8 de março, uma data de reflexão

08/03/2024 às 11:28
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Hoje, dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher serve para refletirmos e termos mais liberdade para emitirmos opiniões sobre ser mulher em uma sociedade machista e patriarcal.

Ser mulher é ser sempre julgada, mal interpretada e viver preocupada, consciente e inconscientemente, com os padrões estéticos, sociais e culturais.

Ser mulher é viver com medo de andar na rua, no transporte público, em locais públicos e, por vezes, até dentro da própria casa.

É não poder emitir suas opiniões livremente, não poder ter certos comportamentos completamente aceitáveis e incentivados pelos homens, é ser maltratada, ter sua inteligência, menosprezada e ter a sua credibilidade diminuída simplesmente por ser quem é.

É ter que se proteger fisicamente, patrimonialmente, moralmente e emocionalmente o tempo todo.

Se hoje é difícil, é admirável como as mulheres conseguiram viver em tempos de Código Civil de 1916, onde eram consideradas incapazes de gerir suas próprias vidas, dentre outras barbaridades escritas na lei, a exemplo da necessidade de pedirem autorização aos maridos para trabalharem e aceitar herança. Os bens do casal só poderiam ser administrados pelas mulheres em situações previstas em lei e só podiam exercer seu poder, na falta ou impedimento do marido

As mulheres precisam sempre buscar conscientização destes padrões socioculturais, protegerem-se e apoiarem-se umas às outras.

Na minha vida tenho e tive o privilégio de estar próxima a mulheres muito especiais, que fizeram toda a diferença em minha jornada.

Eterna gratidão a todas as mulheres que passaram e estão em minha vida, amo vocês! Feliz dia da mulher!

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Sobre a autora
Letícia Soster Arrosi

Doutora em Direito Comercial com ênfase em Propriedade Intelectual pela USP. Mestre em Direito Privado com ênfase em Direito Civil e Empresarial e Especialista em Processo Civil pela UFRGS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS. Advogada atuante em resolução de disputas e pesquisas referentes a consultas e litígios comerciais de Direito da Moda, Direito do Entretenimento, Direito Cível Empresarial, Resolução de Disputas e Propriedade Intelectual

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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