O ajuizamento de ação civil pública por danos ao meio ambiente interrompe o curso do prazo prescricional para a ajuizamento de ação individual de indenização acerca do mesmo dano ambiental.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que a ação civil pública por dano ambiental foi um marco temporal de interrupção de prescrição para uma moradora de uma cidade do Rio Grande do Sul ajuizar ação individual de indenização pelo mesmo fato.
Segundo a relatora que julgou o recurso no Superior Tribunal de Justiça, a ministra Nancy Andrighi, que negou provimento ao recurso da fabricante de postes e de uma distribuidora de energia, a legislação prevê interferência entre os tipos de pretensões defendidas em juízo com base nos mesmos fatos.
Conforme o entendimento da ministra, os “O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo”, disse.
“A legislação em vigor prevê uma clara interferência entre os tipos de pretensões defendidas em juízo, sejam elas difusas, coletivas ou individuais homogêneas, surgidas com base nos mesmos fatos”, completou.
Entenda o caso
A ação de indenização por danos materiais e morais foi movida por uma dona de casa que alegou contaminação do solo e da água por substâncias tóxicas usadas na fabricação de postes, o que teria causado danos a ela e à sua família.
Segundo a autora da ação, após o fechamento da fábrica, foram realizadas perícias que atestaram a contaminação do solo e da água subterrânea por substâncias químicas danosas, como arsênio, cromo e cobre, que teriam provocado, além de prejuízos ambientais, danos aos moradores próximos.
A partir disso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública com a finalidade de reparação pelos danos ambientais causados pelas empresas.
Posteriormente, a dona de casa, que residia perto do pátio da fábrica, também ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que ela e a família foram acometidos por diversos problemas de saúde por conta da contaminação ao longo dos anos.
Ainda segundo a autora, os danos ambientais causaram a interrupção de duas gestações. Além disso, a filha desenvolveu outros problemas de saúde em razão do dano ambiental. Sustentou também que o filho e o pai, que trabalhavam nas empresas, morreram por conta de câncer no cérebro e intestino.
Contudo, o juízo de primeira instância, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil que dispõe que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, julgou extinto o processo da dona de casa por entender que a ação foi ajuizada mais de três anos após o dano ambiental.
Segundo o juízo, o acidente ambiental foi amplamente divulgado na época do fechamento da fábrica, mas a pretensão indenizatória foi ajuizada fora do prazo de três anos, fazendo com que o direito da autora fosse alcançado pela prescrição.
Recurso ao TJRS
Inconformada, a autora recorreu ao TJRS, o qual entendeu pela correta aplicação da prescrição trienal por se tratar de pretensão individual de reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de degradação ambiental prescritível, por possuir natureza privada.
Entretanto, o TJRS destacou que o ajuizamento da ação civil pública anterior à ação de indenização proposta pela dona de casa interrompeu o prazo prescricional, o que não foi levado em consideração pelo juiz de primeira instância, razão pela qual determinou a anulação da sentença e determinou nova instrução para prolação de nova sentença.
Isso porque, no caso concreto o termo inicial da prescrição restou interrompido pelo ajuizamento da ação civil pública intentada pelo Ministério Público, que assegura aos prejudicados (caso da autora) valer-se de eventual sentença de procedência para requerer a indenização pelo mesmo fato, conforme tratamos no artigo Prazo Prescricional da Ação de Indenização por Dano Ambiental.
Recurso ao Superior Tribunal de Justiça - STJ
As empresas que em tese, teriam provocado o dano ambiental e eram demandadas na ação de indenização movida pela dona de casa recorreram ao STJ alegando que o TJRS inventou nova causa de interrupção de prescrição com o ajuizamento da ação civil pública.
Ao analisar o recurso das empresas, a ministra Nancy Andrighi em seu voto explicou que o dano ambiental pode ser caracterizado como difuso, coletivo ou individual homogêneo. No caso do dano coletivo, a prescrição não deve incidir “em função da essencialidade do meio ambiente”.
Assim, de acordo com uma interpretação mais adequada, restou claro que o ajuizamento de uma ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo.
Inclusive, esse tema é tratado no nosso artigo Ação Civil Pública Interrompe o Prazo da Ação Individual por Dano Ambiental.
Sendo assim, para o STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano moral e material decorrente de dano ambiental, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, contudo, o ajuizamento de ação civil pública interrompe o prazo prescricional da ação individual de indenização.
Conclusão: ação civil pública e dano ambiental
Portanto, conclui-se que, ajuizada a ação civil pública por dano ambiental, o prazo prescricional é interrompido para solução da ação coletiva de direto difuso.
Sendo assim, em caso de procedência da ação a dona de casa será beneficiária do julgamento, sendo improcedente a lide coletiva, poderá ainda a dona de casa interpor ação individual.
No caso, embora a ministra relatora tenha reconhecido a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, entendeu que o julgamento em definitivo do recurso ficou prejudicado, pois as decisões das instâncias ordinárias não deixaram os fatos incontroversos, ora que não esclareceram se os danos sofridos pela dona de casa foram realmente causados pela contaminação existente na fábrica de postes.
Desta forma, a ministra, ao determinar a devolução dos autos para o órgão de primeiro grau, manteve a anulação da sentença e determinou que seja realizada nova instrução para prolação de nova sentença. “Dessa forma, ao autor incumbe a tarefa de provar seu prejuízo e seu exato valor”, finalizou.
Portanto, o ajuizamento de ação coletiva pelo Ministério Público, cuja finalidade é a reparação de danos ambientais, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pleiteia a reparação de danos pessoais.
Fonte: STJ
Fonte: https://advambiental.com.br/artigo/acao-civil-publica-dano-ambiental/