Alan Delon , a Proteção e a Interdição do Sócio Idoso

26/02/2024 às 19:18
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O sentimento de perpetuidade que temos de nossos pais e avós, por vezes faz com que a nossa visão e entendimento dos mesmos, sejam turvados pelos sentimentos de afeto e carinho.

Logo dentro do planejamento sucessório, a capacidade intelectual de sócios, fundadores ou não de um negócio requer atenção, uma vez que ao longo dos anos, por vezes devaneio de um ou outro sócio de idade avançada, e que poderia ser algum sinal do comprometimento da capacidade intelectual de gestão do negócio acaba por ser visto sem a devida acuidade que necessita.

Logo sócios em idade avançada precisam ser vistos sem preconceito, e com a necessidade atenção que o caso precisa, por mais delicada que seja a atuação, é muito comum que sócios e herdeiros só percebam ou aceitem as fragilidades dos fundadores de um negócio, quando está se torna pública e notória.

Recentemente o ator francês Alain Delon foi colocado sob proteção judicial para acompanhamento médico em meio a uma disputa entre seus filhos, um típico caso em que o propósito é a proteção do idoso, e no caso dele a Justiça designou um representante legal, que deverá acompanhar o ator de 88 anos em seu tratamento médico e na escolha de seus cuidadores, no caso do ator, no último dia de 10 de janeiro, os advogados, solicitaram que o ator fosse colocado sob proteção por motivos de saúde.

Após realizada uma avaliação, decorrente do pedido, para constatar o estado de saúde e o grau da sua fragilidade.

O Juiz no caso de pedido de tutela apontou a existência de um desacordo entre os três filhos de Alain Delon, em particular com relação a sua atenção médica” e os cuidadores “encarregados de seu acompanhamento”. “É necessário que se designe um representante judicial de proteção de maiores, neutro e imparcial, para assisti-lo”, acrescenta o texto.

Nesse caso a disputa ocorre entre os três filhos que discordam da forma em que Alan Delon vem sendo tratado.

Comumente com a ampliação do tempo de vida das pessoas, o planejamento sucessório precisar ter em seu radar a possibilidade de identificação de eventuais doenças que afetem a capacidade cognitiva dos seus sócios.

O que por vezes implica na necessidade de interdição, e logo o Interditando precisa ter apurado o seu diagnóstico tentando-se também evidenciar a data dos primeiros sintomas da doença;

Invariavelmente o Alzheimer implica no caso de sócios, a perda da capacidade de gerir a empresa e sua vida, pois a incapacidade CID 10 G 30.1, acaba por implicar em cuidados permanentes de profissionais de saúde.

Acometido pela doença o Interditando, está incapaz de compreender informações, expressar pensamentos e tomar decisões, o que implica na necessidade da proteção legal. Em função destas sequelas neurológicas crônicas, progressivas e degenerativas.

Conforme disposição do Código Civil quanto à personalidade jurídica, tem-se que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Nesse sentido, a ideia de personalidade exprime a aptidão genérica de todas as pessoas para contrair obrigações e exercer direitos.

Já a capacidade jurídica, representa um limite para o exercício dos atos da vida civil, eis que consiste na aptidão para exercer os atos da vida civil, por si só. Assim, na falta de algum requisito como maioridade ou saúde mental, o Código Civil, em seus arts. 3 e 4, restringe a capacidade de fato destas pessoas a fim de protegê-las, de

forma a exigir que alguma terceira pessoa às represente ou assista na prática de atos na ordem civil.

Assim prescreve o art. 4º e art. 1.767 do Código Civil:

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de

os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. [grifamos]

 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

[...]

Nesse sentido, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, isto é, não possuindo capacidade para o exercício dos atos da vida civil por si só, podem ser declaradas relativamente incapazes e consequentemente ter declarada a sua interdição com a nomeação de um curador.

 

De acordo com o art. 747 do Código de Processo Civil de 2015, o Requerente está legitimado a propor a presente ação de interdição, in verbis:

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. [grifamos]

Outrossim, destaca-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da matéria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO E NOMEOU CURADORA PROVISÓRIA. INTERDITANDO QUE É PORTADOR DE NEOPLASIA DE PULMÃO AVANÇADA

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COMPROMETIMENTO IMPORTANTE DA FUNÇÃO COGNITIVA. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. CURADORIA PROVISÓRIA ATRIBUÍDA À ESPOSA. INSURGÊNCIA DOS FILHOS DO INTERDITANDO. DESVIO E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. OBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA

MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"Estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil" (art. 1.767, I, CC).

"Resguardados os interesses do interditando, a companheira deve ser nomeada curadora provisória, atendendo a preferência legal estabelecida pelo 1.775 do CC" (TJSC, AI n. 2008.049366-3, de Camboriú, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 23-4-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.047345-7, de Bom Retiro, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014). [grifamos]

Por mais que seja doloroso para familiares o risco de manter-se um sócio com tais problemas é de dano irreversível ao patrimônio dele e dos demais que fazem parte da sociedade, sob pena em um futuro ter-se a necessidade de discutir-se e produzir prova pretérita para caracterizar que tais atos foram tomados pelo sócio acometido de incapacidade para gestão do negócio.

 

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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