Multa ambiental não pode considerar apenas a quantidade

13/03/2024 às 17:02
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É comum que o auto de infração ambiental seja lavrado indicando a quantidade do objeto fiscalizado para fins de cálculo do valor da multa ambiental, levando-se em conta apenas o elemento nuclear da conduta objeto de fiscalização.

Entretanto, entendemos que os limites para fixação da multa ambiental devem ser flexibilizados nos casos em que constatado o pequeno porte do objeto da fiscalização ou situação econômica do infrator e gravidade da conduta, sob pena de resultar em multa ambiental totalmente desproporcional.

Assim, tratando-se de multa ambiental desproporcional indicada no ato da fiscalização que levou em consideração “a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente”, isto é, a quantidade de bens ou animais fiscalizados, cabe a autoridade ambiental readequar o valor da multa.

O ajuste do valor da multa ambiental pode ocorrer seja porque desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, seja porque determinada por unidade de medida que apenas considerou o núcleo do tipo administrativo.

O que se quer dizer, é que apesar da necessária correspondência entre o núcleo do tipo infracional e a base de quantificação da multa ambiental, não se pode fixar multa apenas pela quantidade total, se daí resultar desproporcionalidade, sobretudo se o objeto fiscalizado é de pequeno porte.


Multa aplicada com base no quantitativo

De fato, é possível determinar o valor da multa ambiental no ato da fiscalização — o qual deve ser confirmado pela autoridade julgadora — com base na quantidade ou totalidade do objeto fiscalizado.

O artigo 74 da Lei 9.605/08 regulamentada pelo Decreto Federal 6.514/08, autoriza que “a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado”.

A norma jurídica acima referida é clara, não demandando maiores esforços interpretativos: constatada a infração, o agente de fiscalização deve indicar multa ambiental com base na quantidade de bens e animais encontrada no ato fiscalizatório, isto é, com base na totalidade do bem jurídico fiscalizado.

Parece-nos que a intenção do legislador foi aplicar a sanção, considerando caráter pedagógico e inibitório nela envolvido, e não em relação à quantidade e tamanho do objeto da infração ambiental.

Entretanto, analisando o núcleo frio do art. 74. da Lei 9.605/98, não importa a dimensão ou porte do objeto fiscalizado.

Mesmo que se trate, por exemplo, de espécimes silvestres minúsculas, como minhocas ou tenébrios (larva utilizada para a pesca), a multa ambiental será aplicada por indivíduo, multiplicada pela totalidade encontrada na fiscalização.

Entretanto, seguindo esse raciocínio, tem-se que multas ambientais aplicadas tão somente pela quantidade, isto é, a partir do número de espécimes ou do objeto envolvido na fiscalização, não se compatibiliza o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.


Multa ambiental deve ser readequada pela autoridade julgadora

Apesar de o indivíduo ser considerado infrator porque praticou uma das ações do tipo infracional, independente de qual seja, a multa ambiental pode ter por base a quantidade e totalidade dos bens ou animais fiscalizados compreendidos no núcleo verbal do ato fiscalizado.

Sabe-se que o fiscal, fundamentado em dispositivo legal válido e regular, deve autuar o infrator ambiental, com base em todo a quantidade encontrada no ato fiscalizatório, ainda que parte dele esteja eventualmente contemplado em autorização ou licença ambiental desrespeitada.

Ou seja, o caráter abrangente da autuação ambiental não permite que o agente de fiscalização lavre o auto de infração ambiental contemplando apenas o objeto fiscalização, não contemplado pela autorização ou licença ambiental, mas sim, sua totalidade, esteja regular ou não.

Todavia, tendo em vista a imposição de se autuar pela totalidade do objeto constatado (e não apenas considerar a quantidade não contemplado no respectivo licenciamento ou autorização), importa buscar formas viáveis de se garantir a desejada proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria a ser realizada (fixação da penalidade em cada caso concreto).


Dosimetria da multa ambiental feita no julgamento

É fato que a aplicação literal dos dispositivos que preveem sanções por infringência à norma ambiental pode gerar uma multa desproporcional, nos casos em que a totalidade dos bens ou animais abrangidos pela autorização ou licença é consideravelmente superior ao quantitativo não contemplado na autorização do órgão ambiental.

Neste caso, apesar de o bem jurídico tutelado estar relacionado à não observância dos termos e limites de eventual autorização ou licença ambiental concedida, deve a autoridade julgadora readequar a dosimetria, com o fim de garantir maior razoabilidade no apenamento.

Não se pode perder de vista que o agente de fiscalização deve indicar a multa ambiental com base em critérios a serem adotados no ato da fiscalização, mesmo indicando a totalidade dos bens ou animais fiscalizados.

Entretanto, assim como, tais critérios podem ser ajustados pela autoridade julgadora, a qual tem liberdade de fixação da penalidade, isso para evitar a desproporcionalidade do valor final.

Ademais, a autoridade julgadora também pode considerar eventuais condições que poderão atenuar a penalidade indicada pelo fiscal, incluindo-se na sua competência a possibilidade de rever até mesmo as multas fechadas.

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Conclusão

Ainda que o agente de fiscalização não tenha discricionariedade para estabelecer penalidade em desacordo com o núcleo do tipo administrativo infringido, cabe à autoridade julgadora reduzir a multa ambiental para valores aquém dos unitários, mantendo, contudo, a quantidade e totalidade, a fim de homenagear os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, a depender das circunstâncias, a autoridade julgadora, mantendo a quantidade de bens ou animais fiscalizados, poderá reduzir o valor unitário a, por exemplo, R$ 0,01 ou R$ 0,10 (um ou dez centavos), desde que não chegue a valor inferior ao mínimo fixado na norma sem a multiplicação.

Isso, sobretudo, para se chegar a um valor mais justo e equânime à autuação do caso concreto, principalmente nos casos em que a quantidade não contemplada em eventual autorização ou licença ambiental válida seja significativamente inferior à quantidade irregular.

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Fonte: https://advambiental.com.br/artigo/multa-ambiental-nao-pode-considerar-apenas-a-quantidade/

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