Reintegração e estabilidade são garantidas em decisão favorável a servidora pública gestante que foi exonerada.

21/03/2024 às 23:11

Resumo:


  • A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União em caso de reintegração de servidora grávida

  • A decisão assegurou estabilidade provisória à gestante e condenou a União ao pagamento das remunerações

  • Magistrado destacou que servidoras públicas grávidas têm direito à indenização durante a gestação e pós-parto

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido de uma servidora de reintegração ao cargo em comissão anteriormente ocupado, assegurando à requerente estabilidade provisória enquanto durar a gestação e até cinco meses após o parto, bem como condenou a União ao pagamento das remunerações a que a autora teria direito a partir da data da exoneração.  

Sustentou a União que no momento da exoneração da servidora nem ela nem seu superior hierárquico tinham conhecimento de seu estado gestacional e não houve o que se falar em estabilidade, tampouco em pagamento de indenização.   De acordo com o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, a proteção da trabalhadora gestante constitui direito complementar de amparo à maternidade e ao nascituro durante o período da gestação e “salvaguardando a prerrogativa consistente na licença-maternidade”.  

O magistrado argumentou que a jurisprudência é firme no sentido de que as servidoras públicas civis contratadas a título precário, embora não tenham direito à permanência no cargo em comissão, em razão da regra contida no art. 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, fazem jus à indenização durante o período compreendido entre o início da gestação e o quinto mês após o parto.  

Destacou o relator que “para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional basta a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva”.  

O voto do magistrado foi acompanhado pelo Colegiado.   

Processo: 0046691-38.2013.4.01.3400  

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

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