Introdução
A questão da comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários é um tema recorrente e desafiador para os segurados que buscam o reconhecimento de seu tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A legislação previdenciária, acompanhada pela jurisprudência, estipula critérios específicos para tal comprovação, destacando o valor do início de prova material. O julgamento realizado pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no processo nº xx/RS, julgado em 09/02/2024, sob relatoria da Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, esclarece esses critérios e reforça a jurisprudência sobre o tema.
O Caso em Análise
No caso em tela, o autor pleiteou o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, em sua apelação, contestou a suficiência da documentação apresentada pelo autor, alegando a impossibilidade de reconhecer a atividade rural no período pleiteado. No entanto, a análise do caso pelo TRF4 reafirmou a possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural com base no início de prova material, devidamente complementado por prova testemunhal idônea.
O Entendimento Jurídico
Início de Prova Material
De acordo com a jurisprudência consolidada, o início de prova material é indispensável para a comprovação do tempo de serviço rural. Esse tipo de prova não precisa abranger todo o período reivindicado, mas deve ser contemporâneo aos fatos alegados. Importante destacar que a documentação não necessita estar em nome do próprio segurado, podendo referir-se a outros membros do grupo familiar. Isso se justifica pelo caráter coletivo do trabalho rural em regime de economia familiar, onde o esforço é compartilhado entre todos os integrantes da unidade familiar.
Complementação por Prova Testemunhal
A prova testemunhal, por sua vez, assume papel complementar à prova material, sendo capaz de preencher lacunas e confirmar o exercício da atividade rural nos períodos não cobertos por documentos. A consistência e a idoneidade das testemunhas são aspectos cruciais para a validade dessa prova.
Jurisprudência Pertinente
O TRF4, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do tempo de serviço rural. No entanto, reconhece-se que, quando robusta, a prova testemunhal pode ser suficiente para comprovar os períodos não documentados, desde que haja um início de prova material.
Conclusão
O julgamento em questão reforça a flexibilidade na análise da comprovação do tempo de serviço rural, valorizando a combinação entre o início de prova material e a prova testemunhal. Destaca-se a importância da apresentação de qualquer documentação que possa indicar o exercício da atividade rural, mesmo que indiretamente ou que se refira a períodos específicos dentro do intervalo pleiteado. Esse entendimento jurídico assegura aos trabalhadores rurais, muitas vezes em situação de vulnerabilidade e sem acesso a uma documentação ampla e sistemática, a possibilidade de terem reconhecidos seus direitos previdenciários. A decisão do TRF4 representa, portanto, uma vitória para os segurados especiais, reafirmando a flexibilidade e a humanização do direito previdenciário brasileiro.