O Cartório pode me indicar Advogado para o Procedimento de Adjudicação Compulsória Extrajudicial?

07/02/2024 às 11:47
Leia nesta página:

O PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA visa regularizar o imóvel de quem pagou por ele mas não tem ainda a Escritura definitiva, já que, se não tem Escritura consequentemente não terá o Registro Imobiliário (RGI) em seu nome. Parece uma situação absurda num primeiro momento mas é muito comum, tanto quanto a lamentável forma de aquisição irregular que ainda acontece diariamente no Brasil onde as pessoas compram imóvel baseando-se apenas em documentos particulares (isso quando fazem documento escrito), tudo à margem da regularidade.

O procedimento de Adjudicação Compulsória até então se dava apenas pela via judicial, com base em preceitos delineados no Código Civil que inclusive elevaram o chamado "Direito do Promitente Comprador" a um direito real, atitude muito louvável do codificador de 2002:

"Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel" .

"Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel".

Como se percebe acima, para exercício de tal direito é necessário que haja um CONTRATO PRELIMINAR, cujas regras estão elencadas no mesmo Código Civil no artigo 462, sendo sempre oportuno recordar que o mesmo não precisa ser celebrado por ESCRITURA PÚBLICA (art. 462, CC) nem mesmo precisa do registro no RGI (como esclareceu a Súmula 239 do STJ), embora seja da nossa recomendação que isso seja feito para maior segurança do COMPRADOR, inclusive.

É importante destacar que desde 2022, por conta da Lei 14.382/2022, foi introduzido na já cinquentenária Lei 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos) o art. 216-B e com ele a possibilidade de realização da ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL que, da mesma forma que seus irmãos INVENTÁRIO e USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL podem ser realizados inteiramente sem processo judicial. Não restam dúvidas que a extrajudicialização também dessa ferramenta que se destina à regularização de imóveis traz diversos benefícios à sociedade.

A regulamentação do procedimento já é plenamente vigente em todo o território por conta da edição do PROVIMENTO CNJ 149/2023 em seu artigo 440-A e seguintes, sendo certo que em alguns Estados, como no Rio de Janeiro a regulamentação do procedimento já encontra-se estampada no bojo do Código de Normas local (no Estado do Rio de Janeiro consulte o artigo 1.255 e seguintes).

Basicamente o procedimento se desenvolve como ocorre na Usucapião Extrajudicial, tendo o interessado que requerer a lavratura de ATA NOTARIAL junto ao Tabelionato de Notas, assim como a execução de NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS junto ao Cartório do RTD (Registro de Títulos e Documentos) assim como o processamento do reconhecimento e registro da ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL junto ao Registro de Imóveis (RGI), através do seu Advogado, como deixa claro o par. único do art.440-CC do citado CN/CNJ:

"Parágrafo único. O requerente deverá estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica".

Fica claro pela disposição que o procedimento pode ser feito com GRATUIDADE DE JUSTIÇA (já que pode ser patrocinado pela Defensoria Pública) e também por Advogado particular, mas uma questão peculiar pode vir à tona: pode o Cartório em algum momento indicar um Advogado para o usuário que esteja desassistido e que por qualquer motivo não queira ou não possa ser assistido pela Defensoria Pública?

A resposta é taxativamente NEGATIVA: não pode o Tabelião e nem o Registrador (e muito menos seus prepostos) indicarem Advogado para quem não tenha e precise de quaisquer dos procedimentos extrajudiciais aqui citados (tanto a Adjudicação Compulsória, quanto a Usucapião e o Inventário). A bem da verdade os Delegatários devem primar por sua IMPARCIALIDADE e, mesmo em procedimentos extrajudiciais onde inexistirá, via de regra, litígio, sendo amplamente consensual a solução viabilizada, não pode o Tabelião nem o Registrador indicar Advogado às partes. A lição do ilustre Professor e Registrador LUIZ GUILHERME LOUREIRO (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2019) esclarece:

"O notário e o registrador são PROFISSIONAIS IMPARCIAIS que têm o dever de defender igualmente os interesses de ambas as partes, SEM PRIVILEGIAR QUALQUER DELAS, independentemente de pressões ou influências de qualquer natureza. Por tal motivo, o art. 28 da Lei n. 8.935/94, garante a independência destes agentes, bem como os direitos de percepção dos emolumentos integrais e de somente perder a delegação nas hipóteses previstas em lei e mediante o devido processo legal. (...) É justamente esta característica que diferencia o tabelião e o oficial de registro de outros profissionais liberais do direito e os converte no OPERADOR JURÍDICO IDEAL para intervir na prevenção e resolução extrajudicial das controvérsias, como é o caso das atividades de conselho e mediação".

Em que pese não haver expressamente nas regulamentações analisadas até o momento regra expressa como ocorre na Resolução CNJ 35/2007 para o Inventário Extrajudicial, temos que também para a Adjudicação Compulsória Extrajudicial deverão o Tabelião e o Registrador recomendarem a Defensoria Pública ou a Seccional da OAB quando as partes estiverem desacompanhadas de Advogado:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

"Art. 9º. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil".

Da mesma forma, entendemos que também para o procedimento de Adjudicação Compulsória Extrajudicial deve ser aplicada a mesma regra vigente no Provimento nº. 118/2007 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB originalmente editado e direcionado para os atos da Lei 11.441/2007:

"Art. 1º. (...) § 2º. Constitui INFRAÇÃO DISCIPLINAR valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim EXTRAJUDICIAL que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos