Ética no Setor Público Brasileiro: Uma Análise Normativa e Prática

23/02/2024 às 16:22
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Resumo

Este artigo examina a ética no setor público brasileiro através de uma análise detalhada de dispositivos legais e regulamentares que estruturam a conduta ética e a integridade dos servidores públicos. A investigação aborda o Código de Ética Profissional do Serviço Público (Decreto nº 1.171/1994), a Lei nº 8.112/1990 e suas alterações relativas ao regime disciplinar, a Lei nº 8.429/1992 sobre atos de improbidade administrativa, a Lei nº 9.784/1999 que trata das disposições gerais da administração pública, o Guia Lilás 2023 da Controladoria-Geral da União (CGU) e o Plano de Integridade do Ministério do Planejamento e Orçamento para 2024-2025. Através de uma abordagem analítica, este estudo busca identificar os princípios éticos fundamentais para a atuação do servidor público e discutir a eficácia desses mecanismos na promoção de uma cultura de integridade e responsabilidade no setor público.

Abstract

This article aims to explore the ethical and normative framework governing the Brazilian public sector, highlighting the crucial role of laws and guidelines in promoting integrity, transparency, and accountability among public servants. By analyzing the Professional Ethics Code of the Public Service (Decree No. 1.171/1994), Law No. 8.112/1990 and its amendments related to the disciplinary regime, Law No. 8.429/1992 on administrative misconduct, Law No. 9.784/1999 concerning the administrative process, the CGU's Lilac Guide 2023 for preventing harassment and discrimination, and the Integrity Plan of the Ministry of Planning and Budget for 2024-2025, this study provides a comprehensive view of the mechanisms fostering ethics in public service. The analysis shows that, although there are robust normative frameworks designed to ensure ethical conduct, the effective implementation of these guidelines and the creation of a culture of integrity represent ongoing challenges. This article contributes to the debate on ethics in the public sector, suggesting the need for integrated strategies involving education, awareness, and effective oversight and accountability mechanisms to strengthen ethics in the Brazilian public service.

1. Introdução

A ética no setor público desempenha um papel crucial na consolidação da democracia e na eficiência da administração pública. A integridade e o comportamento ético dos servidores públicos não são apenas imperativos morais, mas elementos fundamentais que determinam a qualidade do serviço público e a confiança da população nas instituições governamentais. No contexto brasileiro, a necessidade de promover uma cultura de ética e responsabilidade no serviço público tem levado ao desenvolvimento de uma série de normas e diretrizes específicas. Estas são projetadas para orientar os servidores públicos em suas condutas diárias, visando assegurar a transparência, a accountability e a justiça nas suas ações.

O Brasil, reconhecendo a importância da ética para a governança efetiva e para o fortalecimento da democracia, implementou legislações como o Código de Ética Profissional do Serviço Público (Decreto nº 1.171/1994), a Lei nº 8.112/1990 que regula o regime disciplinar dos servidores, além de normativas específicas contra a improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992) e para a gestão de processos administrativos (Lei nº 9.784/1999). Estas medidas são complementadas por iniciativas recentes como o Guia Lilás da CGU e os Planos de Integridade, que visam reforçar a prevenção ao assédio e à discriminação, além de promover uma cultura de integridade dentro do setor público.

Este artigo tem como objetivo discutir a eficácia dessas normas e diretrizes na promoção de uma conduta ética entre os servidores públicos brasileiros, destacando os desafios enfrentados e as estratégias necessárias para superá-los. Ao fazer isso, busca-se contribuir para o debate sobre como a ética no setor público pode ser melhor promovida e mantida, não apenas como um conjunto de regras a serem seguidas, mas como um valor intrínseco à prática do serviço público no Brasil.

2. Código de Ética Profissional do Serviço Público (Decreto nº 1.171/1994)

A promulgação do Decreto nº 1.171/1994 marcou um momento significativo na história da administração pública brasileira, instituindo o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Este código foi criado com o intuito de definir claramente os padrões éticos esperados dos servidores públicos, estabelecendo uma base sólida sobre a qual a conduta profissional deve ser construída e avaliada. Ao delinear os princípios éticos fundamentais, como a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais, o Código visa não apenas orientar a atuação dos servidores públicos em suas funções cotidianas, mas também fomentar uma cultura de integridade e responsabilidade no setor público.

O Código de Ética destaca a importância de cada servidor público refletir sobre suas ações e decisões, tendo em mente não apenas a legalidade, mas também a moralidade de suas condutas. A ênfase na dignidade e no decoro busca garantir que o servidor atue de maneira a preservar a honra e a imagem da instituição pública a qual serve, enquanto o zelo e a eficácia reforçam a necessidade de dedicação e competência na execução das tarefas públicas. A consciência dos princípios morais, por sua vez, serve como um lembrete constante da necessidade de balizar as ações individuais pelos valores éticos que devem orientar o serviço público.

Além de estabelecer esses princípios, o Código de Ética Profissional também institui mecanismos de fiscalização e sanção para casos de violação ética, configurando-se como uma ferramenta essencial para a manutenção da integridade no serviço público. Com a implementação deste Código, o Brasil deu um passo importante na direção de uma gestão pública mais transparente e ética, alinhando-se aos padrões internacionais de governança e reforçando o compromisso com a moralidade administrativa.

Portanto, o Decreto nº 1.171/1994 representa um marco na busca por um serviço público que não apenas cumpra suas obrigações legais, mas que também esteja profundamente comprometido com os valores éticos e morais, essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa. Ao longo dos anos, este Código tem servido como referência para a conduta dos servidores públicos federais, destacando-se como um instrumento vital na promoção de uma administração pública íntegra, eficiente e alinhada ao bem-estar social.

3. Regime Disciplinar (Lei nº 8.112/1990)

A Lei nº 8.112, promulgada em 11 de dezembro de 1990, representa um pilar fundamental na estruturação do regime jurídico dos servidores públicos federais no Brasil, estabelecendo um conjunto abrangente de regras que regem desde a admissão até a aposentadoria, e incluindo aspectos disciplinares essenciais. Conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, esta legislação detalha os deveres, proibições, condições de acumulação de cargos, responsabilidades e penalidades aplicáveis aos servidores, visando assegurar que sua conduta esteja em conformidade com os mais altos padrões éticos e legais.

Deveres e Proibições: A Lei estipula claramente os deveres dos servidores, como exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, e ser leal às instituições a que servirem. Simultaneamente, estabelece proibições visando prevenir comportamentos incompatíveis com a ética no serviço público, como o uso do cargo para obtenção de proveitos pessoais, a participação em gestão ou administração de empresas privadas sem a devida autorização, e a prática de atos de improbidade.

Acumulação de Cargos: A legislação aborda também a acumulação de cargos, permitida em situações específicas e sob condições rigorosas, garantindo assim que não haja comprometimento da eficiência do serviço público nem conflito de interesses.

Responsabilidades e Penalidades: A Lei nº 8.112/1990 estabelece um sistema disciplinar que define as responsabilidades dos servidores e as penalidades aplicáveis em caso de violação das normas estabelecidas. As sanções vão desde advertências até a demissão do serviço público, passando por suspensão e destituição de cargo em comissão, dependendo da gravidade da infração cometida.

Através de suas sucessivas alterações, a Lei nº 8.112/1990 tem sido adaptada para enfrentar novos desafios e refletir as mudanças na sociedade brasileira e no ambiente de trabalho do setor público. Essas modificações visam aprimorar continuamente os mecanismos de controle e a efetividade do regime disciplinar, garantindo assim que os servidores públicos atuem de forma ética, responsável e alinhada com os interesses públicos.

Em suma, a Lei nº 8.112/1990 e suas alterações constituem uma base legal sólida que assegura a integridade e a accountability no serviço público federal. Ao detalhar os deveres, proibições, responsabilidades e penalidades, este estatuto não apenas orienta a conduta dos servidores públicos em direção à ética e legalidade, mas também serve como um mecanismo de proteção ao interesse público, reforçando os fundamentos da democracia e da eficiência administrativa no Brasil.

4. Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)

A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, constitui um marco na legislação brasileira ao definir os atos de improbidade administrativa e estabelecer as sanções aplicáveis aos agentes públicos que, no exercício de suas funções ou a eles relacionados, atentem contra os princípios da Administração Pública. Essa legislação é uma ferramenta crucial na prevenção e no combate à corrupção, buscando assegurar a probidade administrativa e a utilização ética e legal dos recursos públicos.

Definição de Improbidade Administrativa: A lei categoriza os atos de improbidade em três grandes grupos: aqueles que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública. Essas categorias abrangem uma ampla gama de condutas inadequadas, incluindo o recebimento de vantagens indevidas, a má gestão dos recursos públicos, e a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

Sanções Aplicáveis: As penalidades previstas na Lei nº 8.429/1992 são severas e têm como objetivo não apenas punir os responsáveis, mas também desencorajar a prática de atos lesivos à Administração Pública. Elas incluem a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por períodos variáveis, o pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por prazo determinado.

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Importância Estratégica: A lei de improbidade administrativa é uma peça chave na estrutura de governança e no sistema de integridade pública do Brasil, representando um avanço significativo na luta contra a corrupção. Ela não apenas estabelece sanções rigorosas para atos de improbidade, mas também promove uma cultura de transparência e responsabilidade, essencial para a confiança da sociedade nas instituições públicas.

Ademais, a aplicação desta lei tem implicações diretas na eficiência da Administração Pública, na medida em que contribui para a preservação dos recursos públicos e para o fortalecimento dos princípios de justiça e equidade na gestão pública. Ao estabelecer mecanismos claros e efetivos de responsabilização, a Lei nº 8.429/1992 desempenha um papel fundamental na promoção da integridade, da ética e da legalidade no serviço público.

Portanto, a Lei de Improbidade Administrativa é um instrumento vital na construção de um ambiente administrativo que valoriza e promove a integridade, sendo um pilar essencial na estrutura de combate à corrupção e na consolidação de uma cultura de respeito aos princípios éticos e legais que regem a Administração Pública no Brasil.

5. Processo Administrativo no Âmbito Federal (Lei nº 9.784/1999)

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece normas para a regulação do processo administrativo dentro da Administração Pública Federal, marcando um avanço significativo na forma como o Estado interage com cidadãos e entidades no que diz respeito à gestão de processos e tomadas de decisão. Essa legislação tem como objetivo primordial garantir a transparência, a eficiência e a justiça nas atividades administrativas, assegurando tanto a observância dos direitos dos administrados quanto o cumprimento dos deveres por parte da Administração.

Princípios Fundamentais: A lei é pautada em princípios fundamentais da Administração Pública, como legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Estes princípios asseguram que as decisões administrativas sejam tomadas com base em critérios objetivos, justos e transparentes, promovendo uma gestão pública mais responsável e alinhada aos interesses da sociedade.

Direitos e Deveres do Administrado: A Lei nº 9.784/1999 estabelece um conjunto de direitos para os administrados, incluindo o direito à informação, à participação no processo, à obtenção de decisões em prazos razoáveis e ao acesso aos meios de defesa administrativos. Paralelamente, delineia os deveres da Administração Pública, enfatizando a necessidade de agir dentro dos limites da lei, de fornecer informações claras e acessíveis, de motivar suas decisões e de tratar todos os administrados sem discriminação.

Impacto na Administração Pública: A implementação dessa lei trouxe melhorias significativas na qualidade do serviço público, ao estabelecer mecanismos de controle e garantias que promovem uma maior accountability das autoridades e dos agentes públicos. Além disso, ao assegurar o direito de participação e de contestação por parte dos administrados, a lei fortalece o exercício da cidadania e a democracia participativa.

Desafios e Perspectivas: Embora a Lei nº 9.784/1999 represente um marco na regulamentação do processo administrativo federal, a sua efetiva implementação ainda enfrenta desafios, especialmente no que se refere à agilização dos processos, à desburocratização e à efetivação da transparência e do acesso à informação. Portanto, esforços contínuos são necessários para aprimorar as práticas administrativas, visando não apenas atender às exigências legais, mas também às expectativas da sociedade por uma Administração Pública mais eficiente, justa e transparente.

Em síntese, a Lei nº 9.784/1999 constitui um instrumento essencial para a modernização da Administração Pública Federal, estabelecendo um marco legal que orienta a gestão dos processos administrativos de maneira a refletir os valores democráticos e os princípios de justiça social, contribuindo significativamente para a construção de um Estado mais responsável e aberto às demandas da população brasileira.

6. Guia Lilás 2023 da CGU

O Guia Lilás 2023, elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU), emerge como uma iniciativa pioneira e fundamental na promoção de um ambiente de trabalho seguro, inclusivo e livre de qualquer forma de assédio ou discriminação dentro do Governo Federal. Este guia constitui um marco importante na proteção dos direitos dos servidores públicos, oferecendo um conjunto abrangente de orientações e procedimentos para a prevenção, identificação e tratamento de casos de assédio moral, sexual e discriminação.

Objetivos e Conteúdo: O principal objetivo do Guia Lilás é sensibilizar e capacitar servidores públicos, gestores e toda a comunidade governamental sobre a importância de combater o assédio e a discriminação no ambiente de trabalho. Para tanto, o documento detalha as definições legais e conceituais de assédio moral e sexual, além de discriminação, fornecendo exemplos práticos que ajudam na identificação dessas condutas. Além disso, estabelece protocolos claros de ação e mecanismos de apoio às vítimas, garantindo que os casos sejam tratados com a seriedade e a sensibilidade necessárias.

Impacto na Cultura Organizacional: A disseminação e a implementação das orientações contidas no Guia Lilás têm o potencial de transformar significativamente a cultura organizacional dentro do Governo Federal, ao promover um clima organizacional baseado no respeito mútuo, na igualdade e na dignidade de todos os servidores. Ao abordar proativamente o assunto do assédio e da discriminação, o guia contribui para a conscientização sobre esses problemas, encorajando uma postura de não tolerância e a adoção de práticas mais éticas e inclusivas.

Mecanismos de Aplicação e Fiscalização: Para assegurar a efetividade das diretrizes propostas, o Guia Lilás enfatiza a importância da criação de canais de denúncia acessíveis e confidenciais, bem como a implementação de procedimentos transparentes e justos para a investigação das queixas. Estes mecanismos são essenciais para garantir que as vítimas de assédio ou discriminação sintam-se seguras para relatar os incidentes, sabendo que suas preocupações serão tratadas com a devida atenção e seriedade.

Desafios e Perspectivas Futuras: Embora o Guia Lilás represente um passo importante na direção certa, a sua eficácia dependerá da contínua sensibilização, formação e engajamento de todos os níveis hierárquicos dentro das instituições do Governo Federal. A superação de desafios culturais e estruturais ainda existentes requer um compromisso inabalável com a mudança, bem como a implementação de políticas de acompanhamento e avaliação contínuas para adaptar e melhorar as estratégias de prevenção e tratamento do assédio e da discriminação.

Em suma, o Guia Lilás 2023 da CGU é uma ferramenta valiosa na construção de um serviço público mais justo, igualitário e respeitoso, reafirmando o compromisso do Governo Federal com a promoção da dignidade humana e a proteção dos direitos de todos os servidores públicos.

7. Plano de Integridade do Ministério do Planejamento e Orçamento 2024-2025

O Plano de Integridade do Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) para o biênio 2024-2025 representa um marco significativo na promoção de uma cultura de ética, transparência, responsabilidade, sustentabilidade, inclusão e diversidade dentro da administração pública federal brasileira. Este plano não é apenas uma resposta às exigências contemporâneas por uma gestão pública mais íntegra e responsiva, mas também uma proativa medida para prevenir a corrupção, fomentar a confiança pública e garantir a eficiência e eficácia na entrega de serviços públicos.

  • Inovação e Integração

A abordagem inovadora do Plano de Integridade, que emerge do Programa de Integridade Planejada em colaboração com o IBGE e o Ipea, destaca-se pela sua capacidade de integrar esforços e recursos. A união dessas instituições sob um conjunto comum de objetivos e ações reflete um entendimento de que a integridade não é um esforço isolado, mas uma prática que beneficia de uma abordagem colaborativa e multidisciplinar. Isso permite uma maior troca de informações, experiências e melhores práticas, maximizando o impacto das ações de integridade.

  • Foco em Transparência e Acesso à Informação

Uma das dimensões mais impactantes do plano é seu compromisso com a transparência e o acesso à informação. Ao tornar os processos governamentais mais transparentes e acessíveis ao público, o MPO não apenas atende aos princípios democráticos fundamentais, mas também reforça a confiança entre a administração pública e a sociedade. Isso é essencial para a eficiência, legitimidade e responsabilidade das ações governamentais, criando um ambiente onde a corrupção tem menos espaço para prosperar.

Promoção da Democracia e Diversidade: O plano também inova ao incluir ações voltadas para a promoção da democracia e diversidade. Essa abordagem reconhece que a integridade vai além da prevenção da corrupção, abrangendo também a criação de um ambiente de trabalho inclusivo e representativo. Ao realizar seminários, produzir cartilhas e promover eventos culturais, o MPO busca engajar seus servidores e a sociedade em um diálogo sobre valores democráticos, respeito às diferenças e inclusão social. Essas iniciativas são vitais para construir uma administração pública que reflita a diversidade da sociedade brasileira e que esteja comprometida com a justiça social e a igualdade.

Gestão de Riscos e Fortalecimento Organizacional: O plano aborda de maneira abrangente a gestão de riscos e o fortalecimento das funções de integridade organizacional. Ao identificar potenciais vulnerabilidades e implementar medidas proativas de mitigação, o MPO demonstra um compromisso com a manutenção de padrões elevados de integridade institucional. Isso não apenas ajuda a prevenir atos de corrupção, mas também assegura que a instituição possa responder de maneira eficaz a desafios éticos e legais.

Impacto e Sustentabilidade: O Plano de Integridade do MPO para 2024-2025 é projetado para ter um impacto duradouro na maneira como o ministério opera, promovendo uma mudança cultural em direção a maior integridade e responsabilidade. Ao focar em sustentabilidade, inclusão e diversidade, o plano não só aborda as necessidades imediatas da administração pública, mas também assegura que estas práticas sejam enraizadas na estrutura organizacional a longo prazo.

Em resumo, o Plano de Integridade do MPO é uma iniciativa abrangente e bem-estruturada que reflete um compromisso genuíno com os princípios de integridade pública. Ele oferece um modelo replicável para outras instituições dentro e fora do Brasil, demonstrando como a integridade e a ética podem ser integradas em todos os aspectos da gestão pública para melhor servir à sociedade.

Conclusão

A análise detalhada das iniciativas e legislações voltadas para a promoção da ética no setor público brasileiro, incluindo o Código de Ética Profissional do Serviço Público (Decreto nº 1.171/1994), a Lei nº 8.112/1990 e suas alterações, a Lei nº 8.429/1992 sobre improbidade administrativa, a Lei nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo federal, o Guia Lilás 2023 da CGU, e o Plano de Integridade do Ministério do Planejamento e Orçamento 2024-2025, revela um esforço contínuo e significativo do Brasil em fortalecer os pilares da integridade, transparência e responsabilidade no serviço público.

Estas medidas refletem um entendimento abrangente de que a ética no setor público é fundamental para a consolidação da democracia, para a eficiência da administração pública, e para a confiança da sociedade nas instituições. A implementação dessas legislações e programas demonstra um compromisso com a prevenção da corrupção, a promoção de um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, e a garantia de que os serviços públicos sejam entregues de maneira eficaz e justa.

O Plano de Integridade do Ministério do Planejamento e Orçamento, em particular, destaca-se como um modelo de como os princípios de integridade podem ser incorporados nas operações diárias de uma instituição pública, assegurando que a entrega de bens e serviços públicos seja realizada com qualidade, sustentabilidade, inclusão e diversidade. Essa iniciativa, juntamente com as demais legislações e programas analisados, constitui uma base sólida para a construção de uma cultura de integridade que permeie todos os níveis do serviço público.

No entanto, apesar desses avanços, a efetiva implementação dessas medidas e a consolidação de uma cultura ética no setor público requerem esforços contínuos, vigilância constante e a participação ativa de todos os segmentos da sociedade. A educação e a sensibilização sobre a importância da ética, a fiscalização rigorosa das condutas e a aplicação efetiva das sanções são essenciais para assegurar que os princípios de integridade sejam não apenas formalmente reconhecidos, mas efetivamente praticados.

Portanto, o caminho para uma administração pública verdadeiramente íntegra e transparente é contínuo e desafiador. Requer o comprometimento inabalável dos servidores públicos, dos gestores, dos legisladores e da sociedade como um todo. Através de uma abordagem coletiva e integrada, baseada no fortalecimento das legislações existentes e na implementação de novas iniciativas, o Brasil pode continuar a avançar na promoção de uma cultura de integridade que sustente os valores democráticos e atenda às expectativas da sociedade por um serviço público eficiente, justo e responsável.


PALAVRAS-CHAVE

Ética no Setor Público, Integridade Administrativa, Transparência Governamental, Prevenção à Corrupção, Gestão Pública Responsável, Sustentabilidade e Inclusão, Legislação Brasileira, Cultura Organizacional, Responsabilidade Social, Governança Pública.


REFERÊNCIAS

1. Brasil. Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da União.

2. Brasil. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União.

3. Brasil. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Lei de Improbidade Administrativa. Diário Oficial da União.

4. Brasil. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União.

5. Controladoria-Geral da União (CGU). (2023). Guia Lilás 2023: orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal.

6. Ministério do Planejamento e Orçamento. (2023). Plano de Integridade do Ministério do Planejamento e Orçamento 2024-2025.

Sobre o autor
Rodrigo Pereira Feijó

Advogado, (OAB/SC n° 51.028), Membro da Comissão de Direito Aeronáutico da OAB/Santa Catarina. Empregado público federal (concurso público de 1999), exercendo função de Profissional de Navegação Aérea na NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea. Possui Pós-graduação em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2013) e graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2009) e curso-técnico-profissionalizante de Especialista em Informação Aeronáutica pelo Instituto de Controle do Espaço Aéreo - ICEA (2004). Possui experiência na área de ensino, atuando como professor universitário de Direito Aeronáutico, escritor conteudista, palestrante e facilitador de Gerenciamento de Recursos de Equipe (Team Resources Management) TRM. Tem experiência na área de Direito Aeronáutico, Serviços de Informação Aeronáutica e Serviços de Tráfego Aéreo.

Informações sobre o texto

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