Todo trabalho gera vínculo de emprego? O que é esse vínculo e o que isso muda? Esses questionamentos são respondidos ao longo do presente texto, que visa auxiliar na compreensão e identificação se o seu trabalho tem vínculo empregatício.
Inicialmente, cabe destacar que existe a relação de trabalho e a relação de emprego, que são duas coisas diferentes. A primeira, é mais genérica, ao passo que a segunda é uma espécie da primeira.
Logo, todo empregado é um trabalhador, mas nem todo trabalhador é um empregado. Para ficar mais claro: O trabalhador autônomo não é empregado, mas não deixa de ser trabalhador. O estagiário não é empregado, mas não deixa de ser trabalhador. O Servidor Público não é empregado, mas não deixa de ser trabalhador.
Sendo assim, pode-se inferir que trabalhador é qualquer pessoa que trabalhe, estes apresentam relação de trabalho. Contudo, vínculo de emprego apenas tem quem é empregado.
Isto posto, para caracterizar vínculo empregatício, é necessário atender a determinados elementos. São eles:
– Ser pessoa física.
Pessoa jurídica não é empregada, não constitui requisito para ter vínculo empregatício;
– Ter pessoalidade.
Ou seja, é o chamado “intuito personae”, via de regra, você não pode trocar de lugar com a pessoa que você quiser para que esta trabalhe em seu lugar, especialmente se for de fora da empresa.
É importante destacar que substituições eventuais com o consentimento do empregador ou substituições previstas e autorizadas por lei ou por norma coletiva (por exemplo, férias, licença gestante, afastamento para exercício de mandato sindical etc.) são válidas e não afastam a característica da pessoalidade. O que não se admite na relação de emprego é que o próprio empregado, por conta própria e de forma unilateral, designe terceiro para substituí-lo no trabalho, pois neste tipo de relação o que se contrata é o trabalhador, e não simplesmente a execução do serviço. (ROMAR, 2017, p. 131)
– Ter subordinação.
Essa subordinação é jurídica, de cumprir com seus deveres, receber ordens. Cumprir uma carga horária específica, por exemplo.
O empregado não é “dependente” do empregador, e sim, a sua atividade laboral (física, mental ou intelectual) é que fica num estado de sujeição ao poder (diretivo, regulamentar e disciplinar) do empregador. (LEITE, 2022, p. 331)
– Ter onerosidade.
Receber salário. Bolsas como a bolsa estágio, não caracterizam salário propriamente dito, conforme pode ser visto na decisão do TRT 13ª Região ao não vislumbrar tal vínculo por falta do requisito de onerosidade:
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO BOLSISTA. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Ao afirmar, na inicial, que era empregada do reclamado, deve a reclamante produzir prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, demonstrar a existência dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, constantes do artigo 2º e 3º da CLT, quais sejam: a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade. A prestação de serviço como bolsista, sem percepção de remuneração, descaracteriza a relação de emprego, uma vez que o salário constitui elemento indispensável para a configuração do contrato de trabalho. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento (TRT 13ª R., RO 0186800-22.2013.5.13.0026, 1ª T., Rel. Juíza conv. Margarida Alves de Araújo Silva, DEJT 13.08.2015).
– Não eventualidade.
Deve ser algo habitual. Perceba que não é preciso exercer a atividade todos os dias da semana, mas por exemplo, um professor universitário contratado para lecionar uma matéria apenas dois dias da semana, sempre às segundas e quintas-feiras, não deixa de ter vínculo empregatício.
É preciso uma relação contínua de trabalho. Esse trabalhador não realiza serviços de formas eventuais ou esporádicas.
Atenção: Sobre a não eventualidade, a lei complementar nº 150/2015, que trata de direitos do empregado doméstico, versa que para configurar o vínculo desses empregados, precisa de periodicidade de mais de dois dias na semana.
– Alteridade.
O empregador deve assumir os riscos de sua atividade econômica, isto quer dizer que os empregados não devem ser penalizados no caso de falência da empresa, por exemplo. Ademais, pode ser entendido por meio deste requisito que o empregador deve conceder ao empregado os meios necessários para que este possa trabalhar.
Um ponto importante é que o teletrabalho já existia, mas após a pandemia do Covid-19 a modalidade remota de trabalho aumentou significativamente.
Sendo assim, o teletrabalho gera vínculo empregatício? E a resposta é que sim. A Medida Provisória 1046/2021 libera a realização do teletrabalho desde que os colaboradores com sejam comunicados até 48 horas de antecedência, mas, de maneira geral, o ideal é prever a modalidade já no contrato de trabalho. Uma condição básica apenas é que a empresa contratante ofereça ao funcionário todas as ferramentas necessárias para a realização do trabalho em modelo home office.
Ressalte-se que a relação de emprego só estará caracterizada se todos estes elementos forem atendidos. Caso falte algum, não será conferido o vínculo empregatício.
A legislação, por meio da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, trata sobre o tema especialmente nos artigos 2º e 3º:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Qual a importância de provar o vínculo empregatício?
Para concessão de benefícios e direitos previstos aos empregados, tais como décimo terceiro salário, aviso prévio, férias remuneradas, recolhimento do INSS e os benefícios da instituição como auxílio-doença e seguro-desemprego.
Para finalizar, é importante salientar que não é obrigatório ter carteira assinada para constituir esse vínculo. Ainda que sua carteira não seja assinada, atendido os requisitos falados acima, o vínculo fica caracterizado e os direitos devem ser mantidos. Isto é possível por meio do princípio do Direito Trabalhista chamado de Primazia da Verdade Real, onde o legislador verifica o fato, a verdade real sobre a situação.
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016].
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1º de Junho de 2015. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm>. Acesso em: 27/02/2024.
BRASIL. Medida provisória no 1046, de 28 de Abril de 2021. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudosenotas-tecnicas/notas-descritivas-sobre-me.... Acesso em: 27/02/2024.
ROMAR, Carla T. M, Direito do Trabalho Esquematizado. 5ªed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
LEITE, Carlos H. B, Curso de Direito do Trabalho. 14ªed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PONTOTEL, 2023. Disponível em: https://www.pontotel.com.br/vinculo-empregaticio/. Acesso em: 26/02/2024.