Os métodos adequados de soluções conflito.

Uma análise dos desafios à implementação da conciliação e da mediação

Exibindo página 3 de 3
18/02/2024 às 17:36
Leia nesta página:

CONCLUSÕES

Dado o processo evolutivo da sociedade e as novas dinâmicas sociais, a implementação de novos métodos de resolução de conflitos é necessária para que a justiça possa acompanhar o processo de transformação social e cumprir o seu papel. Buscar novas alternativas, mais efetivas e que realmente possam atender às necessidades, cada vez mais complexas, é salutar para que o verdadeiro sentido de justiça e paz social seja alcançado.

A perspectiva do Sistema Multiportas, implementado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução 125/2010, é que sejam criadas alternativas com o objetivo de solucionar um conflito para que a solução seja dotada de maior eficiência e eficácia. Afinal, uma solução que conta com a efetiva participação das partes tende a ser mais satisfativas e adequada às necessidades destas. Por consequência, reduz-se o grau de insatisfação e evita-se que novas demandas sejam propostas. Empoderar as partes para o diálogo tendem a ser um propulsor visando alcançar uma solução mais objetiva e com maior foco em atingir o que realmente era o cerne da demanda.

Trata-se de um processo integrativo, ou seja, os métodos adequados de resolução de conflitos não surgem como uma ruptura do modelo de jurisdição tradicional, mas como um leque de novas possibilidade que podem ser usados, conjunta ou individualmente, na busca por uma solução adequada. É ir além da mera expectativa de uma sentença coercitiva ao final de um processo, e sim, buscar um procedimento cooperativo no qual as partes tomam posse de suas necessidades e discutem fatos, provas e consequências com o fito de alcançarem uma resolução que minimize as perdas e maximize os ganhos.

Mesmo que não seja uma ruptura total com o modelo antigo, pautado primordialmente na jurisdição, a implementação dos métodos adequados de resolução de conflitos, especialmente a mediação e a conciliação, causa estranheza e passa por um período de adaptação. Desta forma, é natural que enfrente críticas e desconfiança.

Problemáticas como a necessidade de capacitação, falta de ambientes adequados, falta de recursos são características de todo processo de mudança. Capacitar os agentes é vital para êxito. Ter uma formação adequada e continuada é um divisor de água para que a aplicação dos métodos adequados de resolução de conflitos consiga atingir todos os efeitos que deles se esperam. Aliado a isso, tem de haver uma atenção aos espaços onde estes métodos serão aplicados, o próprio local é um fator que pode afetar o sucesso um insucesso de uma conciliação ou mediação. Por óbvio, capacitar e construir ou adequar ambientes para as seções de conciliação ou mediação demandam um custo e como foi ressaltado, alhures, o orçamento do Poder Judiciário é um fator limitativo, ou seja, tudo só pode ser praticado dentro do que o quantitativo financeiro permite.

Dadas estas limitações os avanços seguem a medida do que é financeiramente possível e com o quantitativo de pessoal capacitado crescendo no mesmo ritmo. Por isso, a busca para que sejam firmadas parcerias entre poderes distintos ou até com entidades privadas surge como um propulsor da difusão dos métodos adequados de resolução de conflitos, afinal mais apoio significa potenciais novos espaços adequados, mais pessoal pode ser capacitado e há um compartilhamento dos custos para se maximizar os resultados.

Talvez o maior entrave à aceitação dos métodos adequados de resolução de conflitos seja o embate cultural gerado por séculos e séculos do protagonismo absoluto da jurisdição como a única forma de resolução de uma demanda. Mudar de um processo cultural baseado na litigiosidade no qual as partes são vistas como adversárias e que a vitória se baseia em sobrepor ao adversário para um processo cultural cooperativo em que as partes devem ser empoderadas e participar ativamente pode soar utópico, mas paulatinamente a desconfiança vem dando lugar à curiosidade, e o desejo pela renovação e atualização do conhecimento rompe os paradigmas fossilizados.

A mudança normativa institucionalizada pelo Sistema Multiportas deve, ainda, adentrar a matriz curricular das Universidades e Faculdade de Direito para que a formação profissional se adeque a estas novas perspectivas. Já quanto aos profissionais, novos e de longa data, é vital que percebam as transformações sociais que o cercam e vejam o aprendizado de novas técnicas de resolução de conflitos como aliadas, se atualizando e reciclando conhecimento para estarem sempre aptos aos novos métodos e tecnologia que inevitavelmente vão continuar a surgir.

Tem-se um novo paradigma, transformando a ideia de justiça em uma ação cooperativa com resultado benéfico para todos os envolvidos. Logo, superar os entraves à aplicação de metodologias novas é transformar a própria concepção conceitual de justiça, para que esta acompanhe as transformações pelas quais a sociedade passa.

Não se trata apenas da busca de celeridade ou da redução da morosidade do Poder Judiciário, os métodos adequados de resolução de conflito mudam todo um paradigma sobre o qual o Judiciário encontrava um dos seus principais pilares de sustentação, logo minimizar os entraves à implementação de tais métodos corrobora a evolução da prestação judiciária e a criação de um novo paradigma lastreado na cooperação entre as partes.

Todo o processo de implementação e estruturação de uma mudança demanda tempo e aprimoramentos. Ajustes são necessários e nem todos os envolvidos recebem a mudança com o devido acolhimento, mas para que os resultados sejam maximizados a mentalidade litigiosa deve ser relegada ao ostracismo para que a cultura do empoderamento das partes e da mútua cooperação se torne um pilar de sustentação da justiça.

Desta feita, a Justiça Multiportas precisa superar todos os obstáculos supra mencionados e outros que eventualmente surgirão, conseguido alcançar as comarcas mais distantes e gerando um procedimento educativo e transformador. A teoria ainda estar dissonante da prática, mas os primeiros passos foram dados e, com os devidos ajustes, bons resultados podem ser alcançados. Trata-se de metodologia em processo de implementação, logo demanda tempo, recursos e capacidades que devem ser adquiridas e aperfeiçoadas ao longo do processo para que todos os resultados esperados possam surgir.

Mecanismos de análise da efetividade e eficácia do Sistema Multiportas vão medir, ao longo do tempo, os indicadores qualitativos e quantitativos para que as metas e objetivos estejam sempre alinhados aos anseios da sociedade e por isso eventuais mudanças de curso podem ser necessárias, além, é claro, da superação dos obstáculos, atuais e futuros, que fazem parte do processo para o aperfeiçoamento do sistema.


REFERÊNCIAS

ALVES, Caio de Carvalho. A advocacia consensual e os métodos adequados de resolução de conflitos. 2021. Trabalho de Conclusão de curso- Instituto de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Federal Fluminense, Volta Redonda, 2021. Disponível em; <https://app.uff.br/riuff/handle/1/24227>. Acesso em 23/12/2022.

ARAÚJO, Mahyara Lopes da Silva. Acesso à justiça e os métodos adequados de resolução de conflitos: a mudança de paradigma e a disseminação de uma cultura de paz. Brasília: IDP/EDB, 2015. Instituto Brasiliense de Direito Público. Disponível em <https://repositorio.idp.edu.br/123456789/1822>. Acesso em 02/01/2023.

ARRUDA, Isa Cerchi. A mediação familiar como método adequado de resolução dos conflitos decorrentes da prática da alienação parental. Disponível em <https://191.252.194.60:8080/handle/fdv/419>. Acesso em 29/12/2022.

BRASIL, Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

BRASIL, STJ – Jurisprudência em Teses. Edição nº 122, Brasília, 05 de abril de 2019. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20122%20-%20Arbitragem.pdf>. Acesso em 15/02/2023.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília, DF: Presidência da República, [1995]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l909-9.htm>. Acesso em: 02/01/2023.

BUENO, Aline Marcelino., & SUTER, José Ricardo. A mediação como método adequado na resolução de conflitos familiares que envolvem o abandono afetivo por um dos genitores. Revista Hórus, 17(01), 64–86, 2022. Disponível em <https://estacio.periodicoScientificos.com.br/index.php/revistahorus/article/view-/1397>. Acesso em 29/12/2022.

CONTI, José Mauricio. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a autonomia financeira do Poder Judiciário. Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura. 2013. Disponível em: <https://core.ac.uk/download/pdf/211916577.pdf>. Acesso em 12/01/2023.

CRUZ, Bárbara Oliveira. O uso das Constelações Familiares como Método Adequado para a Resolução de Conflitos no Poder. Brasília, 2018. Disponível em <https://bdm.unb.br/handle/10483/23399>. Acesso em 28/12/2022.

DELGADO, Mauricio Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro. In: Revista LTr, v. 66, n. 6, jun. 2002, São Paulo.

FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues; FERNANDES, Ana Elisa Silva. A resolução n.º 125/2010 do cnj como política pública de tratamento adequado aos conflitos nas relações familiares: em direção à proteção da dignidade da pessoa humana e a efetivação dos direitos da personalidade. Revista direitos sociais e políticas públicas ( UNIFAFIBE ) – Vol. 8. , N . 2. , 2020. Disponível em <https://portal.unifafibe.com.br/revista/index.php/direitos-sociais-politicas-pub>. Acesso em 28/12/2022.

GADELHA, Gustavo de Paiva. A independência orçamentária do poder judiciário brasileiro: reflexões acerca da experiência norte-americana. 2013. disponível em: <https://nupex.cesed.br/public/uploads/A_INDEPENDENCIA_ORCAMENTARIA_DO_PODER_JUDICIARIO_BRASILEIRO__REFLEXOES_ACERCA_DA_EXPERIENCIA_NORTE-AMERICANA.PDF>. Acesso em 22/01/2023.

GARCIA, Luísa de Castro Graize. PEREIRA, Diogo Abineder Ferreira Nolasco. A efetividade da mediação e da conciliação enquanto métodos adequados de resolução de conflitos: uma análise do CEJUSC da Comarca de Manhuaçu/MG. Anais do III Congresso de Processo Civil Internacional, Vitória, 2018. Disponível em: <https://periodicos.ufes.br/processocivilinternacional/article/view/26045>. Acesso em 22/12/2022.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado/ coordenador Pedro Lenza)

GUERRERO, Luis Fernando. Os métodos de solução de conflitos e o processo civil. São Paulo: Atlas, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: Tutela dos direitos mediante procedimento comum, Volume 2. -3.ed. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

MAZZEI, Rodrigo; CHAGAS, Bárbara Seccato Ruis. Métodos ou tratamentos adequados de conflitos?. Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR EDIÇÃO ESPECIAL - Ano 3 - Número 1 - Maio de 2018. Disponível em <https://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wpcontent/uploads/2018/05/revista_esa_6_13.pdf>. Acesso em 05/01/2023.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018.

NAVARRO, Juliana Melo. Mediação como método adequado de resolução de disputas aplicado à solução de conflitos familiares e seus reflexos no âmbito do judiciário brasileiro. R. Fórum de Dir. Civ. – RFDC | Belo Horizonte, ano 9, n. 23, p. 89-112, jan./abr. 2020. Disponível em: <https://www.editoraforum.com.br/wpcontent/uploads/2020/04/PF_RFDC_23-2.pdf#page=91>. Acesso em 10/01/2023.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil- Volume único/ Daniel Amorim Assumpção Neves- 14º.ed.- São Paulo: Editora Juspodivm, 2022.

OLIVEIRA FILHO, Silas Dias de. Política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do poder judiciário: entre os escopos e a realidade . Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Rio de Janeiro. Ano 17. Volume 24. Número 1. Janeiro-abril de 2023. Disponível em <https://doi.org/10.12957/redp.2023.66959>. Acesso em 20/01/2023.

OLIVEIRA FILHO, Silas Dias de. Processo e Justiça: escopos do processo e dos meios adequados de resolução de conflitos. Revista CNJ, Brasília, DF, v. 3, n. 2, p. 104-116, jul./dez. 2019. Disponível em: <https://d1wqtxts1xzle7.cloudfront.net/78259092/OLIVEIRA_FILHO_SILAS_DIAS_DE_Processo_e_justica-libre.pdf?1641518995>. Acesso em 20/12/2022.

PAIVA, Arthur Henrique Duarte de. Cultura da autocomposição e os desafios da pandemia da covid 19 : uma análise da aplicação dos métodos adequados de resolução de conflitos no TJPB. - Santa Rita, 2021. Disponível em: <https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/22492/1/AHDP17122021.pdf>. Acesso em 31/12/2022.

PERPETUO, Rafael Silva; MIRANDA, Vanessa Diniz Mendonça; NABHAN, Francine A. Rodante Ferrari; ARAÚJO, Jakeline Nogueira Pinto de. Os métodos adequados de solução de conflitos: mediação e conciliação. Rev. Fac. Direito São Bernardo do Campo | v.24 | n.2 | 2018. Disponível em <https://portalidea.com.br/cursos/7f0929931d6b879a7f738e3434115205.pdf> acesso em 05/01/2023.

ROSSI, Rachel. Reflexões sobre métodos adequados de solução de conflitos. Revista Eletrônica OABRJ - Edição Especial da Comissão de Mediação e Advocacia Consensual da 57ª Subseção - Barra da Tijuca. Disponível em <https://revistae-letronica.oabrj.org.br/wp-content/uploads/2022/03/Artigo-Rachelfinalizado.pdf>. Acesso 05/01/2023;

SALES, Lilia Maia de Morais Sales; CHAVES, Emmanuela Carvalho Cipriano. Mediação e Conciliação Judicial – A Importância da Capacitação e de seus Desafios. Revista Seqüência (Florianópolis), n. 69, p. 255-280, dez. 2014. Disponível em: https://doi.org/10.5007/21777055.2014v35n69p255. Acesso em 20/12/2022.


Abstract: A progressive tendency has been observed by the legislator and the Judiciary, with an increasing incentive to use cooperative practices for conflict resolution. The search for more effective solutions with a greater degree of satisfaction for the parties led to the design and implementation of the Multiport System by the National Council of Justice, with special emphasis on self-composition methods for resolving disputes, in particular conciliation and mediation. The present work seeks to analyze the main obstacles that hinder the implementation of adequate methods of conflict resolution, with a view to opening the way for dialogues and improvement of jurisdictional provision. Encompassing the process of implementing new methods as an ally to the consolidated system of traditional jurisdiction. A transformation that aims to add alternatives to the form of administration of justice in line with the promotion of a contemporary social policy regarding the resolution of conflicts and its reflections in the Democratic State of Law.

Key words: : appropriate conflict resolution methods; conciliation; mediation; Self-composition;

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Pós-graduação do Curso Ênfase, como requisito para obtenção do título de especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. Guanambi, Bahia, 2023.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos