Possibilidades da Cumulação entre Penhora e Prisão na Ação de Execução de Alimentos

Leia nesta página:

10/11/2023

RESUMO

O artigo apresenta a temática da: ação de execução de alimentos com a cumulação entre coerção pessoal (prisão) e coerção patrimonial (penhora). Nesse cerne, realiza uma abordagem do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial. A didática apresenta a visão baseada em artigos imprescindíveis para o estudo da cumulação entre penhora e prisão, com relações de autores importantes no ramo do direito.

Palavras-chave: Direito Civil, Direito das Famílias, Ação de Execução, Penhora, Prisão Civil;

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO

2.1 DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR ALIMENTOS

2.2 REQUISITOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO

3. RITOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO

3.1 AÇÃO DE EXECUÇÃO PELO RITO DE PRISÃO CIVIL

3.2 AÇÃO DE EXECUÇÃO PELO RITO DE EXPROPRIAÇÃO

4. ANÁLISES JURISPRUDENCIAIS SOBRE CUMULAÇÃO DOS RITOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

6. REFERÊNCIAS

1. INTRODUÇÃO

É cediço que o tema que versa sobre a ação de alimentos, dentro do âmbito cível, engloba muitas curiosidades. Visando o conhecimento da área, incluindo o Direito das Famílias, é importante mencionar que é um assunto bem discutido no judiciário.

Deste modo, o tema abordado no presente artigo tem como destaque compreender a ação de execução (ou cumprimento de sentença) com base em dois ritos: expropriação (penhora) ou por prisão civil, baseado em análises doutrinárias e jurisprudenciais da atual situação jurídica brasileira, a fim de realizar uma abordagem embasada tanto na corrente majoritária quanto na minoritária.

Embora essa temática seja de extrema importância, nas linhas familiares, há uma verificação doutrinária existente relativizando as inviabilidades de cumular dois ritos em um só processo. Portanto, a corrente predominante defende a impossibilidade enquanto a minoritária, com base em decisões do STJ, entende que deve ser possível em situações excepcionais.

Considerando todos os entraves passíveis do cumprimento de sentença, entende-se que tanto a expropriação quanto a prisão civil, dependem de um título de obrigação certa, líquida e exigível, extraída de uma ação anterior, sendo ela a Ação de Alimentos. Assim, para se alcançar o direito material discutido, é necessário sobrepor o princípio da tipicidade, o qual está presente dentre outros voltados ao tema.

A principal questão a ser respondida com o trabalho consiste em: “é possível a cumulação de dois ritos dentro de um processo de execução de alimentos?”. Compreendendo isso, no primeiro capítulo será contextualizada a ação de execução, como funciona, a variedade das espécies e requisitos necessários, trazendo princípios e jurisprudência voltada ao Código de Processo Civil.

No segundo capítulo será tratada a disposição do cumprimento de sentença, voltada aos ritos de expropriação de bens (penhora), previsto no artigo 528 §8º do CPC, e rito da prisão civil, previsto no artigo 528 caput CPC, a fim de promover o entendimento que versa sobre o tema.

Outrossim, no terceiro capítulo serão comparados ambos os ritos, compreendendo sobre a junção deles no processo, uma vez que em entendimentos jurisprudenciais - ainda que de forma não predominante - são passíveis da cumulação, visto que viabilizam a eficiência e a celeridade processual, resolvendo o mérito sem que haja prejuízo. Por fim, a abordagem deste presente estudo coletará, de forma precisa, um elenco de informações que nortearão os resultados.

2. CONCEITO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO

A ação de execução serve para exigir o cumprimento de um direito. O conceito da presente ação segundo Didier (2018), é satisfazer uma prestação devida, a qual pode ser espontânea ou forçada, assim, existem duas técnicas que viabilizam a execução da sentença, tais são elas:

  1. Processo autônomo de execução, que consiste na figura da efetivação como objeto de um processo autônomo, ou seja, o processo é instaurado com essa finalidade.

  2. Processo em fase de execução, a execução aqui ocorre dentro de um processo já existente.

É notório que existem diversos fundamentos para o processo de execução, um deles é a possibilidade de ser judicial ou extrajudicial. A primeira é aquela em que se é realizada perante o Poder Judiciário, já a segunda é aquela que é usada no exterior, porém passou a ser utilizada na legislação brasileira, ou seja, é aquela que é realizada fora do alcance judicial.

Outro fundamento está relacionado ao procedimento relacionado às execuções fundadas a título judicial ou título extrajudicial, visto que sendo judicial, aplicam-se as regras do cumprimento de sentença (art.513 a 538 CPC), se caso for extrajudicial, são aplicado os pressupostos presentes dentro da parte especial do CPC (art. 771). Ressalta que a diferença entre as duas é importante até na questão de defesa do executado, uma vez que toda execução de título extrajudicial tem sua natureza definitiva, ou seja, só se admite sentença provisória, enquanto em títulos judiciais pode ser tanto provisório quanto definitivo.

No processo de execução judicial pode se ter a participação ou não do executado, isto é, tudo depende da providência adotada pelo magistrado no momento da sentença. Desse modo, se a execução for identificada como direta, entende-se que a vontade do devedor é irrelevante para o cumprimento da ação, o qual pode ser realizado por três formas, tais como:

  1. Desapossamento é muito comum em execuções de entrega de coisa;

  2. Transformação é aquela que o juiz determina que um terceiro execute o que o exequente deveria fazer fazendo o mesmo apenas arcar com os gastos;

  3. Expropriação é aquela muito comum em execuções de pagar quantia.

Já na execução indireta, o juiz permite a participação do executado forçando ou incentivando o cumprimento da obrigação, podendo ser patrimonial ou pessoal; e pelo temor ou pelo incentivo.

Ademais, um dos principais princípios que norteia o presente tema é o princípio da efetividade, o qual garante direito fundamental à tutela executiva, consistindo na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existem meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva.

O direito fundamental à tutela exige um sistema de tutela jurisdicional capaz de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva. Além disso, o direito não deve ser apenas ser reconhecido, é necessária a sua efetivação (processo devido é processo efetivo). Podemos tirar a seguinte conclusão sobre a tutela executiva:

  1. A interpretação das normas que regulamentam a tutela executiva deve ser aplicada com o intuito de extrair a maior efetividade possível;

  2. O juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar uma norma que venha a impor restrições a um meio executivo, sempre que a essa norma não tiver o interesse de proteger um direito fundamental;

  3. O juiz tem poder-dever de adotar meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva.

Um outro princípio que norteia a presente ação é a responsabilidade patrimonial, tendo a ideia de que na execução somente o patrimônio do devedor ou de terceiro responsável será objeto da atividade executiva do Estado. Assim, na responsabilidade executiva, são notórias características híbridas, ou seja, coerção pessoal e sujeição patrimonial, dessa forma, têm:

  1. A coerção pessoal, passa da vontade do devedor, ou seja, é admitida a utilização de medidas coercitivas, da execução indireta para forçar o mesmo a cumprir as obrigações com seu próprio comportamento;

  2. Quando não é possível a coerção pessoal, se tem o instituto da sujeição patrimonial, que recai sobre os bens do devedor ou de terceiro responsável, que responderão pela própria prestação.

Uma questão a se atentar é que a responsabilidade patrimonial só se aplica a obrigações de dar coisa e pagar quantia certa, pelo fato do princípio da efetividade, o qual não é alcançado em todo o fenômeno executivo. Vale apontar que, em certas situações, não se deve transformar a obrigação em perdas e danos, sendo possível realizá-la.

2.1 DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR ALIMENTOS

Mormente, é válido ressaltar que a ação de execução alimentícia está prevista no Código de Processo Civil (CPC), podendo ser encontrada do artigo 528 ao 533 e na Lei de Alimentos 5.478/68. Ao abordar sobre a ação de alimentos, especificamente, a qual trata-se de período anterior à fase executiva, três são os requisitos adotados para fixação da pensão alimentícia: necessidade, capacidade e razoabilidade. Sendo assim, a necessidade refere-se ao alimentando precisar, a capacidade relaciona-se com a condição do alimentante de entregar e a proporcionalidade a obrigação de fazer e o uso dos meios adequados em níveis viáveis e justos.

A execução de prestação alimentícia enquadra-se na execução de pagar quantia certa e seu cabimento está previsto no artigo 786 do CPC:

“Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.”

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm).

É válido destacar que a verba de caráter alimentar é aquela que é destinada à manutenção do credor e da sua família. A obrigação alimentar decorre de uma relação de parentesco, de uma relação conjugal ou de um ato ilícito. Vale ressaltar que, consoante o artigo 1.694 do Código Civil, os parentes, os cônjuges e os companheiros se responsabilizam pelo pagamento de alimentos.

Segundo Neves (2022, p. 1330):

Nos termos do § 8° do art. 528 do CPC, a escolha entre os diferentes meios executivos previstos em lei para execução de alimentos é sempre livre, dependendo exclusivamente da vontade do exequente, conforme correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, destaca-se que tanto a penhora quanto a prisão civil possuem suas particularidades, portanto cabe ao credor a escolha do rito. Por conseguinte, o magistrado não pode alterá-lo de ofício.

Observa-se a decisão da Terceira Turma do STJ que coaduna a esse entendimento:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR REFERENTE ÀS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, ALÉM DAS PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA 309/STJ. CONVERSÃO PELO JUIZ, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM BASE NO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015, QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, PARA O RITO DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, EM QUE SE OBSERVARÁ A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, SEM POSSIBILIDADE DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE PRISÃO. SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, O TRANSCURO DE TEMPO RAZOÁVEL DESDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO AFASTA O CARÁTER DE URGÊNCIA DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. {...} 3. Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o pagamento parcial do débito alimentar não impede a prisão civil do executado. Além disso, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações excepcionais, não tem o condão de afastar o caráter de urgência dos alimentos, sobretudo no presente caso, em que a demora na solução do litígio foi causada pelo próprio devedor, sem contar que os alimentandos possuem, hoje, 10 (dez) e 15 (quinze) anos de idade, o que revela a premente necessidade no cumprimento da obrigação alimentar. 5. Recurso especial provido.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

(REsp 1773359/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019).

(https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859227845/inteiro-teor-859227855).

Além disso, cabe salientar que por meio do rito da prisão são cobrados os alimentos atuais e por meio da penhora os pretéritos. Consoante a Súmula 309 do STJ:

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

(https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1846/Sumulas_e_enunciados).

Enquanto a verba de caráter alimentar, qual seja a verba recente, é aquela vencida nos últimos três meses da data do ajuizamento da ação, a verba pretérita é aquela vencida nos meses anteriores aos últimos três meses da data do ajuizamento da ação, assim sendo, perdeu o caráter alimentar.

2.2 REQUISITOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO

O requisito básico para uma ação de execução, ou cumprimento de sentença, é possuir um título executivo de um processo anterior. Neste presente tema, a ação anterior terá que ser o processo de alimentos, no qual o juiz fixou o valor a ser pago mensalmente para o menor, em uma sentença transitada em julgado, resolvendo o mérito.

Como afirma Neves (2022, p.1116):

Interessante notar que a exigibilidade não é elemento intrínseco do título executivo como são a liquidez e a certeza, dependendo para existir de atos que não compõem o objeto do título; no plano do interesse de agir, a exigibilidade refere-se à necessidade, enquanto a liquidez e a certeza referem-se à adequação.

Ademais, vale ressaltar que são princípios da execução: a nula executio sine titulo, a qual requisita um título como embasamento; a patrimonialidade, que caracteriza a execução como real, haja vista que a satisfação do direito ocorre por conta do cunho patrimonial; o desfecho único por dar o devido andamento em busca da satisfação da obrigação; disponibilidade da execução, uma vez que é permitido ao exequente desistir do processo; utilidade ; menor onerosidade; lealdade e boa-fé processual; contraditório e atipicidade dos meios executivos.

É de suma importância ressaltar que para realizar essa cobrança, o título deve ser de obrigação certa, líquida e exigível, como diz o artigo 783 do CPC.

Compreende-se que, além do requisito citado acima, é necessário que o devedor não cumpra com sua obrigação já estabelecida no processo anterior, ou seja, realize a inadimplência da sua obrigação. Voltando novamente para o tema, caso o devedor não cumpra com a sentença, pagando o valor determinado pelo juiz, o jovem ou seu responsável entrará com esta devida ação.

Como terceiro requisito a ser estabelecido, o credor deverá ter a quantia clara do valor a ser recebido pelo devedor, isto é, o valor total de débitos que comprove a inadimplência do devedor, conforme prevê o artigo 798, inciso I, alínea b, do CPC.

Por último requisito fica a determinação da espécie de execução, ou melhor, o rito para seguir com o processo, podendo determinar pelo rito de expropriação ou pelo rito de prisão civil.

Quanto a possibilidade da cumulação entre penhora e prisão civil, o enunciado 32 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) deixa claro que:

“É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma”.

(https://ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam).

Outrossim, é importante salientar que a execução de alimentos pode ocorrer por conta do cumprimento de uma sentença, do acórdão do tribunal ou de um acordo homologado judicialmente.

3. RITOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO

Segundo o doutrinador Daniel Neves (2021, pág 1102), compreende-se que a ação de execução é fundada por um título executivo, o qual pode ser, por exemplo, extraído de uma sentença ou decisão. No caso em que pese, tratando-se de ação de alimentos, entende-se que o parecer do órgão julgador, juntamente com os outros requisitos, concretiza a possibilidade de entrar com uma medida judicial. Para que ocorra a execução dos alimentos é possível a utilização de título judicial ou extrajudicial.

Ocorre que, para que haja a ação, a parte autora deverá comprovar a existência de débitos vencidos, a fim de demonstrar a necessidade e a provocação da atuação do juiz, o qual poderá impor ao devedor cumprimento de suas obrigações.

Para isso, existem 2 (dois) tipos de ritos que o autor poderá escolher, ao depender do caso, sendo eles: prisão civil ou penhora. Sendo válido ressaltar que, o juiz não pode converter de ofício do rito da expropriação para o rito da prisão nem ao contrário, segundo decisão do STJ HC 128229 / SP.

3.1 AÇÃO DE EXECUÇÃO PELO RITO DE PRISÃO CIVIL

A ação de execução pelo rito de prisão civil é sempre vista como algo espantoso. Stolze e Pamplona (2021, pág 1426) ressaltam que boa parte dos devedores só cumprem com suas obrigações quando se sentem ameaçados ou amedrontados, na prática vemos isso claramente.

Ao adentrar o assunto execução de alimentos pela prisão civil é imperioso destacar que há limites às prestações que podem ser executadas, devendo ser observado o princípio do menor sacrifício possível do devedor. Segundo o artigo 805 do CPC, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Esse princípio aduz que deve se valer da adequação e da necessidade.

Observa-se a aplicação do princípio em situação análoga:

PROCESSO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PENHORA, EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DA MEAÇÃO DO DEVEDOR, RELATIVA ÀS QUOTAS SOCIAIS DE SUA COMPANHEIRA EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, portanto a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo, podendo, nos moldes do disposto no artigo 655, VI, do Código de Processo Civil, recair sobre as quotas sociais de sociedade limitada pertencentes a sua companheira, ainda que exista vedação no contrato social da sociedade empresária à livre alienação das cotas, sem que isso, contudo, implique a admissão como sócio daquele que arrematar ou adjudicar. Precedentes do STJ. {...} 4. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1284988 RS 2011/0062780-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2015). Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/180398245. Acesso em 20 de outubro de 2023.

É fato que o não cumprimento de sentença gera a inadimplência da parte ré, devido a isso, a escolha do autor ao ingressar em juízo, deve se basear nas últimas 3 (três) prestações vencidas, e as que vencerem no curso do processo. Observe a súmula abaixo:

Súmula 309, Superior Tribunal de Justiça. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

(https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1846/Sumulas_e_enunciados)

Posto isto, existe uma grande importância da análise jurisprudencial em casos como este, já que decorre de omissão voluntária e inescusável do devedor. Ressalta-se que devem ser observados princípios básicos, como dignidade da pessoa humana, solidariedade e isonomia, todos previstos na Constituição Federal/88.

Um dos principais artigos que norteia a ação de execução pelo rito de prisão civil, está previsto no Código de Processo Civil/2015, em específico o art. 528, que diz:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm).

Logo, o procedimento é iniciado com o requerimento do exequente. Como mencionado acima, deve ser intimado pessoalmente e caso não efetue o pagamento em 3 (três) dias, deverá comprovar o motivo de não realizar o pagamento. Assim, em resumo, o executado deve em 3 (três) dias: pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Dessa forma, caso o pagamento não seja efetuado no devido prazo, o juiz ordena o protesto do pronunciamento judicial, sendo aplicado, por conseguinte, o disposto no art. 517 do CPC. É salutar ressaltar que o desemprego não enquadra-se como uma justificativa da impossibilidade absoluta de pagar.

Na maioria dos casos, os juízes analisam de forma imparcial, acatando ou não a defesa do réu, assim, o processo segue. Entretanto, se a arguição não for bem fundamentada e não seja acatada, o magistrado determinará a prisão do executado, a qual não pode ser superior a 3 (três) meses. A prisão deve ser em regime fechado com o preso separado dos presos comuns. Nessa situação, o não pagamento do valor devido não faz incidir multa.

É importante frisar que a condenação, da prisão civil, não se trata de uma punição ou uma sanção, mas sim de uma medida imposta para que o réu realize o pagamento das prestações, tanto vencidas quanto vincendas no decorrer da ação. Logo, a prisão não quita a dívida, sendo apenas uma forma de coagir a cumprir a obrigação. Se porventura, com o executado preso, ele venha a realizar o pagamento, deve o magistrado determinar a soltura de forma imediata, visto que o motivo da demanda já foi cumprida.

3.2 AÇÃO DE EXECUÇÃO PELO RITO DE EXPROPRIAÇÃO

Ao mencionar a ação de execução de alimentos pelo rito de expropriação, mais conhecida como penhora, encontra-se diretamente ligada ao bloqueio do patrimônio do devedor. Esta decisão é imposta como escolha do autor, o qual deseja ingressar em juízo por esse rito.

Segundo Neves (2022, p.1263): “Com a penhora, a execução deixa uma condição abstrata que é a responsabilidade patrimonial- a totalidade do patrimônio responde pela satisfação do crédito e passa a uma condição concreta, com a determinação exata de qual bem será futuramente expropriado para a satisfação do direito do exequente”. Assim, fica claro que por meio da execução é possível colocar o direito reconhecido no plano tangível, realizando, portanto, a sua efetivação.

Sem dúvidas que, cumprindo com os requisitos para uma ação de execução, o credor, por livre escolha, determina a melhor forma de efetivar o seu crédito pendente. Seguindo a linha de Neves (2021, pág 1250), a penhora produz efeitos processuais e materiais, assim, o primeiro está relacionado à garantia em juízo do direito do exequente e a individualização dos bens que suportam esta atividade executiva. Já o segundo ponto, expressa de forma clara a exoneração da posse dos bens que forem penhorados e a nulidade de possíveis atos de alienação ou oneração do executado sobre estes bens.

Averiguando detidamente uma hipótese corriqueira dos processos, a penhora tem a fundamentação legal, presente no Código de Processo Civil/2015, no art. 523, a qual diz:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm).

Vale pontuar que por este rito, o autor poderá exigir o pagamento de todas as parcelas que estiverem pendentes, sendo estabelecido o prazo de 15 (dias) para realizar o pagamento das prestações. De modo que, caso não cumpra, o magistrado determinará o bloqueio de bens ou valores em contas bancárias, sendo estes realizados pelos sistemas judiciários conhecidos como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e até mesmo, SPC SERASA. Além disso, estará sob pena da incidência de multa de 10% em honorários. De acordo com o Enunciado 89, do Conselho da Justiça Federal: “ conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC ”.

4. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL SOBRE A CUMULAÇÃO DOS RITOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Na área do direito, geralmente, há diversos pontos a serem debatidos. A presente temática trata de duas correntes que são a favor e contra. Assim como foi supracitado, a corrente majoritária defende a impossibilidade. Os argumentos fundamentadores dessa posição são: tumulto processual e a previsão legal sobre a inviabilidade de cumulação de procedimentos executivos diversos.

Por outro lado, a corrente minoritária defende a possibilidade com base: na economia processual, princípio que defende a adoção das escolhas menos onerosas para as partes e para o Estado e na celeridade.

O entendimento da jurisprudência pátria a respeito da possibilidade de cumulação aduz que:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).{...} Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/ intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6. Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022).

Disponível em : (https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&processo=1930593&livre=@docn&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true&tp=T)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE RITOS – COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA) – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO/ESCOLHA DO RITO QUE A AUTORA PRETENDE PROSSEGUIR – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. “Não se afigura razoável e adequado impor ao credor, obrigatoriamente, a cisão da fase de cumprimento da sentença na hipótese em que pretenda a satisfação de alimentos pretéritos e atuais, exigindo-lhe a instauração de dois incidentes processuais, ambos com a necessidade de intimação pessoal do devedor, quando a satisfação do crédito é perfeitamente possível no mesmo processo”. (STJ - Terceira Turma - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - REsp n. 2.004.516/RO, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Considerando que a exequente detalhou quais os valores se referem aos alimentos pretéritos e quais se referem aos alimentos atuais, apresentando, inclusive, planilhas de cálculo distintas e plenamente identificáveis, é cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos.

(TJ-MT - AI: 10005119520238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023).

Logo, depreende-se que a escolha da cumulação é possível na prática e baseia-se na agilidade processual por instaurar apenas um incidente processual. Só é possível que ocorra caso não gere tumulto processual nem prejuízo ao devedor. Obsta ressaltar que é uma escolha interessante por buscar garantir a dignidade da pessoa humana ao passo que busca a efetivação mais rápida da execução dos alimentos, promovendo logo a entrega da quantia devida.

Existem diversos debates sobre este ponto, mas, partindo de posicionamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) juntamente com o art. 780 do Código de Processo civil, é claramente possível cumular execuções, desde que seja competente do mesmo juízo.

Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm).

Devido a isso, salienta-se que existe a possibilidade de cumular os ritos de prisão civil e penhora, porém com precauções, como: não ocasionar uma confusão processual ou prejuízo ao devedor e determinar os pedidos fundamentados de forma clara e objetiva, convencendo o magistrado.Tal possibilidade pode ser geradora de tumulto na ação, visto que poderá prejudicar a celeridade do processo, bem como a eficácia urgente da pretensão do autor.

Nesse viés, cabe salientar o nosso posicionamento a respeito do tema. A cumulação dos ritos, além de viável, apresenta-se como a melhor opção, haja vista que não há a necessidade de duas ações diversas, podendo satisfazer a executabilidade com a cumulação. Outrossim, promove a celeridade processual uma vez que torna desnecessária a instauração de dois incidentes processuais.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em síntese, trata-se do debate acerca da possibilidade da cumulação da penhora e da prisão civil na ação de execução de alimentos baseada na análise jurisprudencial e doutrinária. Conclui-se que é possível a cumulação da penhora e da prisão civil na ação de execução de alimentos visando a economia processual e a celeridade. Contudo, o posicionamento da doutrina tradicional é sobre a impossibilidade baseada na ideia de que são ritos excludentes entre si. Nos casos em que ocorre a cumulação, ela não pode causar prejuízo ao devedor nem causar qualquer tumulto processual.

6. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 23 de agosto 2023.

ENUNCIADOS do IBDFAM. [S. l.],. Disponível em:https://ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam. Acesso em: 7 set. 2023.

É possível cumular pedidos de prisão e de penhora na mesma execução de alimentos?. DizerODireito, 4 nov. 2023. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2022/11/e-possivel-cumular-pedidos-de-prisao-e.html#. Acesso em: 1 nov. 2023.

NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo:JusPODIVM, 2022. 1856 p. v. único.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ - RECURSO ESPECIAL. Jurisprudência nº REsp 1284988 RS 2011/0062780-6, de 9 de abril de 2015. STJ - REsp: 1284988 RS 2011/0062780-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2015. [S. l.], 9 abr. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/180398245. Acesso em: 21 out. 2023.

SUPERIOR Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1773359 MG 2018/0264101-2. [S. l.], 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859227845/inteiro-teor-859227855. Acesso em: 5 set. 2023.

TARTUCE, Fernanda. Revista Eletrônica Direito e Sociedade - REDES: Cumulação de requerimentos de prisão e penhora no cumprimento da sentença que fixa alimentos. v. 10 n. 1 (2022). ed. Escola Paulista de Direito, São Paulo, 13 abr. 2022. Disponível em: https://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes/article/view/6894. Acesso em: 26 out. 2023.

Sobre os autores
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos