O fim da obrigatoriedade da separação obrigatória para pessoas acima de setenta anos

02/02/2024 às 17:16
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O Direito de Família prevê 4 regimes matrimoniais de bens, a saber, Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Legal de Bens, que é dividido em dois: Separação Convencional de Bens e Separação Obrigatória de Bens, e o último, Participação Final nos Aquestos.

Neste sentido, o artigo 1.641 do Código Civil trouxe as situações taxativas em que deveria se aplicar o regime de separação obrigatória de bens (separação legal), a saber: a) casamento de pessoas que violam as causas suspensivas (artigo 1.523, Código Civil); b) casamento da pessoa maior de setenta anos de idade; c) casamento de pessoa que depende de autorização judicial para casar (seja o suprimento de idade ou de consentimento).

Ocorre que parte da doutrina já considerava a hipótese da separação obrigatória de bens para o maior de 70 (setenta) anos prevista no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, como um dispositivo inconstitucional. Isso porque, tal previsão atentaria contra a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Carta Magna), no momento em que reduziria sua autonomia para optar pelo regime matrimonial que lhe parece mais conveniente.

Neste sentido, a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal que, em 1º de fevereiro de 2024, ao julgar o ARE 1.309.642, firmou a tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.236, nos seguintes termos: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.”

Assim, como decidido pelo Excelso Pretório, a separação de bens em casamento de pessoas que já tenham 70 (setenta) anos não é mais obrigatória. Com efeito, desejando o nubente com essa faixa etária casar, por meio de outro dos regimes matrimoniais previstos na lei, poderá fazê-lo, sendo que a manifestação da vontade das partes no ato se dará por meio da lavratura de escritura pública.

Por fim, é de ser mencionado que, em face da proposta de modulação de efeitos proposta pelo ministro Cristiano Zanin, para os casamentos ou uniões estáveis, que tenham ocorrido antes do dia do mencionado julgamento do STF, os cônjuges ou conviventes poderão, a partir do aludido julgamento, ao juiz ou ao cartório, o eventual desejo de mudança do modelo anterior de separação obrigatória de bens, para o novo regime matrimonial desejado.

Porém, nesta hipótese, a mudança, caso ocorra, só trará impacto na divisão patrimonial a partir da decisão da mudança, não afetando, portanto, o período anterior, no qual o regime era o de separação obrigatória dos bens.

Sobre o autor
Leandro Felipe Bueno Tierno

Procurador da Fazenda Nacional em Brasília

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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