Prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental

12/03/2024 às 16:39
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O fenômeno da prescrição intercorrente na execução fiscal, rito ao qual se submete a cobrança das multas ambientais, é previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80, o qual dispõe:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o- A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Prescrição intercorrente e o entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS

Após diversas dúvidas de quando se daria o início do prazo prescricional, se necessária ordem judicial, se necessária intimação, o STJ, por ocasião do Recurso Especial Repetitivo número 1.340.553/RS, interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fixou o seguinte entendimento:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543- C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

  1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

    • Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

    • Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art.40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

    • Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antesda vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

  1. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

Resumo do entendimento firmado pelo STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não locação de bens ou do devedor.

Entendeu-se, ainda, que, da mesma forma, o prazo da prescrição intercorrente (que dependerá da natureza do crédito) inicia-se automaticamente a partir de findo o prazo de um ano, independentemente da intimação da Fazenda Pública sobre o fim do prazo de suspensão ou do arquivamento dos autos.

Importante salientar, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente correrá automaticamente mesmo diante de mero peticionamento da Fazenda Pública para o requerimento de diligências, que não possibilitará, assim, qualquer dilação do referido prazo.

Portanto, em linhas gerais, somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação terão o condão de interromper a prescrição.

Prescrição intercorrente na execução fiscal

Dessa forma, pode-se concluir que, após a intimação da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens, ou da não localização do devedor, inicia-se, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão + prazo prescricional, de forma ininterrupta, devendo, segundo o julgado, todos os marcos temporais serem atestados pelo Juiz.

E este prazo total correrá havendo ou não petição da Fazenda Pública, e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido.

Ainda, restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça que, inobstante seja dever do Juiz de intimar a Fazenda Pública nas hipóteses previstas no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, assim como seja dever do Magistrado atestar todos os marcos temporais previstos nesta norma, a ausência destas medidas não causaria qualquer alteração na contagem de prazo, a menos que haja comprovação efetiva de prejuízo pela Fazenda Pública.

E este prejuízo deve ser alegado na primeira oportunidade que a Fazenda Pública tiver de falar nos autos, segundo disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil, e como dito, deve ser efetivo.

Ou seja, na letra do voto condutor do acórdão, somente seria possível se a Fazenda Pública “houver efetivamente localizado o devedor ou bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva de prescrição”.

Excetua-se apenas a hipótese de falta de intimação da Fazenda Pública quanto a não localização de bens ou do devedor, pois, sendo esta a intimação que iniciaria todo o procedimento previsto pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o prejuízo seria presumido.

Prescrição intercorrente da execução é matéria pacificada

O visto acima resume-se no que foi condensado no item 4.4 do REsp Repetitivo número 1.340.553/RS, in verbis:

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

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Confira-se, ainda, conclusão do Eminente Ministro Relator Mauro Campbell quanto à obrigatoriedade de oitiva prévia da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente, mas asseverando que a prescrição somente será ilidida quando a manifestação da Fazenda Pública tiver conteúdo, e não somente forma:

"(...) a jurisprudência do STJ então evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente (EREsp 699.016/PE,Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17.3.2008) para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente (precedentes suso citados). Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública".

Nota-se, entretanto, que no acórdão firmado no REsp número 1.340.553/RS, em nenhum momento afirma-se que as diligências efetuadas no período previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais seriam desnecessárias. Entendeu-se que:

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

Conclusão

Dessa forma, as diligências a serem feitas neste período, ao invés de desnecessárias e procrastinatórias, seriam essenciais para uma última tentativa de reaver o crédito da Fazenda Pública.

Isso porque, este prazo de suspensão acrescido da prescrição será o último para tal providência, e encerrar-se-á automaticamente, não havendo o perigo de eternização de diligências e providências nos autos do processo.

Conclui-se, portanto, que neste derradeiro ínterim de suspensão e prazo prescricional, deve-se efetuar todos os pedidos e diligências necessárias a fim de se localizar o devedor ou bens.

Se caso alguma diligência neste período seja frutífera “ainda que para além da soma desses dois prazos”, considerar-se-á “interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”, consoante expresso no item 4.3 da emenda do aludido julgado em sede repetitiva acima colacionado.

Fonte: https://advambiental.com.br/artigo/prescricao-intercorrente-na-execucao-fiscal-de-multa-ambiental/

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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