A necessidade de preservar a saída temporária na Execução Penal Brasileira: uma perspectiva constitucional e sistemática

26/02/2024 às 17:45
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Gostaria de compartilhar minha visão sobre a importância da manutenção da saída temporária no sistema penal brasileiro, considerando tanto os aspectos constitucionais quanto a complexidade da execução penal. Como defensor dos direitos e garantias fundamentais, reconheço a relevância desse instrumento na busca por uma execução penal mais humanizada e eficiente.

  1. Respeito aos Direitos Humanos: Em nosso papel de defensores dos direitos humanos, é essencial ponderarmos sobre a saída temporária como um meio de preservar a dignidade dos detentos. A privação completa da liberdade, sem oportunidades de contato com a sociedade, pode ser interpretada como uma medida desproporcional, alinhando-se com princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal.

  2. Ressocialização e Reinserção Social: A saída temporária não apenas visa à ressocialização, mas também funciona como uma ferramenta eficaz para avaliar o progresso do detento durante o cumprimento da pena. O contato com a sociedade, o trabalho e o convívio familiar proporcionados pela saída temporária desempenham um papel crucial na reintegração gradual do indivíduo à vida em comunidade.

  3. Cautelas e Garantias: Entendo a preocupação em relação à possibilidade de cometimento de crimes durante a saída temporária. Contudo, é crucial ressaltar que a concessão desse benefício é pautada em critérios rigorosos, levando em consideração fatores como bom comportamento, baixa periculosidade e uma análise detalhada do perfil do detento. Além disso, a fiscalização durante o período de saída é intensa, assegurando a conformidade estrita com os termos estabelecidos.

  4. Redução da Superlotação Prisional: A saída temporária, quando aplicada de maneira criteriosa, não apenas contribui para a reintegração social, mas também desempenha um papel na redução da superlotação prisional. Ao possibilitar que detentos cumpram parte de suas penas fora do ambiente carcerário, o sistema prisional pode otimizar recursos e focar em casos mais complexos, promovendo uma gestão mais eficaz e humanitária.

  5. Abordagem Sistemática para Casos de Recidiva: Em relação às preocupações sobre a possibilidade de cometimento de novos crimes durante a saída temporária, é importante destacar que a reincidência não deve ser motivo único para a proibição desta medida. Ao invés disso, é possível adotar uma abordagem sistêmica, investindo em programas de ressocialização mais robustos e oferecendo acompanhamento adequado para aqueles que apresentam maior propensão à reiteração criminosa.

Em conclusão, a saída temporária, quando implementada com critérios rígidos e em consonância com os princípios constitucionais, representa uma ferramenta valiosa para alcançar os objetivos da execução penal. Ao preservarmos esse instrumento, contribuímos para a construção de um sistema mais justo, respeitoso aos direitos humanos e comprometido com a reintegração social dos indivíduos. Espero que possamos, enquanto profissionais do direito, encontrar soluções que fortaleçam nosso sistema penal e promovam a justiça de maneira equitativa e humana.

Sobre a autora
Denise Silva Couto

Advogada Criminalista Pós Graduada em Constitucional Pós Graduada em Penal e Processo Penal Pós Graduanda em Execução Penal Especialista e Execução Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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