Reajuste das aposentadorias: novo índice de correção previdenciária

21/02/2024 às 17:10
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Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados um projeto de lei que visa criar novo índice de correção previdenciária para aumentar o valor das aposentadorias e pensões da Previdência Social, a fim de preservar o valor dos benefícios previdenciários, mantendo o poder de compra dos segurados.

A criação de uma nova forma de atualização dos valores das aposentadorias, é uma reivindicação antiga dos beneficiários que sofrem com a defasagem das aposentadorias e pensões pagas pela previdência do Brasil. Para se ter uma ideia, em 2024, quem recebe benefício acima do salário mínimo, teve um reajuste de apenas 3,71% segundo a divulgação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O reajustamento do valor dos benefícios da previdência social, foi criado pela lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, a qual estabelece que o valor dos benefícios mantidos pela Previdência Social será reajustado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, inserindo assim, o artigo 41-A na lei 8.213/91.

Contudo, quem recebe aposentadorias ou pensões, têm reclamado que o INPC não reflete mais a realidade para fins de reposição econômica nos benefícios da previdência. E, por conta disso, clamam por mudanças do índice de atualização monetária dos benefícios previdenciários.

A atual forma de reajustamento do valor dos benefícios, foi criada em 2006 no primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que à época, editou, no dia 13 de abril de 2006, a Medida Provisória nº 291, propondo que o reajuste referido no artigo 41 da Lei no 8.213/1991, não se limitaria ao INPC do período, estabelecendo índice superior. Contudo, o seu ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, reavaliou a proposta e orientou o presidente a considerar “(...) um aumento real de 1,742% (um inteiro e setecentos e quarenta e dois centésimos por cento), aplicado sobre o valor dos benefícios em 31 de março de 2006, já atualizados pelo INPC do período anterior.

Com isso, o artigo 41-A foi inserido na Lei nº 8.213/1991, com a seguinte redação:

“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” Grifei

Passados quase 20 anos, com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, novamente no poder, em seu terceiro mandato, nasce a discussão acerca do aumento das aposentadorias, por meio do Projeto de Lei 4434/2008, que visa criar um novo índice de correção previdenciária.

Conforme o PL 4434, além do reajuste anual, já previsto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, o governo deverá observar também, o índice de correção previdenciária.

Assim, o novo índice a ser criado corresponderia ao resultado da divisão do salário de benefício pelo salário de benefício mínimo pago pelo regime geral de previdência social – RGPS, na data da concessão do benefício, de forma individualizada para cada segurado.

Pela proposta de autoria do Senador Paulo Paim - PT/RS, o salário de benefício do segurado, seria atualizado com base nos percentuais definidos pelo regime geral de previdência social e pelo índice de correção previdenciária, conforme a fórmula mencionada acima.

Caso o projeto seja aprovado, será aplicada uma forma progressiva, incidindo inicialmente sobre 1/5 (um cinco avos) da diferença entre o índice de correção previdenciária e o resultado da divisão do salário de benefício do segurado pelo salário de benefício mínimo pago na data de publicação da Lei.

Com a aprovação, o aumento das aposentadorias será aplicado anualmente, de forma cumulativa e sucessivamente, até completar 5/5 (cinco avos) da diferença acima citada. Após o período de transição, a cada reajuste anual concedido pela Previdência Social, o resultado da divisão do novo salário de benefício do segurado pelo novo salário de benefício mínimo não poderá ser inferior ao valor correspondente ao índice de correção previdenciária. Com a nova norma, o governo será obrigado a constar na lei de diretrizes orçamentárias e às respectivas dotações de recursos na lei orçamentária anual, a estimativa de recursos com base no novo índice de correção previdenciária.

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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