Responsabilidade civil do médico cirurgião plástico estético: uma análise jurídica e ética

11/03/2024 às 09:08
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Resumo:

Este artigo científico explora os aspectos legais e éticos da responsabilidade civil específica aplicada aos médicos cirurgiões plásticos voltados para a cirurgia plástica embelezadora, conhecida também como estética. A prática da cirurgia plástica embelezadora envolve uma atividade fim, ou seja, a obrigação de chegar no resultado prometido, através de intervenções estéticas, demandando uma atenção especial aos padrões de cuidado, consentimento informado, acompanhamento ao pós-operatório e uma comunicação efetiva. Examina-se a evolução jurisprudencial, os desafios contemporâneos e as melhores práticas nesse contexto.

Introdução:

A cirurgia plástica é uma especialidade médica única que combina aspectos estéticos e reconstrutivos. A responsabilidade civil do médico cirurgião plástico embelezador, é uma atividade fim, que se concentra na obrigação de fornecer cuidados seguros e eficazes, levando em consideração o resultado esperado pelos pacientes, no qual, não sendo alcançados caberá a obrigação de indenizar os pacientes, sendo uma obrigação contratual de alcançar o resultado. Já a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico reconstrutivos, é considerado obrigação meio, ou seja, implica que, embora seja dever do médico dedicar-se integralmente à cirurgia visando alcançar o melhor resultado possível, não há obrigação de garantir a obtenção do resultado desejado. Portanto, o cirurgião reconstrutivo será responsável apenas por casos de negligência, imprudência ou imperícia.

Padrões de Cuidados Específicos:

Dada a natureza da cirurgia plástica, os padrões de cuidado exigidos podem ser distintos em comparação com outras especialidades médicas. A avaliação do sucesso da intervenção não se limita apenas à saúde do paciente, mas também à satisfação estética, destacando a importância da expertise e habilidade técnica do cirurgião.

Consentimento Informado e Comunicação:

A obtenção do consentimento informado é crucial na cirurgia plástica, onde as expectativas do paciente desempenham um papel significativo. O médico cirurgião plástico deve comunicar claramente os riscos, benefícios e alternativas, promovendo uma compreensão completa por parte do paciente.

Não obstante, a cirurgia plástica estética, como já vimos deriva de um compromisso, no qual o médico assume perante ao paciente a obrigação de alcançar o resultado esperado. Nesse sentido, é crucial a constituição de um contrato de prestação de serviço bem fundamentado, claro e objetivo que será utilizado em caso de eventuais conflitos de resultados.

Ademais, não apenas o contrato de prestação de serviço é importante, mas também o termo de consentimento informado, o prontuário médico devidamente preenchido com todos os detalhes dos procedimentos efetuados com a paciente.

Evolução Jurisprudencial na cirurgia plástica:

A jurisprudência relacionada à responsabilidade civil na cirurgia plástica tem se desenvolvido para refletir os desafios únicos dessa prática. Casos emblemáticos ajudaram a estabelecer padrões para a avaliação da negligência e a definição de responsabilidades quando ocorrem complicações.

Os tribunais já definiram a diferença entre a cirurgia plástica estética e a cirurgia plástica reconstrutivas, apontando a primeira como atividade fim e a outra como atividade meio. Isso significa, que eventual lide sobre cirurgia plástica será analisada conforme o seu propósito, logo em caso da cirurgia plástica embelezadora, devemos questionar se ela alcançou o que estava acordado no contrato, enquanto na cirurgia construtivas analisar se houve negligência, imprudência e perícia. No entanto, em ambas a responsabilidade do cirurgião é subjetiva e depende da demonstração de culpa e nexo causal em relação ao dano alegado.

Outrossim, nos processos judiciais envolvendo a cirurgia plástica, será necessário não apenas o levantamento de toda a documentação existente, mas também haverá a perícia médica.

A perícia médica se dá mediante a nomeação de um médico de confiança do juiz, ou seja, um profissional médico instituído por ele, para analisar toda documentação e os fatos ocorridos, emitindo um parecer. As partes possuem a faculdade de nomear um perito técnico de sua confiança para acompanhar a pericia instituída pelo juízo e efetuar as impugnações necessárias.

Desta forma, são diversos pontos importantes analisados pelo tribunal e que o profissional médico cirurgião plástico deve se atentar para evitar processos judiciais e éticos.

Desafios Contemporâneos

Os avanços tecnológicos na cirurgia plástica, como procedimentos minimamente invasivos e o uso de tecnologias inovadoras, apresentam desafios adicionais. A integração ética e a legalidade dessas práticas emergentes são essenciais para garantir a segurança dos pacientes e a responsabilidade adequada dos cirurgiões.

Criar procedimentos e documentos seguindo as diretrizes instituídas pela legislação e pelo código de ética é essencial.

Importância da Formação Contínua

A educação continuada é um componente crítico para os cirurgiões plásticos, garantindo que eles estejam atualizados com as últimas técnicas e padrões éticos. A constante evolução da especialidade requer um compromisso com a aprendizagem contínua para garantir a excelência na prática.

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Considerações éticas

Além das considerações legais, a ética na cirurgia plástica estética abrange a promoção da autoestima, a honestidade sobre expectativas realistas e o respeito pela integridade do paciente. Estabelecer uma relação de confiança é fundamental para o sucesso ético na prática estética.

Conclusão

A responsabilidade civil do cirurgião plástico estético é intrinsecamente ligada à busca pela harmonia entre a estética desejada e a integridade profissional. A análise constante de padrões de cuidado, a comunicação transparente, como elaboração de um contrato de prestação de serviço de forma clara, o preenchimento minucioso do prontuário e do termo de consentimento informado, o acompanhamento pós operatório e o compromisso com a ética são essenciais para navegar nos desafios e garantir a satisfação do paciente em uma prática ética e responsável.

Sobre a autora
Dayane Lange Magalhães

Advogada credenciada pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 459.820, pós graduada em Direito Tributário e pós graduando em Direito Médico e da Saúde e Direito Imobiliário e Mestre em Direito Internacional pela Must University - Flórida USA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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