Regras de Bangkok

23/02/2024 às 12:08
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As Regras de Bangkok (Resolução nº 65/229 - 2010) são importantes diretrizes estabelecidas pelas Nações Unidas para o tratamento de mulheres infratoras em 2010 são um exemplo de soft law, ou seja, não são legalmente obrigatórias, mas servem como orientações para os governos em relação às mulheres presas. Elas buscam garantir que as mulheres em conflito com a lei sejam tratadas de forma justa e digna, levando em consideração suas necessidades específicas.

Uma das principais preocupações das Regras de Bangkok é o tratamento das mulheres durante o processo de detenção e o cumprimento da pena, priorizando intervenções não privativas de liberdade sempre que possível. Isso significa que as autoridades devem buscar alternativas à prisão, como programas de reabilitação ou medidas comunitárias, que possam ajudar as mulheres a se reintegrar à sociedade de forma positiva.

Além disso, as Regras de Bangkok também abordam questões relacionadas à saúde e bem-estar das mulheres presas, garantindo acesso aos cuidados médicos necessários e respeitando sua privacidade e dignidade. O tratamento de mulheres infratoras deve levar em conta suas necessidades específicas, como cuidados de saúde mental, acompanhamento psicológico e apoio emocional.

É importante que os governos estejam cientes das Regras de Bangkok e as incorporem em suas políticas e práticas relacionadas ao sistema de justiça criminal. Ao respeitar e seguir essas diretrizes, é possível garantir um tratamento justo e humano às mulheres em conflito com a lei, promovendo sua reintegração à sociedade de forma eficaz.

Em resumo, as Regras de Bangkok são um importante instrumento para a proteção dos direitos das mulheres infratoras, visando garantir um sistema de justiça mais justo e inclusivo. É fundamental que essas diretrizes sejam implementadas e respeitadas em todo o mundo, para que mulheres em situação de vulnerabilidade sejam tratadas com dignidade e respeito.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 22 de fev. 2024.

ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por>. Acesso em: 22 de fev. 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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