RESUMO
A partir dos estudos relacionados ao Direito Constitucional, observa-se que dentre seus diversos ramos a importância da interpretação da historiografia para a sua compreensão, assim percebe-se a necessidade de um conhecimento mais aprofundado, dos fatos históricos, da hermenêutica jurídica, das ideologias filosóficas, traçando um paralelo com o período abordado e a atualidade.
O estudo realizado está amparado em pesquisas historiográficas, bem como a observância na prática da necessidade em abordagem desse assunto em sala de aula, para que se possa compreender o Direito Constitucional.
Com base nos estudos relacionados à hermenêutica jurídica, à historiografia, bem como do constitucionalismo e o neoconstitucionalismo, traz uma melhor interpretação das normas jurídicas.
Palavras chave: História, hermenêutica jurídica, Direito constitucional, historiografia.
INTRODUÇÃO
No que se refere ao Direito constitucional, faz-se necessário destacar o primeiro documento com poder de limitação estatal surgido na era do constitucionalismo, a carta magna de 1215. Esse documento foi criado pela burguesia e tinha o intuito de limitar o poder da monarquia inglesa, o rei João Sem-Terra foi pressionado a assiná-la. Fato histórico que contribuiu para o nascimento do primeiro documento que limitava o poder do estado, mas não foi a primeira constituição. No que tange ao Brasil, é relevante destacarmos que a sua primeira constituição surgiu em 1824, sendo uma constituição monárquica, pois, no que compete à historiografia observamos o seguinte ponto dessa primeira constituição, a separação dos poderes, cuja apresentava 4 poderes, o legislativo, o executivo, o judiciário e o poder moderado, esse poder moderado era o rei que dizia a última palavra em qualquer relação política, podendo se dizer que era quem "batia o martelo”. Entretanto, nos dias atuais a nossa constituição adotou o princípio da tripartição dos poderes, que está previsto no texto constitucional de 1988 no artigo 2° "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." Cada um desses poderes exerce funções típicas e atípicas que são reguladas pelo sistema de "freios e contra pesos”, mas para chegarmos a esse sistema eficiente na atualidade, passamos por um longo e doloroso processo.
Nesse sentido, convém ressaltar sobre a hermenêutica jurídica, a qual é de suma importância traçarmos um paralelo entre a filosofia e a sociedade para que se possa compreender com clareza as normas jurídicas. A filosofia é sem dúvidas um combustível importantíssimo para o direito, porém no que se trata de direito constitucional, interpretações de normas constitucionais, e conquistas de direitos, ela é sem dúvidas indispensável para a sua compreensão, e com isso, usamos a hermenêutica jurídica como ferramenta interpretativa.
Hermenêutica jurídica como diz Carlos Maximiliano, na sua introdução à Hermenêutica e aplicação do direito, explana primeiramente: "A hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis do direito, para determinar o sentido e o alcance das expressões de direito".
Com isso, pode-se enfatizar que a hermenêutica jurídica busca compreender o espírito da lei, ou seja, o objetivo social da norma, saber qual questão ela aborda no seu corpo textual e qual seu papel no ordenamento jurídico, ela é um mecânico interpretativo do direito.
A HERMENÊUTICA JURÍDICA: CONCEITO
Entende-se como hermenêutica jurídica o mecanismo que se usa para a interpretação das normas jurídicas, fazendo uso do que é expresso nos textos jurídicos, como também, relações extratextuais, um exemplo que podemos tomar a Constituição Federal de 1988, cuja qual foi escrita com muitos detalhes, com uma formalidade, procurando tratar de todas as deficiências que o sistema judiciário brasileiro sofria naquele determinado período. No seu corpo textual entramos uma pluralidade de assuntos, uma Constituição que é considerada muito forte, na qual ainda pode-se fazer algumas alterações após sua promulgação, porém existem partes dos seus textos que em hipótese alguma podem ser alteradas, são chamadas de cláusulas pétreas.
Outrossim, existem constituições que se quer são escritas, porém são respeitadas pelo povo, um exemplo clássico é a Constituição da Inglaterra, que suas normas constitucionais foram adquiridas através dos costumes e da cultura de um povo. De modo geral, ao observamos a complexidade desse tema, a hermenêutica jurídica, nos permite traçar um paralelo entre a história. O contexto no qual o assunto está sendo abordado e ainda relacionando tudo com o direito constitucional, buscando assim, fazermos uma interpretação assertiva do que se se trata cada norma constitucional no sentido atual, qual o seu papel na constituição e na sociedade em um todo, além de sabermos com qual intuito a mesma foi implantada no ordenamento jurídico em análise.
A hermenêutica leva em conta todo o contexto histórico e social, além da interpretação de acordo ao que o meio social está necessitando naquele momento. Desprendendo-se padrões, que faz apenas a interpretação literária do que está escrito.
A FILOSOFIA NA COMPREENSÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
Com base no livro "Sócrates por 90 minutos”, de Paul Strathern, pode-se referir à hermenêutica jurídica como uma abordagem fundamental para compreendermos a aplicação das normas jurídicas, especialmente no campo do direito constitucional. Nesse sentido, a interpretação e a compreensão das leis estão relacionadas com seus diferentes momentos históricos.
Sócrates, um dos filósofos mais importantes da história da filosofia, pode ser utilizado como referência nesse contexto. Embora ele não tenha escrito nenhuma obra jurídica, seus ensinamentos sobre a importância da razão e da reflexão crítica podem ser aplicados à hermenêutica jurídica e à historiografia do direito constitucional.
No que busca compreender o sentido das normas jurídicas e como elas se aplicam a situações específicas. Isso envolve um processo de interpretação que leva em conta o contexto histórico, cultural e social em que a norma foi criada. É nesse ponto que a reflexão crítica de Sócrates é extremamente relevante. O mesmo enfatiza a importância de questionar a verdade e a validade das crenças e opiniões que assumimos como verdadeiras. Ele argumentava que é apenas por meio do questionamento e da reflexão crítica que podemos chegar a uma compreensão mais profunda da realidade.
Nessa abordagem é aplicada a hermenêutica jurídica, especialmente no que diz respeito à interpretação histórica. Ao questionar e analisar criticamente as normas jurídicas em seu contexto histórico, é possível chegar a uma compreensão mais profunda das intenções dos legisladores e do papel dessas normas em diferentes momentos da história.
Quando se combina a abordagem hermenêutica com a reflexão crítica de Sócrates, é possível desenvolver uma compreensão mais rica e significativa do direito constitucional e de seu papel na sociedade. Em casos em que as normas jurídicas parecem estar em conflito com os valores e princípios fundamentais da sociedade essa compreensão é de muita valia. Ao compreender o contexto histórico e as intenções subjacentes às normas jurídicas, é possível avaliar de forma mais precisa a sua validade e relevância em um contexto atual.
Em resumo, entende-se que hermenêutica jurídica voltada à historiografia no direito constitucional é uma abordagem crucial para compreender o papel do direito na sociedade. Ao combinar essa abordagem com a reflexão crítica de Sócrates, é possível desenvolver uma compreensão profunda e significativa do direito constitucional e de sua aplicação.
SOBRE SÓCRATES
Sócrates foi um grande revolucionário. Chegaram a acusá-lo de corromper a mocidade, de desrespeitar os deuses e da prática de inovações religiosas. Ele foi preso e conduzido a julgamento. Obrigado a ingerir um veneno de uma planta conhecida como cicuta, que contém um alcaloide a coniina. Preferiu a condenação do que se submeter a ir contra sua própria razão, porém, respeitando as regras
Em Decorrência de sua coragem houve muitos outros filósofos que seguiram com o pensamento de pensar e refletir e muito mais importante do que vim apenas um e por todos submersos a suas opiniões onde não podia ser contestada.
"Melhor sofrer uma injustiça do que a contemplar ".
A HISTORIOGRAFIA NA COMPREENSÃO DO DIREITO COSTITUCIONAL
O constitucionalismo foi um movimento histórico, político e filosófico que fomentou a limitação do poder estatal. Geralmente manifestado por meio de um documento escrito, como exemplo existe a constituição.
No que se refere, a sua origem pode-se enfatizar que a primeira manifestação do constitucionalismo foi através da carta magna (1215) do rei João Sem-Terra. Entretanto, não foi ela considerada a primeira constituição, a primeira surgiu somente em 1689, na Inglaterra conhecida como Bill of Rights.
Nesse contexto, é imperioso traçarmos uma linha do tempo na história, para que se possa compreender o contexto em que o Bill of Rigths foi criado. Surgiu com o fim da revolução gloriosa que perdurou entre os anos de 1688 e 1689, esse documento foi criado para limitação do poder do rei inglês, nesse período passou a vigorar definitivamente o parlamentarismo inglês.
O parlamentarismo inglês, é o sistema de governo em que o chefe de estado e o chefe do governo são duas pessoas diferentes, diferente do presidencialismo, que é o modelo atual adotado pelo Brasil. Com isso os diferentes visam uma limitação do poder estatal que está dividindo suas funções. Esse modelo de governo atualmente encontramos na Inglaterra até os dias atuais que é um país que perdura o parlamentarismo, onde o primeiro ministro e o rei estão governando juntos administrativamente.
O direito constitucional é uma disciplina que estuda a estrutura, os poderes e as funções do estado, bem como os direitos e deveres dos cidadãos estabelecidos na Constituição. A Constituição é o documento fundamental de um país, que estabelece as bases para a organização política, os direitos fundamentais e as garantias individuais.
A historiografia contribui para a compreensão do direito constitucional ao fornecer um contexto histórico para a criação e evolução das constituições. Ela permite entender as influências políticas, sociais, econômicas e culturais que moldaram as normas constitucionais ao longo do tempo.
Ao examinar o contexto histórico de uma constituição, os estudiosos do direito constitucional podem identificar as motivações e aspirações dos legisladores constituintes. Isso ajuda a interpretar o significado e a intenção das disposições constitucionais, permitindo uma aplicação mais precisa do direito.
Além disso, a historiografia também revela a evolução do direito constitucional ao longo do tempo. As constituições são documentos vivos, sujeitos a mudanças e adaptações para refletir as transformações sociais e políticas de uma sociedade. Ao estudar a histórica evolução das constituições, é possível entender como certos princípios e garantias foram desenvolvidos e incorporados nas normas constitucionais atuais.
Ainda, a historiografia ajuda a identificar precedentes e decisões judiciais históricas que tiveram um impacto significativo no desenvolvimento do direito constitucional. Ao analisar casos emblemáticos do passado, os estudiosos podem compreender como certos princípios foram interpretados e aplicados ao longo do tempo, fornecendo uma base para a interpretação e o entendimento do direito constitucional no presente.
Através do estudo da historiografia, também é possível compreender os debates constitucionais que ocorreram em diferentes períodos, as influências filosóficas e as políticas que moldaram as constituições e as lutas por direitos e liberdades fundamentais ao longo do tempo. Essa perspectiva histórica pode ajudar a elucidar o significado original de certas disposições constitucionais, bem como a evolução de sua interpretação pelos tribunais ao longo do tempo.
Além disso, a historiografia permite a comparação entre diferentes sistemas constitucionais, identificando semelhanças e diferenças em termos de estrutura, conteúdo e proteção de direitos. Por meio dessa análise comparativa, é possível identificar influências mútuas entre as constituições de diferentes países e entender como os princípios constitucionais são desenvolvidos e se espalhados ao redor do mundo.
Em resumo, a historiografia desempenha um papel crucial na compreensão do direito constitucional, fornecendo insights sobre a evolução das constituições, seus princípios fundamentais e sua interpretação ao longo do tempo. Ela ajuda a contextualizar o direito constitucional em seu ambiente histórico, político e social, fornecendo uma base sólida para análises e debates jurídicos contemporâneos.
O CONSTITUCIONALISMO NO BRASIL
O Brasil teve um processo constitucionalista muito conturbado, reflexo disso é a nossa primeira constituição, que foi a de 1824, que foi outorgada após a independência do Brasil de Portugal, tinha como suas principais características a monarquia e a aliança com a igreja católica.
A monarquia da época era de total transparência, o poder moderador exercido pelo rei era considerado normal pela população do período, entretanto, existia os revolucionários que ousavam pensar diferente de quem estava no poder, repudiavam o poder moderador, no qual era um poder autoritário que conferia a Dom Pedro I, autonomia como chefe supremo da nação, permitia que o mesmo intervisse nos outros três poderes.
A Constituição de 1891, que foi decretada e promulgada pelo congresso constituinte de 1891, convocado pelo governo provisório da recém proclamada república por Marechal Deodoro da Fonseca. A nossa Constituição da época teve uma grande influência da Constituição americana, como por exemplo a forma de estado que é Federação e o presidencialismo, assim, abandonando o utilitarismo e a forma de governo republicano substituindo a monarquia.
Teve como suas principais características, a separação da igreja do estado, e a exclusão do poder moderador da Constituição, voltando a ser os famoso três poderes da teoria da separação dos poderes de Montesquieu pois o mesmo defendia que os poderes deveriam ser entregues a pessoas destintas, porque o acúmulo de "poderio" leva à tirania.
A Era Vargas, com a instabilidade política econômica e a infiltração de ideologias totalitárias, crise de 1929, Getúlio Vargas, implementa um golpe de estado como "salvação pública", foi aí que deu início a queda da república no país, com a Constituição de 1934. por outro viés , cabe enfatizar que a revolução inovou ao criar os direitos sociais no brasil , teve como destaque a proibição de diferença de salário , para um mesmo trabalho , por motivos de idade , sexo , nacionalidade ou estado civil , também instituiu o salário mínimo, além disso , ocorreu uma reforma eleitoral com a garantia do voto secreto e do voto feminino , e teve como uma das consequências na época foi a criação do mandado de segurança , que é um remédio jurídico , e uma ação constitucional , que consiste em proteger um direito líquido e certo , ou seja, provado por documento ou que tenha sido reprimido por ato ilegal ou abusivo.
No entanto, ainda se tratando do governo de Getúlio Vargas, em 1937, foi imposta pelo ditador, uma nova Constituição, que estava embasada em ideias fascistas, a qual ficou conhecida como "Constituição polaca”, por conta de sua semelhança com a Constituição Polonesa de 1935.
A denominada "Constituição polaca “, teve como suas principais características as introduções dos seguintes documentos no ordenamento jurídico brasileiro: o código penal e de processo penal, as leis de contravenções penais, e a consolidação de leis trabalhistas (CLT). Ademais, os parlamentos foram fechados e as eleições interrompidas, Getúlio era quem exercia a função legislativa, como sendo chefe de estado, em paralelo com as decisões do governo houve na época uma redução dos direitos individuais dos cidadãos, ocorreu também uma perseguição a imprensa e aos opositores de Getúlio.
CASO DOS IRMÃOS NAVES
Foi um acontecimento histórico de tortura policial contra dois inocentes durante o estado novo, em Minas Gerais. Sendo considerado como o maior erro judicial da história do Brasil.
Dois irmãos foram presos e torturados para confessar uma suposta culpa em um crime que nem se quer tinha sido comprovada a existência. Um suposto homicídio contra seu sócio em uma mercearia. Os dois irmãos conseguiram convencer o júri popular de sua inocência, porém tiveram o julgamento anulado. No segundo julgamento os dois convenceram novamente os juízes de serem inocentes, e dessa vez o estado foi radical e não acatou a decisão da sociedade e condenou os dois irmãos, pois a Constituição da época não acolhia o instituto tribunal do júri como soberano, e foi possível mesmo assim a condenação dos irmãos.
Após cumprir pouco mais de 8 anos da pena cuja qual era de 16 anos, ante comportamento exemplar, obtêm livramento condicional, em agosto de 1946. Joaquim naves falece, e fica apenas seu irmão Sebastião em busca de provar a sua inocência, por sorte ou destino em 1952, Sebastião localiza benedito o "morto vivo", após as autoridades fazer as necessárias diligências sobre o caso, encaminhou para o tribunal um processo de revisão criminal, cuja o qual os irmão Naves foram finalmente inocentados.
No livro "O Caso dos Irmãos Naves - Um Erro Judiciário”, o advogado dos irmãos Naves, João Alamy Filho, dá a sua interpretação das condições em que tornaram possível esse terrível erro, estávamos sob nova ditadura não havia garantias legais.
Com a renúncia de Getúlio Vargas em 1945, e o fim da ditadura do estado novo, surgiu a Constituição de 1946, cuja o presidente era José Linhares. Apesar de José ter sido do Supremo Tribunal Federal na época do estado novo, a Constituição de 1945, teve um marco democrático na história, teve como principais características, a justiça do trabalho, o tribunal do júri, voltou a ter previsão constitucional, foi garantida a assistência judiciária aos necessitados.
Já com a renúncia do presidente Jânio Quadros em 1961, instaurou-se no Brasil uma crise inconstitucional que levou ao parlamentarismo, e em 1963 o parlamentarismo foi derrubado através de um referendo popular.
Foi após a renúncia de Jânio Quadros que a história de um país militarista começou a ser escrita, o vice presidente do Brasil na época era João Goulart, cuja era visto como um comunista, ainda por sinal com a renúncia de Quadros ele se encontrava na China estendendo relações do Brasil com o governo chinês. Então por conta disso em 1964 o atual presidente do Brasil foi disposto, por meio de um golpe militar.
Como já sabemos quando há uma quebra do regime de governo automaticamente, em seguida é criada uma nova Constituição, que traz reflexo do governo da época. Foi o caso que aconteceu com o Brasil no regime militar, onde foi outorgada a Constituição de 1967, que nomeou Castelo Branco como o primeiro militar a liderar o Brasil naquele período (1964-1985), essa Constituição teve um caráter autoritário, no qual, logo de início, o atual presidente, por meio do ato institucional número 4, convocou o fechamento do congresso nacional. Ela teve como uma de suas principais características da época a censura, os decretos com força de lei. O ministério público era uma seção conjugada ao poder judiciário. Além disso, reduziu significativamente a autonomia dos municípios, estabelecendo a nomeação de alguns prefeitos pelo governador. Houve uma violação e uma suspenção dos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Fixou toda a estrutura do poder na segurança nacional.
A EMENDA CONSTITUCIONAL DE 1969
No que tange a emenda de 69, sempre surge uma dúvida, mas se ele mudou a Constituição ela não seria uma nova Constituição? E a resposta é sim, apesar de não ter acontecido uma mudança no regime de governo, a emenda de 1969, modificou por completa a Constituição de 1967, por esse fato se considera uma nova constituição, porém, existem alguns juristas que descordam.
Em decorrência do fechamento do congresso, Costa e Silva enviou o texto final da reforma constitucional ao gabinete civil para ser referendada. Teve como característica marcante o início do período chamado de "anos de chumbo", que foi o período de mais repressão e mais violento da ditadura imposta na época. Teve como destaque a suspensão do habeas corpus, em crimes políticos e considerados contra a segurança nacional e a economia, ademais, a pena de morte foi reinstituída em casos de guerras externas, psicologia adversa, se revolucionária ou subversiva.
"ANOS DE CHUMBO"
Os denominados "anos de chumbo" foi um dos períodos mais conturbados da história do Brasil, em que vivíamos os anos mais repressivo do regime militar, estendendo-se dos anos de 1968, com a edição do AI-5 (ato institucional número cinco), até o final do governo Médici em 1974. Muitos estudiosos tratam apenas de anos de chumbo apenas o governo Médici, porém não se resume só a essa época. Posto que teve início com a edição do AI-5, vale ressaltar que esse ato institucional trouxe ao presidente poderes, os quais eram praticamente ilimitável, como exemplo tem o momento em que é decretado a suspensão dos direitos políticos dos cidadãos, o fechamento do congresso nacional e das assembleias legislativa da câmara de vereadores, a intervenção federal nos estados e municípios a cassação de mandato político , ou seja, foi o ato institucional que mais retrocedeu com a política no Brasil . O cenário da democracia da época era de total desprovimento, não se podia manifestar ou se quer pensar contra o governo na época tinha que "engolir a seco" as atrocidades cometidas pelo estado, essa como: tortura, censura, manipulação midiática. Esses anos vividos no Brasil foi marcado por uma ruptura com a legalidade e atuou como uma nova constituição, para legitimar as atitudes repressivas do governo.
Todavia, é necessário, enfatizar que o cenário caminhava para o que mais se temia pelos os estudiosos e pelo direito constitucional em si. A concentração do poder estatal na mão de apenas uma pessoa, faz jus a expressão francesa "L'Etat c'est moi” (O estado sou eu), marcando esse lapso temporal de extrema agonia, com um governo autoritário, que não respeitava nem se quer a dignidade da pessoa humana, quanto mais as leis processuais regentes na época, tudo que se vivia era violência e opressão.
A CONTITUIÇÃO DE 1988
A constituição de 1988, teve seus primeiros vestígios de nascimento, com a abertura lenta e gradual do regime militar no governo de Ernesto Geisel aos anos de 1978, com a promulgação da emenda constitucional número 11, a qual revogava todos os atos institucionais.
Com o declínio do regime militar, deu-se no Brasil o início a grandes movimentos que tinham como o objetivo a redemocratização do país. Um dos movimentos que marcou a criação da nossa atual constituição foi o movimento da Diretas Já, cujo o qual foi um movimento político, de caráter popular, que teve como objetivo o retorno das eleições diretas ao cargo da presidência da república. Como supra descrito é imperioso destacar que o regime militar estava em crise, nessa mesma época tinha sido posto em votação a proposta de emenda Dante de Oliveira, pelo congresso nacional, no entanto a proposta foi rejeitada, nesse cenário frustrando a população brasileira, os simpatizantes aos movimentos de redemocratização, avistaram uma luz no fim do túnel. Tancredo Neves foi eleito como presidente de forma indireta pelo colégio eleitoral, mas infelizmente Tancredo não chega a assumir o cargo, em seu lugar governou José Sarney.
Decretou-se promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988, deu forma ao regime político vigente, as principais características da nova constituição era o caráter democrático, no qual já era perceptível em seu corpo textual que vinha enfatizando a questão da República Federativa do Brasil, que é soberana, cidadã, e tem seus princípios baseados na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e no pluralismo político. O povo passou a ser representado por meio de representantes eleitos, estendeu-se os direitos ao voto aos analfabetos e aos jovens entre 16 e 18 anos, inseriu os direitos trabalhistas.
Com isso, é possível notar o que fez com que nossa Constituição fosse tão reforçada e fosse tão bem planejada, escrita e respeitada. O contexto histórico no qual o Brasil estava inserido na época está totalmente refletido no nosso texto constitucional , a repressão, a censura, as torturas com que os brasileiros conviveram até aquele momento era tratada como prioridade, ou seja, era visto que é inadmissível, aquelas condutas no seio social. As normas constitucionais trazem os direitos e garantias fundamentais como cláusula pétrea, que em hipótese alguma pode ser emendada. Trouxe em seu corpo escrito o respeito com a dignidade da pessoa humana, o direito de votar e ser votado, a livre liberdade de expressão, a importância e a preocupação com que cada palavra foi escrita, tudo pensado para que os "anos de chumbo" jamais volte. A Constituição de 1988 foi o marco da democracia no Brasil.
CONCLUSÃO
Na luz das informações contidas, conclui-se que a jornada do direito constitucional no Brasil é um reflexo da complexidade e da evolução da sociedade brasileira ao longo dos anos. Desde os primórdios do constitucionalismo, com a Carta Magna de 1215, até a promulgação da Constituição de 1988, o país passou por transformações políticas, sociais e econômicas profundas. Cada Constituição refletiu o contexto e as necessidades da época, moldando o ordenamento jurídico e os direitos dos cidadãos.
A Constituição de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”, representou um marco na história brasileira, consolidando princípios democráticos e garantindo uma extensa lista de direitos fundamentais. Ela refletiu a superação de um período sombrio de repressão e violação dos direitos humanos durante o regime militar.
Além disso, a importância da hermenêutica jurídica e da reflexão filosófica na interpretação das normas constitucionais não pode ser subestimada. Essas ferramentas são essenciais para compreender o espírito das leis, seus objetivos sociais e sua aplicação na sociedade em constante evolução. A hermenêutica jurídica e a reflexão filosófica revelam-se, igualmente, como ferramentas essenciais na interpretação das normas constitucionais, conferindo-lhes um sentido profundo e contextualizado. Compreender o espírito da lei é compreender o papel do direito na sociedade e como ele pode ser um instrumento de transformação e progresso.
Portanto, a história do direito constitucional no Brasil é uma narrativa de luta pela democracia, pelos direitos individuais e pela justiça. A Constituição de 1988 é um símbolo desse esforço coletivo para construir uma sociedade mais justa e inclusiva, onde a dignidade da pessoa humana e o Estado de Direito são pilares fundamentais. É essencial que continuemos a defender e aprimorar esses princípios para garantir um futuro melhor para todos os cidadãos brasileiros.
Em síntese, a relevância da hermenêutica jurídica voltada para a historiografia no Direito Constitucional é incontestável. Essa abordagem enriquece a interpretação das normas constitucionais ao contextualizá-las historicamente, revelando suas origens, interesse e adaptações ao longo do tempo. Ao fazê-lo, promove a coerência, a estabilidade e a justiça no sistema jurídico, garantindo que as leis fundamentais de uma nação continuem a refletir os princípios e valores que moldaram a sua história. Assim, a hermenêutica jurídica, aliada à historiografia, consolida-se como uma ferramenta essencial para a compreensão e a aplicação eficaz do Direito Constitucional.
REFERÊNCIAS
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STRATHERN, P. Sócrates em 90 minutos. RIO DE JANEIRO: Jorge Zahar Editor LTDA, 1998.