A responsabilidade do hospital em decorrência de erro médico

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RESUMO: O hospital tem por obrigação cuidar e zelar pela vida dos pacientes, oferecendo hospedagem em instalações seguras e higienizadas, responsabilizando-se objetivamente pelos serviços que prestar diretamente aos pacientes, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, os hospitais também responderão pelos danos causados por erro médico. No que diz respeito ao profissional liberal, havendo relação de consumo, o art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor prevê que sua responsabilidade será subjetiva. Fato é que havendo relação de consumo e liame empregatício entre o médico causador do dano e o hospital, este acaba por se beneficiar do mesmo tipo de responsabilidade conferido ao profissional liberal, de modo que somente responderá mediante verificação da culpa. É que “a jurisprudência desta Corte, encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto” (STJ, 2019). Situação distinta ocorre se o hospital for uma entidade pública, pois nos termos do art. 37, § 6° da Constituição Federal a responsabilidade será objetiva na hipótese de ato comissivo e subjetivo caso o dano tenha decorrido de alguma conduta omissa do servidor público responsável.

PALAVRAS-CHAVE: Erro médico; Responsabilidade civil do hospital; Responsabilidade objetiva do hospital; Responsabilidade subjetiva do hospital.

THE HOSPITAL'S RESPONSIBILITY RESULTING FROM MEDICAL ERROR

ABSTRACT: The hospital is obliged to care for and ensure the lives of patients, offering accommodation in safe and sanitized facilities, being objectively responsible for the services it provides directly to patients, in accordance with art. 14, caput, of the consumer protection code. However, under the terms of art. 932, item III, of the civil Code, hospitals will also be liable for damages caused by medical error. About independent professionals, if there is a consumer relationship, art. 14, § 4 of the consumer protection code provides that your responsibility will be subjective. The fact is that if there is a consumer relationship and employment relationship between the doctor causing the damage and the hospital, the latter ends up benefiting from the same type of responsibility conferred on the self-employed professional, so that they will only respond upon verification of guilt. This is because, “the jurisprudence of this Court is consolidated in the sense that the responsibility of hospitals, with regard to the performance of the contracted doctors who work in them, is subjective, depending on the demonstration of the agent's guilt" (STJ, 2019). A different situation occurs if the hospital is a public entity, since, in accordance with article 37, § 6, of the federal Constitution, the liability will be objective in the event of a commissive act and subjective, if the damage resulted from any omissive conduct on the part of the responsible public servant.

KEYWORDS: Medical error; Malpractice; Hospital civil liability; Hospital's objective liability; Hospital's subjective liability.

1 INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil relacionada a erros médicos é uma questão de extrema importância e relevância no âmbito do sistema de saúde. Quando ocorre um erro médico e um paciente sofre consequências adversas, faz-se essencial identificar os responsáveis e garantir a devida reparação às vítimas. Nesse contexto, compreender a responsabilidade do hospital em casos de erro médico ganha destaque, considerando-se o papel crucial que essas instituições desempenham na prestação de cuidados de saúde. Diante desta problemática, este artigo visa analisar a responsabilidade civil do hospital oriunda de erros médicos, no ordenamento jurídico brasileiro.

Na primeira seção deste artigo, abordaremos os fundamentos teóricos da responsabilidade civil, assim como os pressupostos necessários para configurar a responsabilidade civil, tais como a conduta humana, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e a existência de danos. Além disso, discutiremos as dicotômicas espécies de responsabilidade civil, incluindo a responsabilidade contratual e extracontratual, a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva.

Em seguida, examinaremos as características da atividade médica, destacando os direitos e obrigações dos médicos, bem como os danos causados aos pacientes decorrentes de erros da equipe médica. Não obstante, também abordaremos a importância da ética médica nesse contexto, como um guia para a atuação adequada e responsável dos profissionais de saúde.

No capítulo seguinte, nos aprofundaremos na responsabilidade civil dos médicos em hospitais, considerando o papel dessas instituições na prestação de serviços de saúde. Discutiremos as circunstâncias em que o hospital pode ser responsabilizado por erros cometidos por seus profissionais, analisando os critérios legais que devem ser analisados.

Por fim, delimitaremos o foco deste estudo na análise específica da responsabilidade civil do hospital em decorrência de erros médicos, assumindo uma perspectiva jurídica e destacando a importância de garantir uma atuação profissional responsável e ética por parte dos hospitais e seus profissionais.

Assim, a investigação da responsabilidade civil do hospital proporcionará uma análise aprofundada dos elementos jurídicos que regem a prestação de cuidados de saúde em nosso país, permitindo a identificação de lacunas e ações para aprimorar a segurança do paciente e a prestação de serviços mais eficientes e eficazes.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A palavra “responsabilidade” tem origem no latim, evidenciando a obrigação de responder por ações próprias ou de outros aos quais se subordina.

A responsabilidade civil é consolidada, sobretudo, no Código Civil Brasileiro de 2002, que a retrata como “o dever de indenizar ou compensar os danos sofridos pela vítima”, conforme explanado por Flávio Tartuce (2019, p. 64).

Dessa forma, a responsabilidade é considerada apenas quando ocorre a violação de um dever jurídico e resulta em um dano. Assim, o indivíduo responsável é aquele que deve compensar o prejuízo causado pela violação desse dever jurídico.

A imposição de medidas que exigem que alguém compense um dano moral ou material causado a terceiros, devido a uma ação do próprio culpado, de alguém por quem ele é responsável, de um fato relacionado a uma coisa sob sua responsabilidade, ou simplesmente por obrigação legal.

Deste modo, os artigos 186 e 187 do Código Civil de 2002, disserta que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Grifo nosso)

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (Grifo nosso)

Na mesma linha de pensamento, o artigo 927 do Código Civil de 2002, dispõe que:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Grifo nosso)

Já no que se diz sobre a responsabilidade civil contratual, como menciona o artigo 389 do Código Civil, este estabelece o descumprimento de certa obrigação, no Art. 389. “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Por sua vez, a Constituição Federal, disserta em seu art. 5°, inciso V e X, sobre o direito fundamental:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A responsabilidade civil, toma como escopo principal restaurar de forma sucinta, a situação anterior ao dano ocorrido. Em outras palavras, os princípios da responsabilidade civil visam ressarcir as perdas financeiras ou emocionais causadas pelo dano.

Para tanto, cabe ressaltar que, a responsabilidade civil encontra-se dividida em duas ordens de deveres: a primeira, de natureza primária “em que se exige do agente o cumprimento de determinado dever”, e a segunda, de natureza secundária “quando o agente descumpre o dever, gerando com a sua conduta uma lesão, ao patrimônio ou à pessoa, a ser reparada mediante indenização pecuniária” (NADER, 2016, p. 35).

Diante de todo o exposto acima, cabe imputar ao responsável pelo dano, a obrigação de indenizar tanto quanto a um dano moral ou patrimonial, restabelecendo as condições que a vítima se encontrava antes do dano.

2.1.1 OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Maria Helena Diniz (2005, p. 42) menciona três elementos:

a) ação comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco;

b) ocorrência de dano moral ou patrimonial à vítima;

c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.

Logo, a responsabilidade civil parte de quatro pressupostos, sendo estes: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade e dano.

2.1.2 CULPA LATO SENSU

O Doutrinador Flávio Tartuce (2019, p. 519), discorre que a “culpa”, elemento da responsabilidade civil, divide-se em: culpa genérica (culpa lato sensu), que engloba o dolo e a culpa estrita (stricto sensu).

Deste modo, podemos inferir que o dolo é caracterizado como a intenção de causar prejuízo a outrem, ou seja, é a violação deliberada por parte do devedor.

Pode-se conceituar o dolo, também, como a intenção de agir ou se omitir de forma voluntária, com o propósito de prejudicar alguém, indo contra um dever jurídico, conforme estabelecido no artigo 186 do Código Civil.

Alguns estudiosos sustentam que, uma vez presente a culpa decorrente de um determinado desvio de conduta, não é necessário comprovar a intenção do responsável pelo dano para caracterizar a responsabilidade civil.

Para tanto, Sérgio Cavalieri Filho (2009, p. 37) divide a culpa em “leve, levíssima e grave”, de acordo com sua gravidade. Para o autor, a culpa é considerada leve quando a conduta poderia ter sido evitada com atenção; levíssima quando há alguma falta de habilidade especial; e grave quando, mesmo sabendo como agir corretamente, comete-se o erro por falta de cautela.

Ademais, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho (2009, p. 35) destaca também três elementos fundamentais para definir a culpa: “a conduta voluntária com resultado involuntário; a previsão ou previsibilidade; e a falta de cuidado, cautela, diligência e atenção”. Este, diferencia o dolo da culpa ao afirmar que, enquanto no dolo o agente deseja a conduta e o resultado, na culpa a vontade se limita à ação ou omissão.

2.1.3 NEXO DE CAUSALIDADE

A causalidade, pode ser definida como a conexão entre a ação ou omissão de uma pessoa e o dano resultante, ou seja, a relação de causa e efeito.

Conforme o artigo 186 do Código de Processo Civil, a obrigação de indenizar surge quando há uma ação que cause dano.

No entanto, se o dano ocorrer sem estar relacionado à conduta do agente, não haverá uma relação de causalidade, portanto, nenhuma obrigação de indenizar.

Assim, Flávio Tartuce (2019, p. 213) estabelece nexo de causalidade, como “o elemento imaterial da responsabilidade civil”, ou ainda, “a relação de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o dano causado”.

Não obstante, os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2019, p. 145) mencionam três teorias para explicar o nexo de causalidade, sendo: “I) a teoria da equivalência de condições; II) a teoria da causalidade adequada; e III) a teoria da causalidade direta ou imediata (interrupção do nexo causal).”

I) A teoria da equivalência de condições, desenvolvida por Maximiliano von Buri, considera que tudo o que contribui para a ocorrência do resultado será considerado causa, sem distinguir resultados danosos anteriores. (GAGLIANO; FILHO, 2019, P. 145)

Essa teoria é adotada pelo Código Penal brasileiro, em seu artigo 13 que define a causa como a ação ou omissão, sem a qual o resultado não teria ocorrido, (BRASIL, 1942).

Ainda, segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2019), “todos os antecedentes que contribuem para o desfecho danoso são considerados relevantes nessa teoria.” (2019, p. 147)

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II) A teoria da causalidade adequada, desenvolvida por Von Kries, estabelece que uma causa só é considerada "adequada" se estiver em conformidade com o resultado ou se for abstratamente confiável para produzir o efeito danoso, (GAGLIANO; FILHO, 2019, P. 148).

Em resumo, de acordo com essa teoria, para que uma causa seja considerada apropriada como elemento essencial da responsabilidade civil, está por sua vez, deve ser abstratamente apta a produzir o resultado, com base em uma avaliação probabilística. (GAGLIANO; FILHO, 2019).

III) A teoria da causalidade direta ou imediata, também chamada de teoria da interrupção do nexo causal ou teoria da causalidade necessária, define a causa como o antecedente fático que está necessariamente ligado ao resultado danoso, determinando-o como uma consequência direta e imediata. Essa teoria foi desenvolvida por Agostinho Alvim no Brasil, (GAGLIANO; FILHO, 2019, p. 150).

Conforme Paulo Nader (2016), é imprescindível que haja o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima para que a responsabilidade por um dano possa ser imputada a alguém. Em outras palavras, sem a conduta, o dano não existiria.

Para haver responsabilidade por um dano, é necessário existir um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Dito isso, conclui-se, portanto, que o dano só acarreta a responsabilidade do agente quando possuir um nexo causal entre ele e o autor responsável.

2.1.4 DANOS

Indenizar, significa reparar completamente o dano causado à vítima, com o objetivo de restaurar a situação anterior ao prejuízo. Se não for possível restaurar completamente, busca-se compensar através do pagamento de uma indenização em dinheiro.

A existência de um ato ilícito e dano ocorre apenas quando há prejuízo material ou moral, independentemente de sua magnitude. Assim, tanto danos pequenos como grandes são passíveis de reparação.

O dano, exposto como o “elemento central da responsabilidade civil”, é separado pelo sistema jurídico brasileiro, em duas espécies: (a) o patrimonial e (b) o moral. (TEPEDINO; TERRA; GUEDES, 2021, P. 44).

Em consonância, o doutrinador Flávio Tartuce (2019, p. 272) entende que, os danos materiais e patrimoniais, consistem em prejuízos/perdas que atingem o patrimônio material de qualquer pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado.

Porém, sendo considerado patrimônio quando ocasiona a diminuição do conjunto patrimonial da vítima ou até mesmo impedindo o seu aumento. (NADER, 2016).

Assim, “Material é o dano que afeta somente o patrimônio do ofendido. Moral é o que só ofende o devedor como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio” (GONÇALVES, 2018, p. 248).

2.2 AS ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Como mencionado anteriormente, desde que haja dano injusto, material ou moral, o ordenamento jurídico imputa ao agente responsável a obrigação de repará-lo.

Ademais, outros doutrinadores, esclarecem os dois tipos de Responsabilidade Civil, como sendo responsabilidade subjetiva, que deriva da culpa e obrigações encaradas na teoria do risco.

Sendo elas, fundamentadas em duas espécies diferentes: a) responsabilidade civil contratual e; b) responsabilidade civil extracontratual.

2.2.1 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

A responsabilidade contratual, refere-se ao dever firmado entre as partes, para que cada uma cumpra com sua parte do contrato, e caso não aconteça, a parte que quebrou com o contrato terá que arcar com as consequências.

Assim, conforme expresso no art. 389 do Código Civil, a responsabilidade contratual deriva do inadimplemento contratual, fazendo com que o inadimplente tenha o dever de indenizar as respectivas perdas e danos.

Já a responsabilidade extracontratual, decorre quando alguém causa danos a outra pessoa de uma forma que não esteja prevista no contrato firmado entre elas. Assim, quem promoveu o dano é responsável pelo prejuízo causado.

Desse modo, a responsabilidade extracontratual trata-se da violação do dever jurídico de conduta, expresso no art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).

Dito isto, ambas as responsabilidades devem reparar os danos causados a outrem. Porém, a responsabilidade contratual, trata-se de uma responsabilidade que está diretamente associada a um compromisso firmado no instrumento de contrato. Por outro lado, a responsabilidade extracontratual, resulta de uma ação ou omissão que afete a parte contrária mesmo sem que esteja previamente prevista em contrato.

2.2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

É de extrema relevância salientar, inicialmente, que o artigo 186 do código civil é utilizado como norma geral da responsabilidade subjetiva, a qual considera como elemento fundamental o ato ilícito.

Tepedino, Guedes e Terra (2021, p. 38) compreendem que “para que a vítima fizesse jus à indenização pelos danos sofridos, requer-se a dificílima prova da culpa, que, fortemente contaminada por caráter moral, revelava-se na conduta negligente, imprudente ou imperita”.

Sendo assim, diversos doutrinadores conceituam a responsabilidade subjetiva como baseada na teoria da culpa. Assim, para que o causador do dano se responsabilize civilmente e tenha que pagar indenização, é necessário a prova de sua culpa genérica, que pode ser o dolo (intenção em prejudicar) e a culpa (imprudência, negligência ou imperícia). (TARTUCE, 2019).

No entanto, é válido ressaltar que, apesar de a responsabilidade subjetiva ser a regra no Código Civil brasileiro (art. 186), isso não impede a adoção da responsabilidade objetiva em outras situações, como previsto no art. 927, parágrafo único, por exemplo (GONÇALVES, 2018).

2.2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

No que se refere, à responsabilidade civil objetiva, está possui como norma geral, o art. 927, § único, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Os doutrinadores, Gustavo Tepedino, Gisela Sampaio da Cruz Guedes, Aline de Miranda Terra (2021, p. 41) esclarecem, que a “mais expressiva inovação, encontra-se no parágrafo único do art. 927, que instituiu a cláusula geral de responsabilidade objetiva para atividades de risco, conferindo ao Poder Judiciário discricionariedade na avaliação das hipóteses de incidência da responsabilidade sem culpa.”.

É inerente ressaltar que, na responsabilidade civil objetiva, não é preciso comprovar culpa, apenas é necessário demonstrar o dano e o nexo de causalidade.

Dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, também chamada de responsabilidade civil do risco, estabelece que todo dano é indenizável e deve ser reparado, independentemente de culpa, desde que haja uma relação de causalidade entre a ação e o dano.

2.3 DANOS CAUSADOS À PACIENTES DECORRENTES DE ERROS MÉDICOS

Novo (2018), salienta que é responsabilidade do médico, realizar tratamentos de acordo com os preceitos éticos, empregando todos os recursos disponíveis para alcançar a cura do paciente e respeitando os valores éticos, morais, religiosos, os costumes e princípios fundamentais da humanidade, além do direito à vida.

Além disso, é de se ressaltar que o trabalho exercido pelos profissionais da saúde está sujeito a danos morais e materiais, atentando frequentemente contra os direitos da personalidade ou os patrimoniais de pacientes (NADER, 2016).

Embora, ao ocorrer atos extracontratuais relacionados à atividade médica, como falta de socorro, emissão de atestados falsos, informações equivocadas em conferências ou obras escritas, entre outros, é estabelecida a responsabilidade civil do médico. (TEPEDINO; TERRA E GUEDES, 2021)

Para tanto, é expresso no art. 951 do Código Civil (2002), que a “indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho” (BRASIL, 2002).

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2019), acresce que, o erro médico é considerado uma falha profissional atribuída ao médico, envolvendo elementos de culpa, como imperícia ou negligência.

Inclusive, Dias (1997) menciona casos de erro ou culpa médica, como exposição a riscos desnecessários, manutenção de equipamentos que causam reações anormais, omissão de normas de higiene e assepsia, prescrição ilegível levando ao engano, prescrição de medicamentos tóxicos sem investigar incompatibilidades e intolerâncias, entre outros.

No caso de erro no diagnóstico, Chammard e Monzein citados por Aguiar Junior (2000, p. 27) afirmam que, em regra, não gera responsabilidade civil, salvo se realizado sem a devida atenção e precauções, como deixar de recorrer a outros meios de investigação disponíveis ou emitir um julgamento contrário aos princípios elementares da patologia.

Além disso, o erro médico pode resultar em iatrogênica, definida como um estado de doença, efeitos adversos ou alterações patológicas, causadas ou decorrentes de um tratamento de saúde correto e realizado nas recomendações, podendo ser previsíveis, esperados ou inesperados, controláveis ou não e às vezes inevitáveis (GIOVANINI, 2014).

Porém, segundo Gonçalves (2018), o fato de o médico não conseguir curar o paciente, não implica em inadimplência, pois ao realizar o tratamento, os médicos assumem a obrigação de meio e não de resultado.

A obrigação de meio, segundo Tartuce (2019), é aquela em que o devedor se compromete a se esforçar para buscar um resultado, mesmo que não seja alcançado, enquanto a obrigação de resultado é aquela em que a prestação só é considerada cumprida com a obtenção prévia de um resultado.

Deste modo, quando o erro médico for causado por imprudência, imperícia ou negligência, verifica-se que a responsabilidade civil se trata de violação consciente ou de uma falta objetiva do dever de cuidado, impondo ao médico a obrigação de reparar o dano causado. (GONÇALVES, 2018)

Para tanto, Diniz (2018, p. 347), ressalta que:

Assim, se o paciente vier a falecer, sem que tenha havido negligência, imprudência ou imperícia na atividade do profissional da saúde, não haverá inadimplemento contratual, pois o médico não assumiu o dever de curá-lo, mas de tratá-lo adequadamente. É preciso lembrar que não haverá presunção de culpa para haver condenação do médico; ele é que deverá provar que não houve inexecução culposa da sua obrigação profissional, demonstrando que o dano não resultou de imperícia, negligência ou imprudência sua. Tal prova poderá ser feita por testemunhas, se não houver questão técnica a ser esclarecida, sendo necessário que haja liame de causalidade entre o dano e a falta do médico de que resulta a responsabilidade civil. Portanto, a responsabilidade civil dos médicos somente decorre de culpa provada, constituindo uma espécie particular de culpa. Não resultando provadas a imprudência ou imperícia ou negligência, nem o erro grosseiro, fica afastada a responsabilidade dos doutores em medicina, em virtude mesmo da presunção de capacidade constituída pelo diploma obtido após as provas regulamentares.

2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL

No que se refere, a relação entre médico e paciente particular, esta é considerada como relação de consumo, por isso, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. O qual dispõe:

Art. 14, caput – o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O qual o parágrafo 1° do referido artigo, traz a respeito do serviço defeituoso, dispondo:

Não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.

Nessa linha, os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2019, p. 299) apontam que, a responsabilidade objetiva aplicada aos hospitais particulares, encontra-se regulada pelo disposto no art. 932, III, do CC/2002, art. 932 o qual versa que, “são também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (...)”.

Diante do exposto, é possível notar que a responsabilidade civil das clínicas e hospitais privados, em regra, será objetiva, haja vista que responderão independentemente de culpa, caso haja danos causados aos pacientes no que se refere à prestação de serviços médicos.

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2018, p. 125), no que diz respeito aos atos praticados por auxiliares e enfermeiros, ressalta a necessidade de diferenciar os danos causados pelos profissionais que estão a ordens do cirurgião ou daqueles cometidos por funcionários do hospital.

Nos casos de danos causados pelos profissionais que estão a ordens do cirurgião, quem responde é o cirurgião. Já no segundo caso, a responsabilidade recairá sobre o hospital, salvo se a ordem tenha sido mal orientada ou que tenha sido executada sob a supervisão do médico-chefe, como, por exemplo, a dosagem errada de injeções/medicamentos sob a supervisão do médico-chefe.

Nos casos em que o médico possui um vínculo empregatício com o hospital, compondo a equipe médica, o hospital responde objetivamente, como prestador de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Porém, nos casos em que o médico usa o hospital para internar seus pacientes particulares, o mesmo responderá, exclusivamente, por seus erros, afastando, assim, a responsabilidade da casa de saúde.

O doutrinador Paulo Nader (2016, p.401) esclarece que, quanto à responsabilidade objetiva do prestador de serviço, neste caso, do hospital privado, a responsabilidade será limitada aos serviços fornecidos, exclusivamente, por ele, como “à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc.”, deste modo, não relacionados aos erros cometidos por médicos liberais.

Em conformidade com o entendimento jurisprudencial, haverá responsabilidade objetiva do hospital quando o paciente internado sofrer danos decorrentes da prestação de serviços oferecidos pelo hospital, tais como alimentação, equipamentos, serviços prestados por prepostos do hospital, exames, estrutura de apoio ambulatorial, entre outros.

Diante disto, os doutrinadores Gustavo Tapedino, Gisela Sampaio da Cruz Guedes e Aline de Miranda Terra (2021, p.331) abordam que, o hospital possui direito de regresso contra o responsável direto pelo dano, conforme disserta o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor.

Quando atividades e procedimentos médicos são realizados por hospitais, estes são responsáveis objetivamente pelos danos causados, tendo o direito de regresso contra o profissional responsável, que responderá subjetivamente.

É importante mencionar que, em alguns casos, o hospital ou clínica particular pode ser responsabilizado solidariamente, especialmente quando o médico faz parte de sua equipe como funcionário ou prestador de serviços.

Gustavo Tepedino, Gisela Sampaio da Cruz Guedes e Aline de Miranda Terra (2021) trazem como exemplo, o paciente que procura diretamente a clínica e recorre a um dos profissionais que fazem parte da equipe, sem se dirigir a um médico específico. Mas, os doutrinadores ressaltam que:

(...) na hipótese em que o ato lesivo não se relaciona com os demais serviços prestados pela clínica, jungindo-se a erro profissional típico, seria difícil vislumbrar qualquer defeito, pressuposto da responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 3°, diverso da conduta subjetiva do médico – a atividade defeituosa –, não se podendo negar, nesta perspectiva, que somente a demonstração da culpa é que poderá desencadear a responsabilidade do profissional e, em consequência, do hospital, solidariamente. De outra parte, a clínica não será chamada a responder pelo dano causado por médico estranho a seus quadros, no caso em que o hospital apenas serve de estrutura por ele utilizada para o exercício de suas atividades profissionais.

Nader (2016), elucida que, a responsabilidade do hospital só pode ser estabelecida se for comprovado que houve dano causado por falhas no atendimento e serviço, ou seja, decorrente do perigo inerente ao serviço prestado. A mera falta de obtenção dos resultados esperados do tratamento não é suficiente. Enquanto, o médico é responsável pessoalmente por suas ações ou procedimentos quando a culpa é comprovada, a clínica é responsável de forma objetiva, independentemente da culpa, e pode, em muitos casos, ser solidariamente responsável pelos danos causados pelos médicos nas dependências do hospital.

2.5 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS EM HOSPITAIS

O artigo 951 do Código Civil, prevê a obrigação de compensar os pacientes prejudicados por ações dos médicos cirurgiões, farmacêuticos e dentistas no exercício de suas profissões. É importante ressaltar, que essa situação é considerada predominantemente como responsabilidade contratual, refletindo uma tendência doutrinária e jurisprudencial de dar maior proteção às vítimas de danos, em contraposição ao pensamento predominante no final do século XIX, quando foi elaborado o Código Civil de 1916, que tratava da matéria no âmbito da responsabilidade extracontratual.

Conforme Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2019), a responsabilidade civil e penal surge da prática de um ato ilícito, que é uma violação da ordem jurídica causando desequilíbrio social. No entanto, há exceções em que a responsabilidade civil pode decorrer de imposição legal, seja em atividades lícitas ou devido ao risco da atividade exercida.

Assim, estes doutrinadores entendem, que a responsabilidade jurídica será sempre impostora, independentemente de ser sancionada como pena, compensação pecuniária ou indenização.

Gustavo Tepedino, Gisela Sampaio da Cruz Guedes e Aline de Miranda Terra (2021) entendem que a relação entre médico e paciente, ainda que não haja unanimidade doutrinária, é considerada como locação de serviços sui generis, inserindo obrigações extrapatrimoniais fundamentais à prestação remunerada dos serviços médicos.

Enquanto que, os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2019, p. 63) afirmam que a responsabilidade civil e a responsabilidade penal derivam de um ato ilícito, isto é, “de uma violação da ordem jurídica, gerando desequilíbrio social, ressalvando-se como exceção, por rigor técnico, a possibilidade de a responsabilidade civil decorre, também, de uma imposição legal, seja em atividades lícitas, seja em função do risco da atividade exercida”. Deste modo, esses doutrinadores compreendem que a natureza jurídica da responsabilidade sempre será punitiva, independentemente de se manifestar como penalidade, ressarcimento ou compensação financeira.

Já, referente à função do contrato estabelecido entre médico e paciente, Gustavo Tepedino, Gisela Sampaio da Cruz Guedes e Aline de Miranda Terra (2021) destacam que essa função consiste no cumprimento dos deveres médicos regidos na prestação dos serviços hospitalares aos pacientes.

Os deveres médicos, juntamente com a intervenção técnica visando a cura, conferem ao contrato uma natureza jurídica peculiar, distinta da locação de serviços regulada pelo Código Civil. A anuência do paciente, se faz essencial para o contrato, que pode ser expresso ou tácito, não dependendo de um documento escrito para existir um negócio jurídico entre as partes.

Nesse contexto, destaca-se que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, regida pelo artigo 951 do Código Civil, decorrente de imprudência, imperícia ou negligência. Essa responsabilidade também é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, excepcionalmente estabelecendo que a culpa deve ser verificada para a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (TEPEDINO; TERRA; GUEDES, 2021).

Ainda que o entendimento seja quase unânime, a respeito da responsabilidade civil do médico sendo subjetiva, Aguiar Júnior (2000) defende que, a responsabilidade do médico poderá ser contratual ou extracontratual.

Com relação às hipóteses necessárias para a definição da Responsabilidade Civil extracontratual (subjetiva), e a obrigação de ressarcir, cabível nas relações entre médico e paciente, Flávio Tartuce (2019) reforça a inexistência de unanimidade doutrinária, indicando sob seu entendimento, quatro situações essenciais: a conduta humana, o lato sensu ou culpa genérica, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.

Enquanto, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2019), discorrem que, as hipóteses gerais da responsabilidade civil incluem a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade, não considerando a culpa como uma hipótese geral, exceto nos casos de responsabilidade objetiva.

Por outro lado, Nader (2016) afirma que a presença da culpa é essencial para caracterizar a responsabilidade civil. Uma vez que, se a conduta não for resultado de negligência, imprudência ou imperícia, não haverá ato ilícito e, consequentemente, não haverá reparação de danos.

Assim, tratamos como obrigação de meio, tanto a responsabilidade contratual, quanto a delitual, consertando ao paciente o dever de comprovar a culpa do médico, por qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia.

Diante de todo o exposto, podemos compreender que, existindo o dano ao paciente, o médico responderá subjetivamente, desde que seja comprovada sua culpa.

3 CONCLUSÃO

O presente artigo teve como escopo analisar a responsabilidade civil do hospital em decorrência do erro médico.

No ordenamento jurídico brasileiro, a origem da responsabilidade civil remonta ao Direito Romano, porém, sua conceituação atual baseia-se na teoria objetiva, que dispensa a análise subjetiva da culpa. Os pressupostos da responsabilidade civil incluem conduta humana, culpa lato sensu, nexo de causalidade e danos.

Existem diversas espécies de responsabilidade civil, abordadas neste trabalho, como a contratual e a extracontratual, bem como a subjetiva e a objetiva. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é relevante para a responsabilidade civil do hospital, especialmente no caso de hospitais particulares.

Os aspectos norteadores da atividade médica foram apresentados, com ênfase nos direitos e deveres dos médicos, bem como os danos causados aos pacientes decorrentes de erros médicos. A ética médica desempenha um papel fundamental na atuação dos profissionais, visando a qualidade da prestação de serviços de saúde.

Por fim, foi discutida a responsabilidade civil dos médicos em hospitais. Compreendendo que, o hospital pode ser responsabilizado civilmente pelos atos médicos, em situações em que se caracterize um vínculo de subordinação ou quando o hospital tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do erro médico.

Portanto, conclui-se que a responsabilidade civil do hospital em decorrência do erro médico é uma questão complexa, que envolve a análise de diversos fatores. É importante que tanto os médicos, quanto os hospitais estejam cientes de seus direitos e deveres, além de seguirem os princípios éticos da profissão. A responsabilização civil dos envolvidos é fundamental para garantir a segurança dos pacientes e a qualidade dos serviços de saúde prestados.

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Sobre os autores
Fábio Ferreira Bueno

Possui graduação em Direito pela Universidade Paranaense - UNIPAR (1997). Pós-graduação em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Paranaense - UNIPAR (2001). Mestrado em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense - UNIPAR (2005). Advogado em exercício desde 1998. Foi docente da Escola da Magistratura do Paraná. É Professor da Universidade Paranaense - UNIPAR, Umuarama/PR, no Curso de Graduação em Direito, desde 2000, ministrando as disciplinas de Direitos Difusos e Coletivos e Direito Processual Civil. Professor em cursos de Pós-graduação ofertados pela Universidade Paranaense - UNIPAR.

Lorenna Amorim de Almeida

Acadêmica do curso de direito da Universidade Paranaense - Unipar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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