A Importância do Início de Prova Material no Reconhecimento do Tempo de Atividade Rural para Aposentadoria

13/03/2024 às 23:36
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Introdução

A questão da comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários é um tema recorrente e desafiador para os segurados que buscam o reconhecimento de seu tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A legislação previdenciária, acompanhada pela jurisprudência, estipula critérios específicos para tal comprovação, destacando o valor do início de prova material. O julgamento realizado pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no processo nº xx/RS, julgado em 09/02/2024, sob relatoria da Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, esclarece esses critérios e reforça a jurisprudência sobre o tema.

O Caso em Análise

No caso em tela, o autor pleiteou o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, em sua apelação, contestou a suficiência da documentação apresentada pelo autor, alegando a impossibilidade de reconhecer a atividade rural no período pleiteado. No entanto, a análise do caso pelo TRF4 reafirmou a possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural com base no início de prova material, devidamente complementado por prova testemunhal idônea.

O Entendimento Jurídico

Início de Prova Material

De acordo com a jurisprudência consolidada, o início de prova material é indispensável para a comprovação do tempo de serviço rural. Esse tipo de prova não precisa abranger todo o período reivindicado, mas deve ser contemporâneo aos fatos alegados. Importante destacar que a documentação não necessita estar em nome do próprio segurado, podendo referir-se a outros membros do grupo familiar. Isso se justifica pelo caráter coletivo do trabalho rural em regime de economia familiar, onde o esforço é compartilhado entre todos os integrantes da unidade familiar.

Complementação por Prova Testemunhal

A prova testemunhal, por sua vez, assume papel complementar à prova material, sendo capaz de preencher lacunas e confirmar o exercício da atividade rural nos períodos não cobertos por documentos. A consistência e a idoneidade das testemunhas são aspectos cruciais para a validade dessa prova.

Jurisprudência Pertinente

O TRF4, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do tempo de serviço rural. No entanto, reconhece-se que, quando robusta, a prova testemunhal pode ser suficiente para comprovar os períodos não documentados, desde que haja um início de prova material.

Conclusão

O julgamento em questão reforça a flexibilidade na análise da comprovação do tempo de serviço rural, valorizando a combinação entre o início de prova material e a prova testemunhal. Destaca-se a importância da apresentação de qualquer documentação que possa indicar o exercício da atividade rural, mesmo que indiretamente ou que se refira a períodos específicos dentro do intervalo pleiteado. Esse entendimento jurídico assegura aos trabalhadores rurais, muitas vezes em situação de vulnerabilidade e sem acesso a uma documentação ampla e sistemática, a possibilidade de terem reconhecidos seus direitos previdenciários. A decisão do TRF4 representa, portanto, uma vitória para os segurados especiais, reafirmando a flexibilidade e a humanização do direito previdenciário brasileiro.

Sobre o autor
Matheus Rodrigo Scarpin

Dr. Matheus Rodrigo Scarpin, advogado com inscrição na OAB/SP sob o número 300465, e tenho a honra de servir clientes na cidade de Ibitinga/SP e comarcas vizinhas desde 2010. Com uma sólida formação acadêmica, sou pós-graduado (MBA) em Direito Empresarial pela renomada Fundação Getúlio Vargas (FGV), onde também concluí um curso de extensão em Direito e Processo do Trabalho. Minha educação jurídica foi iniciada e aprimorada na Instituição Toledo de Ensino (ITE - Bauru), uma base que me proporcionou um amplo conhecimento nas diversas áreas do direito. Especializei-me em atender demandas nas áreas trabalhista, previdenciária, empresarial e civil, com um foco dedicado em oferecer soluções jurídicas eficazes e personalizadas. Contato: (16) 99608-4849

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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