Fundamentos do direito antidiscriminatório

23/02/2024 às 16:21
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O direito antidiscriminatório é aquele que cria uma conexão entre essas estruturas sociais, como o racismo, contra povos indígenas, negros e comunidades tradicionais; a segregação de pessoas em situação de rua, imigrantes e refugiadas; e as formas de discriminação contra a comunidade LGBTQIAPN+ e pessoas com deficiência com a defesa de seus direitos.

O direito antidiscriminatório é um tema essencial quando se trata de garantir a igualdade de direitos para todos os cidadãos. A subjetividade jurídica, a racionalidade constitucional e a universalidade de direitos são fundamentos importantes nesse contexto, tendo como objetivo principal eliminar mecanismos de exclusão responsáveis pela produção das desvantagens sistêmicas enfrentadas por minorias.

A subjetividade jurídica refere-se ao reconhecimento da dignidade e dos direitos de cada indivíduo perante a lei. Todos devem ser tratados de forma igualitária, independentemente de sua origem, raça, gênero, orientação sexual, religião ou qualquer outra característica pessoal. É fundamental que as leis antidiscriminatórias garantam a proteção e o respeito às diferenças de cada um.

A racionalidade constitucional é outro princípio fundamental do direito antidiscriminatório. As leis devem ser baseadas em fundamentos sólidos e garantir a integridade e a justiça para todos os cidadãos. A Constituição de um país deve ser a base para a formulação de leis que combatam a discriminação e promovam a igualdade de direitos.

A universalidade de direitos também é um princípio essencial para garantir a proteção de todos os cidadãos contra a discriminação. Todos devem ter acesso aos mesmos direitos e oportunidades, independentemente de sua condição social, econômica ou cultural. A igualdade de direitos é um princípio fundamental de uma sociedade justa e democrática.

Preconceito é ter ideias negativas ou estereotipadas sobre um grupo de pessoas. Discriminação é agir de maneira injusta ou desigual contra esse grupo por causa dessas ideias.

O direito da antidiscriminação possui como primordial incumbência fazer cumprir princípios constitucionais, destacando-se, a igualdade, liberdade e a dignidade humana, coibindo desigualdades sociais geradas pela discriminação, seja ela direta ou indireta, utilizando para tanto métodos como a discriminação positiva, legislação antidiscriminatória e ações de proteção e inclusão de direitos e geração de equidade de oportunidades e resultados.

Em resumo, os fundamentos do direito antidiscriminatório, como a subjetividade jurídica, a racionalidade constitucional e a universalidade de direitos, são essenciais para garantir a igualdade de direitos para todos os cidadãos. É importante que as leis sejam formuladas e aplicadas de forma a combater a discriminação em todas as suas formas e garantir a dignidade e o respeito para todos.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 de fev. 2024.

BRASIL. Lei nº 7.716, de de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm>. Acesso em: 20 de fev. de 2024.

ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por>. Acesso em: 20 de fev. 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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