RESUMO: No presente trabalho, será analisado o cumprimento provisório de sentença, particularmente nos casos que requerem caução para a execução satisfativa. Para tanto, será examinada a desnecessidade de caução para o levantamento de verbas incontroversas no cumprimento de sentença provisória, bem como, a história, os princípios orientadores e as outras características específicas desse instituto. Nesse viés, entre essas peculiaridades, destacam-se a dispensa de caução por meio de acordo jurídico entre as partes, a aplicação do instituto em relação à Fazenda Pública e às astreintes, a necessidade de caução mesmo quando se trata do instituto defendido com base no artigo 521, parágrafo único do Código de Processo Civil, em virtude do poder-dever geral de cautela do juiz e a dispensa de caução quando se trata de decisão exequenda baseada em incidente de assunção de competência. Portanto, será verificado que o instituto defendido é uma forma de atenuar o artigo 521 do Código de Processo Civil e é aplicado com base no entendimento consolidado pelo STJ, uma vez que ele representa uma maneira de acelerar o processo executivo na busca pelo direito material outorgado em decisão condenatória.
PALAVRAS-CHAVE: Levantamento; Incontroversas; Caução; Instituto.
TITLE: unnecessariness PROVISION OF DEPOSIT TO RAISE UNCONTROVERSIVE FUNDS COMPLICE TO PROVISIONAL JUDGMENT
ABSTRACT: In this work, provisional compliance with a sentence will be analyzed, particularly in cases that require deposit for the satisfactory execution. To this end, the unnecessariness deposit raising uncontroversial funds in compliance with to provisional judgment will be examined, as well as the history, guiding principles and other specific characteristics of this institute. In this sense, among these peculiarities, the waiver of deposits through a legal agreement between the parties, the application of the institute in relation to the Public Treasury stand out, and the fines, the need for deposit even when it comes to the institute defended based on article 521, sole paragraph of the Code of Civil Procedure, due to the judge's general power-duty of caution and the waiver of security when it comes to an enforceable decision based on an incident of assumption of jurisdiction. Therefore, it will be verified that the defended institute is a way of attenuating article 521 of the Civil Procedure Code and is applied based on the consolidated understanding by the STJ, since it represents a way of accelerating the executive process in the search for material rights granted in a sentencing decision.
KEY WORDS: Survey; Uncontroversive; Deposit; Institute
1. INTRODUÇÃO
Nosso ordenamento jurídico é omisso acerca da possibilidade de levantamento das verbas incontroversas sem a necessidade de prestação de caução, uma vez que o artigo 521 do Código de Processo Civil prevê um rol taxativo na qual a caução é dispensada.
Portanto, através do instituto defendido, busca-se entender a possibilidade de mitigação desse rol taxativo através de uma pesquisa constitucional, doutrinária e jurisprudencial.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
O cumprimento provisório de sentença possui sua previsão legal nos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil.
A expressão “cumprimento provisório de sentença” alcança não somente as sentenças como o instituto prevê, mas, também, as decisões interlocutórias e os acórdãos, que são os pronunciamentos do juiz conforme previsão legal do artigo 203 e 204 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é importante ressaltar que “provisório” é o título executivo que está sendo impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo, seja “ope legis” ou “ope judicis”, e não o seu cumprimento, que pode até ser completo e definitivo, como exemplo, nos casos de transferência de posse, alienação de propriedade ou de outro direito real nos termos do artigo 520, inc. IV do Código de Processo Civil.
Dessa forma, sua natureza jurídica é de uma fase processual facultativa, em que o exequente promove a antecipação de atos processuais, a fim de acelerar a busca do direito material outorgado em decisão condenatória, na qual corre por iniciativa do exequente. Ou seja, aqui está implícito o princípio do dispositivo previsto pelo artigo 2º do Código de Processo Civil.
O cumprimento provisório de sentença corre por responsabilidade do exequente, ou seja, deve ser realizado um juízo de oportunidade e conveniência, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, independente de culpa, nas hipóteses de causar danos ao Executado.
É uma técnica processual que adota o mesmo procedimento do cumprimento definitivo, e garante celeridade ao processo, corroborando com o princípio constitucional da razoável duração do processo previsto pelo artigo 5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal de 1988 e o artigo 4º do Código de Processo Civil.
A regra é que para a realização da atividade satisfativa, qual seja, o levantamento de valores, bem como “(...) a prática de atos que importem transferência de posse, alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao Executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” (BRASIL, 2015, p. 99).
Portanto, a caução mencionada deve passar segurança, com o intuito de garantir o dano indenizável, o montante eventual da indenização e não o valor do bem, sendo realizada uma análise subjetiva do caso concreto pelo juiz que tem o poder-dever geral de cautela com a partes e o processo.
3. HIPÓTESES DE DISPENSA DA CAUÇÃO
O artigo 521 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que são dispensadas as cauções para a realização da atividade satisfativa pelo exequente. Desse modo, entre elas, estão:
I) Quando se tratar de crédito com natureza alimentar, independentemente de sua origem; II) Quando o Exequente demonstrar situação de necessidade; III) Quando pender o agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil; bem como, IV) Quando o título judicial executivo a ser provisoriamente cumprido estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, a caução poderá ser dispensada. Ou seja, “A caução é dispensada em hipóteses taxativas que tomam em consideração a natureza do crédito, a premência do credor e fase processual.” (ARAÚJO, 2020, p. 591).
Nesse viés, o parágrafo único do artigo 521 do Código de Processo Civil prevê a exceção da exceção. Isto é, traz a necessidade da prestação de caução nas hipóteses em que ela é dispensada, uma vez que a sua dispensa pode resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sendo assim, nesse caso, o legislador optou por atribuir ao magistrado maior discricionariedade com o caso concreto, uma vez que poderá utilizar do poder-dever geral de cautela para manter a exigência de caução de modo a evitar eventuais prejuízos para as partes.
4. DA DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DE VERBAS INCONTROVERSAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIA
Vimos que o artigo 521 do Código de Processo Civil prevê um rol taxativo dos casos em que é dispensada a caução para a prática da atividade satisfativa. Desse modo, considerando que é um rol taxativo, seria possível sua mitigação?
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.245.609/SP, julgado em 16/08/2018, firmou o entendimento de que é desnecessário a prestação de caução para o levantamento de valores incontroversos no cumprimento de sentença provisória, sendo uma hipótese de mitigação do rol taxativo previsto perto artigo 521 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça vem sendo corroborado desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, anteriormente ao advento das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 que trouxeram mudanças significativas ao processo de execução.
Com efeito, mesmo que seja um entendimento firmado anteriormente ao advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador optou por não trazer esse entendimento jurisprudencial ao rol taxativo previsto pelo artigo 521 do Código de Processo Civil, entretanto, os Tribunais Superiores estão aplicando esse entendimento na prática forense.
Ademais, o instituto processual tem como princípio a busca da razoável duração do processo e o princípio da celeridade, ambos previstos pelo art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 4º do Código de Processo Civil, uma vez que, por meio desse instituto, busca-se antecipar a atividade satisfativa, na qual o exequente levanta os valores incontroversos sem a prestação de caução nos autos.
Sobre essa questão, Medina (2021, p. 142) afirma que “Só pode ser considerada eficiente a tutela jurisdicional se prestada tempestivamente, e não tardiamente.”
Sendo assim, em uma sociedade contemporânea caracterizada pela morosidade do Poder Judiciário, que ocorre por diversos fatores, os institutos que aceleram a busca pelo direito material outorgado na decisão condenatória agregam valor ao serviço prestado pelo advogado e garantem ao jurisdicionado a real eficiência que o Estado deve fornecer.
5. HISTÓRIA DO INSTITUTO PROCESSUAL
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e anteriormente à vigência das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, existiam dois tipos de execução, a execução de título judicial e a execução de título extrajudicial.
Desse modo, a defesa do executado ocorria por meio da oposição de embargos do devedor que tinham algumas particularidades, quais sejam, possuíam efeito suspensivo “ope legis”. Ou seja, decorria automaticamente da lei, sendo necessária a garantia do Juízo, que poderiam ser totais ou parciais, e na hipótese de serem parciais, seria uma parte incontroversa da dívida.
Nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 265.346/SP, que ocorreu em 25/05/2004, firmou o entendimento de que quando se tratar de oposição de embargos do devedor parciais, logo uma parte da dívida sendo incontroversa, é permitido ao credor, ora exequente, levantar a quantia correspondente desde logo, devendo ser aplicado o princípio da economia e o princípio da celeridade.
Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 541.967/RS, julgado em 20/06/2005, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento, no qual seria possível o levantamento dos valores incontroversos, independentemente de caução, quando os embargos do devedor forem parciais, a fim de possibilitar maior efetividade ao processo executivo.
Por conseguinte, com o advento da Lei 11.232/2005, ocorreram mudanças significativas para a execução de título judicial, consoante à incorporação do sincretismo processual, em que a fase executiva ocorre após a fase cognitiva – hoje, denominada de cumprimento de sentença –, na qual a defesa oposta pelo Executado é a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da penhora ou avaliação, e que de regra não possui efeito suspensivo automático “ope legis”, mas apenas “ope judicis”.
Posteriormente, ocorreu o advento da Lei 11.382/2006, que também trouxe mudanças significativas para a execução de título extrajudicial, em que retirou o efeito suspensivo automático “ope legis”, sendo possível a atribuição de efeitos suspensivos “ope judicis”. Outrossim, a referida lei retirou também a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos do devedor, bem como, ampliou o prazo para sua oposição.
Nesse contexto, mesmo após as mudanças mencionadas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.180.680/RJ, julgado em 18/03/2010, firmou o entendimento de que na execução provisória de sentença, hoje denominada de cumprimento provisório de sentença, é possível o levantamento do valor incontroverso independentemente de caução, mesmo que o ordenamento jurídico exija caução como regra, esta deve ser relativizada quando se tratar de valores incontroversos.
Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que consolidou as alterações realizadas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 e modificou em alguns aspectos não significativos para o presente trabalho, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 699/898/PA, julgado em 13/06/2017, manteve o entendimento de que na execução provisória, quando se tratar de valores incontroversos, é desnecessária a prestação de caução.
Sendo assim, surgiu então o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.245.609/SP, já mencionado anteriormente, de que é desnecessária a prestação de caução para o levantamento de verbas incontroversas no cumprimento de sentença provisória, entendimento esse que o legislador, por algum motivo, optou por não inserir no rol taxativo previsto pelo artigo 521 do Código de Processo Civil, entretanto vem sendo aplicado de forma pacificada pelos Tribunais Superiores, sendo uma forma de mitigação do mencionado rol taxativo.
6. PRINCÍPIOS NORTEADORES
6.1 PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
O princípio da razoável duração do processo surge primeiramente com a promulgação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, denominado de Pacto de San José da Costa Rica, em 1969, aderida pelo Estado, na qual em seu artigo 8º, item 1, menciona que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável (...)” (BRASIL, 1992, p. 5), sendo uma das garantias judiciais que o Estado deva promover.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi inserido no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o inciso LXXVIII, que incorporou como garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito judicial ou administrativo.
Nessa esfera, o Brasil, quando aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 26 de maio de 1992, obteve como direito fundamental, a razoável duração do processo, sendo aplicada imediatamente, com inteligência do artigo 5º, §1º da Constituição Federal de 1988, que prevê que “as normas garantidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (BRASIL, 1988, p. 7), sendo confirmado, esse direito fundamental, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Sobre essa premissa, de acordo com Neves (2016, p. 142), “A novidade com relação ao dispositivo constitucional é a inclusão expressa da atividade executiva entre aquelas a merecerem a duração razoável.”
Nesse viés, conforme voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, “Portanto, é dever do Judiciário dar a resposta buscada pelo cidadão no prazo razoável. A justiça humana se presta aos vivos e em prol da vida que se julga.” (BRASIL, 2017, p. 14).
Nesse sentido, para José Miguel Garcia Medina (2021):
A garantia de razoável duração do processo constitui desdobramento do princípio estabelecido no artigo 5º, XXXV da CF, já que a tutela a ser realizada pelo Poder Judiciário deve ser capaz de realizar, eficientemente, aquilo que o ordenamento jurídico material reserva à parte. (MEDINA, 2021, p. 142).
Desse modo, o artigo 4º do Código de Processo Civil prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, reforçando a necessidade de o Estado prestar uma atividade jurisdicional célere e efetiva.
Portanto, a razoável duração do processo é garantia fundamental e tem sua aplicação implícita no instituto processual defendido, uma vez que esse é uma das formas de proporcionar a realização da atividade satisfativa de maneira eficaz, acelerando a busca da tutela jurisdicional almejada, e, consequentemente, garantindo uma duração razoável do cumprimento de sentença para os jurisdicionados.
6.2 PRINCÍPIO DA CELERIDADE
O princípio da celeridade é corolário do princípio da razoável duração do processo, uma vez que caminham juntos. Nesse sentido, a tutela jurisdicional deve ser prestada pelo Estado de maneira célere e eficiente sob pena de incorrer em uma negativa de prestação jurisdicional.
Assim, vimos anteriormente que o artigo 5º, LXXVIII prevê como direito fundamental os meios que garantam a celeridade dos processos. Logo, é possível dizer que “A nova orientação, dominada pelos ares do Estado Social de Direito, assume compromisso, a um só tempo, com a celeridade processual e com uma justiça mais humana a ser proporcionada àqueles que clamam pela tutela jurídica.” (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 51).
Sob esse prisma, e imperativo constatar que o princípio da celeridade deve ser aplicado pelo Poder Judiciário em conjunto com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que desrespeitado algum dos princípios mencionados, ocasionaria uma nulidade processual, de modo que a tutela jurisdicional prestada não seria célere e muito menos eficiente.
Desse modo, podemos dizer que o princípio da celeridade, corolário do princípio da razoável duração do processo, é peça fundamental do instituto defendido, uma vez que ele possui o objetivo de garantir a celeridade ao processo executivo e, consequentemente, assegurar a razoável duração do processo de maneira efetiva.
6.3 A DISPENSA DE CAUÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIA ATRAVÉS DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES
No cumprimento de sentença provisória, como regra, a prática da atividade satisfativa, qual seja, o levantamento de valores ou a prática de atos que importem a transferência de posse, alienação de propriedade ou outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao Executado, dependem de caução nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a caução exigida pelo artigo 520 do Código de Processo Civil é dispensada nas hipóteses taxativa previstas pelo artigo 521 do Código de Processo Civil, bem como, quando se tratar de verbas incontroversas conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nessa acepção, o artigo 190 do Código de Processo Civil prevê que “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. (BRASIL, 2015, p. 39).
Ademais, o enunciado 262 do Fórum Permanente de Processualistas Civis confirma a possibilidade de admitir negócio processual para dispensar a caução no cumprimento provisório de sentença.
Destarte, a dispensa de caução para a prática da atividade satisfativa, qual seja, o levantamento de valores incontroversos no cumprimento provisório de sentença é um ato disponível e exclusivamente patrimonial.
Portanto, é cabível a realização de negócio jurídico processual pelas partes nos termos do artigo para dispensar a caução, no cumprimento de sentença provisória, prevista pelo artigo 520, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilitando o levantamento de valores incontroversos com inteligência do artigo 190 do Código de Processo Civil e do enunciado 262 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
7. O INSTITUO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
7. 1 DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONSISTENTE EM PAGAR QUANTIA CERTA
É possível o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública viabilizando a antecipação de atos processuais com o escopo de obter a razoável duração do processo. Nesse sentido, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença consistente no pagar a quantia certa, é possível o cumprimento provisório de sentença.
Entretanto a prática da atividade satisfativa, qual seja, o levantamento dos valores, fica condicionada ao trânsito em julgado em razão do sistema constitucional de precatórios previsto pelo artigo 100 da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 702.264/SP, julgado em 06/12/2005 e o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.930.394/RS, julgado em 07/06/2022.
Logo, o instituto defendido não tem utilização em face da Fazenda Pública em razão do sistema constitucional de precatórios.
7. 2 DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONSISTENTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Diferente do que ocorre com o cumprimento provisório de sentença consistente em pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, no qual não é possível a realização da atividade satisfativa, qual seja, o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença consistente na obrigação de fazer, qual seja, a implantação de benefício, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é possível seu cumprimento mesmo antes do trânsito em julgado, não ferindo o sistema constitucional de precatórios.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 45 da repercussão geral, conheceu do Recurso Extraordinário nº 573.872/RS e a ele negou provimento, firmando a tese de que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” (BRASIL, 2017, p. 1).
Portanto, é possível concluir que cabe a realização da atividade satisfativa no cumprimento provisório de sentença consistente na implantação de benefício (obrigação de fazer) que seria semelhante ao pagar a quantia certa.
8. O INSTITUTO EM FACE DAS ASTREINTES
As astreintes são uma multa periódica e progressiva aplicada pelo magistrado quando uma parte descumpre uma decisão, sentença ou acórdão consistente em uma obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, com inteligência do artigo 536, §1º e 538, §3º do Código de Processo Civil.
A esse respeito, Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2021) lecionam que
Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva – astreintes (art. 537, CPC) (MARINONI;ARENHART; MITIDIERO, 2021, p. 484).
Desse modo, a multa tem o caráter coercitivo e “independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” (BRASIL, 2015, p. 105).
Com efeito, pode-se dizer que “é mecanismo de coerção para pressionar a vontade do devedor renitente que, temeroso dos prejuízos que possam advir ao seu patrimônio, acabará por cumprir aquilo a que vinha resistindo.” (GONÇALVES, 2022, p. 1457).
Nessa esteira, para Humberto Theodoro Júnior (2015):
No cumprimento das sentenças relativas a obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, o retardamento da prestação enseja multa periódica progressiva (astreintes) e provoca medidas coercitivas como a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, etc. (arts. 536, § 1º, 538, § 3º) (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 1506-1507).
No mesmo viés, de acordo com Medina (2021, p. 980), “A multa não tem por finalidade substituir a obrigação, mas pressionar o executado no sentido de que a satisfaça”. Outrossim, o autor acrescenta que, “A multa deve ser fixada em valor elevado, a ponto de exercer efetivo papel coercitivo” (MEDINA, 2021, p. 980).
Sobre essa questão, Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 599-600) ainda afirmam que
Como é intuitivo, a multa, para poder convencer, deve ser fixada em montante que seja suficiente para fazer o réu acreditar que é mais conveniente cumprir a obrigação a desconsiderar a ordem do juiz. No caso em que há prestação (dotada de valor patrimonial) a ser cumprida, a multa, para ter efetividade, obviamente tem que ser fixada em valor superior ao valor equivalente à prestação, isto é, ao que teria que ser pago pelo réu em compensação ao não adimplemento. Por outro lado, tratando-se de ação através da qual não se almeja uma prestação obrigacional de fazer ou coisa móvel ou imóvel, não há como sequer se imaginar a limitação do valor da multa. É o que acontece diante das ações inibitória e remoção do ilícito, mediante as quais não se pede uma prestação dotada de valor de troca (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, P. 599-600).
Desse modo, o destinatário da multa, ora denominada de astreinte, é o beneficiário do cumprimento de decisão judicial, ou seja, o exequente nos termos do artigo 573, §2º do Código de Processo Civil.
Com efeito, é necessária a intimação pessoal do obrigado ao cumprimento da ordem judicial conforme súmula 410 do STJ, editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas que vêm sendo ainda aplicada nos dias atuais.
O artigo 537, §3º do Código de Processo Civil prevê que “a decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em Juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” (BRASIL, 2015, p. 106).
Para Macus Vinicius Rios Gonçalves (2022):
A cobrança far-se-á, assim, por execução provisória, aplicando- se as regras a ela concernentes e com a particularidade de que o valor obtido nessa execução deverá ficar depositado, não podendo ser levantado nem mesmo com a prestação de caução, senão depois que a sentença que confirmar a tutela provisória transitar em julgado (GONÇALVES, 2022, p. 1460-1461).
É notório que “A opção tomada pelo legislador não diminui a força coercitiva da multa, já que esta pode ser desde logo executada”. (MEDINA, 2021, p. 983).
Com isso, nos termos do artigo 537, §4º do Código de Processo Civil, “A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.” (BRASIL, 2015, 106).
Então, é possível concluir que o instituto defendido, qual seja, a desnecessidade de prestação de caução para o levantamento de verbas incontroversas no cumprimento de sentença provisória, não tem aplicação em face das astreintes, que é a multa fixada pelo magistrado por descumprimento de ordem judicial consistente em uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, uma vez que nosso ordenamento jurídico permite seu cumprimento provisório, viabilizando a antecipação de atos processuais. Entretanto, é necessário o trânsito em julgado para o seu levantamento, com inteligência do artigo 537, §3º do Código de Processo Civil.
9. O PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO COM AS PARTES DO PROCESSO
O artigo 521, parágrafo único do Código de Processo Civil prevê que “A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”. (BRASIL, 2015, p. 100).
Ou seja, é a exceção da exceção. Em outras palavras, a regra preconiza que, no cumprimento provisório de sentença, a prática da atividade satisfativa depende de prestação de caução pelo Exequente, na qual a caução é dispensada nos casos taxativos previstos pelo artigo 521 do Código de Processo Civil, bem como, quando se tratar de verbas incontroversas nos termos das jurisprudências pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo esses casos a exceção da necessidade de prestação de caução, na qual ainda sim é necessário a caução quando o caso concreto estiver em consonância com o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Nesse sentido, o legislador optou por entregar maior discricionariedade ao magistrado para aplicação do dispositivo mencionado, na qual deverá ser realizado uma análise subjetiva do caso concreto, onde o magistrado poderá exigir caução mesmo nos casos em que a lei prevê a dispensa da caução, como por exemplo nos casos previstos pelo artigo 521 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a caução serve como uma segurança para a parte que está sendo executada, por meio de um título judicial impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo, uma vez que tem o escopo de indenizar eventuais prejuízos sofridos pela parte executada em caso de reversão do título executivo.
Dessa forma, ela deve ser exigida quando da dispensa possa resultar em grave dano de difícil ou incerta reparação, ou seja, a situação deve estar efetivamente demonstrada no processo através de um conjunto probatório realizado pela parte interessada.
Ademais, a caução deve também ser suficiente, porque passa confiança e idônea uma vez que deve assegurar o dano indenizável, o montante eventual da indenização e não o valor do bem com inteligência do artigo 520, §4º do Código de Processo Civil.
Assim, a discricionariedade prevista pelo parágrafo único do artigo 521 é um poder-dever geral de cautela do magistrado com as partes.
Por conseguinte, o instituto defendido, qual seja, o levantamento de verbas incontroversas sem a necessidade de prestação de caução no cumprimento de sentença provisória é a mitigação do rol taxativo previsto pelo artigo 521 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o poder-dever geral de cautela que o magistrado tem com as partes e o processo, é possível a exigência de caução mesmo quando se tratar de verbas incontroversas, desde que esteja cabalmente demonstrado no processo que a realização da atividade satisfativa resulte em manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação nos termos do artigo 521 do Código de Processo Civil.
Portanto, é possível concluir que o parágrafo único do artigo 521 do Código de Processo Civil tem sua aplicação no instituto defendido, uma vez que é um caso de dispensa de caução igual aos casos taxativos previstos pelo artigo 521, caput do Código de Processo Civil.
10. DECISÃO EXEQUENDA FUNDADA EM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
O incidente de assunção de competência é um instrumento jurídico que tem como o escopo garantir a segurança jurídica, que pode ser proposto de ofício pelo julgador ou mediante provocação, em qualquer recurso ou processo de competência originária que será julgado pelo órgão colegial de maior amplitude ou o indicado no regulamento do Tribunal.
Sobre essa questão, Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017) afirmam que:
A medida em exame não é novo recurso. Trata-se, antes, de incidente do procedimento recursal por meio do qual se atribui o julgamento do recurso (de qualquer um deles), ou eventualmente de reexame necessário ou ainda de ação de competência originária, a outro colegiado, maior que o original, a fim de fixar a orientação da Corte sobre questão de direito ou de prevenir ou compor divergência de interpretação sobre alguma questão de direito (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2017, p. 437) .
Assim, conforme nosso ordenamento jurídico vigente, em seu artigo 947 do Código de Processo Civil, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.” (BRASIL, 2015, p. 181).
Nesse viés, para Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2022):
É um mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos, que sejam objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados (GONÇALVES, 2022, p. 1625) .
Desse modo, é possível dizer que “a assunção de competência é admitida quando, a despeito de ter grande relevância social, a questão de direito não se repetir em múltiplos processos.” (MEDINA, 2021, p. 1529).
O incidente de assunção de competência tem como requisito o envolvimento de uma relevante questão de direito, que cause grande repercussão social. Entretanto, não seja arguida repetidamente em outros casos conforme entendimento extraído do caput do artigo mencionado.
O artigo 947, §3º do Código de Processo Civil prevê que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.” (BRASIL, 2015, p. 181).
Assim, isso afirma que a decisão proferida no incidente de assunção de competência possui o caráter vinculante, possuindo como escopo a garantia da segurança jurídica.
O artigo 927, III do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a necessidade dos juízes e tribunais observar os acórdãos proferidos no incidente de assunção de competência reforçando a garantia da preservação da segurança jurídica.
Desse modo, conforme visto anteriormente, o artigo 521 do Código de Processo Civil prevê os casos taxativos que dispensam a prestação de caução no cumprimento provisório de sentença. Entretanto, o rol taxativo pode ser mitigado quando se tratar de verbas incontroversas conforme o instituto defendido que possui entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, é possível dizer que quando a decisão exequenda estiver em consonância com a tese firmada em incidente de assunção de competência, é desnecessária a prestação de caução para realizar a atividade satisfativa e, nesse sentido, reforça o enunciado 136 do Conselho da Justiça Federal proferido na II Jornada de Direito Processual Civil.
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É possível a mitigação do rol taxativo previsto pelo artigo 521 do Código de Processo Civil, quando se tratar de valores incontroversos, sendo um entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Nessa senda, o legislador optou por não incorporar esse entendimento jurisprudencial ao ordenamento jurídico vigente. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo a aplicação desse entendimento ao proferir a tutela jurisdicional.
Sendo assim, o instituto defendido é uma forma de dar celeridade ao processo executivo, garantindo a duração razoável do processo e a eficiência da busca do direito material outorgado em decisão condenatória.
12. REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Fábio Caldas de. Curso de Processo Civil: Tomo II - processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Malheiros, 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica). Diário Oficial da União, Brasília-DF, 6 de novembro de 1992. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm#:~:text=DECRETO%20No%20678%2C%20DE,22%20de%20novembro%20de%201969>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 16 de março de 2015. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos Infringente na Ação Rescisória n. 1.244 Minas Gerais. Rel. Min. Cármen Lúcia. Brasília-DF, 22 de setembro de 2016. Diário da Justiça, Brasília-DF, 30 de março de 2017. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12661119>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 573.872 Rio Grande do Sul. Rel. Min. Edson Fachin. Brasília-DF, 24 de maio de 2017. Diário da Justiça, Brasília-DF, 11 de setembro de 2017. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13577020>. Acesso em: 15 de outubro de 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 265.346/SP. Rel. Min. Barros Monteiro. Brasília-DF, 25 de maio de 2004. Diário da Justiça, Brasília-DF, 30 de agosto de 2004. Disponível em <https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200000647926&dt_publicacao=30/08/2004>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 541.967/RS. Rel. Min. Denise Arruda. Brasília-DF, 17 de maio de 2005. Diário da Justiça, Brasília-DF, 20 de junho de 2006. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200301484434&dt_publicacao=20/06/2005>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.180.680/RJ. Rel. Eliana Calmon. Brasília-DF, 18 de março de 2010. Diário da Justiça, Brasília-DF, 26 de março de 2010. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201000294852&dt_publicacao=26/03/2010>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 699.898/PA. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília-DF, 13 de junho de 2017. Diário da Justiça, Brasília-DF, 21 de junho de 2017. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201500808530&dt_publicacao=21/06/2017>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.245.609/SP. Rel. Min. Lázaro Guimarães. Brasília-DF, 16 de agosto de 2018. Diário da Justiça, Brasília-DF, 24 de agosto de 2018. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201800210975&dt_publicacao=24/08/2018>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 702.264/SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Brasília-DF, 06 de dezembro de 2005. Diário da Justiça, Brasília-DF, 19 de dezembro de 2005. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200401604230&dt_publicacao=19/12/2005>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.930.394/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Brasília-DF, 7 de junho de 2022. Diário da Justiça, Brasília-DF, 20 de junho de 2022. Disponível em <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100948646&dt_publicacao=20/06/2022>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 22 de dezembro de 2005. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11232.htm>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 6 de dezembro de 2006. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 30 de dezembro de 2004. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 410. Brasília-DF, 25 de novembro de 2009. Diário da Justiça, Brasília-DF, 16 de dezembro de 2009. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_38_capSumula410.pdf>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado n. 136 da II Jornada de Direito Processual Civil. Brasília-DF, 13 e 14 de setembro de 2018. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1269>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRASIL. Fórum Permanente de Processualistas Civis. Enunciado n. 262. Belo Horizonte-MG, 05 a 07 de dezembro de 2014. Disponível em: <https://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf>. Acesso em: 15 de outubro de 2023.
BRUSCHI, Gilbero; ASSIS, Araken. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: Temas Atuais e Controvertidos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil – Coleção Esquematizado. 13. ed. coord. Pedro Lenza São Paulo: SaraivaJur, 2022.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.