A obsolescência da função retributiva e preventiva da pena privativa de liberdade

20/03/2024 às 23:18

Resumo:


  • A teoria retributiva da pena busca retribuir ao indivíduo o mal causado durante o cometimento do delito, mas acaba desconsiderando princípios fundamentais e gerando consequências negativas no âmbito social.

  • A aplicação da pena privativa de liberdade, embora tenha como objetivo a ressocialização do condenado, acaba demonstrando ineficácia devido à falta de assistência estatal e à desumanização dos detentos no sistema prisional brasileiro.

  • O sistema penal brasileiro apresenta seletividade, focando a penalização nas classes sociais menos favorecidas e ferindo o princípio da igualdade, o que demonstra a ineficácia do sistema prisional em prevenir a prática de novos delitos e ressocializar os encarcerados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1. INTRODUÇÃO

No que se refere às formas de punição estatal é importante salientar que estas passaram por diversas transformações ao longo do tempo. Inicialmente, a forma de punição mais utilizada era o castigo corporal, na qual a punição era exercida como uma vingança praticada pelo ofendido ou por seus familiares. Com o advento da Revolução Industrial e a necessidade de mão de obra, esse modelo foi substituído pela pena privativa de liberdade. A partir disso surgiram diversas teorias que buscavam definir a função da pena privativa de liberdade.

Nesse artigo me debruçarei sobre a teoria preventiva e retributiva da pena que foram adotados pelo Código Penal brasileiro a partir da teoria mista das penas. Posto isso pretendo apresentar a similaridades entre a lógica vingativa da pena corporal e a retributiva da pena privativa de liberdade, demonstrando a obsolescência e a ineficácia da teoria mista da pena.

2. RETRIBUIÇÃO OU PUNIÇÃO?

A ideia de retribuição ao delito cometido ainda é utilizada por diversos teóricos a fim de justificar as atrocidades oriundas do sistema carcerário. Desse modo as péssimas condições de vida, a violência, a tortura, o desrespeito ao princípio da dignidade humana e a outros demais princípios norteadores do direito previstos na CF são ignorados dentro do sistema prisional. Ou seja, a desumanização do indivíduo dentro do cárcere acaba sendo algo naturalizado, o que compromete os direitos fundamentais e geram uma série de consequências no âmbito individual e social. Desse modo, mesmo o Código Penal Brasileiro adotando a teoria mista das penas (caráter preventivo e punitivo) é notório o descaso estatal no que se refere a ressocialização do preso, o que demonstra a ineficácia do seu caráter preventivo.

Em segundo plano é necessário enfatizar que essa concepção de pena retributiva e preventiva advém de uma vontade estatal e social de castigar o sujeito que cometeu a prática delitiva, aplicando a este uma espécie de política vingativa. Essa política influencia diretamente no descaso com os infratores e a ideia de que estes não devem ser vistos pelo olhar dos seus direitos e das suas garantias, já que sob essa lógica eles não seriam merecedores de direitos. Segundo Louk Hulsman não basta procurar uma solução mais social do que jurídica para o conflito, o que é preciso é questionar a noção mesma de crime. (HULSMAN, 2018, p. 113)

3. O DESENVOLVIMENTO DA TEORIA RETRIBUTIVA DA PENA E SEUS IMPACTOS NA SOCIEDADE CIVIL:

A ideia de função retributiva da pena teve a sua génese durante o período absolutista, e foi desenvolvida por grandes teóricos como Immanuel Kant e Friedrich Hegel. Como já foi dito anteriormente, essa teoria busca retribuir ao indivíduo o mal causado por este durante o cometimento do delito, ou seja, a pena seria como uma espécie de castigo. “A pena tem como finalidade fazer justiça, nada mais. A culpa do autor deve ser compensada com a imposição de um mal, que é a pena” (BITENCOURT, 2020, p. 152). Em contrapartida a pena também representava o poder do coercitivo do Estado (“jus puniendi”) que de certa forma ainda é utilizado com a finalidade de controle social.

Destarte é necessário ressaltar que embora ambos sejam adeptos da teoria retributiva, Kant e Hegel divergiam.

“Enquanto em Kant a justificação da pena é de ordem ética, com base no valor moral da lei penal infringida pelo autor culpável do delito, em Hegel é de ordem jurídica, com base na necessidade de reparar o direito através de um mal que restabelece a norma legal violada” (BITENCOURT, 2020, p. 153).

Para Kant a lei era um “imperativo categórico”, ou seja, o indivíduo deve agir seguindo o princípio da moralidade e a justificação da pena é baseada na desobediência da lei moral. Kant trabalha isto na obra “Fundamentação metafísica dos costumes”:

“Y así son posibles los imperativos categóricos, porque la idea de la libertad hace de mí un miembro de un mundo inteligible; si yo no fuera parte más que de este mundo inteligible, todas mis acciones serían siempre conformes a la autonomía de la voluntad; pero como al mismo tiempo me intuyo como miembro del mundo sensible, esas mis acciones deben ser conformes a la dicha autonomía” (KANT, 2007, p. 66).

Em suma, Kant também definiu que aqueles indivíduos que não seguissem o imperativo categórico e, portanto, infringissem a lei não seriam dignos da cidadania. É possível então afirmar que a função retributiva da pena fomenta a retirada dos direitos fundamentais do criminoso, deixando este à mercê da violência dentro do cárcere, além de estar intrinsecamente ligada a questões religiosas e completamente retrógradas.

No que tange a religião é indubitável afirmar que o próprio desenvolvimento da teoria retributiva se baseou estritamente pelo Direito Divino, visto que este estava em ascensão no momento do seu surgimento. Nessa ótica, a pena era aplicada aqueles sujeitos que apresentassem uma conduta imoral (pecado) que afrontava os dogmas da Igreja. Embora muitas mudanças tenham ocorrido desde então, é possível visualizar raízes desse pensamento ainda vinculadas à pena, ao analisarmos, por exemplo, a criminalização do aborto é visível a confusão ainda existente entre religião e direito. Nessa conjuntura é necessário salientar que o caráter retributivo da pena produz diversas consequências para a sociedade civil, visto que os indivíduos que são inseridos naquele ambiente hostil serão livres posteriormente e retornarão para o meio social.

Os efeitos da prisão são múltiplos e afetam toda a estrutura social, visto que comprovadamente a pena não evita a reincidência delitiva. Portanto, os impactos de uma vivência punitivista poderiam ser responsáveis não pelo combate à violência, mas pelo fomento de uma possível reincidência desses indivíduos a práticas delitivas.

“Consideramos as prisões algo natural, mas com frequência temos medo de enfrentar as realidade que elas produzem. Como seria angustiante demais lidar com a possibilidade de que qualquer pessoa, incluindo nós mesmos, pode se tornar um detento, tendemos a pensar na prisão como algo desconectado de nossa vida” (DAVIS, pág. 16)

Posto isso, como foi posto por Davis na obra “estarão as prisões obsoletas” é visível que a preocupação da teoria retributiva e preventiva é somente aplicar aquela sanção, sem antes avaliar as consequências derivadas desse sistema. A partir disso diversos doutrinadores observaram que as diretrizes do sistema penal devem ser elaboradas tendo como alicerce os Direitos Humanos e os princípios previstos na Constituição Federal a fim de evitar as consequências posteriores de um sistema penal falido.

3.1. A INEFICÁCIA DA TEORIA PREVENTIVA A PENA E A RESSOCIALIZAÇÃO DOS ENCARCERADOS:

Em primeiro plano é importante salientar que a teoria preventiva busca (em tese) prevenir a ocorrência do delito, utilizando-se da pena para isto. Essa corrente de pensamento desdobra-se em dois princípios, a prevenção geral e especial. A primeira tem como destinatário a sociedade como um todo, advertindo a possibilidade de punição pelo cometimento de um delito impedindo “em tese” a sua execução. No entanto, a prevenção especial se inicia no momento da execução da pena, visando a reinserção do criminoso no meio social, a fim de evitar a reincidência. Ambas se subdividem em positiva e negativa. Na prevenção positiva, a pena visa apenas à correção do sujeito pelo fato punível, baseando-se na segurança jurídica. Na prevenção negativa a pena é uma forma de intimidação aos membros de uma sociedade.

Em contrapartida é necessário ressaltar que a pena privativa de liberdade somente deve ser exercida como ultima ratio, nos casos em que seja necessário a aplicabilidade de uma sanção penal, como foi argumento pelo professor Fernando Galvão “O Direito Penal há de ser o último instrumento da política social, de caráter subsidiário, sendo que primeiro devem ser utilizados os demais instrumentos de regulamentação dos conflitos sociais e, somente se estes fracassarem, lançar-se-á mão da pena” (GALVÃO, 2013, p. 80).

Destarte a análise da teoria relativa no plano concreto demonstra que a justificação da pena na prevenção do cometimento de delitos é irreal e que a finalidade descrita pela doutrina não condiz com a realidade. Isso ocorre por uma série de fatores, mas principalmente pela falta de assistência estatal não somente dentro dos presídios como fora dele, demonstrando que o delito decorre de um problema generalizado, complexo e estrutural, no qual a pena privativa está longe de prevenir delitos e ressocializar detentos. A presunção de que o agente delituoso caso não seja punido continuará com a mesma conduta supõe que a falta de pena representaria certo sentimento de impunidade. Entretanto a impunidade é existente para uma parcela da população, desse modo é importante questionar a noção de justiça. E mais significativo quem ela beneficia e quem ela desfavorece. Identificando determinados padrões a fim de demonstrar o caráter racista e seletivo da ideia de pena.

Posto isso, é correto afirmar que o sistema penal não previne a prática de novos delitos, e justificar a pena baseada no que convencionou chamar de “prevenção geral” é ignorar todas as nuances sociais e a intensa desigualdade que existe no Brasil, ou seja, usar da intimidação não é de fato funcional. Este princípio é extremamente equivocado porque busca educar através do medo, pretendendo impor um padrão de conduta ao invés de privilegiar métodos mais eficazes no combate à criminalidade. Ou seja, a ideia de que a pena contribui de alguma maneira para a prevenção do delito é ilusória, como foi observado por Angela Davis e diversos outros estudiosos.

“Na realidade, o padrão mais óbvio foi que populações carcerárias maiores não levaram a comunidades mais seguras, mas a populações carcerárias ainda maiores.” (DAVIS, 2013, pág 12). Nessa conjuntura, como foi posto por Davis o sistema penal não previne a prática delituosa, muito menos diminui a violência, em contrapartida os indivíduos que deixam a prisão podem acabar voltando para o mundo do crime justamente como consequência do sistema. Isso ocorre, pois muitos detentos ao adentrarem nos presídios são desumanizados, invisibilizados e esquecidos pelo Estado.

Posto isso, é correto afirmar que a ideia de prevenção do delito através da pena privativa é completamente equivocada, visto que a realidade desses detentos é muito mais complexa. Além disso, para de fato se pensar em uma pena preventiva seria necessário que os presídios implementassem medidas efetivas de ressocialização, com cursos profissionalizantes. Entretanto o que acontece nos presídios é o oposto disso, os encarcerados não recebem nenhum suporte estatal para deixar de praticar delitos, em alguns casos inclusive essa prática se torna necessária inclusive para a própria sobrevivência desses indivíduos, visto que a ficha criminal e muitas vezes a falta de ensino superior impede que estes adentrem o mercado de trabalho.

Em suma, como foi posto por Juliana Borges “A prisão, como entendemos hoje, surge como um espaço de correção. Na verdade podemos nos perguntar: alguma vez corrigiu? Os resquícios de tortura, como pena, permanecem; apesar de, segundo a tradição, a privação da liberdade é que seria o foco punitivo”. (BORGES, 2019, pág 19) Destarte o descaso como os direitos e garantias fundamentais dos encarcerados demonstram que o carácter real da pena privativa de liberdade não é prevenir a prática de novos delitos e sim despejar os indesejados, que normalmente são aqueles que mais necessitam de apoio estatal.

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4. ANÁLISE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A Lei de Execução Penal é imprescindível para a análise do caráter preventivo da pena privativa de liberdade, segundo esse dispositivo jurídico “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984, Art. 1), além de também garantir e resguardar os direitos e garantias fundamentais dos detentos. Conforme Santos, “a Execução Penal tem por finalidades básicas tanto o cumprimento efetivo da sentença condenatória como a recuperação do sentenciado e o seu retorno à convivência social”. (1998, p. 13)

Destarte, a finalidade da execução não é só punir o sujeito, mas oferecer condições lhe o auxiliem nesse período de restauração, além de protegê-lo e que dessa maneira, a fim de que seja possível reintegrá-lo novamente na sociedade e evitar assim a reincidência delituosa, como está previsto no Art. 10 da LEP “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. (BRASIL, 1984). Em contrapartida, a inobservância de medidas ressocializadoras e o descaso com as garantias previstas no ordenamento jurídico demonstram que a aplicação desse dispositivo jurídico é ineficaz.

Desse modo o cumprimento da pena privativa de liberdade vai de encontro a um dos maiores princípios assegurados pela Constituição Federal: a dignidade da pessoa humana. Em verdade, quando submetido à pena de reclusão, o apenado acaba por comprometer não somente o direito à dignidade, mas também o direito à integridade física e psíquica. Nessa conjuntura é correto afirmar que o sistema penitenciário brasileiro é um violador dos direitos humanos.

4.1 A SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO E SUA CONTRADIÇÃO COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Como foi analisado anteriormente, o que está disposto abstratamente na Lei de Execução Penal é ignorado por grande parte dos aplicadores do direito principalmente no que se refere a aplicação igualitária das leis. A julgar pela população carcerária, a prática da criminalidade parece ser restrita às classes sociais menos favorecidas. Na verdade, a conduta delituosa é difundida por todo o espectro social, mas a penalização do sistema penal está focada sobre os desfavorecidos. Isso fere frontalmente o princípio da igualdade, disposto na Constituição de 1998. Destarte, como foi analisado por Eugenio Raúl Zaffaroni “para dez crimes, há apenas uma condenação e normalmente os condenados são ardilosos. Aqueles que têm amigos ou dinheiro habitualmente escapam da mão dos homens” (2007, p. 89)

Desta forma se analisarmos a teoria mista que justifica o uso da pena com a finalidade de evitar a impunidade daqueles que apresentam conduta ilegal, podemos perceber que a pena não evita a impunidade, ela continua existindo para uma parcela da população. Em ambos os casos, o sistema prisional brasileiro assume uma postura contrária aos pressupostos de liberdade e igualdade, o que, mais uma vez, justifica a falência desse sistema, contudo, devido ao colapso da prisão em cumprir com a sua função de ressocializar, acaba, por vez, incidindo o fenômeno da prisionização.

Além disso, é importante destacar que o Art. 3º da LEP estabelece que “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.” (BRASIL, 1984) Em contrapartida, a realidade é outra, e é possível identificar uma intensa desigualdade racial e social do tratamento jurídico.

5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 27 ed., revista, atualizada. São Paulo: Saraiva, 2021. vol. 1. (nacional)

BORGES, Juliana. Encarceramento em massa. 1. ed. [S. l.]: Jandaíra, 2019. 144 p. v. 1

BRASIL. Lei de execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. BRASIL.

BREVE crítica à função de prevenção geral positiva da pena criminal em Jakobs. Ministério Público do Paraná, Paraná, p. 1, 19 set. 2018. Disponível em: https://criminal.mppr.mp.br/pagina-525.html# . Acesso em: 13 set. 2021.

DAVIS, Angela. A democracia da abolição: Para além do império, das prisões e da tortura. 5. ed. Rio de Janeiro: DIFEL, 2019. 128 p.

DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas?. [S. l.: s. n.], 2003.

FERREIRA, Andressa; SILVA, Wmarley Goulart; FRANKLIN, Naila. Racismo e sistema penal brasileiro: Um diálogo a partir da teoria Labelling Approach. 1, [s. l.], 2019. Disponível em: https://www.unirv.edu.br/conteudos/fckfiles/files/ANDRESSA%20ITACARAMBY%20FERREIRA.pdf. Acesso em: 13 set. 2021.

FOUCALT, Michel. Vigiar e punir. 39. ed. Rio de Janeiro: Editora vozes, 2011.

GALVÃO, Fernando. Direito penal: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

HULSMAN, Louk; CELIS, Jacqueline Bernat. Penas Perdidas: O sistema penal em questão. 3. ed. Niterói: Luam, 2018. 112 p. v. 5.

KANT, Immanuel. Fundamentação metafísica dos costumes. 1. ed. [S. l.: s. n.], 1785. 138 p. v. 1.

MELO, Francisco Bandeira de Carvalho. A função retributiva da pena privativa de liberdade. Jornal Breves Notas da Associação Goiana do Ministério Público, [S. l.], p. 1, 1 jan. 2008.

MONTEIRO, Brenda Camila de Souza. A lei de execução penal e o seu caráter ressocializador. Âmbito Jurídico, [s. l.], 1 out. 2016. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-153/a-lei-de-execucao-penal-e-o-seu-carater-ressocializador/amp/. Acesso em: 5 set. 2021.

PINTO, Rinaldo Sergio Guimarães. As consequências da pena privativa de liberdade no Brasil. Conteúdo Jurídico, [s. l.], 13 set. 2014. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40892/as-consequencias-da-pena-privativa-de-liberdade-no-brasil Acesso em: 13 set. 2021.

SANTOS, Paulo Fernando. Aspectos Práticos da Execução Penal. São Paulo: Editora Universitária de Direito. 1998.

SILVA, José de Ribamar. Prisão: ressocializar para não reincidir. Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2003. Disponível em: http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/monografia_joseribamar.pdf. Acesso em: 14 set. 2021.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas. [S. l.]: Revan, 2010.

ZAFFARONI. E. Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

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