Provedores de serviços de internet e a necessária reflexão sobre as soluções legais

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No limiar do século XXI, a internet tornou-se essencial para a vida cotidiana, adentrando nos relacionamentos humanos e, por conseguinte, gerando relações jurídicas singulares. É notório que a temática do Direito e Tecnologia não é inovadora. Mas, no presente cenário de expansão do universo virtual, a repercussão dessa discussão toma uma nova relevância, devendo ser repensadas as antigas soluções legais proporcionadas para os novos e vindouros problemas que essa inovação tecnológica há de causar.

Preliminarmente, é necessário compreender quem são as figuras participantes dessas relações jurídicas: os provedores de serviços de internet. Nesse contexto, serão utilizados como exemplos três tipos de provedores comuns em diversas relações: os provedores de acesso à internet, os provedores de conteúdo e os provedores de informação.

Os provedores de acesso à Internet, de maneira geral, são pessoas jurídicas fornecedoras de serviços que possibilitam o acesso de seus consumidores à internet, possuindo também o objetivo de transmitir dados entre os dispositivos dos usuários e dos servidores online. Dessa forma, tais provedores assumem inúmeras responsabilidades, como privacidade e proteção de dados, neutralidade das redes, direitos autorais e propriedade intelectual, responsabilidade por conteúdo, acesso à informação dos usuários, entre outras.

Nesse contexto, diferentes tecnologias são empregadas para atender às variadas necessidades dos consumidores. Por exemplo, os provedores de internet sem fio utilizam tecnologias como Wi-Fi ou 5G para fornecer conexões de alta velocidade e acesso à internet em locais diversos. Por outro lado, os provedores de internet via cabo aproveitam a infraestrutura de cabos coaxiais para oferecer acesso à internet de alta velocidade em residências e empresas.

Paralelamente, os provedores de conteúdo são indivíduos ou entidades que disponibilizam uma ampla gama de informações, entretenimento e serviços online para os usuários. Para atingir esse objetivo, utilizam servidores próprios ou se utilizam de serviços de um provedor de hospedagem para armazenar suas informações.

Esse cenário pode ser observado no caso do Instagram, um provedor de conteúdo em formato de mídia social focada em fotos e vídeos, na qual os usuários podem compartilhar o seu conteúdo visual e interagir com outros usuários. Da mesma forma, a Amazon Prime Vídeo e a Netflix qualificam-se nessa categoria, oferecendo inúmeras seleções de filmes, séries de TV e conteúdo original para os assinantes deste "streaming".

Por fim, a última parte dessa relação triangular são os provedores de informação, aqueles responsáveis pela geração e divulgação de informações na internet, sendo esses os autores diretos do conteúdo disponibilizado por provedores de conteúdo. Nesse viés, abrangem desde gigantes da mídia como BBC News, oferecem cobertura de eventos globais, nacionais e regionais, até empresas especializadas como Bloomberg, focada em notícias financeiras, análises de mercado e informações empresariais.

Desse modo, ao enquadrá-los no exemplo de uma rede social como o Instagram, os provedores de conteúdo apresentam-se como os influenciadores e os demais usuários dessa mídia. Diante desse cenário, urge que sejam refletidas medidas de segurança para o conteúdo divulgado publicamente, com o fito de proteger o material disponibilizado na internet contra uso não autorizado, violações de direitos autorais e outros tipos de infrações.

Nessa perspectiva, estratégias como, mas não somente, marca d'água, políticas de uso e monitoramento são empregadas para preservar a integridade, autenticidade e segurança do conteúdo digital. Dessa maneira, visam promover o uso ético, legal e respeitoso do material, contribuindo para um ambiente online saudável e confiável para criadores, usuários e consumidores.

No ordenamento jurídico brasileiro, tais questões são reguladas majoritariamente pelo Marco Civil da Internet, a Lei n° 12.965/2014, principal legislação sobre o uso da internet no Brasil. Contudo, o referido texto legal não possui sequer uma década de vigência.

Outrossim, tem-se que as plataformas devem ter diligência para apurar a violação aos direitos autorais, de modo a vigiar a obediência aos seus próprios termos de uso. Vale ressaltar que a legislação brasileira, em algumas hipóteses, permite que o prejudicado busque a responsabilidade do provedor. Por fim, a produção de conteúdo e a sua proteção na rede mundial de computadores merecem maior atenção, a fim de evitar o prejuízo do autor da obra, assim como a violação de direitos pelos autores de conteúdos ilícitos.

Sobre os autores
Catarina Linhares

Sócia do escritório Fortes Nasar Advogados, pós-graduada em Direito Digital e Gestão da Inovação e Propriedade Intelectual pela PUC/MG e em Direito, Processo e Planejamento Tributário pela Unifor e certified International Association of Privacy Professionals (CDPO/BR) pela Atech Privacy Center

Fernanda Nogueira Bitu dos Santos

Acadêmica de Direito da Universidade de Fortaleza

Amanda Shérida Fernandes Borges

Acadêmica de Direito da Universidade Federal do Ceará, Pesquisadora do Grupo de Estudo em Direito e Assuntos Internacionais (GEDAI) da FADIR/UFC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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