Análise da (in)eficácia da punibilidade das leis de racismo e injúria racial no Brasil

Leia nesta página:

RESUMO

Neste artigo cientifico será feita uma análise da eficácia e ineficácia da punibilidade das leis de racismo e injúria racial no Brasil. O presente artigo exporá como a história do Brasil está intrinsecamente ligada ao racismo e a injúria racial. Irá esclarecer e conceituar os crimes de racismo e injúria racial, além de apresentar a evolução das leis antirracistas e expenderá sobre como os tribunais e instituições tem agido sobre casos de racismo e injúria racial no Brasil. Iremos apresentar casos reais ocorridos no Brasil e como a sociedade e as autoridades se portaram em relação a eles. Além de mostrar como os tribunais tem decidido acerca dessas temáticas.

Palavras-Chave: Direito Penal; Crimes; Injúria Racial; Racismo; Punibilidade; Jurisprudência.

.

ABSTRACT

This scientific article will analyze the effectiveness and ineffectiveness of the punishability of racism and racial insult laws in Brazil. This article will explain how Brazil's history is intrinsically linked to racism and racial insult. It will clarify and conceptualize the crimes of racism and racial insult, as well as presenting the evolution of anti-racism laws and explaining how courts and institutions have acted in cases of racism and racial insult in Brazil. We will present real cases that occurred in Brazil and how society and authorities behaved in relation to them. In addition to showing how the courts have decided on these issues.

Key-Wordes: Criminal Law; Crimes; Racial Injury; Racism; Punishment; Jurisprudence.

1 – INTRODUÇÃO

Iniciaremos o presente artigo científico, trazendo acerca da história do racismo e injúria racial no Brasil, apresentando que teve marco inicial a colonização e o sistema escravista, o que é imprescindível para entender como isso influenciou diretamente a estruturação e institucionalização do racismo e injúria racial. Bem como a evolução das leis antirracistas no decorrer dos anos até chegar no regimento da atualidade.

Na sequência, para fins de compreensão conceituaremos o que é racismo e trataremos acerca da Lei do Racismo, a qual é regida pela Lei nº 7.716 de 1989, a evolução das leis antirracistas, incluindo uma discussão sobre a lei de racismo na internet e, trará a injúria racial que é um crime contra honra.

Na etapa seguinte será descrito o crime de injúria racial que tem tipificação no art. 20 do Código Penal Brasileiro e sua previsão no art. 145 do mesmo código e dilucidará a alteração ocorrida através da sanção nº 14.532 de 2023 que equipara a injúria racial ao crime de racismo.

A próxima parte tratará sobre algumas noções básicas para entendimento e a análise da punibilidade das leis acima referidas. Logo após, abordaremos acerca do combate à esses crimes, bem como apresentaremos as dificuldades e fragilidades existente para a aplicação e eficácia da penas e os sentimentos de impunidade que as vítimas sofrem.

Por fim, este trará em sua última sessão, jurisprudências e entendimentos de diversos tribunais do território brasileiro, para que possa exemplificar e evidenciar a punibilidade através da exposição de casos reais e como alguns tribunais brasileiros tem decidido e ou discutido acerca dos temas.

A forma de pesquisa e metodologia adotada ao presente trabalho, se deu de forma descritiva e exploratória, utilizando-se de métodos de pesquisa documental e bibliográfica, juntamente com o levantamento de legislações e jurisprudências, com base em uma coleta de dados em documentações, concluindo um estudo específico do caso a ser abordado.

Ressalta-se a importância da discussão do tema, isso porque, é um tema com notória visibilidade e atualmente tem sofrido grande discussão, visto que em diversos casos fica evidenciada a impunidade conforme será apresentada através comparação dos entendimentos jurisdicionais.

RACISMO: CONTEXTO HISTÓRICO

Ao dissertar sobre o racismo necessita ser discutido acerca da história dessa temática para que haja um entendimento melhor sobre assunto. Examinando a história por trás do racismo e injúria racial, voltada ao conceito da evolução jurídica das normas

antirracistas através de um estudo exploratório e analisar eficácia a punibilidade e sanções.

A existência brasileira tem uma grande herança histórica profundamente ligada à escravidão de africanos e seus descendentes que durou por cerca de 350 anos e deixou uma abundante marca que resultou em uma hierarquia racial que persiste até hoje.

A relação entre racismo e democracia no Brasil é complexa e multifacetada, com raízes históricas que datam do período colonial, marcado pela escravidão e pela exploração de africanos e afrodescendentes.

  1. A HERANÇA HISTÓRICA BRASILEIRA: A INSTITUCIONALIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO RACISMO

O racismo é um fenômeno social profundamente enraizado na história do Brasil e que tem influenciado significativamente a construção da sociedade e da democracia brasileira. As desigualdades e injustiças derivadas do período colonial e da escravidão estão intrinsecamente ligadas pela interseção da herança histórica com o racismo estrutural. Mesmo com a abolição da escravidão e a independência do Brasil, essas desigualdades seguem incorporadas nas estruturas da sociedade.

“Por sua ampla e complexa atuação, o racismo deve ser reconhecido também como um sistema, uma vez que se organiza e se desenvolve através de estruturas, políticas, práticas e normas capazes de definir oportunidades e valores para pessoas e populações a partir de sua aparência, atuando em diferentes níveis: pessoal, interpessoal e institucional” (Racismo Institucional: Uma abordagem conceitual. Geledés, Instituto da Mulher Negra, p. 11 ).

Denota-se, assim, como a forma de estruturação do racismo e injúria racial se adentrou em diversas camadas (políticas, econômicas, sociais) e estão perpetradas em diversos níveis da sociedade.

A seguir, exporemos o marco inicial (período de colonização) e os principais pontos da história brasileira nesse período, que consolidou no Brasil, o racismo e subsequentemente a injúria racial.

  1. MARCO INICIAL: A COLONIZAÇÃO

No ano de 1500, liderados pelo famoso navegador, Pedro Alvares Cabral, os portugueses chegaram ao Brasil. Cabral fazia uma expedição com destino a Índia com finalidade de expandir as rotas marítimas comerciais, quando “descobriu” acidentalmente o território brasileiro.

O território brasileiro era habitado por povos indígenas e a chegada dos portugueses trouxeram severas consequências para o esse território, as quais levaram a colonização brasileira. No primeiro momento, os portugueses exploraram a costa brasileira, mas não fizeram assentamentos. A extração do pau-brasil foi o que motivou e efetivou a colonização.

A chegada de Cabral com a colonização europeia, gerou ao Brasil consequências profundas, inclusive vale adiantar que o continente americano foi o último continente a abolir a escravidão. Os colonizadores europeus, buscavam a exploração dos recursos naturais, utilizando-se da escravização de povos indígenas e por subsequência, instauraram, também, o sistema de escravidão africana para atender às demandas de mão de obra nas plantações e nas atividades econômicas emergentes, as quais apenas a mão de obra indígena não era suficiente. Esse momento marcou o início do domínio e da influência europeia no Brasil, que perdura até os dias atuais.

A fim de incentivar a colonização, a coroa portuguesa criou as capitanias hereditárias (áreas dadas para os donatários, para que fossem exploradas e administradas). A colonização do Brasil se deu através de três grandes ciclos econômicos, o do pau-brasil, o da cana-de-açúcar e o do ouro. Como o território era muito grande, os portugueses precisavam de mão de obra abundante e barata.

A mão de obra utilizada para exploração econômica do Brasil, se deu em maioria através da escravização de indígenas colonizados pelos bandeirantes e de africanos trazidos pelo tráfico em navios negreiros.

  1. SISTEMA ESCRAVISTA E INSTITUCIONALIZAÇÃO DO RACISMO

Durante a colonização, instaurou-se um sistema escravista que criou uma hierarquia social baseada na cor da pele. Os negros trazidos da África eram considerados inferiores e vistos como propriedade, sendo forçados a trabalharem sem remuneração, além das condições desumanas que eram submetidos. O período colonial teve fim no ano de 1815, quando o Rei Dom João VI tornou o Brasil parte do reino de Portugal. Enfim em 1822, o Rei Dom Pedro I, decretou a independência do Brasil.

Em 1850, Portugal sob pressão do governo britânico que instituíra a Lei Eusébio de Queiroz que proibia o tráfico de navios negreiros para o Brasil. Naturalmente, isso não impediu que trouxessem, então, de forma ilegal, os negros para serem escravizados. No ano de 1871, a Princesa Isabel, promulgou a Lei do Ventre-Livre que dava liberdade aos filhos de escravas nascidos a partir de sua vigência e obrigava os senhores de escravos a alimentar, criar e educar os filhos de suas escravas até completarem oito anos de idade.

A Lei do Ventre Livre é considerada o primeiro passo em direção à abolição da escravatura no Brasil. Posteriormente, outras leis foram promulgadas para abordar questões relacionadas à escravidão, incluindo a Lei dos Sexagenários, em 1885, que concedia a liberdade aos escravos que completassem 60 anos de idade.

Somente no ano de 1888, através da Lei Áurea, assinada pela Princesa Isabel é que a escravidão veio a ser abolida. Apesar disso a mesma não foi acompanhada de políticas eficazes de integração social e econômica para os ex-escravos, levando a uma marginalização e discriminação desses povos. As consequências do sistema escravista do período da colonização perduram até hoje.

Durante o século XIX e XX, o Brasil, como muitos outros países, também foi influenciado por teorias racistas e pseudocientíficas. Essas teorias buscavam justificar a escravidão e a hierarquia social baseada na raça. Dentro desse período surgiu a ideologia do branqueamento que foi promovida para diminuir a população indígena e negra, afirmando que uma população branca seria mais evoluída.

Surgiu, também, a teoria do determinismo (racialismo) a qual alegava a raça era fator biológico e determinantes nas características, morais e intelectuais dos indivíduos. Criada com base em distorções da teoria da evolução, o racialismo tentou classificar as raças humanas hierarquicamente, atribuindo supostas características superiores ou inferiores a diferentes grupos raciais.

Durante o período do determinismo, foi dissipada a filosofia da eugenia, a qual foi influenciada pelos europeus e que defendia a reprodução seletiva, argumentando que a seleção genética e a purificação racial criaria uma “super-raça”, ideologia que enfatizava a superioridade da "raça branca". Tais afirmações foram, inclusive, rejeitadas cientificamente.

O Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 82.424-2/RS (BRASIL, 2003, p. 524) :

“Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pelos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam com espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. […]

Entre o século XX e XXI começou surgir movimentos de resistência que lutam até hoje na busca da promoção da igualdade racial no Brasil. Através da desconstrução de estereótipos, combate a discriminação e promoção de políticas de inclusão e igualdade.

Segundo Carvalho, S. D., & Duarte, E. P., 2017, p.20:

“as teorias racistas difundidas e criadas no Brasil no último quartel do século XIX não são vistas como um hiato em nossa história de relações raciais, mas, ao invés disso, são pensadas como uma alavanca utilizada nas tensões em torno da distribuição de direitos para os negros e contra a luta pelo fim de privilégios raciais da branquidade.”

O legado desses ideais deixou grande desigualdade entre as raças. O Brasil enfrenta desigualdades profundas e persistentes em várias esferas, como educação,

saúde, renda, acesso à moradia e justiça. Essas desigualdades são fortemente atreladas por desvantagens sistêmicas, inclusive no sistema de justiça criminal. O caminho do Brasil em rumo ao reconhecimento do racismo e o combate a sua prática se deu de forma bem lenta, pois as estruturas sociais, políticas e econômicas brasileiras foram moldadas durante séculos de escravidão e colonização, criando um racismo estrutural incorporado nas instituições que permeiam as leis, políticas públicas e práticas cotidianas.

A democracia brasileira é marcada por discriminações baseadas na raça, cor e origem étnica. Verificar a complexidade da história do país e como a violência racial foi amplamente disseminada, é crucial para estabelecer que a relação entre democracia e combate racismo no Brasil e entender os sintomas que ainda perduram são advindos de uma cultura que produziu tantos preconceitos e discriminações.

A observação do contexto histórico vivido pelo Brasil é muito importante para de forma perspicaz enxergar como o distanciamento das ideologias e a realidade, impossibilitando negar ou afastar o caráter violento até a implantação e sanções impostas pelo sistema penal. Conforme, a congressista estadunidense, Alexandria Ocasio-Cortez em seu discurso sobre um caso de repercussão internacional (caso Geroge Floyd que inspirou o grande movimento Black Lives Matter – Vidas negras importam): “Se você exige o fim dos distúrbios, mas não exige o fim das condições que criaram esses distúrbios, então você é um hipócrita.”

Na sequência conceituaremos o que é o racismo, a injúria racial, para que se faça essa análise é necessário compreender o que é racismo e o que é injúria racial.

RACISMO

Neste ponto esclarecemos o que é o racismo. No âmbito jurídico, pode ser definido como uma ideologia ou crença que considera uma determinada raça ou etnia inferior a outra, resultando em atitudes discriminatórias e prejudiciais.

Essa prática se manifesta de diversas formas, como a segregação, exclusão social, negação de igualdade de oportunidades e tratamento desigual perante a lei com base em características raciais.

  1. DA DEFINIÇÃO

O racismo é uma forma de discriminação e preconceito baseada na raça ou etnia de uma pessoa. Envolve a crença na superioridade de uma raça ou grupo étnico sobre outros, levando à discriminação, exclusão social, e tratamento injusto com base na raça percebida. O racismo pode ocorrer de forma individual ou institucional, manifestando- se em atitudes, ações, políticas e estruturas que favorecem um grupo em detrimento de outros com base em características raciais, ou seja, racismo é o preconceito, discriminação ou antagonismo por parte de um indivíduo, comunidade ou instituição contra uma pessoa ou pessoas pelo fato de pertencer a um determinado grupo racial ou étnico.

O conceituado jurista e magistrado brasileiro, Guilherme de Souza Nucci:

“racismo é o pensamento voltado a divisão dos seres humanos em grupos, onde há a sobreposição de um sobre os demais, motivado pela existência de uma suposta virtude ou qualidade, defendida e cultivada pelos racistas com um objetivo segregacionista, de modo a apartar a sociedade em camadas e estratos.” (Nucci, 2008, p 273).

A Constituição Federal do Brasil, prevê em seu artigo 5º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza […]”. Esse princípio é conhecido como o princípio da igualdade ou isonomia.

Isso significa que todas as pessoas, independentemente de sua raça, cor, etnia, religião, gênero, orientação sexual, origem social ou qualquer outra característica pessoal, têm direito à igual proteção e tratamento perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado ou prejudicado em razão dessas características.

A Constituição é a lei máxima do país e ela estabelece os direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos brasileiros, a fim de buscar promover o bem de todos. Logo, é correto afirmar que o racismo e a injúria racial atacam a Constituição Federal

do Brasil pois suas práticas violam os princípios fundamentais de igualdade, dignidade da pessoa humana e não discriminação.

Tanto a injúria racial quanto o racismo vão contra o princípio da igualdade consagrado na CF88, que preconiza a igualdade perante a lei. O racismo promove a ideia de superioridade de uma raça sobre as outras, negando a igualdade de direitos e oportunidades para todos os indivíduos, independentemente de sua origem étnica.

O racismo é considerado um crime imprescritível e inafiançável, a CF88. Art 5º, inciso XLII, traz o seguinte: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

O racismo, ao discriminar e menosprezar pessoas com base em certas características, atenta e viola o princípio da dignidade da pessoa humana que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. A dignidade humana implica tratar todas as pessoas com respeito e valorização, reconhecendo sua individualidade e garantindo-lhes condições de vida dignas.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
  1. DE NOÇÕES BÁSICAS E BREVES DEFINIÇÕES.

É necessário para compreensão saber que as leis são um conjunto de normas estabelecidas, são regras e ordenamentos que devem ser seguidas para que haja ordem dentro de uma determinada sociedade. Estas servem para estabelece condutas que se consideradas criminosas pelo ordenamento jurídico a qual regem poderá sofrer sanções penais ou medidas de segurança.

A punibilidade se refere exatamente à possibilidade da sanção penal ou medida de segurança para as condutas consideradas criminosas. A punibilidade está sujeita a diversas condições, causas e circunstâncias previstas em lei, que podem aumentar ou diminuir a pena, estabelecer condições para a sua aplicação ou mesmo extinguir o direito de punir.

  1. DO CRIME DE RACISMO, DISPOSIÇÕES LEGAIS E PUNIBILIDADE

O crime de racismo é tipificado na legislação brasileira pela Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a qual é conhecida como Lei contra o racismo. Esta lei define e pune os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor e estabelecendo as penas de reclusão para práticas discriminatórias por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

As punibilidades impostas pela Lei de Combate ao Racismo no Brasil (Lei nº 7.716/1989), são elementos que agem na prevenção e no combate ao racismo. A punibilidade cria um ambiente que desencoraja a prática do racismo.

O racismo é passível de ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode iniciar uma ação penal mesmo sem a necessidade de representação da vítima.

EVOLUÇÃO DO COMBATE CONTRA A DESIGUALDADE RACIAL E EQUIPARAÇÕES

A equiparação de crimes é um instituto jurídico que visa igualar a tratativa penal entre dois ou mais delitos que possuem semelhanças em sua natureza, bem como de gravidade.

O objetivo da equiparação é garantir a isonomia no tratamento penal, evitando assim que crimes similares recebam diferentes penas e, consequentemente, resultem em desigualdade perante a Justiça. Para tanto, é necessário que existam elementos fáticos e jurídicos convergentes que permitam a aplicação da equiparação.

Na prática, quando se equipara um crime a outro, significa que a pena prevista para um delito será utilizada também para o segundo crime equiparado. Dessa forma, busca-se evitar que haja diferenciação arbitrária no tratamento penal, garantindo que a repressão estatal seja realizada de maneira equânime para condutas semelhantes.

Nesse sentido, temos que a equiparação não se confunde com a tipificação penal, pois esta se refere à descrição dos elementos que caracterizam um crime específico, enquanto a equiparação trata de igualar penas de crimes diferentes.

  1. RACISMO NA INTERNET

A Lei nº 9.459/1997 incluiu na Lei nº 7.716/1989 crimes de racismo pela internet, permitindo punições para manifestações racistas que feitas de forma online. A referida Lei, versa sobre delitos decorrentes de preconceito racial, é de plena aplicação à problemática do racismo na esfera digital brasileira. Consequentemente, os atos racistas perpetrados online, tais como postagens injuriosas, mensagens permeadas de ódio racial e comentários de natureza preconceituosa alicerçados na raça ou etnia, estão sujeitos às sanções legais previstas por esse diploma normativo.

Importa salientar que inexistem distinções jurídicas entre a manifestação de racismo na esfera virtual e no mundo físico, de maneira que qualquer indivíduo que propague a discriminação racial na internet pode incorrer em medidas sancionatórias estabelecidas em consonância com a Lei nº 9.459/1997.

  1. HOMOFOBIA E TRANSFOBIA

O STF em 21 de agosto de 2023, acabou por reconhecer que a homofobia e a transfobia, seriam equiparados ao crime de racismo, enquanto que as ofensas proferidas de forma direta podem ser tratadas como injúria racial. Essa decisão foi tomada no julgamento de recurso (embargos de declaração) apresentado pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) contra acórdão no Mandado de Injunção nº 4733.

Junqueira propõe que:

“a homofobia pode ser entendida para referir as situações de preconceito, discriminação e violência contra pessoas (homossexuais ou não) cujas performances e ou expressões de gênero (gostos, estilos, comportamentos etc.)

não se enquadram nos modelos hegemônicos postos” (JUNQUEIRA, 2007, p. 153).

Ao equiparar essas formas de discriminação ao crime de racismo, a legislação passa a reconhecer que a violência e o ódio direcionados a pessoas LGBTQ+ são tão inaceitáveis quanto a discriminação racial. Contribuindo, assim, para a conscientização da sociedade sobre a importância de respeitar e valorizar a diversidade sexual e de gênero, promovendo um ambiente mais inclusivo e igualitário.

UM CRIME CONTRA A HONRA - A EQUIPARAÇÃO DA INJÚRIA RACIAL AO RACISMO

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, o crime contra honra é uma categoria de delitos que abrange três tipos específicos de condutas o quais atingem a reputação e a imagem de uma pessoa. São eles a calúnia, a difamação e a injúria. Os crimes contra a honra estão previstos no CPB entre os artigos 138 a 145.

A injúria se caracteriza por ofensas verbais ou gestuais que atingem a dignidade ou o decoro de alguém. Diferente dos outros crimes contra a honra não há a imputação de um fato específico, mas sim uma ofensa direta à pessoa, ou seja, para configurar a injúria, é necessário que haja um insulto direto, podendo ser uma ofensa de cunho racial, religioso, moral, entre outros. Com isso, percebe-se que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites quando o exercício dessa liberdade causa danos à honra e à dignidade de outras pessoas.

O crime contra honra é considerado um crime de ação penal pública condicionada à representação, posto que para que seja iniciada uma ação judicial contra o acusado, a vítima precisa apresentar uma representação formal na polícia ou no Ministério Público, manifestando o seu interesse em processar o agressor.

Durante um julgamento do Habeas Corpus nº 154.248 no STF, o Rel. Min. Luiz Edson Fachin, trouxe a discussão de equiparar a injuria racial ao crime de racismo, tornando-a imprescritível e inafiançável. O Relator em seu voto o seguinte:

“Inegável que a injúria racial impõe, baseado na raça, tratamento diferenciado quanto ao igual respeito à dignidade dos indivíduos. O reconhecimento como conduta criminosa nada mais significa que a sua prática tornaria a discriminação sistemática, portanto, uma forma de realizar o racismo”.

Em, 12 de janeiro de 2023, através de sanção da Lei 14.532 o crime de injúria racial foi equiparado ao crime de racismo.

  1. DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, DISPOSIÇÕES LEGAIS E PUNIBILIDADE

É uma conduta discriminatória que visa denegrir e humilhar alguém com base em características raciais. Essa forma de injúria é considerada um ato de discriminação racial, que vai contra os princípios de igualdade e respeito entre os indivíduos. Violando os direitos fundamentais das pessoas, causando danos emocionais, psicológicos e sociais às vítimas. Para Nucci, a injúria racial é considerada mais um delito no cenário do racismo.

É tipificado pelo art. 140 do CP, §3º, que diz:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

A injúria racial pode ser agravada se for cometida de maneira violenta ou por meio de ações físicas aviltantes. O crime de injúria racial pode ocorrer de diversas maneiras, como por meio de xingamentos, insultos, piadas ofensivas, comentários preconceituosos ou qualquer outra forma de expressão que tenha o objetivo de menosprezar alguém com base em sua raça ou características relacionadas.

Os delitos em apreço, ainda que classificados como infrações de potencial ofensivo reduzido, revestem-se de notável relevância no panorama social e jurídico. A honra e a reputação ostentam status axiológico basilar no âmbito da convivência em sociedade, sendo que a ordem jurídica se destina a salvaguardar tais valores, mitigando atos excessivos e abusivos suscetíveis de arredar prejuízos à vida e à imagem dos indivíduos.

Cumpre ressaltar que, para a consumação desses ilícitos, faz-se imperativa a presença do elemento subjetivo, consubstanciado na dolosidade, ou seja, na vontade consciente de perpetrar o ato lesivo. Ademais, o arcabouço legal contempla mecanismos de autodefesa, a exemplo da exceção de verdade no tocante à difamação, bem como do instituto da legítima defesa da honra em circunstâncias particulares.

ANÁLISE DA (IN)EFICÁCIA DAS MEDIDAS PUNITIVAS

Quanto às medidas punitivas, podemos trazer ao caso, o estudo do sistema penal do grande filósofo francês, Foucault que traz uma crítica à metodologia da punição, onde traz a reflexão sobre a justiça ignorar a violência por trás do crime.

A filosofia de Foucault apresenta que não se deve ignorar as raízes do problema:

“a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro; a mecânica exemplar da punição muda as engrenagens. Por essa razão, a justiça não mais assume publicamente a parte de violência que está ligada a seu exercício”. (Foucault, 2014 p.13),

As sanções geradas pelas punibilidades produzem efeito de dissuasão na sociedade, visto que as sanções ajudam a impedir a propagação de discursos e práticas racistas.

Entende-se que o efeito punitivo se trata de um mecanismo criado a fim de responsabilizar os indivíduos por seus atos e ações.

“Existem somente sistemas de punição concretos e práticas criminais específicas.” Portanto, o objeto de pesquisa deveria ser “a punição em suas manifestações específicas, as causas de sua mudança e desenvolvimentos, as bases para a escolha de métodos penais específicos em períodos históricos específicos” (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 1999, p. 18).

Os sistemas de punições devem ser direcionados à análise de diferentes manifestações da mesma, deve compreender as causas que levam a mudanças e desenvolvimentos na área e investigar as bases que sustentam as escolhas de métodos

penais em períodos históricos específicos, moldando as legislações e práticas penais para aplicações mais justas e eficientes.

A LUTA CONTRA O RACISMO E A INJÚRIA RACIAL

Nesse tópico iremos tratar e explorar algumas das problemáticas enfrentadas pela luta contra o racismo e a injúria racial, bem como suas consequências.

  1. DIFICULDADES DO COMBATE E SENTIMENTO DE IMPUNIDADE DAS VÍTIMAS

O combate ao racismo e a injúria racial encontra um problema grave que afeta a sociedade. Acontece que há uma ineficácia na aplicação da lei contribui para a perpetuação desses crimes e para um ambiente que permite a discriminação e o preconceito.

  1. MEDO DE RETALIAÇÃO E SUBNOTIFICAÇÃO

Um fator importante é que muitas vítimas não denunciam os casos por medo de sofrerem retaliação, estigma ou falta de confiança de que as autoridades ou, em casos de trabalho, seus superiores tomarão irão tomar medidas efetivas.

Conforme uma entrevista exibida pela Rede Record no dia 28/08/2023, uma cozinheira foi demitida após denunciar racismo de chefe de RH de multinacional, em Ribeirão Preto A ex-funcionária de uma empresa terceirizada que prestava serviço para a Coca-Cola, em Ribeirão Preto e foi demitida depois de denunciar ter sido vítima de injúria racial. As ofensas vieram da Chefe de Recursos Humanos da empresa. Cenários como esse levam à subnotificação e insegurança, fazendo com que os casos não sejam registrados pelas vítimas.

Outro caso noticiado, ocorrido na cidade de Diadema-SP, tomou proporções nacionais, pois dois adolescentes negros foram seguidos, abordados e acusados de furto

por seguranças do supermercado Carrefour. Não tendo sido encontrado nada com os adolescentes, a mãe, Natália, foi até a 3ª Delegacia da Polícia Civil de São Paulo para registrar um boletim de ocorrência, o que foi negado pelos policias, os quais alegaram que não havia elementos suficientes para que fosse aberta uma investigação.

As vítimas se deparam com um sentimento de impunidade em relação as instituições de proteção, visto que há uma percepção de discriminação por parte do sistema judicial, o que gera uma ineficiência do sistema e um desencorajamento da denúncia por parte da vítima. O descrédito do sistema é evidenciado por falha em investigar, processar e punir os responsáveis por práticas racistas ou pelas práticas de injúria racial.

Apesar de muitas vítimas deixarem de denunciar, segundo dados disponibilizado em 2023 pelo Fórum brasileiro de Segurança Pública, o número de denúncias tem tido um grande aumento. Observe a seguir os gráficos de Cobertura de Racismo, Injúria Racial e de violência contra LGBTQIA+:

Fonte: Anuário de Segurança Pública, 2023, p. 5, fig. 24.

Fonte: Anuário de Segurança Pública, 2023, p. 7, fig 27.

A partir dos dados do infográfico da Secretaria de Segurança Pública (2023), o estado de Santa Catarina é o estado com maior índice de denúncias de injúria racial registrado em 2021 e apresentou uma queda em seu número no ano de 2022. Vale versar que a população de Santa Catarina é composta por muitos habitantes de ascendência europeia que emigraram para o Brasil, sendo assim, uma região com influência europeia

Fonte: Anuário de Segurança Pública, 2023, p. 8, fig 28.

Devemos ressaltar que o primeiro ano de referência registrado foi em 2018 e, também, pontuar que apesar do aumento do número de denúncias, essas estatísticas podem não expressar a realidade de fato, prevê-se que os números sejam bem maiores.

As denúncias não apenas documentam os atos de violência dirigidos contra indivíduos, mas também capturam o que ocorre dentro das instituições onde são formalmente registradas. Portanto, elas conferem um caráter institucional a experiências pessoais. A ação de converter uma vivência traumática em um procedimento institucional por meio de uma denúncia é um processo extenuante que, para muitas vítimas, causa dor, pois elas acabam por ter de reviver as agressões sofridas.

Quanto ao crime de racismo, Rondônia apresenta um número proporcional disparado em relação aos outros estados.

  1. PENALIDADES BRANDAS OU INSUFICIENTES

Tanto o racismo quanto a injúria racial não devem ser considerados crimes menos graves ou simples. Devem ser tratados de forma séria e proporcionais a gravidade do ato.

Podemos observar um fato de grande repercussão que ocorreu no dia 29/04/2012, no Shopping Liberty Mall, o médico Herverton Octacílio de C. Menezes, ofendeu a dignidade Marina Serafim dos Reis. Segundo a denúncia e a peça acusatória, o médico teria proferido frases como: “Sua negra, volta para a África. Você está no lugar errado... Seu lugar não é aqui lidando com gente e sim com animais…”

O juiz da 2ª Vara Criminal de Brasília, no processo nº 2012.01.1.075815-7, decidiu pela absolvição de Heverton, denunciado pelo MPDFT pela prática de injúria racial contra Marina. O juiz excluiu a conduta do réu como injúria racial e o condenou pelo crime de injúria, conforme a seguir:

PROCESSUAL PENAL. RACISMO E INJÚRIA RACIAL. CONCURSO DE CRIMES. SÚMULA XXXXX/STJ. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS DELITOS E DESCLASSIFICAÇÃO DO OUTRO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VEDAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DA PENA. 1. EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO Nº 243 DA SÚMULA DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO É APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS EM CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA, QUANDO A PENA MÍNIMA COMINADA, SEJA PELO SOMATÓRIO, SEJA PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, ULTRAPASSAR O LIMITE DE UM

(01) ANO". 2. DIANTE DA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO, E DESCLASSIFICAÇÃO DO REMANESCENTE, DEVE O JULGADOR COMPLETAR A SENTENÇA, EM RELAÇÃO A ESTE, COM A APLICAÇÃO DA RESPECTIVA REPRIMENDA, QUANDO OBSERVAR QUE AS PENAS MÍNIMAS SUPERAREM 1 ANO DE RECLUSÃO, EM FACE DO CONCURSO FORMAL, CONCURSO MATERIAL OU CONTINUIDADE DELITIVA.

3. PRELIMINARMENTE, FOI DETERMINADA, DE OFÍCIO, A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE COMPLETE A SENTENÇA.

(TJ-DF - APR: XXXXX DF XXXXX-18.2012.8.07.0001, Relator: JOÃO

BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2014 . Pág.: 208).

Na sentença, o juiz prolatou: “Não há dúvidas de que o acusado ofendeu a dignidade da vítima, fazendo referências a sua cor. Porém, entendo que a ofensa não se deu em um contexto de discriminação racial”.

O trecho da sentença acima se trata da sentença tramitada em juízo de primeiro grau, momento ao qual ainda cabia recurso a ser interpelado. A sentença trouxe uma grande reflexão sobre minimizar a gravidade do crime. Certas decisões de tribunais evidenciam a desigualdade sistêmica, as mesmas são advindas de decisões inadequadas e ou contraditórias na aplicação da Lei. Foram oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público, bem como realização de sustentação oral, restando rejeitados os embargos. Atualmente o processo se encontra arquivado.

Em 20/11/2019, dia da consciência negra, um professor da UNESP, Sr. Juarez Tadeu de Paula Xavier, de 60 anos, foi vítima de um ataque racista em Bauru-SP. Segundo relatos, o professor voltava de uma consulta médica e foi atacado por Vitor Munhoz, o qual chamava-o de “macaco” e ainda esfaqueou o professor.

Pouco tempo após o ocorrido, Juarez foi informado que seu agressor, que se quer conhecia e com quem nem mesmo conversava antes do ataque, havia sido liberado sob fiança e responderia em liberdade por injúria racial. Lembrando, que até a data, injúria racial era afiançável e ainda não era imprescritível. A defesa de Munhoz alegou transtornos mentais. O caso trouxe uma importante reflexão à época, quanto a transformação do crime de racismo para o crime de injúria racial, diminuindo a

gravidade do ato, tornando a injúria racial um método de “recurso para afastabilidade do crime de racismo”.

À época e diante o caso, Xavier, em seu discurso criticou o crime de injúria racial antes da equiparação, argumentando que fragilizava a lei, onde disse que:

“A injúria tem sido um mecanismo utilizado pelos racistas patológicos para fraudar a legislação. Para fraudar a lei, para não ser enquadrado no crime de racismo, que é inafiançável e imprescritível, tem se lançado o recurso da injúria racial”.

Essa crítica importante trata que a injúria racial por muito tempo foi considerada um mecanismo utilizado para burlar a legislação, pois havia uma punição menos rigorosa para o ofensor, posto que mascarava e minimizava os crimes de racismo. Assim, vemos a importância da equiparação da injúria racial ao crime de racismo.

8 - ANÁLISE DE SENTENÇAS E DECISÕES DE ALGUNS TRIBUNAIS:

No presente item apresentaremos algumas ementas e ou decisões para exemplificar como os tribunais brasileiros tem decidido sobre crimes de racismo e injúria racial.

TJPR

APELAÇÃO CRIME – CRIME DE INJÚRIA RACIAL E RESISTÊNCIA – PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU – CRIME DE INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA (ART. 140, § 3º, DO CP)– PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ART. 386, VII, DO

CPP – RECURSO PROVIDO. As provas produzidas nos autos não foram suficientes para produzir um juízo de certeza de que o acusado teria proferido injúrias raciais contra as supostas vítimas, assim, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP)– PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO. É de se

reconhecer a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao fato narrado na denúncia (crime de resistência) em razão de que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença em cartório, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso, sendo desnecessária a análise do mérito do recurso. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-85.2015.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 08.11.2018).

(TJ-PR - APL: XXXXX20158160079 PR XXXXX-85.2015.8.16.0079

(Acórdão), Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier, Data de

Julgamento: 08/11/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2018).

TJMS

E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA RACIAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO –

ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO. No caso em que o conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para demonstrar que a apelante tenha proferido injúria racial, é devida a absolvição. A ausência de prova do nítido conteúdo discriminatório e finalidade de ofensa à honra subjetiva, mormente quando proferidos em meio a uma discussão, tornam imperativa a absolvição por ausência de dolo específico de injuriar por preceito racial.

(TJ-MS - APL: 00007617020148120021 MS 0000761-70.2014.8.12.0021,

Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2019).

TJPR:

APELAÇÃO CRIME - INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA - ART. 140, § 3º

E 147, AMBOS DO Código penal. SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELO do acusado – 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO

JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. pleito ABSOLVIÇÃO dos crimes de injúria RACIAL e ameaça – CABIMENTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ART. 386, VII, DO CPP – 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –

CABIMENTO – RECURSO parcialmente conhecido e, nesta extensão, PROVIDO.

(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001789-82.2018.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.11.2022).

TJRS:

RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. OFENSAS RACIAIS. RÉ QUE TERIA CHAMADO O AUTOR DE SEU ESCRAVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DOS FATOS ALEGADOS. PROVA AUTORAL QUE SE LIMITA A UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUE É PROVA UNILATERAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS QUE NÃO PRESENCIARAM O FATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS

FUNDAMENTOS. Assim, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005656772 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 31/10/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2016).

STJ, 5ª TURMA:

PROCESSUAL-PENAL. DENÚNCIA. DELITOS DOS ARTS. 19, 20 E 21 DA LEI DE IMPRENSA. ADITAMENTO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE RACISMO. MUTATIO LIBELLI.. ABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA. FLUÊNCIA SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, INOCORRENTE. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO DELITO. NÃO ENQUADRAMENTO NAQUELES PREVISTOS NA LEI DE IMPRENSA. NÃO VERIFICADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIME DO ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/89. CONDENAÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INCURSÃO. SÚMULA 7 DESTE STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TIPO PENAL QUE EXIGE A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR, INDUZIR OU INCITAR A PRÁTICA DE PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO RACIAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, III, DO CPP. RECURSO ESPECIAL

PROVIDO. 1. Para a verificação da configuração ou não do crime em questão não

(STJ - REsp: 911183 SC 2006/0276851-5, Relator: Ministro FELIX

FISCHER, Data de Julgamento: 04/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090608 --> DJe 08/06/2009).

STJ, 5ª TURMA:

CONDENAÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INCURSÃO. SÚMULA

7 DESTE STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TIPO PENAL QUE EXIGE A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR, INDUZIR OU INCITAR A PRÁTICA DE PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO RACIAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386 , III , DO CPP . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

3 - Para que o Direito Penal atue eficazmente na coibição às mais diversas formas de discriminação e preconceito, importante que os operadores do Direito não se deixem influenciar apenas pelo discurso politicamente correto que a questão da discriminação racial hoje envolve, tampouco pelo nem sempre legítimo clamor social por igualdade

6 - O dolo, consistente na intenção de menosprezar ou discriminar a raça indígena como um todo, não se mostra configurado na hipótese

7 - Ausente o elemento subjetivo do injusto, de ser reconhecida a ofensa ao art. 20, § 2º, da Lei do Racismo absolvido o acusado.

(STJ - REsp: 911183 SC 2006/0276851-5, Relator: Ministro FELIX

FISCHER, Data de Julgamento: 04/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090608 --> DJe 08/06/2009).

Neste sentido, verifica-se uma notória complexidade na aplicação, ao cenário específico, dos princípios consignados na Lei nº 7.716/89, em virtude da alta propensão dos Tribunais em demonstrar leniência para com atos discriminatórios com ocorrência restrita de condenações. A apreciação dessas decisões judiciais dos atos ilícitos em tela, mostra que uma pequena parcela das denúncias vira procedimento judicial, culminando em uma reduzida quantia de indivíduos sujeitos à condenação.

Percebe-se, também, que há uma diminuta taxa de condenações, principalmente sob alegação de falta de provas e, é, em larga medida, uma resultante da carência de averiguações diligentes, imparciais e eficazes conduzidas pelas instâncias competentes.

Devido a maioria das ocorrências não terminarem em sanções substanciais ou na imposição de penas mitigadas, suscitam a concepção de que o sistema judiciário não se

encontra devidamente abalizado no enfrentamento desses delitos, fomentando, assim, um sentimento de impunidade.

Ruy Barbosa, filosofa que “Não há sofrimento mais confrangente do que a injustiça” e essa frase destaca a profunda preocupação de Ruy Barbosa com questões de justiça quanto a defesa dos direitos fundamentais e da igualdade perante a lei.

É incontestável que a persistente disparidade racial no brasileiro é consequência da inadequada implementação das disposições legais antirracismo. Carecendo de efetivação na aplicação prática das Leis. Restando o questionamento que versa sobre ineficácia ou inaplicabilidade, posto que apenas a existência da Lei não é suficiente. Sem aplicação, se torna ineficaz.

A fim de contornar a lacuna na imputação legal na luta contra o racismo e a injúria racial, é de substancial importância consolidar a capacidade do sistema judiciário, instituir normativas sólidas, promover a educação da coletividade, fomentar a equidade e a pluralidade, e criar um ambiente propício, onde as vítimas possam denunciar tais delitos com confiança na efetivação da justiça.

Instituir um trabalho, uma sinergia entre entidades governamentais, organizações da sociedade civil e a comunidade é preponderante para abordar de maneira eficiente e duradoura esse desafio, ou seja, requer esforços coordenados e sustentados de todos os setores da sociedade.

É imprescindível a promoção de esforços perenes no sentido de instruir a sociedade quanto à relevância da equidade e da tolerância, bem como elevar o nível de conscientização acerca do racismo, seus efeitos e as estratégias para sua mitigação.

Sendo assim, é essencial que o Brasil continue a investir em políticas e práticas que reforcem a aplicação efetiva da lei, aumentem a conscientização e sensibilização da população e garantam um sistema judicial ágil e justo para crimes supracitados.

A conscientização é certamente o primeiro passo para o combate. O processo não é simples, ainda mais com toda uma questão institucionalizada e estruturada, mas como diria Pitágoras: “Se educar, não será necessário punir”.

9 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

A legislação é uma parte crucial de qualquer sistema jurídico, pois busca estabelecer os princípios e regras que garantem a organização e o funcionamento adequado da sociedade. Além disso, ela desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos individuais, promoção da ordem social e na resolução de conflitos.

A punibilidade é um conceito importante dentro da legislação, pois consiste na aplicação de sanções e penas em casos de infração às leis estabelecidas. Essa punibilidade está condicionada a uma série de critérios, causas e circunstâncias previstas de forma clara na legislação. É importante ressaltar que a gravidade das sanções pode variar de acordo com a legislação específica vigente em um determinado país, como o Código Penal no caso do Brasil.

No contexto brasileiro, é evidente que o país tem se esforçado para combater o racismo e fortalecer a eficácia da Lei nº 7.716/1989 e art. 145 do CPB, que prevê punições para crimes de racismo e injúria racial, respectivamente.

No entanto, ainda existem desafios a serem enfrentados para garantir que todas as formas de racismo e injúria racial sejam devidamente punidas e que as vítimas obtenham justiça.

É necessário que a sociedade atue de forma ativa, denunciando casos de racismo e pressionando por mudanças no sistema legal, de modo a assegurar a eficácia do combate ao racismo e à injúria racial.

Essa monografia destaca a distinção entre os crimes de racismo e injúria racial, sendo que o primeiro se refere a uma forma mais ampla e abrangente de discriminação

racial, que afeta a coletividade, enquanto o segundo diz respeito a ofensas dirigidas a indivíduos com base em características raciais específicas.

Ambos são crimes graves que devem ser punidos pela legislação brasileira. Não podemos negar a responsabilidade da sociedade e do sistema jurídico na promoção da responsabilização legal no combate ao racismo e à injúria racial. Ambos devem trabalhar em conjunto de forma incansável para enfrentar essas formas de discriminação.

A falta de responsabilização legal diante do racismo e da injúria racial é um problema grave que afeta não só o Brasil, mas também diversas sociedades ao redor do mundo. A ineficácia na aplicação da legislação contribui para a perpetuação desses crimes, permitindo a existência de ambientes propícios à discriminação e ao preconceito.

Para combater essa falta de responsabilização, é fundamental fortalecer o sistema judicial, garantindo a existência de leis abrangentes e eficazes. Além disso, é necessário educar a população, promover a igualdade e a diversidade, além de criar um ambiente seguro para que as vítimas se sintam encorajadas a denunciar esses crimes, tendo confiança de que a justiça será feita. A colaboração entre governos, organizações da sociedade civil e a comunidade em geral é essencial para enfrentar esse desafio de maneira eficaz.

Verificamos que existe a necessidade desses crimes serem tratados com a seriedade não só pelos civis, mas também pelas autoridades que cuidam da ordem pública para que se faça valer a Lei e combater as impunidades através de investigações efetivas e de julgamentos justos.

Utilizar-se de campanhas e diálogos abertos em diversos meios de comunicação que visem desconstruir ideias discriminatórias, combatendo, assim, os estereótipos e preconceitos raciais. Também é importante promover ações que garantam a assistência às vítimas, proporcionando suporte emocional e jurídico.

Somente a punição não é capaz de sucumbir e combater essa desigualdade estruturada. É necessário que haja uma maior conscientização por parte de todos, através de políticas de educação. É preciso que se crie oportunidades igualitárias em

todos os aspectos sociais, seja emprego, educação, saúde. Bem como, através de políticas públicas e legislações criar mecanismos mais eficazes de monitoramento.

A história é fundamental, é a via de entendermos os problemas e criarmos soluções para combater essa estruturação discriminatória, logo, incluir sobre a cultura e contribuições das diferentes raças e etnias em setores empresariais, organizacionais e educacionais.

A educação ou reeducação do povo é a chave e a base para acabar com a desigualdade, mudando pensamentos e atitudes. Na mudança de atitude não há mal que não se mude.

10. REFERÊNCIAS

ATLAS VIOLENCIA 2021. Fórum Segurança.

<https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/08/atlas-violencia-2021- infografico-v4.pdf/>. Acesso em: 27 de out. 2023.

BRASIL. Código Penal (1940). Código de Penal Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 1940.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989. BRASIL. Lei nº 9.459 de 13 de maio de 1997. BRASIL. Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023.

CARVALHO, S. DE ; DUARTE, E. P. Criminologia do preconceito: Racismo e homofobia nas ciências criminais. 1a. ed. [s.l: s.n.].

COZINHEIRA É DEMITIDA APÓS DENUNCIA RACISMO DE CHEFE DE RH.

Record TV. Disponível em:

<https://recordtv.r7.com/recordtv-interior-sp/cozinheira-e-demitida-apos-denunciar- racismo-de-chefe-de-rh-de-multinacional-em-ribeirao-preto-04092023/>. Acesso em: 27 de out. 2023.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad.: Raquel Ramalhete. 42 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2014.

JUNQUEIRA, Rogério Diniz. Homofobia: limites e possibilidades de um conceito em meio a disputas. Bagoas – Estudos gays: gêneros e sexualidades. Natal, v. 1, n. 1, p. 8-9, jul/dez. 2007. Disponível em:

<https://periodicos.ufrn.br/bagoas/article/view/2256/>. Acesso em: 21 nov. 2023.

MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 4733. STF. Disponível em:

<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753957476/>. Acesso em: 23 de nov. 2023.

NUCCI, G. DE S. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5a Edição ed. [s.l: s.n.].

OCASIO-CORTEZ, A. Se você quer acabar com a agitação, trabalhe para acabar com as condições que a criam., 30 de maio de 2020. Disponível em:

<https://www.instagram.com/p/CA0UwGjA3nr/?utm_source=ig_embed&ig_rid=a727a 90a-7fe0-461a-8816-60a0d872a6d7/>. Acesso em: 23 de nov. de 2023.

PROFESSOR DA UNESP CRITICA SOLTURA DE SEU AGRESSOR. Brasil de

Fato. Disponível em:

<https://www.brasildefato.com.br/2019/11/22/professor-da-unesp-critica-soltura-de-seu- agressor-racismo-e-inafiancavel/>. Acesso em: 27 de nov. 2023.

RUSCHE , G.; KIRCHHEIMER , O. Punição e Estrutura Social. Tradução: Gizlene Ned. 1999. ed. [s.l: s.n.].

STF no Habeas Corpus n. 82.424-2/RS. Disponível em:

<https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur8647/false/>. Acesso em: 27 de nov. 2023.

STF no Habeas Corpus nº 154.248/DF. Disponível em:

<https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475646&tip=UN/>. Acesso em: 27 de out. 2023.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Disponível em:

<https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/>. Acesso em 27 de out. 2023.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Disponível em:

<https://www.tjrs.jus.br/novo/jurisprudencia-e-legislacao/jurisprudencia/>. Acesso em 27 de out. 2023.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Disponível em:

<https://esaj.tjms.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do/>. Acesso em 27 de out. 2023.

WERNECK, JUREMA. Racismo Institucional, uma abordagem conceitual, Geledés – Instituto da Mulher Negra, 2013.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos