A USUCAPIÃO é uma das formas de aquisição de bens consagradas em nosso Código Civil contemplando tanto bens móveis quanto bens imóveis. No que diz respeito aos bens imóveis, é possível verificar na leitura do Código Civil que diversas são suas espécies, havendo dentre elas variação dos requisitos. De certa forma é possível afirmar que em todas as modalidades deverão ser exigidos a POSSE qualificada, a COISA suscetível de ser usucapida e o TEMPO de exercício da citada posse qualificada sobre o bem.
A cerca deste importante instituto que ostenta nítido caráter social esclarece o ilustre Professor SILVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civil. Reais. 2019):
"A possibilidade de a POSSE continuada gerar a PROPRIEDADE justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse. Destarte, não haveria justiça em suprimir-se o uso e gozo de imóvel (ou móvel) de quem dele cuidou, produziu ou residiu por longo espaço de tempo, SEM OPOSIÇÃO".
Como anotado muito bem pelo citado Professor a POSSE que se presta para Usucapião - em qualquer de suas modalidades - não é qualquer posse: ela precisa ter "ânimo de dono", deve ser contínua e incontestada - e por tudo isso - mansa e pacífica. Na mesma obra o jurista alerta:
"A posse contínua e incontestada é a que DURANTE O PERÍODO não sofreu discussão, contestação, impugnação ou dúvida alguma. Qualquer ato concreto nesse sentido pode interromper a continuidade de posse. Pode interromper a prescrição".
A prescrição que aqui tratamos é a aquisitiva que diferente diametralmente da prescrição extintiva, podendo ser dito que o fenômeno opera em via de mão dupla no processo/procedimento da Usucapião: enquanto o eventual titular registral perde (prescrição extintiva) a propriedade do imóvel pelo aperfeiçoamento dos requisitos, o usucapiente adquire (prescrição aquisitiva) a mesma propriedade pelo mesmo aperfeiçoamento dos requisitos do instituto - e tudo isso sem que entre eles haja uma transmissão de direitos o que poderia caracterizar uma "aquisição derivada" (já que na Usucapião, como sabemos, a aquisição é originária).
Uma questão interessante no estudo e na prática da aquisição de bens imóveis (e também móveis) pela Usucapião diz respeito à OPOSIÇÃO que possa ocorrer por terceiros ou mesmo pelos titulares do imóvel depois que o interessado/ocupante já tiver completado os requisitos e principalmente o exercício da posse pelo tempo necessário. Será que tal oposição terá o condão de impedir o reconhecimento da usucapião e a consequente aquisição do imóvel pelo usucapiente?
A resposta é NEGATIVA e conta com amparo tanto da doutrina quanto da jurisprudência. Segundo o ilustre Professor, Desembargador Aposentado e Tratadista, Dr BENEDITO SILVÉRIO (Tratado de Usucapião. 2012), especialista no assunto, efetivamente qualquer oposição só pode ter efeitos em face da prescrição aquisitiva se exercido antes da sua consumação. O mestre adverte:
"Qualquer oposição que venha a ser arguida após a consumação do prazo à configuração da prescrição aquisitiva será INOPERANTE, uma vez que não se interrompe o que já se consumou. (...) Toda impugnação feita APÓS O DECURSO do lapso temporal não produzirá qualquer efeito e não impedirá o reconhecimento da prescrição aquisitiva".
A jurisprudência do TJPR confirma o acerto:
"TJPR. 0021472-97.2014.8.16.0017. J. em: 14/07/2021. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 1: (...) USUCAPIÃO CONSUMADA MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUERIDOS QUE APENAS DESCOBRIRAM A EXISTÊNCIA DO BEM EM 2007. OPOSIÇÃO TARDIA QUE NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA JÁ CONSUMADA. SENTENÇA QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA. - Preenchidos os requisitos para a usucapião, a oposição tardia não é capaz de interromper a prescrição aquisitiva há muito já consumada. É que a sentença proferida em processo de usucapião possui natureza meramente declaratória, com efeitos “ex tunc”, e não constitutiva, vez que apenas reconhece um direito já existente. (...)".