Como proceder quando existem herdeiros pré-mortos e pós-mortos no Inventário Extrajudicial?

26/02/2024 às 17:37
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UMA SITUAÇÃO muito comum nos Inventários (sejam eles Judiciais ou Extrajudiciais) é a existência de herdeiros pré-mortos e/ou pós-mortos. Enquanto os "pré-mortos" são aqueles herdeiros que faleceram antes do autor da herança do caso analisado, os "pós-mortos" são aqueles que faleceram depois, inclusive no curso do inventário principal. O Código Civil trata da questão no artigo 1.851, quando fala no chamado "Direito de representação", senão vejamos:

"Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse".

A respeito de tal "direito de representação" é bem apropriada a lição do clássico jurista CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil. 2018) para quem:

"Esta outra modalidade pode verificar-se, quando ocorre a MORTE DE UM HERDEIRO anteriormente à abertura da sucessão. Em dadas circunstâncias, a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivesse ( Código Civil de 1916, art. 1.620; Código Civil de 2002, art. 1.851). Diz-se, então, que os parentes do herdeiro premorto não herdam por direito próprio, mas na qualidade de REPRESENTANTES, e a sucessão se denomina neste caso por direito de representação – 'iure representationis'. Se vivo fosse, o herdeiro teria adquirido os bens. Premorrendo ao 'de cuius', transmite-se à sua estirpe, razão por que se denomina sucessão 'in stirpes'".

Ocorrendo a representação, tal como explicado pelo citado Mestre, o quinhão do representado (pré-morto) partir-se-á por igual entre os representantes, como indica o art. 1.855 do mesmo CCB, devendo ser observadas as regras aglutinadas entre os artigos 1.851 e 1.856 do CC, não devendo ser feito inventário do pré-morto já que não houve transmissão em favor do seu espólio e muito menos em favor de eventual companheira (o) ou viúva (o), mas direto e tão-somente para seus representantes, na forma da Lei - questão inclusive já enfrentada na jurisprudência pátria (TJSP - AI 2128128-77.2018.8.26.0000. J. em: 28/08/2019).

No caso dos herdeiros pós-mortos (ou seja, que faleceram depois do autor da herança) temos que - aí sim - se operou a transmissão na forma do art. 1.784 do CC ("direito de saisine"), razão pela qual impera a necessidade de realização do seu inventário (que pode se dar inclusive no mesmo processo/procedimento, com base nas regras do art. 672 do CPC/2015, uma vez preenchidos os seus requisitos), observadas as regras de transmissão sucessória do art. 1.829 do CCB.

Se o caso for de herdeiro que faleceu posteriormente ao autor da herança (ou seja, pós-morto), como se viu a cota que seria do herdeiro agora falecido será recolhida por seu "ESPÓLIO", porém na Escritura de Inventário Extrajudicial teremos uma questão peculiar pois haverá necessidade de assinatura do herdeiro pelo recebe pelo Pós-morto (representando o Espólio, no caso), razão pela qual não nos parece viável que naquele ato notarial assine um "Representante do Espólio" - ainda que haja previsão para essa figura no artigo 11 da Resolução 35 do CNJ (no Rio de Janeiro confira o artigo 456 do NCN/2023), pois, s.m.j., a previsão legal específica dessa figura para a seara extrajudicial não foi designada para essa função. Para esses casos entendemos que a solução será mesmo a realização do Inventário Conjunto (ou cumulativo) Extrajudicial, contendo a Escritura (que é um ato único) capítulos tantos quantos necessários forem para tratar cada sucessão entrelaçada, nos moldes do artigo 672 do Código Fux, devendo ser recolhidos pelas partes interessadas custas e emolumentos para cada uma das sucessões tratadas nessa Escritura.

POR FIM, como visto acima, questão muito importante é que, no caso dos pós-mortos (diferentemente do caso dos pré-mortos), pode ocorrer do (a) companheiro (a) ou cônjuge recolher MEAÇÃO ou HERANÇA na sucessão onde seu (sua) falecido (a) cônjuge ou companheiro (a) for herdeiro pós-morto (por exemplo, sucessão dos sogros) a depender do regime de bens, como reconhece com acerto a decisão do TJPR:

"TJPR. 0026281-74.2020.8.16.0000. J. em: 13/10/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DA VIÚVA DE HERDEIRO PÓS-MORTO NO INVENTÁRIO, CONSIDERANDO QUE CÔNJUGE DE HERDEIRO NÃO SERIA HERDEIRO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. (...) NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO HERDEIRO PÓS-MORTO NO PRESENTE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO DO HERDEIRO PÓS-MORTO CONJUNTAMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR DO HERDEIRO PÓS-MORTO. A VIÚVA É HERDEIRA DOS BENS DEIXADOS PELO SEU SOGRO. BEM PARTICULAR. CÔNJUGE CONCORRE COM OS FILHOS NOS BENS PARTICULARES E OS BENS RECEBIDOS EM SUCESSÃO SÃO PARTICULARES. DICÇÃO DO PRECEITUADO NOS ARTIGOS 1659, I e 1829, I, DO CC. NÃO SE CONFUNDE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO COM DIREITO DE TRANSMISSÃO. NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE OCORRE UMA SUCESSÃO DENTRO DA OUTRA, TRANSMITINDO-SE A SUCESSÃO AOS HERDEIROS DO HERDEIRO PÓS-MORTO. (...). O INVENTÁRIO DEVE SER PROCESSADO COM A PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS DO HERDEIRO PÓS-MORTO SOB PENA DE NULIDADE. (...) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DA HERDEIRA DO HERDEIRO PÓS-MORTO".

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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