a agressão mais difícil de ser visualizada, e comprovada, pois, trata-se de uma situação em que há uma agressão emocional, que não deixa marcas no corpo, mas no espírito da mulher. Ela consiste no medo e na ameaça que a mulher sofre. A violência sexual é entendida como a agressão sexual que a mulher sofre, que pode ser assédio sexual na rua, estupro dentro e fora do lar, etc. A violência patrimonial é aquela que acontece quando o agressor subtrai, destrói os bens da mulher, esquiva-se de pensão, priva a mulher dos seus patrimônios, etc. Por fim, a violência moral acontece por meio de xingamentos públicos e privados, capazes de ofender a honra da vítima. (BRASIL, 2006)

Frise-se que, para configurar agressão física não é necessário deixar marcas no corpo. É entendido que, a violência contra a mulher não tem início com a agressão física, pois, em grande parte dos casos, o princípio se dá com violência verbal, de modo que a vítima se torne fragilizada e não se oponha quando for praticada a violência física. Na violência psicológica, comumente, é tratada como ciúmes, como uma forma de afeto, contudo, ela consiste no medo e na ameaça que a ofendida sofre. A violência sexual contra a mulher é uma das mais comuns, pois é decorrente da objetificação da mulher. A exemplo, antes, a esposa tinha uma obrigação sexual para com o marido, pois era obrigada a satisfazer as vontades sexuais do esposo. Desse modo, mesmo que a mulher não quisesse, ela tinha o dever de satisfazer sexualmente o marido. Nessa situação, a violência sexual era legitimada. Com o decorrer da história tal prática passou a ser criminalizada e atualmente a presente situação configura o tipo penal de estupro. É nesse sentido que Maria Berenice Dias aduz que:

 

A convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica também reconheceu a violência sexual como violência contra a mulher. Ainda assim, historicamente sempre houve resistência em admitir a ocorrência de violência sexual no âmbito dos vínculos afetivos. A tendência ainda é identificar o exercício da sexualidade como um dos deveres do casamento, a legitimar a insistência do homem, como se estivesse ele a exercer um direito. Aliás, a horrível expressão “débito conjugal” parece chancelar tal proceder, como se a mulher tivesse o dever de submeter-se ao desejo sexual do par (DIAS, 2015, p. 74).

 

Quanto à violência patrimonial, Rogério Sanchez e Batista Pinto (2015, p. 87) conceituam como a conduta que “configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalhos, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as suas necessidades”.

A violência moral, por fim, é caracterizada por ações destinadas a caluniar, difamar ou injuriar a ofendida. Ela pode ser manifestada tanto dentro como fora do lar. Além disso, vale destacar que a violência contra a mulher não se restringe ao âmbito doméstico e familiar. Ademais, as formas de violência doméstica podem se manifestar sem que o agressor tenha sequer uma relação afetuosa com a ofendida. Frise-se que tais formas e manifestações de violência não se manifestam isoladamente, em verdade, integram em uma sequência crescente e repetitiva de situações em que a mulher é vítima.

A violência de gênero é decorrente do processo histórico e tem por definição qualquer conduta baseada no gênero que cause ou que seja passível de causar morte, dano ou sofrimento. Essa violência pode ser tanto no âmbito físico, como sexual ou ainda psicológica. É nesse sentido que Maria Berenice Dias assevera que:

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A distinção entre sexo e gênero é iniciativa. Sexo está ligado a condição biológica do homem e da mulher, perceptível quando do nascimento pelas características genitais. Gênero é uma construção social, que identifica papéis sociais de natureza cultural, e que levam a aquisição da masculinidade e da feminilidade. (DIAS, 2015, p. 49)

 

Dessa forma, o gênero relaciona-se com as características culturais que são atribuídas a cada um dos sexos e tem como base a construção social para definir o ser homem e ser mulher na sociedade. (GOMES, 2008) Nesse sentido, Damásio de Jesus entende que:

 

Nas sociedades onde a definição de gênero feminino tradicionalmente é referida à esfera familiar e à maternidade, a referência fundamental da construção social do gênero masculino é a sua atividade na esfera pública, concentrador dos valores materiais, o que faz dele o provedor e protetor da família. Enquanto atualmente, nessas mesmas sociedades, as mulheres estão maciçamente presentes na força do trabalho e no mundo público, a distribuição da violência reflete a tradicional divisão dos espaços: o homem é a vítima da violência na esfera pública, e a violência contra a mulher é perpetuada no âmbito doméstico, onde o agressor é, mais frequentemente, o próprio parceiro. (JESUS, 2015, p. 07)

 

Gênero é uma categoria relacional do ser mulher e ser homem. O termo gênero considera as distinções biológicas entre o feminino e o masculino, em que há um reconhecimento da desigualdade e não admite eu essa diferença enseja uma justificativa para a desigualdade de oportunidades e para a prática de violência. É, portanto, um mecanismo de poder para compreensão das relações sociais entre o homem e a mulher. Para Joan Scott, gênero é “um elemento constitutivo de relações sociais fundadas sobre as diferenças percebidas entre os sexos, e o gênero é um primeiro modo de dar significado às relações de poder” (SCOTT, 1989).

 

2.3 OS MARCOS NORMATIVOS DE COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO

Os marcos normativos internacionais são: Carta das Nações Unidas (1945) e Declaração de Direitos Humanos (1948); Convenção Interamericana Sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher (1948); Convenção Americana de Direitos Humanos (1969); Primeira Conferência Mundial sobre a Mulher (Cidade do México, 1975); Convenção Para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979); Segunda Conferência Mundial sobre a Mulher (Copenhague, 1980); Terceira Conferência Internacional sobre Saúde realizada pela Organização Mundial de Saúde (1991); Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (1994); Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher (Beijing, 1995); Planeta 50-50 em 2030: um passo decisivo para igualdade de gênero (2015). Por sua vez, os marcos normativos nacionais são: Constituição da República Federativa do Brasil (1988); e Lei n 11.340/2006.

O fundamento desses marcos nacionais e internacionais é a dignidade humana da mulher e o combate à violência de gênero. No Brasil, a Lei Maria da Penha representa um avanço simbólico, pois trouxe a igualdade material que a Constituição não previu, pois trouxe em evidência a realidade que contorna os lares brasileiros, que é a violência doméstica. A lei tutela a integridade física e sexual, bem como a liberdade e a dignidade da mulher.

Para atingir a igualdade de gênero se faz necessário reconhecer e valorizar o trabalho doméstico que não é remunerado, bem como disponibilizar políticas de proteção e serviços públicos e garantir a participação efetiva e plena das mulheres no que tange a tomada de decisão na vida econômica, política e pública. O grande objetivo desses marcos normativos é erradicar, prevenir e punir a violência contra a mulher, bem como reparar e dar dignidade humana às mulheres. 

3 SISTEMA PENAL NO PROCESSO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER

3.1 OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

A violência doméstica contra a mulher é um dos fatos geradores do feminicídio. Tal violência apresenta-se em grande parte das famílias brasileiras, sendo, portanto, uma triste realidade enfrentada pelo país. Embora grande o número de violência doméstica, maior é o medo que as mulheres sentem, e assim, optam por não denunciar os agressores. Em razão da ausência de denúncia, a violência doméstica se torna um fato gerador de feminicídio.

Como preleciona a lei, a violência doméstica, é caracterizada como qualquer omissão ou ação baseada no gênero que lhe cause morte, lesão ou sofrimento físico, sexual, psicológico ou danos, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.340, de 2006. A prática da violência doméstica, poderá ocorrer por diversos modos, podendo ser psicológica, moral, patrimonial, sexual ou física. Algumas mais sutis, outras mais visíveis. Essa distinção, de cada tipo de violência se faz abrir um vasto caminho de dificuldades enfrentadas pelas mulheres, que se encontram inseridas nessa violência.

A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 trouxe os crimes contra a dignidade sexual, que, anteriormente eram titulados como “crimes contra os costumes”. Essa alteração legislativa trouxe um grande avanço, pois, anteriormente o intuito do legislador era de unicamente proteger os costumes e a moral social, de modo que o bem jurídico tutelado em si não era realmente protegido, e, com as alterações legislativas trazidas com a mencionada legislação, o bem jurídico tutelado passou a ser a liberdade e a dignidade sexual do sujeito.

O crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal Brasileiro, passou a ter uma nova ótica com o advento da Lei nº 12.015/2009, pois, anteriormente a conduta era “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. Após a nova lei, a redação foi modificada:

 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta)

 

Com as alterações na legislação, o crime de estupro passou a ser considerado um crime comum, de modo que não há a exigência de uma qualidade especial do sujeito ativo ou passivo, logo, podendo ser cometido por qualquer pessoa e a vítima não se restringe às pessoas do sexo feminino, podendo ser, inclusive, do sexo masculino. Antes da redação da nova lei era prevista apenas uma única forma de estupro, e nessa forma apenas a mulher poderia figurar como vítima.

Pela nova reação, fica explícito que, conforme o artigo 213, o crime de estupro é considerado quando há o constrangimento causado pelo agente, fazendo com que a vítima, homem ou mulher, pratique ou permita que seja praticado com ela qualquer ato libidinoso. A expressão “qualquer outro ato libidinoso” faz referência a todos os atos de cunho sexual, aqueles que possuem o condão de satisfazer a libido do criminoso. A partir disso, é válido afirmar que, para que seja configurado o crime de estupro, não é necessário a dependência de contato físico, isto é, o crime de estupro independe de contato físico entre a vítima e o agressor, pois, o pressuposto do crime de estupro é o envolvimento do corpo da vítima no ato que tenha por objetivo satisfazer a libido do agente.

No mesmo sentido, trouxe ainda a Lei nº 12.015/2009, uma inovação referente a criação do capítulo que versa sobre os crimes sexuais que são praticados contra pessoas em situação de vulnerabilidade. Trata-se do crime de estupro de vulnerável, em que figuram como vítimas as pessoas, independentemente do sexo ou gênero, menores de 14 anos ou pessoa com deficiência mental que não tenha condições de entender o que está acontecendo ou ainda pessoa enferma. Assim versa a Lei:

 

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.          

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

 

Trouxe ainda, a Lei nº 12.015/2009, as tipificações das condutas de abuso sexual e também a de exploração sexual contra crianças e adolescentes:

 

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I - quem praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

 

Essa alteração na legislação penal foi de suma importância para a proteção da dignidade sexual, pois, agora é protegida pela seara penal, de modo que há uma postura de proteção da liberdade e dignidade sexual da pessoa com a tipificação das condutas acima explanadas. Tais alterações legislativas advém como resultado da cultura do estupro, termo este que surgiu com a segunda onda feminista dos Estados Unidos, durante a década de 1970, situação em que as mulheres ativistas objetivaram comprovar que o crime de estupro era algo recorrente, tão frequente, mas pouco divulgado.

A partir disso, o termo passou a ser usado para expor comportamentos que silenciam a violência sexual. Durante a década de 1970 houve visibilidade sobre o tema estupro, pois, em 1974, foi publicado por ativistas feministas o livro “estupro”, um livro direcionado as mulheres, em prol de discutir o tema. O assunto ganhou visibilidade notória, contudo, embora tenha tido visibilidade devida, nos dias atuais grande quantidade de pessoas ainda acredita que o estupro só acontece se acontecer penetração forçada, o que não é verdade, pois, a legislação mostra que qualquer ato em que a vítima seja obrigada a realizar ato libidinoso configura o estupro. (ELUF, 2021)

 

Infelizmente o estupro é uma triste realidade, de modo que sempre esteve presente na história, bem como na mitologia, como é o caso de Medusa, a sacerdotisa que foi violentada sexualmente e foi duas vezes vítima, em primeiro lugar, vítima do ato sexual, em segundo lugar, vítima da sociedade que a condenou a solidão, pois, ninguém poderia sequer olhar para Medusa, sob pena de tornar estátua. Medusa foi transformada em um monstro, como se ela tivesse culpa de ter sido violentada. Infelizmente é algo atual, pois, muitas vítimas de estupro são marginalizadas, são tidas como mentirosas, como loucas, de modo que a sociedade acolhe muito mais o agressor do que a vítima, como pode verificar a partir do tratamento e das justificações que são dadas aos agressores, tais como: “ela usava qual tipo de roupa?”; “ela pediu para ser estuprada, pois andava só”, etc.

 

3.2 FUNÇÃO DO DIREITO PENAL NO PROCESSO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER

Desde os primórdios, verifica-se que a cultura do estupro depende do quão a sociedade é patriarcal, de modo que o desejo do homem sobrepõe o desejo da mulher, o que enseja na ideia de que a mulher pode ser abusada e o estuprador sai ileso, isso acontece muito e a vítima acaba sendo duas vezes vítima, pois é tida como culpada por causar o estupro, ao invés de ser devidamente amparada e acolhida socialmente.

Recentemente as redes sociais lotaram de usuários comentando acerca do caso Mariana Ferrer, que se trata de uma jovem que foi estuprada enquanto estava em estado de vulnerabilidade. A vítima Mariana trabalhava como influencer digital e precisou se afastar de seu trabalho em prol de sua sanidade mental. Na ocasião dos fatos trabalhava como promoter de uma casa noturna. Conforme relato da vítima, em dezembro de 2018, ela foi dopada por um homem que lhe ofereceu uma bebida "batizada", durante um evento em seu local de trabalho. Em seguida, ela foi levada a uma sala da boate e estuprada. O caso repercutiu e revelou-se que a mulher é sempre a culpada e os homens sempre vítimas das circunstâncias. Diante da Justiça, eles se apresentam como inocentes, levados por seus incontroláveis instintos e pelos atrativos irresistíveis da ofendida. O caso teve tanta repercussão que o Congresso Nacional aprovou o projeto de lei n°5.096/20, denominado Mariana Ferrer. A nova lei terá como intuito preservar as vítimas de crimes sexuais de momentos vexatórios durante seus julgamentos e, acima de tudo, irá garantir a paridade entre réu e vítima.  A ideia é que a dignidade sexual da pessoa que tem coragem de denunciar o crime não seja menosprezada e nem humilhada pelos comentários de terceiros. (ELUF, 2021)

O desrespeito a esses novos ditames poderá levar à responsabilização do autor nas áreas civil, penal e administrativa. O referido projeto de lei também prevê a elevação da pena do crime de coação no curso do processo, e abrange o uso de violência ou grave ameaça contra os envolvidos, para favorecer interesse próprio ou alheio. Nesse sentido, a pena será aumentada de um terço em se tratando de crime sexual. Frise-se que no caso Mariana Ferrer, a vítima sofreu momentos cruéis de dupla culpabilização durante o julgamento de seu caso. Tais momentos foram humilhantes e desproporcionais, pois o que a vítima pediu é que fosse levada a sério e que a lei fosse cumprida, uma vez que figurou como vítima. Apesar dessa situação, lamentavelmente a postura do Judiciário não foi acolhedora, ademais, os agentes públicos que atuaram no caso eram todos homens, com exceção da advogada de defesa. Ademais, o acusado foi absolvido no primeiro e no segundo graus. A vítima recorreu para as instâncias superiores, fato que renova esperanças de que a Justiça seja feita. (ELUF, 2021)

Assim como Mariana Ferrer, muitas outras mulheres enfrentam a dupla culpabilização de modo que resulta em um medo de denunciar o agressor, uma vez que não se sentem amparadas pelo o direito, o que revela um retrocesso social.

Culpabilizar a vítima é um duplo ato de violência. E é justamente isso que acontece com as vítimas de estupro no Brasil em decorrência da cultura do estupro e cultura da culpabilização da vítima. Ademais, o fenômeno da culpabilização da vítima é derivado das relações de gênero em desigualdade incutidas na cultura do estupro, ensejando no discurso discriminatório em atribuir responsabilidade pelo crime de estupro à vítima. Como consequência, é buscado na culpabilização colocar em evidência os cotejos da vítima mulher, para que, em vez de considerar o agressor como pessoa culpada, seja questionado profundamente a forma de vida da vítima, com o intuito de excluir a culpabilidade do criminoso. (SEMÍRAMIS, 2021)

É nesse sentido que o Direito Penal, com a alteração promovida pela Lei nº 12.015/2009, além de ter adequado a lei penal aos valores da Constituição Federal, também tornou mais rígida e severa a punição para os crimes sexuais, de modo que tal violência, que antes era quase invisível e atribuída na maioria dos casos às mulheres, agora há mais visibilidade e luta em prol de punir os estupradores, não sendo mais argumento válido que a vítima tenha contribuído para o estupro, não sendo mais aceita qualquer justificativa dessa natureza. O Estado é responsável pela proteção eficaz do poder das leis básicas fundamentais e essenciais para garantir a dignidade humana, como é o caso da liberdade e dignidade sexual. A função do direito penal é garantir a eficácia das regras e a estabilidade do sistema normativo. Então, abre-se uma discussão a respeito da observação, especialmente porque, embora tenha sido alterada a legislação, tendo tornado mais severa as punições para crimes sexuais, a violência sexual não diminuiu. Isso nos leva a afirmar que o objetivo primordial do Direito Penal não é proteger os bens jurídicos e reduzir a violência, mas sim garantir a eficácia das leis e tornar estável o sistema normativo, de modo que sejam impostas sanções penais aos fatos criminosos. (ANDRADE, 2015)

Apesar do bem jurídico tutelado ter sido modificado com o advento da Lei nº 12.015/2009, que antes era os costumes e agora é a dignidade sexual, ainda assim, mesmo que tenha sido excluído o termo “mulher honesta” da redação da lei, ainda há, em sede judicial, o peso da reputação da vítima para fins de imputar o criminoso, pois, em juízo, as evidências e provas de um crime de estupro, por exemplo, na grande parte dos casos, depende inteiramente das palavras da vítima, então, muitas vezes o julgamento dependerá de sua reputação. (ANDRADE, 2015)

 

[...] as mulheres estereotipadas como “desonestas” do ponto de vista da moral sexual, inclusive as menores e em especial as prostitutas, não apenas não são consideradas vítimas, como podem, com o auxílio das teses vitimologias mais conservadoras, ser convertidas de vítimas em acusadas ou rés, num nível crescente de argumentação que inclui a possibilidade de ter, ela mesma, “consentido”, “gostado” ou “tido prazer”, “provocado”, “forjado o estupro” ou “estuprado” o pretenso estuprador, especialmente se o autor não corresponder ao estereótipo de estuprador, pois correspondê-lo é condição fundamental para a condenação. (ANDRADE, 2015, p. 13)

 

A partir de tal situação, podemos afirmar que o sistema penal apresenta uma promessa ineficiente para desfazer a violência sexual, pois perpetua a cultura do estupro, não para julgar os fatos, mas para duplamente vitimizar mulheres e discriminá-las. Embora tenha tido avanços consideráveis e a Constituição Federal dizer que há a igualdade entre homem e mulher, o fato é que a ideologia do patriarcado ainda é muito presente e evidente na sociedade brasileira, de modo que afeta o judiciário e a violência sexual se perpétua, pois se torna um ciclo em que há o estupro e a vítima é duas vezes vítima, tendo que se justificar perante o tribunal em prol de ter efetiva proteção. (ANDRADE, 2015)

Embora muitas sejam as conquistas femininas, ainda há um grande número de pendências para solucionar, e uma delas é a questão da violência sexual contra a mulher. Tal problema social é resultante da naturalização de atos e comportamentos machistas que instigam a violência sexual e também outras formas de agressões contra as mulheres. Tais comportamentos agressivos acontecem nas ruas com piadas sexistas, ameaças, assédio moral, estupro e até mesmo feminicídio, podendo ocorrer em qualquer lugar e as agressões podem vir de qualquer pessoa, o que denota um grande problema que fere a dignidade da mulher. A sexualidade da mulher, além de tantos outros fatores, tais como raça, status social e financeiro, pode influenciar na classificação de pessoas, não só como a própria mulher se percebe, mas, também, com o modo como a comunidade a percebe, a julgando por questões comportamentais que são esperadas pelos costumes tradicionais. (FOUCAULT, 1988)

 

Nas relações de poder, a sexualidade não e o elemento mais rígido, mas um dos mais dotados de maior instrumentalidade: utilizável no maior número de manobras, e podendo servir de ponto de apoio, de articulação às mais variadas estratégias. (FOUCAULT, 1988, p. 98)

 

Como se percebe, a luta em prol de respeito e dignidade humana às mulheres ainda não acabou, apesar de conquistas em muitos espaços ainda há um trajeto a percorrer até que se tenha efetiva igualdade de direitos. Infelizmente, em nossa sociedade patriarcal o sexo guarda íntima relação com o poder, de modo que isso viabiliza a manutenção do sistema sexista. É nesse sentido que, apesar da Constituição Federal assegurar a igualdade entre homem e mulher, há uma desobediência social desse valor, uma vez que a sociedade não acompanhou a legislação, pois se encontra cega em seus costumes sexistas. (FOUCAULT, 1988)

Ademais, muito ainda a legislação, junto com a sociedade precisam apontar e trazer soluções estratégicas capazes de combater e desfazer os costumes sexistas, pois, embora haja um avanço nos direitos das mulheres, ainda há muitas violações, principalmente em âmbito sexual, pois decorre de uma cultura sexista e misógina.

As vítimas de estupro possuem a tendência de serem culpabilizadas pela sociedade em razão do seu comportamento, e circunstâncias fáticas, pois, as palavras ´proferidas pela vítima passam por um juízo de valoração nesse crime contra a dignidade sexual e muitas vezes, ao rememorar a violência diante dos operadores do direito, passa por questionamentos que em sua essência se torna uma segunda violência, pois há uma tendência de culpabilizar a vítima pela violência sofrida. Isso ocorre porque há um julgamento social que faz a vítima ser duplamente violentada, em um primeiro momento pela própria violência sexual e em um segundo momento pelos questionamentos acerca das circunstâncias fáticas e comportamentais.

 

3.3 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A LUTA CONTRA O ABUSO SEXUAL

O fim da cultura do estupro é possível caso ocorra o fim do patriarcalismo, isto é, o fim da dominação masculina, com uma sociedade mais igualitária, em que ambos os sexos tenham os mesmos níveis de influência na comunidade.

A mídia tem um peso considerável nos crimes sexuais, pois, o jornalismo contribui com as informações, de modo que possui a função de combate a desigualdade por meio das informações. É nesse sentido que a mídia deve usar sua função social com o objetivo de trazer informações que colaborem em prol do efetivo entendimento de que o estupro não é uma anormalidade psíquica, mas é, na verdade, uma violência de gênero, que sempre existiu na sociedade como resultado do patriarcalismo.

 

Entende-se que a forma como a sociedade reprime o crime de estupro confirma ainda mais o aumento do número de vítimas. O silêncio da mídia e até conivência, não trazendo mais casos envolvendo o assunto para debate público, o que contribui para o crescimento do crime. E através de seu alcance, a mídia seria sem dúvidas uma forte aliada na diminuição, u até mesmo na busca pelo fim deste terrível e triste crime. (RODRIGUES, 2021)

 

A violência sexual apenas ganha atenção quando consumada e aparentemente ocasione danos. Isso resulta na perpetuação da cultura do estupro, pois, para o combate da violência sexual, a política mais eficiente seria a prevenção, além de empoderar as vítimas a denunciar. Ademais, a Organização Mundial da Saúde argumenta que é necessário que sejam investidos esforços em prol de pesquisas na área da prevenção, pois, a fragilidade das atuais políticas públicas voltadas a prevenção enseja a contribuição para o agravamento dessa modalidade de violência, que, costuma acontecer em ambientes domésticos. Além disso, a troca de saberes e conhecimento é uma medida necessária em prol da prevenção e diminuição dos crimes sexuais, pois, a experiência entre diversas áreas profissionais é intrínseca para garantir uma melhor atuação no tratamento e também no combate nos casos de ocorrência de crimes sexuais. (RODRIGUES, 2021)

Dessa forma, denota-se que a lei não é suficiente para uma efetiva proteção, pois, para combater este bárbaro crime sexual, é necessário habilitar profissionais e reunir várias áreas, tais como a medicina e a psicologia, sendo esta última área muito relevante para a compreensão e tratamento da vítima. Com a falta de preparo de profissionais da educação, judiciário, saúde e segurança pública, por exemplo, há uma lacuna que prejudica a vítima, de modo que a violência sexual apenas será devidamente combatida com o advento da capacitação de profissionais que atuam com a população. (RODRIGUES, 2021)

A partir da análise das alterações trazidas com a Lei nº 12.015/2009, pode-se verificar que a cultura do estupro ainda se mostra muito presente na prática jurídica, como se verifica na prática jurídica o comportamento moral da vítima, ensejando em uma situação de desvalorização da mulher na comunidade, predominando o sistema machista patriarcal.

Uma vez que há, no Brasil, uma cultura do estupro, se faz necessário que o sistema jurídico penal, em sendo um instrumento de proteção à dignidade e liberdade sexual, objetive e alcance formas de combater a violência sexual e a cultura do estupro, de modo que primordialmente sejam analisados os fatos e não a conduta moral da vítima, evitando assim, a dupla vitimização, para que, dessa forma, seja a vítima protegida e respeitada perante o Judiciário brasileiro.


 

4. A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER SOB A ÓTICA DE SHAKESPEARE E A PERSPECTIVA ATUAL SOBRE O FEMINICÍDIO

4.1 O FEMINICÍDIO DE DESDÊMONA, EM “OTELO”, DE SHAKESPEARE

 

Desde a gênese da civilização humana, as diversas sociedades foram erguidas mediante a divisão de tarefas. Assim, ao sexo feminino foi atribuído a vida no âmbito doméstico e a criação e educação da prole futura, já ao sexo masculino destinava-se a exploração do mundo e o sustento da família, acarretando, assim, o surgimento do patriarcado, sistema social que se baseia na superioridade masculina em relação às mulheres, principalmente no que tange à economia, política, liberdade social e sexual e, inclusive, o domínio dos corpos femininos.

Dessa forma, a ferramenta que elenca a efetivação do patriarcado nas culturas sociais é o machismo, o qual prega a posse e propriedade feminina pelos homens. Este modelo de pensamento arcaico ainda é encontrado presente na sociedade, e quando este atinge o seu ápice, acarreta a violência contra a mulher e, em grandes números, o feminicídio. É inteiramente despótico ter ciência de que um dia, meados de 1603, o Brasil adotou uma norma portuguesa na qual legitimava o marido à matar a esposa caso ele flagrasse com outro ou ainda se ele cogitasse alguma traição com algum resquício de certeza, que em prática teria raiz em alguma conspiração. Logo, bastava a desconfiança sobre a infidelidade para que o direito legitimasse a morte de uma mulher, e assim, o marido podia exercer o direito de matar. O mais deplorável é que esta norma não se aplicava aos homens, ou seja, era uma norma exclusiva para assassinar mulheres.

Em uma tentativa de compreender e analisar o direito de forma humanizada a literatura é o meio pelo qual isso se concretiza, uma vez que o direito encapsula e limita, por sua vez, a literatura liberta, transcende e nos leva ao entendimento das condutas e sensações humanas. Em Otelo, tragédia de Shakespeare, um grande gênio do teatro, é abordada de forma complexa o feminicídio através da história de Desdêmona, buscando despertar as dores humanas e as angústias nas profundezas da alma do leitor por meio da trágica narrativa.

A tragédia é pautada em mentiras contadas por Cássio, um personagem que queria atingir um objetivo a todo e qualquer custo, desse modo, Otelo é ingenuamente enganado e ao fim da trama ele assassina a sua esposa Desdêmona, pois nutre a suposta verdade de que ela teria sido infiel, e assim entende que necessitava proteger seus valores absolutos. Nesse sentido, por meio do entrelaço do direito com a tragédia shakespeariana busca-se entender o porquê da persistência do feminicídio, pois, assim como Desdêmona milhares de mulheres são vítimas dos seus parceiros no seio do seu lar.

Willian Shakespeare foi um gênio do teatro. O ator, poeta e dramaturgo inglês, por meio de toda a sua geniosa obra buscou extrair as percepções e sensibilidades humanas. Foi um escritor além da sua época e escreveu com excelência sobre as angústias, as tristezas, as alegrias e também sobre as questões estruturais da sociedade.

Em “Otelo, o Mouro de Veneza”, Shakespeare aborda temas que são constantes na sociedade, tais como a insegurança, a traição, o racismo, a inveja, a infinitude da perversidade humana e o amor. Dessa tragédia é possível ainda refletir sobre o mundo das aparências e como as pessoas agem em detrimento desse fator.

A tragédia desenvolve em torno de quatro personagens: Otelo, sua esposa Desdêmona, seu tenente Cassio e seu suboficial Iago. Otelo é um homem negro, nascido no norte da África, que defendia o reino de Veneza como general, pois era o Mouro de Veneza respeitado pelo seu destemor, pela sua lealdade e pela sua honra. Desdêmona é uma aristocrata, mulher branca que admira a bravura de Otelo e casa secretamente com o Mouro de Veneza, em razão de seu pai jamais concordar, uma vez que Otelo seria estrangeiro e negro. Uma das conversas entre Iago e o pai de Desdêmona é evidenciado a instabilidade do romance entre Otelo e Desdêmona, pois há a predominância do racismo: “...agora mesmo, neste momento, um velho bode negro está cobrindo vossa ovelha branca... / ... Quereis que vossa filha seja coberta por um cavalo berbere e que vossos netos relinchem atrás de vós?” (SHAKESPEARE, 2017). Otelo foi acusado de ter usado feitiçaria para casar-se com Desdêmona e por ter o cargo de Mouro de Veneza ele gozava da confiança do Estado, teve como fazer sua defesa alegando uma história de amor que foi confirmada por Desdêmona, e assim eles seguem viagem.

Em um determinado momento da trama, Otelo resolve promover Cassio à Tenente, pois o Mouro de Veneza acreditava muito na capacidade intelectual do promovido. Entretanto, essa promoção foi o estopim para a destruição de Otelo, pois, havia um suboficial chamado Iago, um dos mais brilhantes vilões criados por Shakespeare. Iago tem uma raiva mortal de Otelo em razão de ter se sentido desprezado quando Cassio foi promovido à Tenente, haja vista que Iago tinha a certeza de que ele seria o melhor militar para assumir o cargo. Em razão desse fato, movido pela inveja, Iago resolve vingar-se de Otelo e passa a odiá-lo e querer a sua destruição.

Com imensurável perversidade, Iago arquiteta a destruição de Otelo com uma capacidade única de manipulação. O vilão aposta na estratégia de tormenta, busca semear o ciúme em Otelo e assim, amargurar a sua alma. Então, Iago usa Cassio como uma peça de tabuleiro para alcançar sua estratégia. Sabendo que Cassio tinha qualidades e beleza que despertariam ciúmes, Iago convence Cassio a se embriagar e se envolver em uma briga durante uma festa oferecida a Otelo, que estava na companhia de Desdêmona. Quando o Mouro soube do acontecido, destituiu Cassio do seu cargo. Iago, de forma maquiavélica, instigou a intriga de Cassio contra Otelo. Ele falava, dissimulando um certo repúdio a atitude do Mouro, que a sua decisão tinha sido muito dura e que Cassio deveria pedir à Desdêmona que convencesse o Mouro a devolver-lhe o cargo de tenente. Cassio, emocionalmente instável e ingênuo, não se deu conta do plano arquitetado por Iago e aceitou a sugestão. Dessa forma, Iago insinuou a Otelo que Cassio e Desdêmona poderiam estar tendo um romance secreto. O plano de Iago foi tão bem estruturado que Otelo começou a desconfiar de Desdêmona.

Otelo, em um outro momento, teria presenteado sua esposa Desdêmona com um lenço que havia herdado de sua mãe. Otelo acreditava que enquanto ela estivesse com o lenço o casal teria felicidade. Iago usou esse lenço para causar a discórdia. Subtraiu o lenço de Desdêmona e em seguida afirma para Otelo que sua esposa teria presenteado seu amante com o lenço. Enciumando e instável, Otelo passa a refletir sobre as afirmações de Iago. O vilão consegue pôr o lenço no quarto de Cassio e ainda faz Otelo se esconder para ouvir uma conversa de Cassio, que no instante falava de Bianca, sua amada, mas Otelo não escuta toda a conversa e entende que Cassio falara de Desdêmona. Em razão desse mal entendido, Otelo não comportou todas as informações e as consequências foram trágicas. O Mouro de Veneza não suportava imaginar que sua amada teria desprezado o presente e dado para um homem.

Otelo, completamente descontrolado e tomado pelo ciúme, por um complexo de inferioridade e cegueira, foi a procura de sua esposa Desdêmona, com a certeza de que ela o havia traído e assassinou sua amada em seu quarto, sem sequer ouvir qualquer suposta defesa, como é exposto por Shakespeare (2017):

Cena II – Um quarto no Castelo

 

(Desdêmona, no leito, adormecida.)

(Entra Otelo, com uma tocha.)

 

Otelo

É a causa, sim, a causa, Minh ‘alma,

Não a nomeio ante as castas estrelas:

É a causa; mas sangue não derramo,

Nem mancho sua pele, alve de neve

E lisa como a glória do alabastro;

Porém tem de morrer, senão trai outros.

Apago a luz, e, então, apago a luz:

Se a ti eu sufocar, oh flama ardente,

Posso de novo restaurar-te a luz, Se me arrependo; mas, se a você apago,

Molde sagaz na natureza excelsa,

Desconheço calor de Prometeu

Que a reascendesse: já colhida,

Não posso dar à rosa viva;

Tem de secar; vou cheirá-la no galho.

 

(Beija-a).

 

Hálito quente assim quase convence

A justiça a trair-se uma vez mais:

Se ficar assim morta, vou matá-la,

E amá-la depois: mais uma, a última,

E o doce mais fatal: agora choro,

Mas é pranto cruel, dor celestial

Que golpeia o que ama: ela desperta.

 

Desdêmona

Quem está aí, Otelo?

Otelo

Sim, Desdêmona.

Desdêmona

E vem deitar-se, meu senhor?

Otelo

Fez suas orações?

Desdêmona

Fiz, meu Senhor.

Otelo

Mas, se puder lembra-se de algum crime

Ainda sem perdão do céu e a graça,

Implore-o logo. (SHAKESPEARE, 2020)

 

Após o assassinato de Desdêmona, a esposa de Iago, revelou a Otelo que Desdêmona jamais teria sido infiel, pois tudo teria sido arquitetado de forma maquiavélica por seu esposo Iago. Então, Otelo, desequilibrado e em estado de extrema vulnerabilidade psicológica, por ter conhecimento de que matara sua amada esposa injustamente, comete suicídio ao lado do corpo de sua amada.

O feminicídio narrado na peça de Shakespeare infelizmente não ficou para trás. A peça foi escrita em meados de 1603, mas a tragédia do feminicídio é uma terrível realidade vivenciada pelas mulheres do século XXI. Quantas Desdêmonas, são assassinadas no seio do lar? Assassinadas pelos esposos que lhe juraram amor? Assassinadas por seus pais, irmãos, conhecidos, pelo simples fato de ter nascido mulher?

É plenamente possível, dessa forma, relacionar o direito e a literatura por meio de seus personagens, destacando uma mescla de simulação da literatura e da realidade, fato que revela a violência contra as mulheres, primordialmente nos casos de feminicídio. O que também é observado no cotidiano constantemente, é uma naturalização da violência contra a mulher, que aparece nas narrativas da literatura, em excessivos julgamentos desses crimes, denotando a importância do debate sobre o tema.

 

4.2 O PATRIARCADO E A CULTURA MACHISTA COMO GÊNESE DO FEMINICÍDIO

Como visto anteriormente, o feminicídio escrito por Shakespeare relata a irresponsabilidade, o descaso e a ausência de punição que a sociedade da época destinava aos homens. O patriarcado, por sua vez veio, trazendo uma cultura de dominação e inferiorização da condição das mulheres, legitimando uma superioridade do homem nas relações de gênero, sendo reproduzido uma relação de poder em que a mulher deveria estar submissa e restaria ao homem a dominação, essa condição leva a diversos tipos de violência até chegar ao feminicídio.

Tendo em vista essa situação, podemos notar que a ideia de posse foi intrinsecamente ligada as relações entre homens e mulheres, sendo repassado através do tempo pela cultura e até mesmo pelo moralismo. A sociedade nas suas estruturas sociais colocava barreiras nos papéis disponíveis aos homens e as mulheres, por isso que em muitos aspectos a mulher era vista como um objeto de procriação.

Portanto, a sociedade adotava a ideia do determinismo biológico, em que ser homem ou mulher era uma condição natural, entretanto, essa conjectura era feita por meio de construção sociocultural, em que foram os argumentos históricos que legitimavam a ideia a superioridade masculina em detrimento do feminino. Todavia, essa tese aos poucos foi sendo contestada por alguns movimentos sociais, que levam em consideração a igualdade entre os gêneros, que, portanto, devem ser tratados de forma igual.

Com isso, começou a ter a contestação do que seria sexo e do que seria gênero, o primeiro sendo determinado biologicamente, enquanto o último sendo resultado do ambiente em que aquela pessoa estaria inserida, podendo vir pela família, pela escola, pelo círculo de amigos, e é nesse ponto que fica mais a vista, como a imposição social começa a moldar o que deve ser considerado feminino e o que seria masculino (OLIVEIRA, 2019).

 O poder patriarcal encontra base no contexto sociocultural das relações de dominação e opressão, ou seja, em um ambiente que o homem terá poder e direitos a mais do que as mulheres, é essa pirâmide hierárquica que sustenta os diversos tipos de violência, consolidado através da manutenção do poder do homem, em que as pessoas ficam submetidas a se ajustar aquilo que a sociedade considera adequado para o seu sexo biológico.

Ademais, o patriarcado deve ser considerado como um sistema de opressão masculina ainda presente no nosso contexto social, que mostra clara divisão nas estruturas de trabalho, que o homem possuidor de direitos e de liberdades, essa mesma liberdade e direito que é negado as mulheres, o que transforma o direito e a igualdade em uma mera ilusão. A força do patriarcado não fica restrito apenas nos espaços públicos, como também é forte no espaço privado, como é o caso do casamento, em que o homem possui um poder sexual sobre as mulheres (OLIVEIRA, 2019).

Esse poder no casamento que o patriarcado entrega ao homem, mostra uma perspectiva de que o âmbito público muitas vezes ficava proibido de violar o âmbito privado, o casamento possuía uma forte característica de inviolabilidade, em que aos poucos foi sendo naturalizado a violência feminina nas relações amorosas, era através dele que havia a legitimidade de qualquer tipo de violência, como visto anteriormente, o nosso próprio ordenamento jurídico a alguns anos atrás, legitimava o feminicídio, com qualquer suspeita de uma traição (OLIVEIRA, 2019).

Entretanto não é sempre que fica claro essa dominação masculina, muitas vezes a violência vem de forma sutil, mas continua, o agente dominado não consegue perceber os significados por trás das ações do agente dominante e dessa forma não consegue questionar as agressões sofridas, mesmo que aparente que essas situações estão sendo aceitas, na realidade parte do pressuposto da submissão daquele agente, uma vez que, por conta do contexto social que esse agente vive, acaba por incorporar no seu dia a dia, práticas de abuso como algo natural, essa situação é intitulada de paradoxo da dóxa, por Bourdieu (2012, p.7), em seu livro A Dominação Masculina:

 

o fato de que a ordem do mundo, tal qual como está, com seus sentidos únicos e seus sentidos proibidos, em sentido próprio ou figurado, suas obrigações e suas sanções, seja em grosso modo respeitada, que não haja um maior número de transgressões ou subversões, delitos e “loucuras” (...) o que é ainda mais surpreendente, que a ordem estabelecida, com suas relações de dominação, seus direitos e suas imunidades, seus privilégios e suas injustiças, salvo uns poucos acidentes históricos, perpetue-se apesar de tudo tão facilmente, e que condições de existência das mais intoleráveis possam permanentemente ser vistas como aceitáveis ou até mesmo como naturais (BOURDIEU, 2012).

 

Dessa forma, existe um processo de internalização da submissão, a inferioridade feminina ligada a tradição, uma vez que, houve toda uma construção social advinda dos ensinamentos morais, religiosos e sociais que foram introduzidos nas nossas vidas pela escola, a família e pela comunidade a qual estamos inseridos.

Essa ideia de dominação imposta pelo patriarcado, não permanece apenas no âmbito da relação masculino e feminina, como também pode ser vista presente nas relações femininas e femininas, a internalização foi absorvida ao ponto da dominação de ter uma validação pelas próprias mulheres, dessa forma, algumas mulheres reproduzem o discurso de dominação e por consequência não conseguem identificar que estão reproduzindo o modelo patriarcal da qual foram moldadas na sua criação (BOURDIEU, 2012).

Ainda na segunda metade do ano de 2019, uma variação desconhecida do vírus Sars-Cov19, foi detectada na cidade de Wuhan na China, que posteriormente se alastraria com uma velocidade sem precedentes a absolutamente todos os países do planeta. Um fenômeno biológico de tais proporções, dentro da configuração globalizada no qual o mundo se organiza na contemporaneidade, provocaria profundas modificações e agravaria questões sociais que já eram suficientemente preocupantes, como é o caso aqui tratado do feminicídio. Termo este, utilizado no Brasil desde 1995 por Saffioti e Almeida, porém tão longevo e problemático que já era aludido até mesmo nas tragédias shakespearianas.

No século XXI, os crimes de feminicídio, e suas destrutivas repercussões, ainda se demonstram incansavelmente discutidos, ao passo que são ignorados e execrados pela narrativa dominante o presente, principalmente na conjuntura governamental brasileira após 2018, por uma corrente política reacionária e obsoleta que se instalou massivamente nos poderes Executivo e Legislativo.

As medidas urgentes para conter o aumento dos números de pacientes fatais no Brasil, a exemplo das determinações preconizadas pela OMS, indicavam a necessidade do lockdown para forçar a involução da transmissão vertiginosa da doença, que ainda tinha efeitos desconhecidos, até mesmo para a comunidade científica. Entretanto, a inescusável deliberação de um isolamento social brusco desencadearia outro dilema muito mais antigo e ainda sem cura, que é a morte de mulheres vítimas da estrutura misógina e patriarcal fixada na construção de toda uma sociedade ao longo da história (PASINATO, 2011).

Com a necessidade de cumprir a quarentena, milhares de mulheres perderam suas perspectivas em evitar os abusos no âmbito doméstico, afinal o perfil padrão comportamental dos autores de feminicídio quase sempre concentra o objetivo de manter a vítima em sua posse integral, controlando, fragilizando e manipulando a percepção da mulher sobre a conduta nociva do agressor (FREIRE, 2019).

 Neste sentido, a morte ocorre sob o espectro de vários fatores que poderiam ser evitados se não houvesse omissão estatal quando se refere ao tratamento dado as mulheres que procuram ajuda e não são amparadas corretamente, fruto da repercussão da ausência de investimentos em instrumentos básicos para reverter tal situação, como as delegacias especializadas. É verossímil que mulheres atendidas exclusivamente por homens em delegacias convencionais correm mais risco de serem desestimuladas a seguir com os procedimentos necessários, a fim de evitar agressões e punir o feminicídio em potencial (FREIRE, 2019).

Os serviços de atendimento online para mulheres em situação de risco cresceram exponencialmente, e ao passo que esse movimento se demonstra revolucionário, afinal a vida digital substituiu a vida presencial em muitos aspectos, ele também expõe a gravidade da disparidade social. É fato que uma significativa parcela da população feminina, principalmente negras, pobres, periféricas e interioranas, não têm acesso viável a meios de comunicação digital. Considerando, claro, isso como resultado direto da herança escravocrata e misógina fixada na história da organização hierárquica da sociedade tradicional brasileira.

A supressão de políticas públicas se torna a maior barreira quando nos referíamos ao atual entendimento sobre combate a escalada de crimes de feminicídio no cenário nacional. A narrativa trazida junto ao governo de Jair Messias Bolsonaro integra a apreciação de menor intervenção estatal, a medida que concede mais responsabilidade para a sociedade civil, ou seja, afasta a reponsabilidade do Estado no que tange a função de resguardar direito humanos para um grupo que integra a maior parte percentual da população, mas que perde em direitos para grupos que detém o domínio dos poderes, como homens, brancos e de classe média (LORENZETTI, 2021).

A exemplo de como raciocina a socióloga Wânia Pasinato, é essencial analisar o feminicídio como um crime que vai muito além dos parâmetros utilizados para definir um ‘crime passional’, sendo esta uma tipificação recorrentemente utilizada ao longo dos anos para enquadrar o que hoje definimos precisamente como o crime de feminicídio, tornando este último necessariamente resultado da discrepância de gênero e da visão subalterna gerada pelo agressor misógino contra a vítima encurralada. Portanto, não sendo efeito de paixões e fortes emoções existentes em um relacionamento conjugal, comuns do sentimento de passionalidade (PASINATO, 2011).

Sabendo que o risco de assassinato de uma mulher, principalmente em âmbito doméstico, quase sempre dá indícios anteriores, se torna primordial tratar deste tema sem destacar que a mudança também deve partir de uma composição estatal acoplada a consciência social civil. Segundo dados mostrados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, logo no início do isolamento social proposto pelas federações no mês de março de 2021, houve um aumento de 18% de denúncias captas pelos canais de comunicação de emergência, sobre violência contra a mulher. Conforme dados da OMS, o Brasil se encontra na 5º posição, dentro de um ranking mundial, em taxa de feminicídio, havendo aumento de quase 2% no primeiro semestre de 2020 com relação ao mesmo período do ano de 2019 (PASINATO, 2011).

A grande questão sobre o fato de que o Brasil é um dos países mais perigosos para uma mulher viver e se relacionar com um homem, se contrapõe com a ironia de o país possuir um dos melhores e mais vanguardistas sistemas legislativos no tocante a causa feminina em termos mundiais. Nesse raciocínio, não há como não destacar a Lei Maria da Penha, que é considerada uma das mais significativas no planeta para o combate de violência de gênero, e veio como resposta a uma tragédia ocorrida com a vítima que faz jus ao nome da lei. O descompasse entre teoria e realidade se deve exatamente a circunstância social de manter a ocorrência de crimes familiares sempre em segredo, e é visto que, não obstante, os números apresentados anteriormente certamente poderiam ser notavelmente superiores se não houvesse, ainda, grande resistência de terceiros, como amigos, familiares e vizinhos, em intervir nos abusos domésticos sofridos pelas vítimas.

         Contudo, existência de uma pandemia não pode ser delimitada como coeficiente preponderante para a ascendência de crimes relacionados a depreciação e morte da figura feminina na sociedade brasileira. Os novos rumos, na estrutura da sociedade, oriundos de um evento astronômico, como a existência de um vírus, que ameaça até mesmo a política externa do Estado brasileiro, fez emergir fragmentações na forma de como o poder público se comporta diante de voluptuosas demandas acerca de direitos femininos e a execução de medidas a fim de neutralizar o feminicídio e seus facilitadores, que colocam o abusador na zona de conforto ao mesmo tempo que acusam as mulheres de estarem exigindo privilégios legais (LORENZETTI, 2021).

Existem muitas Desdêmonas na vida real. A literatura imortal de Shakespeare já denunciava o feminicídio, a ausência de defesa para as mulheres, as vozes que são ocultadas, e os sonhos que são ceifados em razão de valores absolutos consequentes do patriarcado.

No Brasil, a brilhante mente de Machado de Assis expressou por meio de “Dom Casmurro” a crítica à fragilidade masculina, em que, na genial obra, o autor instiga o leitor a desvendar se Capitu traiu ou não traiu Bentinho. Em diversos momentos do livro há a presença da obra de Shakespeare, inclusive, tem um trecho em que Bentinho se questiona, quando tem acesso à história de Desdêmona, sobre o quê deve fazer com Capitu, uma vez que Desdêmona mesmo inocente foi morta, por outro lado, Capitu, que supostamente teria traído merecia uma punição. Esse livro é genioso, e sua construção faz o leitor refletir sobre a suposta traição. Acontece que o Brasil é um país machista e muito se afirmar, que Capitu traiu Bentinho, mas, quando se lê Otelo surge uma dualidade e é por meio da obra Shakespeariana que é possível refletir como a mente brasileira, em sua maioria, enraizou o machismo.

Portanto, é incontestável a importância da luta pela igualdade de gênero e o combate ao feminicídio, bem como a necessidade de debates e medidas para romper o pensamento primitivo que o patriarcado reflete. A literatura é um mecanismo de luta, uma vez que desperta os sentidos de quem lê.

Lamentavelmente existem inúmeras mulheres que assim como Desdêmona padecem no seio do lar e seu sangue é derramado pelas mãos dos seus parceiros. Essa é a triste realidade de muitas brasileiras que precisa urgentemente ser modificada, é uma questão de reestrutura e reorganização social, uma vez que o Direito Penal se mostra insuficiente para isso. Parece um tanto utópico, mas o importante é nunca deixarmos de caminhar e dar passos em prol dessa luta diária, que é o combate à violência contra a mulher.

 

5     CONCLUSÃO 

A presente monografia trouxe em evidência à questão da violência de gênero que resulta em feminicídio. Foi possível verificar que o feminicídio é um problema demasiadamente grave e é estrutural, ele advém do patriarcado, juntamente com a cultura do estupro, de objetificação da mulher, sobretudo, da violência de gênero. O feminicídio mata por questões de gênero, por menosprezar e diminuir a vida da mulher. Durante toda a história da humanidade foi possível perceber o tratamento que a sociedade confere às mulheres e, é em razão da legitimidade e da força que o patriarcado possui, somado à cultura misógina e do estupro, é que diariamente mulheres são vítimas de violência, seja violência física, moral, patrimonial, sexual ou psicológica e, quando não interrompida, essa violência resulta em feminicídio.

Embora a lei que tipificou o feminicídio tenha sido um relevante marco jurídico, ela por si só, não fez parar de acontecer os feminicídios, isso por que o problema não é simples, é complexo até demais, uma vez que se trata de um problema estrutural. Concluiu-se, portanto, que as inovações na legislação penal não são capazes de resolver o problema da desigualdade estrutural verificada no povo brasileiro, uma vez que a sociedade brasileira ainda submete a mulher a diversos tipos de violência e viola os direitos femininos nos mais diversos níveis. Todavia, a lei se trata de um importante instrumento de defesa e de proteção que criminaliza e pune condutas que violam o bem jurídico mais importante, que é a vida, e assim, é capaz de gerar políticas públicas no combate à violência de gênero.


 

REFERÊNCIAS

 

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FREIRE, Simone. “Atlas da Violência: 66% de todas as mulheres assassinadas no país são negras”. Alma Preta, 2019. Disponível em: < https://www.almapreta.com/editorias/realidade/atlas-da-violencia-66-de-todas-as-mulheres-assassinadas-no-pais-sao-negras> Acesso em: 24 de maio de 2023.
 
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SHAKESPEARE, William. A tragédia de Otelo, o Mouro de Veneza. Tradução de Lawrence Flores Pereira. 1ªed. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2017.
Sobre a autora
Margarida Maria Rocha Morais Sousa

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão Sobral-CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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