Previdência Social e dever fundamental

Resumo:


  • A dignidade da pessoa humana é um princípio que busca proteger indivíduos de tratamento desumano e discriminatório, levando ao surgimento de direitos fundamentais e sociais, como a previdência social.

  • A previdência social é um sistema de seguro obrigatório que garante aposentadoria e outros benefícios aos trabalhadores, tendo passado por diversas reformas ao longo da história do Brasil, inclusive a Reforma da Previdência de 2019.

  • O Estado tem o papel de garantidor dos direitos fundamentais, incluindo a seguridade social, que abrange saúde, previdência e assistência social, com o princípio da solidariedade sendo central para seu financiamento e sustentabilidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

INTRODUÇÃO

Da necessidade de buscar proteger o seu devido valor e reconhecimento, surge o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, direcionado contra situações humilhantes, degradantes e discriminatórias. Dessa forma, nasce a necessidade de cuidado e proteção social aos indivíduos que precisam de atuação do Estado, para possibilitar os direitos resguardados em determinadas situações de infortúnio.

A partir da evolução social foram surgindo os direitos fundamentais direcionados aos indivíduos e como decorrência os direitos sociais, que são os direitos à assistência social, à saúde, ao trabalho, à previdência, à educação, à seguridade, entre outros.

A seguridade social tem a solidariedade como uma de suas características, assim como na iniciativa privada, ou as pessoas que estão no mercado de trabalho ou no funcionalismo público, contribuem para que o sistema de seguridade possa ser mantido pelo governo e, dessa forma, os benefícios possam ser pagos quando não puderem mais exercer atividade laboral.

A questão da Previdência ganhou notório destaque após a Reforma da Previdência em 2019 no governo de Jair Bolsonaro, a partir de então o tema passou a ser pesadamente discutido por toda a população brasileira e em todos os lugares, de certo modo, a reforma vinha encapada de mudanças que as pessoas não estavam esperando.

A lei Eloy Chaves de 1923 foi a alavanca propulsora da previdência no Brasil, a lei tem mesmo nome do deputado que realizou todos os trâmites com as companhias ferroviárias na fundação do sistema de previdência, a partir disto se criou uma Caixa de Aposentadoria e Pensão para os ferroviários daquele tempo. (AGUIAR, 2019)

Este sistema de Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAPS) segundo Aguiar (2019) era responsável pela regulação dos fundos, porém a administração destes era de ordem da iniciativa privada a partir de um conselho criado por representantes das empresas e alguns trabalhadores. Mudanças no contexto do trabalho ocorrem, sobretudo na Era Vargas, e com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em 1930 que se apossava das questões relativas à previdência.

Nesta mesma linha de pensamento, “a Constituição de 1934 alterou a realidade, mudando o conceito de previdência como assistência e passando a incorporar características do que conhecemos como seguro social”, nas palavras de Aguiar (2019), no que iria evoluir para Previdência social na constituição da década de 46.

Na constituição de 1988 percebe-se um maior envolvimento no que diz respeito a garantia de proteção social. Porém mudanças ainda ocorreram após a constituição, como a correção monetária no governo de Collor, o tempo de contribuição no governo de FHC, também modificações no governo de Lula com o funcionalismo público, de Dilma com a idade para usufruir do benefício calculada a partir do tempo de contribuição, até se chegar ao governo de Temer com mudanças mais radicais e levadas a cabo pelo governo de Bolsonaro com a aprovação de tais medidas (Reforma da Previdência aprovada no ano de 2019), segundo Aguiar (2019).

Tomando a ressalva, desde o governo de Temer busca-se a reforma da previdência, tida por fundamental para reconstruir a economia nacional brasileira após a crise econômica de 2015. O ministro da fazenda do então presidente Jair Messias Bolsonaro, considera um novo modo de contribuição dentro do sistema da previdência que seria a criação de uma poupança previdenciária, deixando de lado o importante modelo de repartição, abordado nesta pesquisa, mesmo que de forma indireta, pelo de capitalização.

Blume (2018) define previdência social como “um seguro social em que o trabalhador participa através de contribuições mensais. O benefício dessa contribuição é garantir ao trabalhador segurado uma renda na hora em que ele não puder mais trabalhar – ou seja, se aposentar”. A previdência social é um sistema público que garante aposentadoria dos trabalhadores brasileiros.

Por considerações feitas por Blume (2018) antes da reforma,

“além de proteger o trabalhador para a sua aposentadoria, a previdência tem como missão proteger os trabalhadores contra os chamados riscos econômicos, como a perda de rendimentos por conta de doença, invalidez, entre outros infortúnios. A previdência, assim, não oferece apenas aposentadorias, mas também benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte”. (BLUME, 2018)

A previdência é um sistema de seguro obrigatório para todos os trabalhadores de carteira assinada, podem contribuir autônomos, empresários e pessoas que não possuem renda fixa.

DESENVOLVIMENTO

Nossa pesquisa é de natureza bibliográfica, com sistematização de ideias d autores que já trouxeram esta discussão, a partir de pensamentos de alguns autores selecionados que estão ligados as questões que trazemos nesta pesquisa, tais como: Sérgio Pinto Martins – Direito da Seguridade Social; José Joaquim Gomes Canotilho – Direito Constitucional e Teoria da Constituição; André Luiz Menezes Azevedo Sette – O direito fundamental à previdência social e sua realização por meio do sistema de repartição [autor de maior relevância para nosso estudo]; João Paulo de Vasconcelos Aguiar – História da previdência no Brasil, dentre outros. Em nossa pesquisa pautamos tópicos que se desenvolvem diante de uma breve história da previdência, a previdência social que se constitui enquanto direito fundamental, a seguridade social relacionada a previdência, bases do princípio de solidariedade, reflexões sobre a importância da intervenção do Estado na previdência, o Estado como garantidor de direitos fundamentais, devendo garantir o direito à previdência social, e as questões de tal dever fundamental.

Previdência Social e Direitos Fundamentais

Podemos afirmar que a Constituição de 1988 trouxe consigo valores democráticos estando agora acessíveis a todas as pessoas em detrimento de apenas uma minoria, percebe-se uma valorização do indivíduo possuidor de direitos fundamentais à vida e sobrevivência.

É o que se estabelece no preâmbulo da Constituição “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. (BRASIL, 1988).

De acordo com Sette (2006) passa-se a falar em solidarismo constitucional que se opõe ao individualismo, “este solidarismo é baseado na busca do bem comum, da justiça social, da dignidade da pessoa humana, na realização dos valores consagrados pelo legislador constituinte, sendo a base do Estado de Direito Democrático”.

A pessoa passa a ser vista enquanto um ser vivente e não mais um objeto possuidor de direitos. Que o individual importa sim, evidentemente, mas é necessário a abrangência do olhar para a coletividade do ser social, a finalidade é a extinção das desigualdades sociais, muito embora seja um problema social ainda muito prevalente.

No que se trata na diferenciação de direitos humanos e direitos fundamentais Canotilho (1998) diz que “direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos” numa dimensão jusnaturalista, “direitos fundamentais são direitos do homem, jurídico, jurídico institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí seu caráter inviolável, intemporal e universal”. Os direitos fundamentais estariam incluídos numa ordem jurídica concreta.

Quanto a previdência social ser um direito fundamental encontramos respaldo na fala de Sette (2006):

Sendo a Previdência Social um tomo da Seguridade, tal como conteúdo e continente, as duas guardam idêntica natureza jurídica, qual seja, de direito social e, portanto, no contexto da Carta de 1988, fundamental. Neste supedâneo, a Previdência Social ganha em importância, pois tem por objetivo garantir a dignidade das pessoas que, por fatores diversos, encontram-se incapacitadas para o trabalho. Tem, assim, por objetivo último, a garantia da dignidade do ser humano, enquadrando-se indubitavelmente como direito fundamental deste (art. 6º. Da CF), pois não se concebe um Estado de Direito democrático que não tenha ações efetivas na área de Previdência social. (SETTE, 2006, p. 85)

A Efetivação de Direito Fundamentais

Nas palavras de José Afonso da Silva, o qual chama os direitos fundamentais de “Direitos fundamentais do homem”, conceitua:

Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo, fundamentais, acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados [...] (2004, p.178).

É importante salientar, a necessidade de organização social através de normas, para que seja possível a efetividade dos direitos fundamentais, devendo, portanto, a convivência humana ser colocada em uma ordem normativa constitucional de forma adequada para que cada indivíduo tenha uma vida livre, digna, com igualdade e efetividade dos direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais ao serem expressos no texto constitucional ganham alto destaque e obrigatoriedade de efetivação, já que nasceram e se fundamentaram pela soberania popular. No entanto, ainda que a Constituição deixe claro quanto a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais, orienta o próprio texto constitucional que alguns dos direitos sociais vão precisar de lei futura para a sua efetividade.

A Constituição de 1988 em seu Art. 5º, § 1º 5, mostra que as normas que define os direitos fundamentais são de fato de imediata aplicabilidade, sendo tal previsão destinada a evitar que tais normas virem apenas letras mortas pendentes de regulamentação.

Todavia, o constituinte não se atentou ao fato de que a norma seja tenha que ser verdadeiramente de imediata aplicabilidade, sem lacunas e deve ser um mandamento possível e claro, independente de regulamentação ulterior, ficando, em uma situação diferente, impossível de ser aplicada pela sua própria natureza de dependência.

Previdência Social e Seguridade Social

Seguridade Social no artigo 194 da Constituição de 1988, Brasil (1988) define como sendo um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

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Para Martins (1999) Seguridade Social define-se como:

“um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (MARTINS, 1999, p. 41)

Diante do que vimos, elencamos os princípios da Seguridade Social expressos no art. 194, parágrafo único da Constituição Federal:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento.

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Sendo assim para Sette (2006) a Seguridade Social abrange ações prestadas pelo Estado, em diversas áreas essenciais como a saúde, assistência e previdência social, pensando no bem-estar e justiça social, “inserindo-se, portanto, dentro da chamada segunda dimensão dos direitos constitucionais, cuja finalidade é a busca pela realização da plenitude do ser humano”.

A seguridade social, no entanto, é um direito fundamental do homem, no respeito a sua dignidade, da sua condição de ser humano, no que tange ao papel do Estado na propiciação de condições necessárias de favorecimento do crescimento humano em termos de personalidade e não somente, ademais possuidores de tais direitos podemos de fato exigi-los que estejam sendo cumpridos e mantidos, assim como efetivados.

A seguridade social possui princípios que se servem como base de norteamento, dentre eles está o da solidariedade, porém este não está na dentro da ordem constitucional. O princípio se dá por uma obrigação social de contribuição no mantimento da seguridade social, ademais a sociedade deve contribuir apesar de gerar algum benefício ou não.

A contribuição acontece de forma indireta, sendo arrecadada através dos impostos sobre produtos e serviços, como consumo de produtos alimentícios e serviços de prestação de energia para a população. Sendo assim parte do que se arrecada é destinado ao fundo da seguridade social.

Para Amorim (2013) o princípio da solidariedade fica esclarecido e observável quando se trata de assistência e saúde, porque “este gênero da espécie seguridade social não necessita de contribuição para utilização da sociedade como ocorre com a previdência em que todos os benefícios oferecidos por esta, são de cunho contributivos e de filiação obrigatória”. O que acontece é um investimento que acontece no presente pensando nas gerações futuras, ou seja, uma sucessão solidária.

O princípio da solidariedade pauta-se então diante dos benefícios oriundos da previdência social no atendimento a pessoas mais vulneráveis em termos de saúde e assistência social.

Estado como garantidor de direitos

Segundo Zockun (2017) a intervenção do Estado na ordem social tem por finalidade efetivar os direitos sociais que estão no art. 6º, que se dariam por: prestação de serviços públicos de educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e atividades que atuam no terceiro setor.

Os direitos sociais são tidos como direitos fundamentais e necessitam de uma interferência do Estado para sua concretização. Sendo assim, o Estado passa a apresentar uma postura ativa na garantia de direitos, e passa a atuar positivamente visando a fornecer aos cidadãos condições dignas de existência, “para que reduzindo-se as desigualdades sociais, seja construída uma sociedade justa e solidária”. (ZOCKUN, 2017).

A constituição atribuiu como “cláusulas pétreas” os direitos e garantias fundamentais, no art. 60, § 4º, IV, ou seja, não podem ser modificados ou removidos da Constituição.

Continuamos a nos basear nas considerações de Zockun (2017) quando diz que “a força jurídica dos direitos sociais é tamanha que constituem como crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra o exercício dos direitos sociais, consoante art. 85, III do Texto Maior”. Vemos claramente na Constituição Federal a preocupação em se construir um estado social, que garante direitos e presta serviços visando minimizar e se possível disseminar as desigualdades sociais e regionais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Infere-se, portanto, que, a partir da evolução social foram surgindo os direitos fundamentais direcionados aos indivíduos e como decorrência os direitos sociais, que são os direitos à assistência social, à saúde, ao trabalho, à previdência, à educação, à seguridade, entre outros.

Como vimos, temos o Estado como garantidor e executor dos direitos fundamentais, dentre os quais está inclusa a previdência social, direito de extrema importância principalmente no que tange a uma maioria pobre, que já não teve acesso a completude de seus direitos que deveriam ser garantidos, não queremos nos desfazer de nosso dever enquanto contribuintes da previdência social, visto sua importância para a manutenção da mesma, temos consciência que vivemos numa sociedade baseada em privilégios e por vezes a classe pobre paga as dívidas dos grandes empresários, possuidores de quase toda a riqueza produzida no país, podemos levantar o questionamento com relação a garantia de direitos e deveres, será que todos se beneficiam e agem justamente perante ao sistema de previdência social de modo equitativo e justo, e no mais, de modo igual? Claramente não, ainda são necessárias mudanças enormes no que diz respeito a tal questão. É necessário um conhecimento da coletividade sobre o que é a previdência, como funciona, quais os direitos e quais os deveres por parte do Estado e também por parte nossa.

Atualmente a reforma da previdência ocorreu, mas como discutimos, seria um crime tais medidas ferirem os direitos fundamentais, vivemos tempos difíceis de reclusão de direitos, porém não podemos nos reduzir a uma passividade vegetativa enquanto a isto, somos seres ativos e como acreditados pela Constituição seres em constante desenvolvimento.

REFERÊNCIAS

AMORIM, Heleneide Pinheiro. Direito Previdenciário: princípios da solidariedade, proporcionalidade e razoabilidade. 2013. Disponível em: < https://www.google.com.br/amp/s/heleneideamorim.jusbrasil.com.br/artigos/112109011/direito-previdenc.... Acesso em 15 de novembro de 2019.

BRASIL, Constituição (1988), art. 6º; art. 194; art. 85; art. 60.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed., Coimbra-Portugal: Almedina, 1998, p.369.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, 11 ed., São Paulo; Atlas, 1999, p. 41

SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. O direito fundamental à previdência social e sua realização por meio do sistema de repartição. Disponível em:< https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/105511/2006_sette_andre_direito_fundamen.... Acesso em 15 de novembro de 2019.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28º. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

ZOCKUN, Carolina Zancaner. Intervenção do Estado na ordem social. Tomo Direito administrativo e constitucional. Edição 1, Abril de 2017.

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