Acumulação de cargos públicos: quando é possível?

Resumo:

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Trata-se de um artigo sobre acúmulo de cargos públicos no Brasil, destacando as exceções permitidas pela Constituição.


Apresenta as regras gerais de vedação ao acúmulo de cargos públicos e as possíveis situações excepcionais permitidas.


Destaca as principais exceções, como acúmulo de cargos de professor, cargos técnicos ou científicos, e cargos da saúde regulamentados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo:

Trata-se de um artigo em que o objetivo é informar acerca das situações de acúmulos de cargos públicos, que estão previstas na Constituição Federal da República do Brasil. Ressalta-se que, em regra, o acúmulo de cargos públicos é vedado pelo Ordenamento Jurídico do Brasil, no entanto a finalidade deste artigo é apresentar as possíveis exceções.

Palavras-chave: Acúmulo de cargos. Policial pode ser professor?. Posso acumular dois cargos?. Pode acumular um cargo efetivo com um comissionado?. Posso ter quantos cargos?.

1 - Introdução

De início, é fundamental realçar que, em regra, não é possível acumular cargos públicos. Essa vedação visa reduzir a desigualdade econômica/trabalhista no Brasil, proibindo que uma pessoa possua dois cargos, enquanto outra não tenha nenhum.

2 – Desenvolvimento

Excepcionalmente, há previsões, na Constituição Federal do Brasil, de acúmulos de cargos públicos, friso que a proibição vale para a Administração Direta e Indireta. Desta forma:

(...)

 Art. 37:

 XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

  De cunho autoexplicativo, é possível acumular dois cargos de professores independentemente da disciplina lecionada. Destaca-se que é necessário haver compatibilidade entre os horários de trabalho.

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

  O entendimento do STF e do STJ é no sentido de que para caracterizar cargo técnico não é suficiente a mera nomenclatura, por exemplo, Técnico Administrativo. Se não houver a exigência de algum curso técnico para ocupar a vaga, não poderá haver acúmulo com o cargo de professor.

  Na mesma esteira, ambos os tribunais superiores fixaram o mesmo entendimento quando envolver cargo científico, pois é necessário haver uma exigência específica de um curso científico, por exemplo:

  Um cargo vago para Analista Administrativo sem especialidade e um outro para Analista com especialidade em Psicologia. Somente, nessa última situação é possível acumular com o cargo de professor, pois, de fato, é um cargo científico.

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  Profissão regulamentada é uma das condições para essa espécie de acúmulo, logo não é possível acumular um cargo de Enfermeiro (que é regulamentado pelo Conselho de Enfermagem) com um cargo de recepcionista hospitalar, pois, esse último, apesar de ser desempenhado por um profissional da saúde, não possui regulamentação.

  Além dessas previsões, a Constituição Federal apresenta outras exceções para acúmulos, como:

  • Cargo de juiz com um de magistério, conforme entendimento do STF, não há vedação se houver acúmulo entre o cargo de juiz e mais de um cargo de professor, pois o termo “um” presente na Constituição Federal é um artigo indefinido e não um numeral; 

  • Cargo de membro do Ministério Público com um de magistério; (mesmo entendimento do cargo de juiz);

  • Cargo eletivo de vereador com o cargo ocupante pelo servidor eleito, desde que haja compatibilidade;

  • Cargo de agente de endemias ou agente de saúde com outro cargo da saúde, desde que esse seja regulamentado.

  Fora isso, há entendimento jurisprudencial o qual permite o acúmulo de um cargo efetivo com um cargo em comissão (livre nomeação e exoneração), desde que haja compatibilidade entre ambos.

3 – Conclusão

  Após a vigência da Emenda Constitucional 102/2019, todas as regras de acumulações constantes no art. 37 (dois cargos de professor; um cargo de professor com um cargo técnico ou científico; dois cargos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentada) foram estendidas aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, logo, é possível haver as seguintes situações de acúmulos:

a) um cargo de professor com outro militar;

b) um cargo militar com outro técnico ou científico;

c) um cargo militar com outro da saúde com profissão regulamentada;

 Deve ser salientado que, em todas as situações em que a acumulação for possível, o teto remuneratório deverá ser analisado isoladamente, e não mediante a soma das duas remunerações. Bem como, para o cômputo do tempo de contribuição para aposentadoria, além de que, segundo o STF, não há um limite máximo de horas trabalhadas, a exigência é no sentido de que exista compatibilidade de horários.

Por fim, é necessária uma reflexão acerca do contexto histórico, em que foi promulgada a Constituição Federal, e o déficit de profissionais capacitados para ocupação de cargos vagos como de professores e médicos à época, de encontro a isso, com o contexto atual com milhões de brasileiros desempregados, a permissão de acúmulo entre cargos públicos, ainda que em caráter de exceção, provavelmente não é algo razoável.

             

Caruaru/PE, 10 de fevereiro de 2024.

Referências:

Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais. Planalto. Brasília, 1990. Disponível em: < L8112consol (planalto.gov.br)>. Acesso em: 21 abril. 2023.

Constituição Federal da República do Brasil. Planalto. Brasília, 1988. Disponível em: < Constituição (planalto.gov.br) >. Acesso em: 21 abril. 2023.

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Sobre os autores
Janailson Alves de Oliveira

Graduando em Direito.

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