Neste artigo trazemos apontamentos sobre as recentes e significativas mudanças no que tange aos créditos de ICMS dos produtores paulistas e a afetação nas suas rotinas fiscais.
Os produtores rurais habitualmente realizam vendas isentas, diferidas e sem incidência de ICMS, culminando na formação de saldos credores. Desde janeiro/2012 a Secretaria da Fazenda de São Paulo possibilita aos produtores desta unidade federativa a utilização/transferência do crédito por meio do e-CredRural (Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais).
O DECRETO 68.178/2023 E O FIM DO E-CREDRURAL:
Em 09/12/2023 foi publicado o Decreto nº 68.178/2023, que no seu Art. 3º revoga o e-CredRural a partir de 01/07/2024.
A SEFAZ-SP expõem que a concentração das solicitações se referia ao óleo diesel1 (representando 57% do montante pleiteado) e justifica que a partir de maio/2023 esse protagonista insumo da atividade rural passou a sujeitar-se a alíquota ad rem (fixa), porém o sistema foi pensado e desenvolvido para alíquotas ad valoren (alíquota sobre a operação), demandando análise manual pelos agentes fiscais de renda. Somado a isso, fundamenta o encerramento do sistema pela baixa adesão: dos 363 mil produtores paulistas apenas 12 mil emitem NF-e (requisito para o e-CredRural) e o universo de credenciados na plataforma é ainda inferior, totalizando 7,7 mil produtores (ou seja, 2,12% do público potencial)2.
DA INSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO OPCIONAL:
Ao mesmo tempo que sepulta o e-CredRural, o supra citado decreto prevê uma inovadora alternativa aos produtores do território paulista, decorrente da adesão contida na Cláusula décima terceira do Convênio CONFAZ 190/2017 ao crédito presumido previsto nos itens 28 e 29 do Anexo IV do RICMS-MG. Importante frisar que o benefício mineiro é aplicável apenas nas saídas isentas e sem incidência e por ser fruto de “colagem” as vendas dos produtores paulistas tributadas ou com diferimento (como é o caso da saída de cana-de-açúcar, importante cultura do Estado) não fazem jus.
Com a nova redação, o Art. 49 do Anexo III do RICMS-SP faculta ao produtor rural pessoa física que realizar vendas isentas ou sem incidência de ICMS a partir da competência abril/2024 (em face do período de vacatio previsto no Art. 4º do Decreto 68.178/2023) a opção pelo crédito outorgado a ser transferido ao adquirente, quando este for (i) cooperativa, (ii) indústria, (iii) exportadora ou (iv) armazém geral (as vendas para distribuidoras, varejo ou diretas a consumidor final pessoa física não são elegíveis), em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos nas entradas. A opção deve ser registrada no RUDFTO no mês anterior e os percentuais são:
a) padrão: 2,4% do valor das saídas;
b) exceção: nas saídas de café o crédito outorgado é de 1%.
Exemplificando: numa venda de laranja ao estabelecimento industrial no valor de R$ 100,00 o produtor receberá R$ 102,40. Operacionalmente o produtor deve indicar nas informações adicionais da NF-e “Crédito de ICMS transferido de Produtor Rural - artigo 49 do Anexo III do RICMS” e o adquirente emitirá uma NF-e ao produtor relativa ao ressarcimento do crédito com o CFOP 1.949 e a CST 090, conforme disciplina da Portaria SRE 03/2024.
QUADRO COMPARATIVO:
O quadro abaixo sintetiza algumas das principais diferenças entre as duas modalidades:
Descrição |
e-CredRural |
Crédito outorgado |
---|---|---|
Base normativa |
Portaria CAT 153/2011 e Portaria CAT 65/2012 |
Decreto 68.178/2023 e Portaria SRE 03/2024 |
Vigência |
Jan/2012 até Jun/2024 |
A partir de Abr/2024 |
Base para apuração do crédito |
Compras (NFs de entradas) |
Vendas isentas e sem incidência (NFs de saídas) |
Saídas destinadas a distribuidor / varejista / pessoa física |
Abrangidas |
Não elegíveis |
Periodicidade |
Arquivo mensal |
Por nota fiscal |
Necessidade de geração de arquivo eletrônico |
Sim |
Não |
Obrigatoriedade NF eletrônica |
Sim |
Sim |
Certificado digital |
Sim |
Sim |
Análise fiscal prévia a liberação |
Sim |
Não |
Forma de utilização |
Pagamento de fornecedor de insumos ou máquinas |
Recebimento em moeda (ou produtos se destinatário cooperativa) |
Deságio na utilização |
Comumente praticado |
Não |
Tabela: elaboração própria
Pelos dados até aqui apresentados percebe-se que a nova modalidade não atinge a universalidade dos produtores rurais pessoa física, quer seja: (i) pela faculdade na adesão; (ii) pela exclusão do destinatário da produção positivado; ou (iii) pela comercialização de produtos diferidos ou tributados.
Assim, diante da descontinuidade do e-CredRural a pergunta que surge é: Qual a alternativa para aqueles alheios ao novo regime?
E-CREDAC PARA PRODUTOR RURAL?
A resposta ao questionamento do parágrafo anterior é o e-CredAc, sistema eletrônico de gerenciamento do crédito acumulado do ICMS, cuja trava a entrega de pedidos de apropriação pelos CNPJs com código da natureza jurídica “412-0 - Produtor Rural (Pessoa Física)” será retirada assim que o e-CredRural for sepultado. Inclusive, o § 4° do Art. 32 do regulamento foi alterado, positivando que a transferência de crédito acumulado, conforme o Art. 73, não retira a condição de produtor rural (mantém a apuração do IRPF, acesso as linhas de financiamentos incentivados, etc).
Corroborando o cabimento do e-CredAc para os produtores rurais, a SEFAZ-SP publicou a Solução de Consulta nº 29210/2024 (DOE-SP 07/03/2024), assim ementada:
ICMS – Produtor rural pessoa física – Operações sujeitas ao diferimento do imposto – Crédito acumulado.
I. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica às saídas de produtos com diferimento.
II. Uma vez que o e-CredRural seja descontinuado, para ter acesso ao crédito dos insumos, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria com diferimento, poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC, sem perder a condição de produtor rural.
A adesão ao e-CredAc traz vantagens e desvantagens se comparada ao e-CredRural, dentre as quais:
a) Vantagens: as hipóteses de utilização do crédito após liberado são ampliadas, passando a abarcar: o pagamento do próprio ICMS na importação; a liquidação de débitos próprios e de terceiros; a cessão para inclusão na transação própria ou de terceiros; a transferência para empresa interdependente nas quais sejam sócios; bem como a transferência para outro contribuinte paulista não-interdependente.
b) Desvantagens: elaboração dos pedidos e layout com maior complexidade (tanto na CAT 207/2009 e ainda mais na CAT 83/2009); necessária qualidade na informação fiscal para a fiscalização realizada para a liberação; exigência da entrega mensal da EFD – ICMS; manutenção concomitante da contabilidade por competência (para o e-CredAc) e por caixa (para o IRPF); para usufruir dos créditos de CIAP necessário formular os pedidos pelo Método de Custeio (CAT 83/2009).
Observa-se latente aos produtores que não optarem e/ou não são elegíveis ao crédito outorgado o assessoramento de profissionais qualificados da área fiscal/tributária para a conformidade da operação.
No link que segue é possível acessar a apresentação disponibilizada pela Secretaria da Fazenda sobre as alterações introduzidas:
https://drive.google.com/file/d/1ohKmwqdb3TyhQGF7DkdjIZEoxNz-KfvU/view
Em RoadShow que percorreu diversas DRTs no mês de janeiro/2024.︎
Informações disponíveis no link: https://www.youtube.com/watch?v=q7cqJ7S6xao&t=1395s︎