Embargo ambiental sobre área consolidada é ilegal

14/03/2024 às 15:31
Leia nesta página:

A área rural consolidada se refere ao conceito de áreas de propriedades rurais que foram consolidadas até 22 de julho de 2008, ou seja, que possuíam uso consolidado naquela data e que, portanto, não precisam se adequar às normas mais rigorosas previstas no Código Florestal Brasileiro, nem serem recuperadas ou reflorestadas.

O conceito de área rural consolidada está previsto no artigo 3º da Lei Federal 12.651/2012, que instituiu o Novo Código Florestal, segundo o qual entende-se por área rural consolidada a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

As atividades agrossilvipastoris são aquelas relacionadas a agricultura e criação de equinos, bovinos, suínos, ovinos e outros que utilizam pasto.

Por sua vez, as atividades de silvicultura também se enquadram neste conceito, sendo estas consideradas todas as atividades relativas ao manejo das florestas e produção de seus derivados.

Assim, a área rural consolidada permite que as propriedades rurais que já estavam em uso consolidado antes de 22 de julho de 2008 possam continuar suas atividades sem sofrer autuações ou embargos ambientais, de modo que se o termo de embargo foi lavrado antes ou depois dessa data, mas a área era consolidada, possível sua suspensão.

Demonstrando-se que a área rural é consolidada, cabível a suspensão de embargo ambiental, inclusive através de uma ação judicial que pode ser cumulada com pedido liminar para que seja determinada a imediata retirada do embargo sobre a área.


Embargo de área consolidada não deve prevalecer

Vale lembrar que os embargos ambientais são medidas adotadas pelos órgãos responsáveis pela fiscalização do meio ambiente para impedir ou restringir atividades que possam causar danos à natureza.

Essas medidas têm o objetivo de garantir a preservação do meio ambiente e evitar a continuidade do dano.

Ocorre que se a área rural é consolidada, não há continuidade do dano ambiental, sendo possível a suspensão de embargo ambiental judicialmente, que pode ser solicitada pelo proprietário ou possuidor da terra, devendo apenas comprovar que a área já estava em uso na data 22 de julho de 2008, conforme previsto na Lei 12.651/2012 (Código Florestal).

Logo, o Código Florestal autoriza a suspensão, revogação ou levantamento de termos de embargos ambientais aplicados sobre as áreas rurais que, até 22 de julho de 2008, já estavam com uso consolidado, ou seja, que foram alteradas de forma irreversível e que não é necessário fazer sua recuperação, porque a própria lei permite o seu uso e a exploração de atividades agrossilvipastoris.

Em resumo, no caso dos desmates anteriores a 22.07.2008, o proprietário não poderá ser autuado por infrações ambientais ocorridas entre a publicação do Código Florestal e a implantação do sistema PRA.

Para os desmates anteriores a 22.07.2008 com adesão ao PRA, havendo infrações cometidas anteriormente a esta data, com a assinatura do termo de compromisso ambiental, serão suspensas as sanções.

Para desmates anteriores a 22.07.2008, deve o proprietário se inscrever no CAR, aderir ao PRA e assinar o termo de compromisso. Contudo, para desmates posteriores a 22.07.2008, o infrator será autuado normalmente e a área deverá ficar embargada até que haja a regeneração, retornando ao status quo ante.


Conclusão

O Código Florestal, previu o instituto da área rural consolidada em seu art. 61-A ao mencionar que “a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias”, podem ser mantidas cumpridas os requisitos da lei.

Embora o embargo ambiental seja uma medida administrativa gravosa que é aplicada cautelarmente com o objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo, é possível o seu levantamento, suspensão ou revogação quando aplicado sobre área rural consolidada.

Para levantar o embargo ambiental de uma área consolidada, ou seja, uma área que já esteja ocupada e em funcionamento, basta verificar o motivo do embargo, ou seja, a razão pela qual o embargo foi aplicado.

O embargo ambiental sobre área consolidada, na maioria das vezes, é aplicado e mantido de forma totalmente equivocada pelos órgãos ambientais, ou, dito de outra forma, aplicado por ideologia, por ambientalistas ou ecologistas radicais fantasiados de agentes de fiscalização para os quais o agricultor brasileiro é automaticamente um “criminoso ambiental” apenas porque exerce tal atividade que um dia — um dia — foi de floresta e governada por batráquios e outros seres rastejantes.

Às vezes, até mesmo o agente de fiscalização tem dúvida se o alegado infrator cometeu a infração ou o crime, mas em razão do cargo que ocupa, do corporativismo, da ideologia, sente-se na obrigação de lavrar o auto de infração ambiental, o que é deveras errado.

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Fonte: https://advambiental.com.br/artigo/embargo-ambiental-sobre-area-consolidada-e-ilegal/

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