Louise Reimine Guerra1
RESUMO: Este artigo analisa a importância da a tutela dos direitos relativos ao acervo intelectual, sob o prisma dos contratos de propriedade industrial, com enfoque na figura dos contratos de know-how, de licenciamento e de cessão de propriedade industrial. No decorrer da discussão, observa-se a revolução empresarial e a consequente instrumentalização destes, com atuação voltada à garantia da tutela dos direitos relativos ao acervo intelectual (com a regulamentação das condições para a transferência dos direitos) com consequente desenvolvimento econômico do Estado Nacional. Neste sentido, a Lei de Propriedade Industrial normatiza a proteção da propriedade industrial, com o intuito primordial de garantir a tutela da propriedade industrial no ordenamento jurídico brasileiro. Verifica-se, ao longo da produção que, ainda que versem sobre propriedade intelectual e visem à proteção da exploração do acervo, existem notórias diferenças entre as modalidades de contratos abordados. Dessarte, é válido o estudo com enfoque na realidade empresarial e pública, sob a inovação e proteção garantida por estes.
PALAVRAS-CHAVE: Propriedade Industrial; Contratos; Know-how; Licenciamento; Cessão; Empresarial; INPI.
ABSTRACT: This article analyzes the importance of the protection of rights related to the intellectual collection, under the prism of industrial property contracts, focusing on the figure of know-how, licensing and industrial property assignment agreements. In the course of the discussion, it is observed the business revolution and the consequent instrumentalization of these, with action aimed at guaranteeing the protection of the rights related to the intellectual collection (with the regulation of the conditions for the transfer of rights) with consequent economic development of the National State. In this sense, the Industrial Property Law regulates the protection of industrial property, with the primary purpose of guaranteeing the protection of industrial property in the Brazilian legal system. Throughout the production, it is verified that, although they deal with intellectual property and aim to protect the exploitation of the collection, there are notorious differences between the modalities of contracts addressed. Of these, the study with a focus on the business and public reality is valid, under the innovation and protection guaranteed by these.
KEYWORDS: Industrial Property; Contracts; Know-how; Licensing; Cession; Business; INPI.
1. Introdução: 3
2. Contratos de Know-How 4
2.1. Definição e características dos contratos de Know-How 4
2.2. Regulamentação jurídica dos contratos de Know-How no Brasil 6
2.3. Aspectos econômicos dos contratos de Know-How 7
3. Contratos de Licenciamento de Propriedade Industrial 8
3.1. Definição e características dos contratos de Licenciamento 8
3.2. Regulamentação jurídica dos contratos de Licenciamento no Brasil 9
3.3. Principais pontos de atenção na negociação de contratos de Propriedade Industrial 10
4. Contratos de Cessão de Propriedade Industrial 11
4.1. Definição e características dos contratos de Cessão 11
4.2. Regulamentação jurídica dos contratos de Cessão no Brasil 11
4.3. Desafios e oportunidades na proteção e exploração da cessão de Propriedade Industrial no Brasil 12
5. Considerações finais 14
6. Bibliografia 16
Introdução:
Ao realizar uma análise efetiva acerca dos contratos de propriedade industrial no ordenamento jurídico brasileiro, sob vieses econômico e constitucional, é importante, inicialmente, destacar que estes possuem grande relevância no âmbito empresarial nacional, haja vista que, por meio de tais, é proporcionada a garantia e a proteção dos direitos inerentes àqueles desenvolvedores de conteúdos intelectuais, bem como as inovações tecnológicas elaboradas por estes, promovendo inclusive, consequentemente, a tutela do desenvolvimento econômico estatal.
Isto é justificado pelo fato de, por meio dos referidos contratos, possibilitar a custódia dos direitos dos titulares de, a título exemplificativo, marcas registradas, patentes concedidas e de desenhos industriais. Garantindo, assim, o usufruto econômico destes de modo exclusivo por aqueles que o conceberam inicialmente. Contribuindo, portanto, para a prosperidade econômica nacional, haja vista que a tecnologia é capaz de produzir a forma instrumental de maior importância para o desenvolvimento da economia de um país hodiernamente, por meio, por exemplo, do surgimento de novos métodos de produção ou aumento de produtividade, contribuindo para a geração de riquezas, que é fundamental para a melhoria da qualidade de vida de um dito povo (SANTOS, 2013).
Neste sentido, assim como dispõe dos termos referentes à proteção do uso e utilização destes, faz parte do cerne dos contratos de propriedade industrial a estipulação das condições para o uso, a licença, a cessão, a venda ou a transferência dos direitos de propriedade de um titular para outro interessado, definindo, inclusive, no bojo instrumental, as condições a serem seguidas para que haja a adequada utilização da tecnologia por terceiro, salvaguardando os segredos comerciais – comuns entre negócios da dita área, devido ao forte caráter de inovação – bem como outros conhecimentos técnicos ou comerciais, que possibilitem prospecção econômica de maior eficácia.
Assim sendo, resta evidente o imprescindível papel desenvolvido pelos contratos de propriedade industrial no cenário atual brasileiro. Esta questão é facilmente verificado pelo fato de estes – ao proporcionar, de modo mais simplificado e eficaz, a disposição das condições específicas necessárias para realização da exploração da propriedade industrial, como por meio do uso, da comercialização e da transferência de titulares dos direitos de propriedade – contribuírem com a proteção dos interesses de cada titular de direitos, estabelecendo de modo claro os liames e as limitações decorrentes da utilização das ditas tecnologias, além de regulamentar a aplicação de conhecimentos técnicos peculiares e essenciais por terceiros, visando à segurança e ao usufruto econômico por meio destes.
Destaca-se, neste diapasão, que, no ordenamento jurídico brasileiro, a proteção da propriedade industrial possui regulamentação própria e específica, de modo que deve ser realizada de acordo com a Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996, popularmente conhecida como a Lei de Propriedade Industrial. Esta tem no bojo originário o papel de estabelecer as bases jurídicas que regulam a proteção da referida propriedade (Art. 1º: “Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”) e as condições necessárias para realização da exploração de tais, como, ao discorrer acerca da forma pela qual a citada proteção e o proveito econômico oriundo desta deve ser realizado, conforme:
“Art. 2º: A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.”
Dessa maneira, verifica-se que, no Brasil, os contratos de propriedade industrial possuem expressiva relevância no cenário empresarial, devido a, conforme abordado, propiciarem a decisiva tutela, promovendo, em consequência, o apoio ao desenvolvimento das inovações tecnológicas, gerando, assim, o desenvolvimento econômico da nação, por meio da regulamentação da propriedade e da estipulação das normativas condicionantes para a exploração de tal. Neste sentido, o presente artigo visa a analisar de modo efetivo as características presentes nos contratos de know-how, de licenciamento e de cessão da propriedade industrial no Brasil, sob a égide jurídica e econômica.
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Contratos de Know-How
Definição e características dos contratos de Know-How
É imprescindível, de início, ao versar acerca dos contratos de know-how, destacar que estes dizem respeito a uma espécie de acordo que é firmado entre as empresas ou indivíduos. Neste contexto, possuem como escopo fundamental a realização da transferência de conhecimentos – do âmbito técnico e comercial – por meio de uma atuação que possibilita a concessão do acesso, e uso dos conhecimentos oriundos de tal, a informações tidas como confidenciais (do ponto de vista do público geral), bem como a assistência técnica adequada e especializada que proporcione o adequado uso dos elementos em projetos específicos.
Isto posto, o contrato de know-how – como tecnologia aplicável à atividade industrial, promovendo maiores desenvolvimentos em procedimentos próprios da empresa – está diretamente relacionado a conhecimentos práticos e técnicos, que incluem processos mais efetivos e adequados, metodologias de trabalho, técnicas a serem utilizadas durante o procedimento de produção, sistemas de gestão que possibilitem maior eficácia, experiências comerciais que atuam diretamente no desenvolvimento empresarial, bem como as próprias tecnologias que inovam a atuação do mercado, em sede de informações confidenciais, às quais o público não possui acesso.
Assim, o contrato de know-how tem como uma das funções inerentes a este a formulação das condições próprias para a transferência dos conhecimentos regulamentados pelo contrato, de modo a incluir o alcance deste discernimento pericial, além do prazo pelo qual este poderá ser usufruído – em casos não definitivos – e das obrigações que vinculam as partes envolvidas no contrato, que estabelece as condições e as possibilidades de ganhos financeiros com derivação contratual.
É válido, ainda, abordar um determinado rol de características específicas e inerentes aos contratos de know-how. Neste cerne, destaca-se, em primeiro momento, a transferência de conhecimentos técnicos e comerciais específicos, os quais integram o contrato supracitado, por meio da transmissão dos ditos entendimentos – que variam desde segredos comerciais, até técnicas específicas de gestão e controle – do sujeito detentor para aquele outro vinculado em sede contratual. No que diz respeito às informações confidenciais, verifica-se que este contrato costumeiramente as abarca, tendo em vista que terceiros que anteriormente não possuiriam acesso aos dados passam a alcançar elementos que não são de domínio público, de modo que estes ficam vinculados, por meio do contrato, necessitando garantir a confidencialidade dos termos acessados enquanto vigora o contrato e, até mesmo, após a própria resolução, visando à proteção daqueles que integram a relação jurídica.
Entretanto, é fundamental salientar que o contrato de know-how é formulado com um escopo limitado de atuação, pois, comumente, é utilizado para a realização de uma proposta específica, sendo, portanto, esclarecido no escopo contratual aquilo que será transferido, bem como a forma devida do uso deste. Consoante a isto, geralmente, estes contratos são desenvolvidos com limitação de vigência (a qual inclui inclusive as condições necessárias para a rescisão), por meio de prazos nítidos (que, ainda que finalizados, conforme disposto acima, deverão, manter a confidencialidade dos termos) estabelecendo, também, possibilidades e condições que ensejam a prorrogação destes.
Resta evidente, por conseguinte, que os contratos de know-how firmam acordos entre as partes que visam ao compartilhamento de conhecimentos técnicos e comerciais, que garantam benefícios mútuos para as partes vinculadas no objeto contratual, seja por meio de royalties, ou outras formas de compensação financeira, bem como pela utilização dos conhecimentos técnicos perceptivos para aprimoramento dos procedimentos.
Regulamentação jurídica dos contratos de Know-How no Brasil
Em relação à regulamentação jurídica dos contratos de know-how no cenário brasileiro, verifica-se que está possui embasamento legislativo por meio da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) – bem como por outras leis e regulamentações, que variam de acordo com o setor econômico relativo ao negócio específico – a qual estabelece os principais direitos e as devidas obrigações que as partes vinculadas na transferência contratual possuem e devem se ater. Assim, por meio da observação da dita lei, percebe-se que a transferências de informações presentes nesta relação carecem de certo formalismo, haja vista que é por meio do contrato escrito, com as necessárias cláusulas que estabelecem aquilo que será objeto do acordo com especificidade, que permite a translação empresarial, com todas as características expostas no tópico anterior, como prazo de vidência e os ganhos mútuos.
Os contratos, para que haja a efetiva transferência tutela com a devida tutela das partes, são registrados pelas partes (por si só ou por meio de profissionais capacitados) perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), possuindo, desse modo, validade jurídica, produzindo, inclusive, os efeitos inerentes perante terceiros. Neste sentido, estes contratos devem estar de acordo com os aspectos da legislação antitruste e de defesa da concorrência, coibindo, desse modo, a prática de condutas abusivas no mercado e a formação de monopólios empresariais, que prejudicariam o livre-mercado.
Aspectos econômicos dos contratos de Know-How
Dito isto, os contratos de know-how possuem aspectos econômicos expressivos para ambas as partes negociais, haja vista, por meio do conjunto de técnicas aplicáveis no contexto empresarial, um grupo restrito de indivíduos acessa a forma considerada mais adequada de desenvolver e gerir certa atividade (GARCIA, 2012).
Em consequência disto, há notória redução dos custos e dos danos decorrentes da atuação empresarial, haja vista o afastamento de gastos com centros de pesquisa e aprimoramento, ante a desnecessidade de investimentos direcionados à obtenção do conhecimento, já alcançado, por meio de atividade prévia, pela parte negocial. Deste modo, o aumento da eficiência das atividades da empresa é uma decorrência natural, tendo em vista a otimização dos processos e a melhoria dos produtos ofertados aos consumidores. É, ainda, ao adentrar no contexto dos consumidores, possível alcançar novos mercados de atuação, com maior competitividade para adentrar nestes e devido à criação de serviços com qualidades diferenciadas.
Portanto, é notório que, aqueles que possuem o conhecimento técnico mais adequado e aperfeiçoado, alcançam receitas financeiras absolutas, tendo em vista as diversas formas de compensação monetária, como ao optar pelo recebimento periódico de royalties. Assim, verifica-se como primordial garantir a proteção da propriedade intelectual transferida, afastando a possibilidade de haver qualquer forma de danos realizados por terceiros que não possuam autorização para uso.
Contudo, percebe-se que os contratos de know-how possuem certos riscos e desafios econômicos devido à possibilidade de desenvolver uma espécie de dependência de terceiros, que dificulta a rescisão ou a não renovação contratual, para que manter a competitividade no mercado, que acaba gerando um custo que, embora acabe por ser irrisório nos casos bens sucedidos, correspondem às formas de compensação financeira daquele que desenvolveu a propriedade intelectual. Neste sentido, é imprescindível que a formulação do negócio jurídico ocorra com a observância das condições e realidades locais do caso específico, bem como com o devido afastamento de possibilidades de vazamentos de informações confidenciais, para garantir o nível de competitividade entre as empresas envolvidas, por meio da rígida comunicação postulada de modo claro no que concerne aos riscos envolvidos no projeto, fixando, deste modo, as obrigações de cada parte como fundamental ponto da contratualização (GOMES, 2020).
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Contratos de Licenciamento de Propriedade Industrial
Definição e características dos contratos de Licenciamento
O contrato de licenciamento de propriedade industrial concerne ao título pelo qual, por meio da vinculação das partes, o direito de utilização de determinada propriedade – entende-se como marcas com o devido registro, patentes já concedidas, segredos comerciais, direitos autorais, entre outras – é concedido a outra empresa ou sujeito, possibilitando, dessa forma, a transferência do uso de determinado bem intangível de uma parte para outra, sem que haja a efetiva transferência da propriedade em si, de modo que, ainda que possua o direito de usar determinada coisa, não é o proprietário do bem. Em consonância a isto, é válido observar o entendimento do jurista João Paulo Remédio Marques, ao definir os contratos de licenciamento, como:
“À partida, o meio de instrumentalização de licenças voluntárias, pelas quais o titular (ou requerente), em geral de forma onerosa e temporariamente, coloca um terceiro em posição de uso de todas ou algumas faculdades exclusivas e inerentes ao bem industrial intelectual.”
Dito isto, os contratos de licenciamento de propriedade industrial possibilitam a concessão de licenças que autorizam a utilização dos direitos conforme explicitados detalhadamente durante o firmamento contratual, com as limitações inerentes, como em relação ao período no qual o uso é autorizado, bem como os território nos quais é possível o exercer. Semelhante àquilo postulado nos contratos de know-how, o licenciamento prevê as formas de compensação financeira determinadas para aqueles que utilizam da propriedade, respeitando as restrições e os deveres inerentes à comercialização dos bens.
Neste sentido, o licenciamento da propriedade industrial estipula normatizam que tutelam os direitos do titular, com inclusive cláusulas específicas que preveem a rescisão contratual caso ocorra violação dos direitos postulados. Enquanto, caso ocorra o respeito às cláusulas dispostas, a renovação pode ser efetuada, sendo, muitas vezes, prevista no contrato originário, devido ao fato de este ser bastante usual nos setores industriais, como ao tratar de matérias tecnológicas e automotivas, por exemplo, por permitir a obtenção de receitas mais satisfatórias.
Regulamentação jurídica dos contratos de Licenciamento no Brasil
Observa-se que, no que diz respeito à regulamentação dos contratos de licenciamento de propriedade industrial em contexto nacional, assim como os de know-how, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) dispõe as normativas legais, contudo há também previsão expressa na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), que determinam como procedimento adequado o registro do negócio jurídico no INPI, afetando os terceiros, de maneira que o detentor da propriedade, ao realizar a exploração exclusiva do bem, tem o direito de processar terceiros que desrespeitem a utilização particular.
Neste contexto, verifica-se que a legislação brasileira determina que as prestações e as contraprestações derivadas deste contrato devem ser firmadas pelas partes, sendo fixas (pré-determinadas) ou variáveis (de acordo com aquilo obtido como lucro), respeitando as vontades destas, sem permitir, contanto, abusividades contratuais. Sob esta lógica, a Lei de Direitos Autorais postula que o contrato deve observar as informações acerca do objeto alvo do licenciamento, a remuneração pactuada pelas partes e as condições impostas para o devido uso do produto ou serviço, pelo período determinado, conforme:
“Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:”.
Ademais, o dispositivo legal supracitado postula que, apesar de os direitos autorais serem tidos como inalienáveis e irrenunciáveis, o autor tem a possibilidade de conceder, por meio de contrato de licenciamento, o direito de terceiros utilizarem a propriedade industrial. Entretanto, ao formular o dito contrato, é fundamental a atenção direcionada às limitações dispostas na Lei nº 12.529/2011, relativas à coibição de práticas que promovam infrações prejudiciais à ordem econômica do Estado, como, por exemplo, por meio da indevida formulação de cláusulas que visem à impedição da livre-concorrência injustificadamente, conforme:
“Art. 1º Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.”
Em decorrência desta, para estes casos, há a devida previsão de aplicação de sanções penais, com o intuito de proteger as partes envolvidas no contrato de licenciamento e a livre concorrência no mercado.
Principais pontos de atenção na negociação de contratos de Propriedade Industrial
Devido à acentuada natureza econômica desta espécie de contrato empresarial. Verifica-se que a negociação inerente a este abarca temáticas que carecem de atenção minuciosa para as partes que integrem o negócio corporativo. Isto é justificado pelo fato de, caso não haja a devida demarcação do objeto da licença, com a inclusão de especificações técnicas, bem como as patentes ou marcas abarcadas, e os direitos concedidos, causar interpretações bastante desacertadas, sem o esperado suporte jurídico. Neste sentido, dispor, por meio de termos facilmente compreensíveis, sobre a extensão do licenciamento é necessário, possibilitando a ciência daquele contratante da exclusividade ou não do uso do bem intelectual.
Ademais, o prazo e as condições monetárias envolvidas no negócio correspondem a uma necessidade do contrato, para que assim sejam realizados cálculos que possibilitem a ciência do momento de superávit financeiro, sendo um fator fundamental na tomada de decisão corporativa. Assim, a determinação daquele cujo titularidade da propriedade intelectual é expressa contribui para aferição dos direitos e das obrigações que recaem sobre o referido, principalmente, diante de litígios e disputas legais, respeitando os limites territoriais estipulados, haja vista que:
“Assim, o que se percebe é que, tanto quanto o direito de propriedade industrial em que o bem precipuamente se funda tem um limite territorial, também a licença terá um limite, que deve ser respeitado, sob pena de estar o licenciado não só extrapolando o contrato, mas atuando em mesma condição que um terceiro contrafator.” (MINATTI, 2013).
Assim, o estabelecimento de formulação de contratos de licenciamento de propriedade industrial abarca diversos pontos que precisam ser meticulosamente analisados e formulados, sendo, até mesmo, indicada a busca por assessorias jurídicas especializadas que possam assegurar o desenvolvimento justo e equilibrado do contrato, por definir notadamente as responsabilidades das partes e a proteção dos direitos da propriedade, sem cometer abusividades contra quaisquer agentes.
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Contratos de Cessão de Propriedade Industrial
Definição e características dos contratos de Cessão
Verifica-se no contrato de cessão de propriedade industrial peculiaridades até então não abordadas. Isto é justificado por estes contratos desenvolverem o papel do instrumento pelo qual o titular de uma dita propriedade industrial transfere seus direitos de propriedade para outro sujeito (cessionário). Assim, diferentemente daquilo postulado no licenciamento, o cessionário não possui somente o direito de utilizar as obras intelectuais, mas também a prerrogativa para exercer a propriedade destas, de modo a se tornar o efetivo proprietário.
Deste modo, o conteúdo que integra o objeto contratual de rigorosamente possuir as informações adequadas e suficientes acerca daquele alvo da cessão, devido a isto, para efetiva transferência de direitos do titular (que, via de regra, perderá todos os direitos de exploração da propriedade) para o cessionário, é necessário proceder com o registro da cessão no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – que, conforme já tratado, é a instituição responsável pela tutela da propriedade industrial no âmbito nacional, haja vista que de acordo com art. 16 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, os benefícios da mesma são assegurados durante o prazo de concessão da patente (BRASIL, 1996).
Neste sentindo, é imprescindível esclarecer ao cessionário se o contrato oneroso (mediante pagamento para realização da transferência), a ser firmado se dará com caráter exclusivo ou não, tendo em vista que nesta modalidade o titular permanecerá com a possibilidade de usufruir da propriedade em conjunto com o cessionário, enquanto naquela somente este possuirá autorização para utilizar desta, de modo que, em abas as situações, determina-se as obrigações das partes e, nos casos que hajam, as restrições impostas, durante o prazo de vigência do objeto empresarial.
Regulamentação jurídica dos contratos de Cessão no Brasil
Os contratos de cessão de propriedade industrial, no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, são regulamentados por meio da já citada Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996). Nesta esfera, a LPI determina que, conforme apresentado acima como requisito de eficácia jurídica, a cessão da propriedade deve ser registrada no INPI, de modo a constar, posteriormente na Revista da Propriedade Industrial, sendo, ainda, fundamental o registro em cartório.
Neste documento, deverá constar, de acordo com a dita lei federal, a identificação das partes (vinculadas no negócio), a forma de exploração do objeto da cessão, que precisa ser destrinchado, no período determinado no qual a cessão vigorará (BARBOSA, 2010). Veja-se:
“Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.”;
“Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.”
Ademais, a normativa postula adequações que devem ser seguidas pelo titular e o cessionário durante o firmamento do contrato, sendo, assim, fundamental que aquele assegure a este a posse e a propriedade daquilo cedido. Dessa forma, há responsabilidade objetiva daquele que descumpra as obrigações estabelecidas, sendo válida, nestes casos, a condenação do sujeito em peras e danos.
Desafios e oportunidades na proteção e exploração da cessão de Propriedade Industrial no Brasil
Neste aspecto, verifica-se que a cessão de propriedade industrial no contexto hodierno brasileiro apresenta oportunidades e desafios na proteção e exploração destes bens. O cenário é desafiador devido ao procedimento de registro da propriedade industrial no Brasil não ser tido como um trâmite simplório, pelo contrário: é, de certo modo, complexo e demorado (de acordo com a atuação do próprio INPI, o exame formal realizado requer cerca de 7 a 9 meses, sendo esta uma das fases do procedimento), o que afeta a exploração dos bens, haja vista a ausência de validade até o efetivo registro, sendo, inclusive, indicado a utilização de profissionais qualificados para desenvolver e acompanhar este processo.
Somada a isto, a disputa de propriedade pode afetar a validade do contrato de cessão, impactando diretamente a exploração do acervo. Neste sentido, destaca-se a necessidade de, ao realizar o contrato de cessão, observar anteriormente que a propriedade do bem industrial é garantida àquele que a registra primeiro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – evitando, assim, derrotas em casos das referidas disputas – sendo este entendimento ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso a marca que foi registrada depois, conforme:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÕES DE ABSTENÇÃO DE USO CUMULADAS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NOME EMPRESARIAL E MARCA. COLIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Demandas contrapostas versando sobre o direito de uso da marca "HERING" e do sinal figurativo "FIGURA DOS DOIS PEIXES", tendo como partes, de um lado, CIA. HERING, detentora do registro perante o INPI, e, de outro, LOJAS HERING S.A., que, sob tal denominação (nome empresarial), arquivou seus atos constitutivos perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina em data anterior ao registro. 3. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 4. Impossibilidade de discutir, na hipótese, se o registro da marca "HERING" e do sinal figurativo "FIGURA DOS DOIS PEIXINHOS" poderia ou não ter sido efetuado perante o órgão competente, por se tratar de fato consumado ocorrido em 16/7/1952 (data do pedido efetuado perante o INPI), sem nenhuma oposição no prazo legal. 5. Os impasses decorrentes de colisão entre nome comercial (denominação) e marca não são resolvidos apenas pelo critério da anterioridade, devendo-se levar em consideração o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção, e o princípio da especificidade, que vincula a proteção da marca ao tipo de produto ou serviço, salvo quando declarada pelo INPI de "alto renome" ou "notória". Precedentes. 6. A tolerância do uso da marca por terceiros, ainda que por prolongado período, não retira do seu titular o exercício das prerrogativas que a lei lhe confere, entre os quais as que lhe asseguram o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a utilizem para a mesma finalidade. 7. Sendo a ora recorrida (CIA. HERING) a titular da marca "HERING" e do sinal figurativo "FIGURA DOS DOIS PEIXINHOS", a ela é facultada a utilização de seus sinais distintivos em conjunto com a expressão genérica "LOJA", mesmo que traduzida para o idioma inglês (STORE), por se tratar de termo evocativo cujo único intuito é descrever o tipo de estabelecimento comercial. 8. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Precedentes. 9. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2019). (Grifei).
Em contrapartida, destaca-se a vasta gama de oportunidades decorrentes do contrato de cessão de propriedade industrial, tendo em vista que, por meio deste, viabiliza-se a obtenção de receitas, diante da contraprestação, que não seriam obtidas sem o usufruto do acervo, de modo a possibilitar, em consequência, a positiva expansão dos negócios, ao explorar novas tecnologias e marcas anteriormente inacessíveis, contribuindo, até mesmo para o progresso governamental público, que, em contrapartida, oferta a perspectiva de eventuais parcerias estratégicas, visando ao alcance de benefícios mútuos para as partes.
Considerações finais
Hodiernamente, em um contexto marcado pelas gritantes transformações sociais, fez-se necessário que o ordenamento jurídico brasileiro observasse as peculiaridades derivadas destas, haja vista o surgimento de contratos e aspectos jurídicos não tratados anteriormente. Deste modo, a presença dos contratos de propriedade industrial, com enfoque na figura dos contratos de know-how, de licenciamento e de cessão de propriedade industrial, impactou diretamente a vivência empresarial, carecendo, portanto, de regulamentações e ponderações específicas.
Neste sentido, destaca-se que estes instrumentos proporcionaram uma revolução empresarial ao garantir a tutela dos direitos relativos ao acervo intelectual, contribuindo, de modo efetivo, para o desenvolvimento econômico do Estado Nacional. Observa-se, na atuação destes, a estipulação das condições para a transferência dos direitos de um titular para outro interessado, demarcando as condições que possibilitem o desenvolvimento econômico de maior aproveitamento.
Deste modo, no ordenamento jurídico brasileiro, cabe a Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial) regulamentar a proteção da propriedade industrial, determinando os liames jurídicos que atuam visando à tutela deste acervo industrial e as condições inerentes à exploração destas.
Por fim, verifica-se que, ainda que os contratos abordados nesta análise versem todos acerca da propriedade intelectual e visem à tutela da adequada exploração de bens intangíveis, existem expressas diferenças entre as modalidades. Isto é justificado pelo fato de, conforme exposto durante a produção, os contratos de know-how possuírem o objetivo primordial a transferência apropriada de informações técnicas ou confidenciais de um ente para outro (utilizado costumeiramente quando um indivíduo ou uma empresa objetiva alcançar melhorias nas formas de produção), enquanto os contratos de licenciamento de propriedade industrial possibilitarem a utilização de um acervo intangível por outro sujeito, que não é o proprietário, de modo que, ainda que utilize do bem, ou das informações por este prestadas, não configurará como proprietário do referido. Em contraponto, os contratos de cessão de propriedade industrial surgem com o intuito de, justamente, garantir a transferência do instituto para outra empresa ou indivíduo (cessionário), que passa a ser o titular vigente da propriedade.
Assim sendo, diante de um cenário no qual verifica-se na propriedade industrial uma perspectiva de desenvolvimento tecnológico e econômico do país, a tutela adequada desta fomenta a inovação e o aperfeiçoamento de produtos e processos – fator que impulsiona a competitividade e contribui para o bem-estar social – em consonância com o avanço da tecnologia e a globalização, possibilitando que as empresas alcancem mercados os quais não conseguiriam sem a referida atuação. Portanto, a presente discussão abordou um tema pertinente na realidade empresarial e pública, visando à análise de inovação e da tutela alcançada por estas, na transformação jurídica e no desenvolvimento econômico nacional.
Bibliografia
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BARBOSA, Denis. UMA INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL. Lumen Juris, 2ª ed. São Paulo: 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
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