É comum que o auto de infração ambiental seja lavrado indicando a quantidade do objeto fiscalizado para fins de cálculo do valor da multa ambiental, levando-se em conta apenas o elemento nuclear da conduta objeto de fiscalização.
Entretanto, entendemos que os limites para fixação da multa ambiental devem ser flexibilizados nos casos em que constatado o pequeno porte do objeto da fiscalização ou situação econômica do infrator e gravidade da conduta, sob pena de resultar em multa ambiental totalmente desproporcional.
Assim, tratando-se de multa ambiental desproporcional indicada no ato da fiscalização que levou em consideração “a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente”, isto é, a quantidade de bens ou animais fiscalizados, cabe a autoridade ambiental readequar o valor da multa.
O ajuste do valor da multa ambiental pode ocorrer seja porque desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, seja porque determinada por unidade de medida que apenas considerou o núcleo do tipo administrativo.
O que se quer dizer, é que apesar da necessária correspondência entre o núcleo do tipo infracional e a base de quantificação da multa ambiental, não se pode fixar multa apenas pela quantidade total, se daí resultar desproporcionalidade, sobretudo se o objeto fiscalizado é de pequeno porte.
Multa aplicada com base no quantitativo
De fato, é possível determinar o valor da multa ambiental no ato da fiscalização — o qual deve ser confirmado pela autoridade julgadora — com base na quantidade ou totalidade do objeto fiscalizado.
O artigo 74 da Lei 9.605/08 regulamentada pelo Decreto Federal 6.514/08, autoriza que “a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado”.
A norma jurídica acima referida é clara, não demandando maiores esforços interpretativos: constatada a infração, o agente de fiscalização deve indicar multa ambiental com base na quantidade de bens e animais encontrada no ato fiscalizatório, isto é, com base na totalidade do bem jurídico fiscalizado.
Parece-nos que a intenção do legislador foi aplicar a sanção, considerando caráter pedagógico e inibitório nela envolvido, e não em relação à quantidade e tamanho do objeto da infração ambiental.
Entretanto, analisando o núcleo frio do art. 74. da Lei 9.605/98, não importa a dimensão ou porte do objeto fiscalizado.
Mesmo que se trate, por exemplo, de espécimes silvestres minúsculas, como minhocas ou tenébrios (larva utilizada para a pesca), a multa ambiental será aplicada por indivíduo, multiplicada pela totalidade encontrada na fiscalização.
Entretanto, seguindo esse raciocínio, tem-se que multas ambientais aplicadas tão somente pela quantidade, isto é, a partir do número de espécimes ou do objeto envolvido na fiscalização, não se compatibiliza o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Multa ambiental deve ser readequada pela autoridade julgadora
Apesar de o indivíduo ser considerado infrator porque praticou uma das ações do tipo infracional, independente de qual seja, a multa ambiental pode ter por base a quantidade e totalidade dos bens ou animais fiscalizados compreendidos no núcleo verbal do ato fiscalizado.
Sabe-se que o fiscal, fundamentado em dispositivo legal válido e regular, deve autuar o infrator ambiental, com base em todo a quantidade encontrada no ato fiscalizatório, ainda que parte dele esteja eventualmente contemplado em autorização ou licença ambiental desrespeitada.
Ou seja, o caráter abrangente da autuação ambiental não permite que o agente de fiscalização lavre o auto de infração ambiental contemplando apenas o objeto fiscalização, não contemplado pela autorização ou licença ambiental, mas sim, sua totalidade, esteja regular ou não.
Todavia, tendo em vista a imposição de se autuar pela totalidade do objeto constatado (e não apenas considerar a quantidade não contemplado no respectivo licenciamento ou autorização), importa buscar formas viáveis de se garantir a desejada proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria a ser realizada (fixação da penalidade em cada caso concreto).
Dosimetria da multa ambiental feita no julgamento
É fato que a aplicação literal dos dispositivos que preveem sanções por infringência à norma ambiental pode gerar uma multa desproporcional, nos casos em que a totalidade dos bens ou animais abrangidos pela autorização ou licença é consideravelmente superior ao quantitativo não contemplado na autorização do órgão ambiental.
Neste caso, apesar de o bem jurídico tutelado estar relacionado à não observância dos termos e limites de eventual autorização ou licença ambiental concedida, deve a autoridade julgadora readequar a dosimetria, com o fim de garantir maior razoabilidade no apenamento.
Não se pode perder de vista que o agente de fiscalização deve indicar a multa ambiental com base em critérios a serem adotados no ato da fiscalização, mesmo indicando a totalidade dos bens ou animais fiscalizados.
Entretanto, assim como, tais critérios podem ser ajustados pela autoridade julgadora, a qual tem liberdade de fixação da penalidade, isso para evitar a desproporcionalidade do valor final.
Ademais, a autoridade julgadora também pode considerar eventuais condições que poderão atenuar a penalidade indicada pelo fiscal, incluindo-se na sua competência a possibilidade de rever até mesmo as multas fechadas.
Conclusão
Ainda que o agente de fiscalização não tenha discricionariedade para estabelecer penalidade em desacordo com o núcleo do tipo administrativo infringido, cabe à autoridade julgadora reduzir a multa ambiental para valores aquém dos unitários, mantendo, contudo, a quantidade e totalidade, a fim de homenagear os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, a depender das circunstâncias, a autoridade julgadora, mantendo a quantidade de bens ou animais fiscalizados, poderá reduzir o valor unitário a, por exemplo, R$ 0,01 ou R$ 0,10 (um ou dez centavos), desde que não chegue a valor inferior ao mínimo fixado na norma sem a multiplicação.
Isso, sobretudo, para se chegar a um valor mais justo e equânime à autuação do caso concreto, principalmente nos casos em que a quantidade não contemplada em eventual autorização ou licença ambiental válida seja significativamente inferior à quantidade irregular.