No passado dia 24 de fevereiro, o Presidente da República promulgou a lei com a décima alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa.
Isto significa que o decreto da Assembleia da República nº 134/XV, que foi aprovado em 05 de janeiro de 2024, entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação, que deve ocorrer nos próximos dias.
Antes da promulgação, o Presidente da República enviou o texto para o Tribunal Constitucional, que declarou a constitucionalidade do regime transitório, a ser aplicado de forma retroativa aos pedidos de nacionalidade protocolados a partir de 01/09/2022 para descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa.
Além deste, também foram alterados outros dispositivos da lei da nacionalidade, que passamos a resumir a seguir.
Nacionalidade de netos e por tempo de residência
A décima alteração à lei da nacionalidade acrescentou ao art. 1º, nº 1, d e ao art. 6º, nº 1 a restrição à concessão da nacionalidade a quem esteja envolvido com criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
Nacionalidade para descendentes de judeu sefardita
A recente alteração à lei da nacionalidade instituiu a criação de uma comissão especial que fará uma homologação final da certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos de ligação a Portugal.
Esta comissão especial será integrada por representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas radicadas em Portugal, com estatuto de pessoa coletiva religiosa.
Também incluiu a exigência de residência legal em território português por três anos no momento do pedido de nacionalidade portuguesa aos descendentes de judeu sefardita. Este requisito só passará a ter validade após a entrada em vigor da lei.
Enquanto a lei da nacionalidade não entra em vigor, foi disposto um regime transitório e retroativo, a ser aplicado a todos os pedidos de nacionalidade pela via sefardita entrados a partir de 01/09/2022.
Neste regime transitório, o interessado deverá comprovar a existência de herança ou deslocações regulares ao longo da vida a Portugal ou que seja titular de autorização de residência em Portugal há mais de um ano.
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Com a nova redação da lei da nacionalidade, foi acrescido no fundamento à oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade o envolvimento em atividades relacionadas com a prática de criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
Também ficou determinado, a espelho do que já trazia o Regulamento da Nacionalidade, que o prazo para dedução da oposição é de um ano, contado a partir da data do registo de aquisição da nacionalidade.
Indivíduos com medidas restritivas pela ONU ou pela UE
A nova lei determina a suspensão do processo de naturalização de interessados com medidas restritivas impostas pela União Europeia ou pela Organização das Nações Unidas.
Estabelecimento de filiação na maioridade
Alteração do art. 14 para constar, além do estabelecimento de filiação na menoridade para fins de nacionalidade portuguesa originária, a possibilidade de reconhecer a nacionalidade de quem tenha sido perfilhado na maioridade pelo pai ou mãe nacional português.
Para isso, o estabelecimento da filiação na maioridade deve ter ocorrido em sequência de processo judicial ou reconhecimento em ação judicial, após o devido trânsito em julgado.
Além disso, se a decisão foi proferida no estrangeiro, terá de passar por processo judicial de revisão e confirmação de sentença estrangeira em Portugal, com a intervenção de advogado regularmente inscrito em território português.
A lei ainda prevê o prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, para que o interessado que tenha sido perfilhado na maioridade faça o requerimento da atribuição da nacionalidade portuguesa.
Para os casos em que o estabelecimento da filiação na maioridade reconhecido judicialmente tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta alteração à lei da nacionalidade, o prazo de três anos para requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa conta-se a partir da entrada em vigor da lei.
Ampliação do prazo de contagem de tempo de residência legal
Serão considerados para efeitos de contagem de prazo de residência legal o tempo decorrido desde o momento em que a autorização de residência temporária foi requerida, desde que esta venha a ser deferida posteriormente.
Esta alteração beneficiará milhares de imigrantes que aguardam ou aguardaram muito tempo entre o pedido de residência e a efetiva obtenção da autorização de residência, decorrentes da excessiva demora da Administração Pública portuguesa para análise dos pedidos. E agora poderão contabilizar este período de espera para a contagem do prazo exigido para aquisição da nacionalidade portuguesa por tempo de residência.
Recolha de dados biométricos
A recente alteração à lei da nacionalidade prevê o recolhimento de dados biométricos dos interessados, nomeadamente, imagem facial, impressões digitais e altura, nos processos de nacionalidade, que poderão ser reaproveitados para fins de emissão de cartão de cidadão, após o deferimento da nacionalidade.
Em caso de indeferimento do processo de nacionalidade, os dados recolhidos serão eliminados após o decurso do prazo para impugnação judicial da decisão de indeferimento ou do trânsito em julgado da decisão judicial.
Regulamentação
A lei ainda prevê que as alterações necessárias no Regulamento da Nacionalidade serão feitas pelo governo no prazo de 90 dias, a contar da publicação das alterações à Lei da Nacionalidade.
Vigência
As alterações à Lei da Nacionalidade portuguesa entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Isto significa que, se for publicada ainda em fevereiro, entrará em vigor a partir de 01/03/2024.
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