Alterações no ICMS dos produtores rurais do estado de São Paulo: o fim do e-CredRural, a instituição do crédito presumido (opcional) e a alternativa aos não elegíveis/optantes

14/03/2024 às 10:26
Leia nesta página:

Neste artigo trazemos apontamentos sobre as recentes e significativas mudanças no que tange aos créditos de ICMS dos produtores paulistas e a afetação nas suas rotinas fiscais.

Os produtores rurais habitualmente realizam vendas isentas, diferidas e sem incidência de ICMS, culminando na formação de saldos credores. Desde janeiro/2012 a Secretaria da Fazenda de São Paulo possibilita aos produtores desta unidade federativa a utilização/transferência do crédito por meio do e-CredRural (Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais).

O DECRETO 68.178/2023 E O FIM DO E-CREDRURAL:

Em 09/12/2023 foi publicado o Decreto nº 68.178/2023, que no seu Art. 3º revoga o e-CredRural a partir de 01/07/2024.

A SEFAZ-SP expõem que a concentração das solicitações se referia ao óleo diesel1 (representando 57% do montante pleiteado) e justifica que a partir de maio/2023 esse protagonista insumo da atividade rural passou a sujeitar-se a alíquota ad rem (fixa), porém o sistema foi pensado e desenvolvido para alíquotas ad valoren (alíquota sobre a operação), demandando análise manual pelos agentes fiscais de renda. Somado a isso, fundamenta o encerramento do sistema pela baixa adesão: dos 363 mil produtores paulistas apenas 12 mil emitem NF-e (requisito para o e-CredRural) e o universo de credenciados na plataforma é ainda inferior, totalizando 7,7 mil produtores (ou seja, 2,12% do público potencial)2.

DA INSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO OPCIONAL:

Ao mesmo tempo que sepulta o e-CredRural, o supra citado decreto prevê uma inovadora alternativa aos produtores do território paulista, decorrente da adesão contida na Cláusula décima terceira do Convênio CONFAZ 190/2017 ao crédito presumido previsto nos itens 28 e 29 do Anexo IV do RICMS-MG. Importante frisar que o benefício mineiro é aplicável apenas nas saídas isentas e sem incidência e por ser fruto de “colagem” as vendas dos produtores paulistas tributadas ou com diferimento (como é o caso da saída de cana-de-açúcar, importante cultura do Estado) não fazem jus.

Com a nova redação, o Art. 49 do Anexo III do RICMS-SP faculta ao produtor rural pessoa física que realizar vendas isentas ou sem incidência de ICMS a partir da competência abril/2024 (em face do período de vacatio previsto no Art. 4º do Decreto 68.178/2023) a opção pelo crédito outorgado a ser transferido ao adquirente, quando este for (i) cooperativa, (ii) indústria, (iii) exportadora ou (iv) armazém geral (as vendas para distribuidoras, varejo ou diretas a consumidor final pessoa física não são elegíveis), em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos nas entradas. A opção deve ser registrada no RUDFTO no mês anterior e os percentuais são:

a) padrão: 2,4% do valor das saídas;

b) exceção: nas saídas de café o crédito outorgado é de 1%.

Exemplificando: numa venda de laranja ao estabelecimento industrial no valor de R$ 100,00 o produtor receberá R$ 102,40. Operacionalmente o produtor deve indicar nas informações adicionais da NF-e “Crédito de ICMS transferido de Produtor Rural - artigo 49 do Anexo III do RICMS” e o adquirente emitirá uma NF-e ao produtor relativa ao ressarcimento do crédito com o CFOP 1.949 e a CST 090, conforme disciplina da Portaria SRE 03/2024.

QUADRO COMPARATIVO:

O quadro abaixo sintetiza algumas das principais diferenças entre as duas modalidades:

Descrição

e-CredRural

Crédito outorgado

Base normativa

Portaria CAT 153/2011

e Portaria CAT 65/2012

Decreto 68.178/2023

e Portaria SRE 03/2024

Vigência

Jan/2012 até Jun/2024

A partir de Abr/2024

Base para apuração do crédito

Compras (NFs de entradas)

Vendas isentas e sem incidência (NFs de saídas)

Saídas destinadas a distribuidor / varejista / pessoa física

Abrangidas

Não elegíveis

Periodicidade

Arquivo mensal

Por nota fiscal

Necessidade de geração de arquivo eletrônico

Sim

Não

Obrigatoriedade NF eletrônica

Sim

Sim

Certificado digital

Sim

Sim

Análise fiscal prévia a liberação

Sim

Não

Forma de utilização

Pagamento de fornecedor de insumos ou máquinas

Recebimento em moeda (ou produtos se destinatário cooperativa)

Deságio na utilização

Comumente praticado

Não

Tabela: elaboração própria

Pelos dados até aqui apresentados percebe-se que a nova modalidade não atinge a universalidade dos produtores rurais pessoa física, quer seja: (i) pela faculdade na adesão; (ii) pela exclusão do destinatário da produção positivado; ou (iii) pela comercialização de produtos diferidos ou tributados.

Assim, diante da descontinuidade do e-CredRural a pergunta que surge é: Qual a alternativa para aqueles alheios ao novo regime?

E-CREDAC PARA PRODUTOR RURAL?

A resposta ao questionamento do parágrafo anterior é o e-CredAc, sistema eletrônico de gerenciamento do crédito acumulado do ICMS, cuja trava a entrega de pedidos de apropriação pelos CNPJs com código da natureza jurídica “412-0 - Produtor Rural (Pessoa Física)” será retirada assim que o e-CredRural for sepultado. Inclusive, o § 4° do Art. 32 do regulamento foi alterado, positivando que a transferência de crédito acumulado, conforme o Art. 73, não retira a condição de produtor rural (mantém a apuração do IRPF, acesso as linhas de financiamentos incentivados, etc).

Corroborando o cabimento do e-CredAc para os produtores rurais, a SEFAZ-SP publicou a Solução de Consulta nº 29210/2024 (DOE-SP 07/03/2024), assim ementada:

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ICMS – Produtor rural pessoa física – Operações sujeitas ao diferimento do imposto – Crédito acumulado.

I. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica às saídas de produtos com diferimento.

II. Uma vez que o e-CredRural seja descontinuado, para ter acesso ao crédito dos insumos, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria com diferimento, poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC, sem perder a condição de produtor rural.

A adesão ao e-CredAc traz vantagens e desvantagens se comparada ao e-CredRural, dentre as quais:

a) Vantagens: as hipóteses de utilização do crédito após liberado são ampliadas, passando a abarcar: o pagamento do próprio ICMS na importação; a liquidação de débitos próprios e de terceiros; a cessão para inclusão na transação própria ou de terceiros; a transferência para empresa interdependente nas quais sejam sócios; bem como a transferência para outro contribuinte paulista não-interdependente.

b) Desvantagens: elaboração dos pedidos e layout com maior complexidade (tanto na CAT 207/2009 e ainda mais na CAT 83/2009); necessária qualidade na informação fiscal para a fiscalização realizada para a liberação; exigência da entrega mensal da EFD – ICMS; manutenção concomitante da contabilidade por competência (para o e-CredAc) e por caixa (para o IRPF); para usufruir dos créditos de CIAP necessário formular os pedidos pelo Método de Custeio (CAT 83/2009).

Observa-se latente aos produtores que não optarem e/ou não são elegíveis ao crédito outorgado o assessoramento de profissionais qualificados da área fiscal/tributária para a conformidade da operação.

No link que segue é possível acessar a apresentação disponibilizada pela Secretaria da Fazenda sobre as alterações introduzidas:

https://drive.google.com/file/d/1ohKmwqdb3TyhQGF7DkdjIZEoxNz-KfvU/view

  1. Em RoadShow que percorreu diversas DRTs no mês de janeiro/2024.

  2. Informações disponíveis no link: https://www.youtube.com/watch?v=q7cqJ7S6xao&t=1395s

Sobre o autor
Jhoni Andres

Contador CRC/SC 032866/O-3, diretor na Tróia Consultoria Empresarial; Advogado OAB/SP 457.626 e OAB/SC 62.275-A, sócio na Queiroz Miotto Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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