Em se tratando de processo administrativo ambiental para aplicação de multa por infrações ambientais, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se ao autuado a efetiva intimação pessoal ou postal para fins de manifestação quanto à autuação, tanto para o pleno exercício da defesa, como para ciência dos atos administrativos, ao passo que, a intimação por edital para ciência dos atos administrativos é medida excepcional.
Isso porque, a intimação por edital constitui ultima ratio, porquanto induz a um juízo ficto de presunção acerca da ciência do interessado, e não de certeza como a intimação pessoal ou postal dos atos do processo administrativo, o que inclui desde a lavratura do auto de infração ambiental, como também a intimação para apresentar alegações finais e decisões julgadoras de primeira e segunda instância administrativa.
Inclusive, se existir nos autos do processo administrativo ambiental dados como, o endereço, e-mail ou telefone do advogado do autuado, então a intimação postal ou pessoal deverá ser direcionada para este, adotando-se a via do edital somente como último recurso, sob pena da nulidade.
E caso não haja, cabe a autoridade ambiental proceder a consulta aos bancos de dados públicos que tiver acesso afim de localizar o endereço atualizado do autuado.
A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido.
Importante destacar, que não é possível presumir a intimação do autuado antes de empreender diligências para localizar o autuado ou, se for o caso, do advogado por ele constituído.
Sendo assim, a autoridade ambiental tem o dever de cientificar o autuado no seu domicílio, mormente quando esse dado existe no processo administrativo ou pode ser obtido através de consulta aos bancos de dados a que tiver acesso, não podendo tratar esse requisito fundamental do procedimento administrativo ambiental como se fosse exigência meramente formal.
Intimação da lavratura do auto de infração ambiental
O Decreto 6.514/08, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o respectivo processo administrativo para apuração destas, dispõe que devem ser adotados meios de intimação que assegurem a certeza da ciência pelo interessado quando da lavratura do auto de infração ambiental, conforme determina o art. 96 do referido decreto:
Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. [...]
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
§ 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
Assim, quando o autuado não é notificado da lavratura do auto de infração ambiental, há evidente o cerceamento de defesa, sobretudo quando não houver qualquer esforço por parte do órgão ambiental para sua notificação e isso o impede ao autuado o direito de participar da instrução do processo administrativo, sendo a intimação por edital medida excepcional, devendo ser realizada apenas quando restarem infrutíferas todas as demais tentativas de ciência.
Intimação para apresentar alegações finais
A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do órgão ambiental e publicada no seu site.
Embora o art. 122 do Decreto 6.514/2008 autorizava a intimação por edital para apresentar alegações finais, há de ser observado o disposto na Lei 9.784/1999 que regulamentando o processo administrativo federal, dispõe que a intimação se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
No caso das alegações finais, a jurisprudência já pacificou entendimento de que quando realizada diretamente por edital sem qualquer tentativa de intimação pessoal ou por via postal, mormente quando houver endereço válido do autuado nos autos, restará violado o direito ao contraditório e à ampla defesa do autuado, sendo, portanto, nulo o processo administrativo a partir da notificação por edital, conforme já escrevemos em Auto de infração ambiental anulado: intimação por edital para alegações finais.
Intimação após o julgamento do auto de infração
Da mesma forma que da lavratura do auto de infração ambiental deve-se notificar o autuado por um meio que assegure a certeza de sua ciência, julgado o processo administrativo ambiental, o autuado também deve ser intimado da decisão julgadora de forma pessoal ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 126 do Decreto 6.514/08:
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei 8.005, de 1990. (...)
Com efeito, julgado o auto de infração ambiental em primeira instância, deve-se emitir a notificação da decisão julgadora a ser enviada ao autuado por via postal com aviso de recebimento.
Se constatada a devolução da notificação enviada por via postal porque o autuado se mudou, o seu endereço é desconhecido ou outro motivo, o órgão ambiental deverá realizar consulta na base de dados em que tiver acesso e expedir nova notificação para o endereço atualizado encontrado.
A intimação por edital, quando o autuado não for localizado, somente será admissível após no mínimo, duas tentativas de intimação pessoal ou por carta com aviso de recebimento devidamente certificada nos autos, em razão de a intimação por edital ser de caráter excepcional.
Intimação da decisão de segunda instância que julga o recurso
E quando confirmada em segunda instância a decisão que homologou o auto de infração ambiental, o autuado também deve ser notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência.
Assim, considerando a previsão normativa da utilização de "meio válido que assegure a certeza de sua ciência" - sobre isso leia "A intimação no processo administrativo deve assegurar a certeza da ciência do autuado" - e existindo nos autos do processo administrativo ambiental o endereço do autuado, sua intimação por via postal é obrigatória para que tenha conhecimento da decisão julgadora de segunda instância.
Nos casos em que o autuado possui advogado constituído, cuja procuração informe o endereço profissional do advogado, então será imprescindível a notificação deste antes da publicação do edital.
Importante destacar que não é possível presumir a intimação do autuado antes de empreender diligências para localizá-lo ou, se for o caso, do advogado por ela constituído. Além disso, se não comprovada a prévia tentativa de notificação postal e sendo conhecido o endereço do particular, é nula a notificação por edital para ciência da decisão que julga o processo administrativo.
Conclusão
Como visto, a intimação por edital no processo administrativo ambiental que possui caráter sancionador é exceção, não podendo a Administração Pública, por sua própria iniciativa, criar obstáculo à ampla defesa do pretenso infrator, porque a notificação por edital somente é cabível quando frustradas tais tentativas de intimação ou quando o autuado estiver em lugar incerto e não sabido.
Inclusive, se existirem nos autos do processo administrativo ambiental dados como endereço, e-mail ou telefone do advogado da parte autuada, então a intimação postal ou pessoal deverá ser direcionada para este, adotando-se a via do edital somente como último recurso.
De tamanha importância é a intimação dos administrados por meio que assegure a certeza de sua ciência, que desde 1997 o Supremo Tribunal Federal – STF[1] repugna a intimação por edital em processo administrativo sancionador ambiental quando o interessado não é desconhecido, nem está em lugar incerto e não sabido.
Não se olvida que o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório são compatíveis com a intimação por edital, porém tão somente quando o interessado estiver em lugar incerto ou não sabido, ser indeterminado ou desconhecido, situação que deve ser devidamente comprovada e demonstrada no processo administrativo.
Destaque-se que a autoridade ambiental tem o dever de cientificar o autuado no seu domicílio, mormente quando esse dado existe no processo administrativo, não podendo tratar esse requisito fundamental do procedimento administrativo como se fosse exigência meramente formal.
Portanto, haverá nulidade da intimação por edital ou editalícia e, consequentemente do processo administrativo, quando a intimação do autuado for realizada por edital sem que tenham sido esgotadas as tentativas de intimá-lo, ou de seu advogado, pessoalmente ou pela via postal, caso constituído.
[1] RE 157905, Relator: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/1997.
Fonte: https://advambiental.com.br/artigo/intimacao-por-edital-no-processo-administrativo-ambiental-e-excec...