Fato não raro é uma pessoa física ou jurídica que explore recurso ambientais se tornar réu em uma Ação Civil Pública - ACP por dano ambiental.
Diversos são os motivos que a ensejam e pedidos que podem ser formulados pelo autor da referida ação, mas temos visto na prática ações civis públicas com pedidos desproporcionais e excessivamente prejudiciais que devem ser objeto de contestação.
Por se tratar de uma ferramenta jurídica que visa proteger os chamados direitos difusos, coletivos stritu sensu e individuas homogêneos, uma ação civil pública é bem mais complexa que uma ação que tutela meros direitos individuais.
É justamente por proteger direitos considerados mais amplos que o direito individual, que as sentenças proferidas pelo judiciário em ações civis públicas costumam ser bastante severas ao réu e o advogado deve ter bastante cautela ao elaborar a contestação e juntar provas.
Condenação em ação civil pública pode abranger indenização e obrigações
O art. 3ª da Lei 7.437/85 diz, inclusive, que tal ação poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Importante que se saiba, que apesar da utilização do termo “ou” no texto legal acima citado, o entendimento dos tribunais e da doutrina é que tais condenações podem ser cumulativas, mas tais pedidos podem ser afastados se demonstrado na contestação seu descabimento.
Logo, a ação civil pública ambiental pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou seja, se ficar comprovado que o infrator cometeu um dano ambiental, poderá ser condenado na esfera civil à obrigação de fazer, como a reparação do dano mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degrada – PRAD.
E ainda, pode ser condenado à obrigação de não fazer, como por exemplo, se abster de usar uma área ou praticar uma atividade; e ainda, cumuladas com a obrigação de indenizar pelos danos ambientais materiais e morais.
Em suma, o réu poderá, por exemplo, ser condenado a pagar uma indenização, além de ter que reparar o suposto dano ambiental que tenha causado, o que impõe cuidados redobrados na contestação.
Responsabilidade por dano ambiental é objetiva
Vale ressaltar que a responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, porquanto no texto do art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938 /81), o poluidor é obrigado a reparar ou indenizar, independentemente de culpa, os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade poluidora.
Já no art. 3º, inciso IV, da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, consta o conceito legal de poluidor, definido como sendo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Ou seja, pela legislação ambiental, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência da conduta danosa são responsáveis pela reparação, de modo que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do autor da ação civil pública.
Isso significa que o suposto infrator, ao ser citado em uma ação civil pública ambiental, figurará como réu e estará sujeito a rigorosas obrigações.
Não há dúvida de que se trata de uma ação judicial muito peculiar, portanto, seja a pessoa física ou jurídica, ao vivenciar uma realidade na qual figure como réu de uma ACP, necessariamente deve contar com advogados que conheçam minuciosamente todos os seus aspectos teóricos e práticos.
Defesa do réu é feita na contestação
Assim, é sabido que o momento crucial e de maior importância para a defesa do réu em uma ação civil pública é a apresentação da contestação, na qual podem ser ventiladas diversas teses de defesa, ou seja, este é o momento mais importante para a defesa do réu.
Uma boa contestação gerará efeitos benéficos durante todo o processo, pois o magistrado irá construir seu entendimento sobre a conduta do réu a partir de uma apropriada defesa, além de viabilizar recursos ao Superior Tribunal de Justiça - STJ e Supremo Tribunal Federal - STF.
Nota-se, todavia, caso o réu não apresente uma boa contestação, uma condenação será praticamente certa, assim como poderá inviabilizar a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta adequado.
Ao elaborar a contestação, o advogado deve, obrigatoriamente, ter o domínio sobre o uso correto das provas e a sagacidade de alocá-las, dentro da legalidade, de forma que favoreçam a defesa do réu, desconstruindo a tese proposta na petição inicial da ACP.
Evidentemente não é tarefa fácil elaborar uma defesa robusta em uma ação civil pública. Contudo, há teses em sede de contestação para, ao menos, mitigar os efeitos de eventual ação civil pública.
Previsão legal e prazo para apresentação da contestação
Como já visto, a ação civil pública é um instrumento processual instituído pela Lei 7.347/85 e é utilizado para responsabilizar os réus por danos morais e materiais ocasionados a bens e direitos coletivos, estejam eles previstos na lei ou não.
Seus principais titulares ou legitimados são o Ministério Público Federal e Estadual, conforme previsão do artigo 5º da referida Lei, além de também estarem habilitados a propor a ação a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a autarquia, a empresa pública, a fundação ou a sociedade de economia mista e as associações autorizadas por lei.
No polo passivo, no entanto, pode ser incluído como réu no processo qualquer pessoa física, jurídica ou ente da administração pública que tenha causado danos aos bens e direitos da coletividade.
Perfectibilizada a triangularização da relação processual com a citação do réu, este poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, ocasião na qual deverá demonstrar todos os seus argumentos de defesa no sentido de buscar a improcedência da ação civil pública.
As regras de contestação em ação civil pública, incluído o prazo para o seu oferecimento, estão previstas nos artigos 335 a 342 do Código de Processo Civil, e são aplicadas à Lei 7.347/85, conforme autorizado por seu artigo 19.
O que apresentar em contestação? Teses preliminares e de mérito
A contestação é uma das fases mais importantes do processo, pois é o momento em que réu deve alegar toda a matéria de defesa sob pena de preclusão, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, junta provas, além de ser o momento de especificar as demais provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
A contestação deve ser estruturada em duas partes: uma parte em que o réu fará a defesa processual (ou preliminares) e uma segunda parte em que ele fará uma defesa de mérito propriamente dita.
Assim, as teses defensivas apresentadas em contestação se dividem em teses preliminares e teses de mérito.
As preliminares em contestação são geralmente alegações de ordem formal, com matéria de conteúdo processual, que devem ser apresentadas antes de começar a discussão do mérito da questão, e cujo objetivo é desconstituir as alegações do autor.
Essas matérias estão previstas no artigo 337 do CPC e têm como efeito a possibilidade de:
extinguir o processo – são as chamadas defesas processuais peremptórias, pois tratam de imperfeição formal tão grave que impede que o feito prossiga seu curso normal; ou
dilatar o processo no tempo – são as chamadas defesas processuais dilatórias, que causam apenas uma ampliação do procedimento, para que este se ajuste aos moldes do que fora exigido pela lei.
Preliminares de contestação contra ação civil pública por dano ambiental
Ressalva-se a possibilidade de algumas defesas processuais dilatórias se tornarem peremptórias, quando há uma imperfeição formal que não enseja extinção do processo, mas exige uma conduta do autor para sanar a imperfeição, e este se mantém inerte, não sanando o vício.
Por isso, uma defesa processual dilatória se torna peremptória, e irá ocasionar a extinção do processo. São matérias preliminares:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Além das matérias acima descritas, também podem ser alegadas, antes da discussão do mérito, as preliminares referentes à existência de documento apócrifo, o chamamento ao processo, a denunciação da lide, e a vícios no auto de infração ambiental que originou a ação civil pública.
Defesa de mérito contra a ação civil pública ambiental
A seu turno, a defesa de mérito é aquela em que o réu ataca os fatos que constituíram o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular.
A defesa de mérito pode ser direta ou indireta. Será uma defesa direta quando o réu atacar os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência, ou quando atacar as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em virtude dos fatos ocorridos, ou seja, o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado.
No ponto, convém anotar que o artigo 341 do CPC estabelece o princípio do ônus da impugnação específica dos fatos, sob pena de, se não impugnados, estes fatos serem tidos como verdadeiros, razão pela qual não se admite defesa genérica.
Por outro lado, a defesa do mérito será indireta quando o réu, apesar de concordar com os fatos expostos na inicial, apresenta ao magistrado novos fatos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor, o que deverá ser devidamente comprovado, nos termos do art. 373, II, combinado com o art. 350, ambos do Código de Processo Civil.
Principais teses de defesa em ação civil pública
Dentre as principais teses de mérito estão: a prescrição; o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil ambiental; a impossibilidade de cumulação simultânea de obrigações de recuperar (fazer) e de indenizar (pagar); a inadequação do cálculo do suposto dano material; a inexistência de dano moral coletivo; e a inexistência de danos patrimoniais ou materiais.
Também são teses bastante usuais, a impossibilidade de aplicação da nota técnica sem qualquer embasamento para a condenação por danos morais e materiais; a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; o descabimento da inversão do ônus da prova; as inconsistências dos documentos que subsidiam a ação; a regularidade do imóvel que se objetiva a demolição; entre outras.
Conclusão
Por fim, importante destacar que, caso o réu não apresente sua defesa contra a ação civil pública ambiental, ou a apresente intempestivamente, fora do prazo legal de 15 dias contados da citação, será decretada a sua revelia.
E, a revelia, via de consequência, acarretará na presunção de veracidade de tudo o que foi alegado pelo autor na inicial, o que gerará um enorme prejuízo à sua defesa, sobretudo porque inviabilizará eventuais recursos aos Tribunais Superiores.
Vale lembrar que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, se assim decidir. Todavia, receberá o processo no estado em que se encontrar, o que implicará, por exemplo, a impossibilidade de fazer requerimentos de provas, já que precluso esse direito.
Portanto, revela-se imprescindível a atuação de um advogado especializado em Direito Ambiental desde o início, para definição da melhor estratégia de defesa e apresentação de todas as teses e requerimentos de provas em sede de contestação, evitando um problema maior de ser resolvido no futuro.
Fonte: https://advambiental.com.br/artigo/amazonia-pantanal-nao-sao-objeto-de-especial-preservacao/